Esse é o blog TRABALHISMO onde a gente explica os direitos trabalhistas com a intenção de conscientizar trabalhadoras e trabalhadores. (31) 98755-0566 e trabalhismo88@gmail.com
Para você que está aí, me assistindo, ter uma noção sobre o que eu falarei aqui no vídeo, saiba que eu vou responder as seguintes perguntas:
Por que o empregado não é obrigado a fazer horas extras?
Quais as situações excepcionais que o empregado poderá ser obrigado a fazer horas extras?
Qual a importância de saber que não há obrigação de fazer horas extras sempre que o patrão quiser?
Pra te ensinar isso, eu vou precisar de alguns minutos da sua atenção, olha, conhecimento só se adquire com tempo de estudo, até a máquina que faz download de dados, gasta um tempo pra fazer esse download. Então, preste atenção e você verá que não vai ter nenhuma enrolação aqui, só informação importante.
Bom, eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal TRABALHISMO ——– onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com a intenção de conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.
Muitas vezes, os trabalhadores acreditam que são obrigados a fazer horas extras, inclusive é até comum, hoje em dia, as horas extras estarem previstas no contrato de trabalho ou em acordo dos sindicatos. Costuma ser uma cláusula falando mais ou menos assim: sempre que o empregador demandar, ou seja, sempre que o empregador quiser, o empregado se compromete a realizar horas extras.
Porém, tendo ou não tendo essa cláusula, a resposta é que não, via de regra, o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras.
Agora, segue aqui comigo mais um pouquinho que eu vou te dar a informação mais importante de todas: por quê que o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras, qual o argumento para justificar ao seu patrão que você não tem obrigação de fazer as horas extras.
Olha só, presta atenção aqui: A LEI MAIS IMPORTANTE DO BRASIL, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL NÃO PODE ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, isso tá escrito no artigo sétimo, inciso XIII, da nossa Constituição Federal.
Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil.
Isso significa que tem gente que pode ter uma jornada até menor que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, mas ninguém pode ter jornada maior que essa.
Pessoal, essa é uma norma muito simples: no dia a dia, o normal, é que a duração do trabalho não pode ser maior que oito horas, em cada dia, e não pode ser maior que quarenta e quatro horas, em cada semana.
Em outras palavras, está escrito na Constituição da República que o patrão não pode exigir que os seus empregados trabalhem mais do que oito horas, por dia, e quarenta e quatro horas, por semana.
Mesmo quem tem uma jornada menor que oito horas diárias, por exemplo, quem tem jornada de seis ou quatro horas por dia, também não pode ser obrigado a fazer horas extras a não ser nas situações excepcionais previstas na CLT.
Entenda o seguinte: a lei ou o próprio contrato de trabalho, existem para definir o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, existe para limitar o poder do empregador em relação ao tanto de tempo de trabalho que ele vai usar do seu empregado ou empregada.
Portanto, qualquer contrato de trabalho ou norma de sindicato que diga que o empregado se compromete a fazer horas extras, tem que ser lido e entendido no sentido de que o empregado poderá fazer horas extras, mas não que ele tem essa obrigação.
Essa ausência de obrigação, no fim das contas, significa que se o trabalhador se recusar a fazer horas extras, o empregador não pode punir esse trabalhador por causa da recusa.
Mas, a gente sabe que toda regra tem exceção, não é mesmo?
A exceção dessa regra está prevista no artigo sessenta e um da CLT.
O artigo sessenta e um da CLT prevê a possibilidade de imposição de horas extras, dizendo que apenas nos casos de “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”
Eu vou tentar explicar um pouco melhor essas exceções: a CLT diz que apenas, somente, nos casos de necessidade imperiosa o trabalho pode ser exigido a mais do que limite legal da jornada.
Veja bem, necessidade imperiosa é quando acontece alguma coisa muito diferente do normal, algum tipo de problema que é sério e improvável, um problema que os trabalhadores e o empregador não imaginavam que podia acontecer ou que seria muito pouco provável que acontecesse e, ao acontecer, esse problema gera a obrigação de que sejam tomadas medidas urgentes para consertar o problema ou, pelo menos, evitar que tenha consequências muito graves.
O próprio artigo sessenta e um da CLT menciona que essa necessidade imperiosa pode ser consequência de um motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Força maior são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos de acontecer. Por exemplo, os fenômenos da natureza, como tempestades, inundações, raios, e etc, ou fatos humanos como guerras, manifestações, rompimento de barragens e etc.
Serviços inadiáveis, são aqueles que não se pode deixar para depois, que precisam ser realizados imediatamente, para evitar danos à sociedade, ao meio ambiente, ou um prejuízo muito sério ao empregador.
Dá pra perceber que a gente tá falando de situações que o empregador praticamente não tem culpa e que o prejuízo pode vir até a quebrar a empresa ou prejudicar seriamente outras pessoas ou o meio ambiente.
Portanto, não estamos falando de problemas que acontecem por incompetência de alguém e que o prejuízo não vai ser algo de muito estrondoso.
Por último, eu quero mostrar pra você qual a importância de saber que você não é obrigado a fazer horas extras quando o seu patrão lhe fizer esse pedido.
Sabendo que não tem a obrigação, o empregado ou empregada pode simplesmente recusar a realização das horas extras ou, então, pode até chamar o patrão para negociar, pedir alguma contrapartida, além do simples pagamento das horas extras.
Por exemplo, pode pedir o fornecimento de um lanche, pedir uma compensação em dobro num outro dia da semana, tipo assim, vou fazer duas horas extras hoje, mas você me dá quatro horas de descanso em outro dia, ou pedir para ser liberado de trabalhar em algum fim de semana, pedir para emendar um feriado, entre outras contrapartidas que você possa achar interessante e consiga negociar com o patrão.
E, se o empregador vier com o argumento de que ele já vai pagar as horas extras com adicional, ou seja, com aquele acréscimo de 50%, rebate ele, pode dizer que esse acréscimo aí é uma obrigação que já está prevista na lei, por isso, não é nenhuma concessão ou generosidade do patrão, isso é só a obrigação que ele já tem.
Gente, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e estejam cientes de que têm o poder de decidir sobre sua própria jornada de trabalho. Recusar horas extras é um direito que existe para garantir o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, familiar e social.
Afinal, pensa aí, você trabalha para viver ou vive para trabalhar?
Ao invés de fazer horas extras para ganhar mais dinheiro, o importante é lutar por aumentos de salário.
Então, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!
Agora, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo?
Este conteúdo foi importante pra você?
Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão para me dar?
Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e em outras redes sociais que você achar interessante. Muito obrigado pela sua audiência e continue se informando.
Esse vídeo aqui é pra responder três das principais perguntas que tem aparecido nos comentários de um outro vídeo sobre folgas aqui do canal. Naquele outro vídeo, eu expliquei 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.
Se você não assistiu o outro vídeo eu recomendo que assista, as informações desses dois vídeos são complementares, um ajuda a entender melhor o outro.
Vamos às respostas das perguntas desse vídeo de agora:
A primeira questão é se na semana que tem feriado, você perde a folga da semana ou terá direito a mais de uma folga?
A resposta é PROVAVELMENTE terá direito a mais uma folga.
É que você só não terá direito a uma folga a mais na semana do feriado quando as folgas forem fixas e o feriado coincidir com o dia da folga. Nesse caso, infelizmente, o trabalhador acaba ficando só com uma folga mesmo. Acaba que o feriado não faz efeito nenhum, porque é um dia que você já não iria trabalhar.
Por outro lado, se o feriado cair num dia diferente da sua folga fixa, aí sim, você terá direito a duas folgas na mesma semana, a folga normal da semana e a folga do feriado.
Se você não tiver a folga fixa em algum dia da semana, ou seja, todo mês o seu empregador faz uma escala dando as suas folgas em dias diferentes, às vezes é na terça, outra vez na quarta ou na quinta, tanto faz, aí, nesse caso, quando houver feriado você também terá direito às duas folgas na mesma semana.
Se o empregador não lhe der as duas folgas, aí você terá direito de receber o pagamento do trabalho no dia do feriado em dobro.
E olha só, tem uma situação em que você pode ter direito de até 03 folgas na mesma semana, é que se o feriado acontecer de segunda a sábado e coincidir de cair na semana que você teria folga no domingo, aí todas as folgas devem ser mantidas, ou seja, você terá a folga normal da semana, a folga do domingo e a folga do feriado.
Vamos ver um exemplo pra ajudar a ficar bem fácil de entender: suponhamos que a sua folga é fixa em todas as terças-feiras.
Se você for homem e trabalhar no comércio, você terá direito de folgar um de cada 03 domingos, portanto, se você trabalhou nos últimos 02 domingos, o próximo (o terceiro) deverá ser de folga. Sendo assim, além da folga da terça-feira, você também terá folga no domingo. Ou seja, já serão 02 folgas. Mas aí você percebe que naquela mesma semana haverá um feriado que será na quinta-feira. Então, você teve sorte e terá 03 folgas na mesma semana, a folga fixa da terça-feira, a folga do feriado e a folga do domingo obrigatório.
Gente, vale lembrar que conforme eu já expliquei no outro vídeo sobre domingos e feriados, os homens que não trabalham no comércio tem direito de folgar num domingo a cada 07 semanas e as mulheres SEMPRE têm o direito de folgar domingo sim, domingo não, independente do tipo de atividade que a mulher trabalhe. É isso mesmo, as mulheres nunca podem trabalhar mais de 01 domingo seguido.
A segunda pergunta aqui desse vídeo é se “O patrão pode te obrigar a vender a folga da semana?”
E a resposta é negativa, não pode! Porque a Constituição Federal impõe que o empregador conceda uma folga em cada semana, de preferência aos domingos.
Mas se a empresa tiver a autorização para funcionar nos domingos e feriados, aí você poderá ser escalado pra trabalhar em algum domingo ou feriado e a sua folga deverá acontecer em qualquer um dos outros dias da semana.
Por causa dessa obrigação de conceder a folga é que a CLT determina que todo as empresas autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem fazer um quadro de escala de todos os meses e, nesse quadro, indicar quais domingos cada trabalhador vai trabalhar e quais dias de cada semana serão de folga pra cada pessoa.
Em outras palavras, não tem nenhuma lei que dá a empresa o direito de trocar a sua folga por dinheiro, ou seja, o patrão não tem o direito de te obrigar a vender sua folga.
Na verdade, mesmo se o empregado concordar em vender a folga, isso tá errado e a empresa que for flagrada fazendo isso, pela fiscalização do trabalho, poderá ser punida com multas.
Mas agora você deve estar pensando justamente o seguinte: e se o patrão não respeitar a lei e determinar que eu trabalhe todos os dias da semana?
O que fazer para garantir que o direito à folga seja respeitado?
O primeiro caminho que eu sempre sugiro é avaliar a possibilidade de conversar com o seu chefe, explicar o que está errado e solicitar a regularização da situação, ou seja, que as folgas sejam concedidas corretamente, além de solicitar o pagamento dobrado de todas as folgas que não foram concedidas corretamente.
Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa e aplique multas. Essa fiscalização pode demorar muito tempo pra acontecer, mas um dia acontece.
Ainda, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, se for um bom sindicato, ele pode pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho.
A outra possibilidade, é você mesmo acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a fornecer corretamente as suas folgas semanais e a fornecer o quadro de escala mensal, inclusive com o juiz impondo uma multa para cada folga que não for respeitada. Além disso, as folgas que não foram concedidas corretamente o juiz deverá condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.
É importante você saber que mesmo durante o tempo que você ainda está trabalhando na empresa você pode acionar a Justiça do Trabalho contra essa empresa.
Olha só, o meu papel aqui no canal Trabalhismo é te informar sobre tudo o que você tem direito e o que você pode fazer ou não. Aí cabe a você avaliar, no seu caso concreto, o que você quer ou não fazer e avaliar quais os riscos que você estará disposto a assumir.
A gente sabe que infelizmente alguns empregadores agem para prejudicar os trabalhadores que se informam e que reivindicam seus direitos. Mas a gente também sabe que se você mesmo não der valor aos seus direitos, ninguém mais dará.
A minha principal recomendação é que o trabalhador exija que a empresa lhe conceda folga antecipada quando ela quiser que ele trabalhe nos domingos ou feriados, pois ficar sem folga pode causar problemas à sua saúde física e mental e à sua vida pessoal.
Trocar o direito de folga por dinheiro nunca é um bom negócio porque o dinheiro que você receber nunca será o suficiente para “compensar” um dia a menos de lazer e descanso na sua vida.
Para finalizar, nesse assunto de folga que é trocada por dinheiro, eu gosto de provocar a reflexão dos trabalhadores com a seguinte pergunta: Você trabalha para viver ou vive para trabalhar? E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.
Esse vídeo aqui é pra responder duas das principais perguntas que tem aparecido nos comentários de um outro vídeo sobre folgas aqui do canal. Naquele outro vídeo, eu expliquei 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.
Se você não assistiu o outro vídeo eu recomendo que assista, as informações desses dois vídeos são complementares, um ajuda a entender melhor o outro.
Vamos às respostas das perguntas desse vídeo de agora:
Primeira questão: Se folgar no domingo, você perde a folga do dia de semana?
A resposta é: provavelmente NÃO perde. Provavelmente você terá sim o direito à folga da semana.
Você só perderá a folga da semana se você não for escalado para trabalhar mais de 06 dias seguidos antes ou depois do domingo que você folgará.
É que a empresa tem que respeitar duas regras ao mesmo tempo:
A primeira regra é que todo trabalhador do Brasil tem direito de folgar no domingo de tempos em tempos.
A segunda regra é que nenhum trabalhador pode ser escalado para trabalhar mais de 06 dias seguidos.
Aí, a conclusão é a seguinte: na semana que você tiver folga no domingo, pra saber se você também tem direito de folgar outro dia (além do domingo) é só você conferir sua escala de trabalho e contar se antes ou depois, do domingo de folga, você terá que trabalhar mais de 06 dias seguidos.
Eu vou dar um exemplo e tudo ficará ainda mais fácil de entender, olha só: suponhamos que a sua folga seja sempre nas terças-feiras e, se você for homem e trabalhar no comércio, de cada 03 domingos um deles deverá ser de folga. Então acontece o seguinte, você folgou na terça-feira e terá uma nova folga no próximo domingo. Conta comigo: você trabalhará na quarta, quinta, sexta e sábado, deu 04 dias seguidos de trabalho. Aí você folga no domingo e se o empregador tirar a sua folga da próxima terça-feira, você terá que trabalhar segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo, segunda e volta a folgar só na terça-feira da outra semana. Veja só, nesse caso vai dar 08 dias seguidos de trabalho e isso é proibido! Portanto, você deve receber uma nova folga no meio desses dias, pra impedir esse trabalho por mais de 06 dias seguidos.
Resumindo: se antes ou depois do domingo de folga você tiver que trabalhar mais do que 06 dias seguidos, isso tá ERRADO e a empresa tem a obrigação de enfiar uma nova folga nessa semana. Aí, por consequência, além da folga do domingo, você também terá uma folga no dia de semana, ok?
Pessoal, é MUITO IMPORTANTE entender que essa situação de folgar mais de um dia na mesma semana não é um presente, não é bondade da lei ou das empresas. Pelo contrário, é apenas uma forma de compensar o trabalhador pelo inconveniente de trabalhar nos outros domingos.
Convenhamos, domingo não é dia de trabalhar. Mas, se o empregador quer que haja trabalho no domingo, e se a lei permitir que esse trabalho aconteça, é realmente justo que de vez em quando o trabalhador tenha uma folguinha a mais. Portanto, essa folga a mais não é caridade, é direito.
Isso que eu acabei de falar é essencial pra entender a resposta da segunda pergunta desse vídeo aqui, que é a seguinte: Está certo ter que trabalhar mais durante a semana para “pagar”, ou seja, “compensar” a folga do domingo?
Pessoal, eu acabei de explicar que algumas vezes, a empresa terá o dever de conceder mais de uma folga na mesma semana. Porém, para dar essa nova folga, alguns patrões obrigam os empregados a trabalhar uma hora a mais por dia durante a semana. Isso é uma medida ILEGAL.
Pense comigo, ao invés de simplesmente conceder a folga, que você tem direito por lei, a empresa está pegando as horas do dia de folga e diluindo na semana de forma que você está tendo que trabalhar as horas que, por direito, são horas de folga.
O “Repouso Semanal Remunerado” é um dia de NÃO TRABALHAR, por isso que se chama repouso, e mesmo sem trabalhar, recebe-se o salário integral, por isso, que se chama remunerado. A empresa que obriga a trabalhar mais pra conceder a folga está contrariando esse conceito, porque ela está te obrigando a trabalhar pra compensar o período que você tem direito de NÃO TRABALHAR.
A empresa que comete esse erro, além de ter o dever de conceder as folgas corretamente, ela terá o dever de pagar as horas extras que você fez nas semanas já passadas ou então, se você tiver um acordo de banco de horas, a empresa pode lhe conceder novas folgas pra compensar todas as horas extras que você acumulou.
E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.
Olá pessoal, esse aqui será o primeiro de vários vídeos sobre jornada de trabalho do canal Trabalhismo. Esse tema é campeão de dúvidas. Mas se você entender a lógica de funcionamento da lei, você mesmo conseguirá deduzir as respostas para as dúvidas que aparecerem no seu trabalho e ninguém vai conseguir te enganar sobre o os seus direitos.
Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.
A CLT, no seu artigo 59, diz que “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
“Hora extra” é uma abreviação de “hora extraordinária”. No dicionário a palavra “extraordinário” significa aquilo que não é comum, significa anormal, atípico, aquilo que acontece poucas vezes, aquilo que é uma exceção.
Agora veja só, se a gente quer entender o que são essas horas incomuns, anormais ou excepcionais, primeiro a gente vai precisar entender o que são as horas comuns ou normais, ou seja, o que são as horas ordinárias.
Bom, vamos lá então, no contrato de trabalho, o principal dever de um trabalhador é colocar a sua mão de obra à disposição do seu empregador, é prestar os serviços que o empregador contratou. A lei trabalhista existe para impor alguns limites para que a exploração da mão de obra tenha contornos razoáveis.
Pessoal, a lei mais importante do país, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL não pode ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Essas palavras que eu estou enfatizando são muito importantes, presta atenção: a duração do trabalho NORMAL não pode ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil, a não ser que exista alguma outra regra com uma previsão de jornada MENOR, porém, nenhuma regra pode prever uma jornada maior que essa de quarenta e quatro horas semanais.
Se você trabalha em uma profissão que tem jornada MENOR que oito horas diárias e quarenta quatro horas semanais, tudo o que eu tô explicando aqui serve pra você também. Por exemplo, o bancário normalmente tem jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais. Então, quando eu falar oito e quarenta e quatro o bancário sabe que no caso dele são seis e trinta, só troca o número, mas a lógica de funcionamento do direito é a mesma.
Essa regra sobre a quantidade máxima de horas que a pessoa pode trabalhar pode ser prevista na lei, num acordo sindical ou no próprio contrato de trabalho. Isso mesmo, se estiver escrito em qualquer lei, no acordo do seu sindicato ou no seu contrato de trabalho que a jornada será, por exemplo, de quarenta horas semanais, prevalecerá essa regra porque ela é mais benéfica para o trabalhador do que a regra da Constituição.
Resumindo: pra preservar a saúde, prevenir acidentes de trabalho e garantir um mínimo de vida social para todos os trabalhadores, a Constituição brasileira criou os limites de tempo de trabalho e esses limites podem ser ainda menores se houver alguma regra mais benéfica.
Com isso que eu expliquei agora ficou muito fácil a conclusão sobre o que é jornada de trabalho e o que é hora extra, ficou moleza, é só você separar assim: o tempo de trabalho que está permitido na lei, no acordo do sindicato ou no seu contrato de trabalho é que será o tempo normal, comum ou ordinário da jornada de trabalho. Por outro lado, a gente chama de hora extraordinária (ou seja, incomum, atípica) qualquer período de tempo que ultrapassar o limite normal da jornada normal (que normalmente é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas por semana).
Então, se você trabalhar quinze ou vinte minutos a mais você já está fazendo hora extra.
E agora você já consegue entender, também com muita clareza, que não é certo fazer horas extras constantemente, ou seja, é ilegal o patrão colocar o empregado pra fazer horas extras todos os dias ou quase todos os dias. Porque se você estiver fazendo horas extras sempre, a conclusão lógica é que aquele limite de jornada imposto pela Constituição não está sendo respeitado. Você sempre estará trabalhando mais do que o que é permitido.
Conforme eu mencionei no início do vídeo, a CLT autoriza que de vez em quando possa acontecer a hora extra, porque se um dia ou outro foi necessário trabalhar um pouco mais, isso não significará que a sua jornada cotidiana foi alterada, em outras palavras, eu quero dizer que se a alteração da jornada aconteceu de forma extraordinária, atípica, incomum, isso não significa que houve violação do seu limite de jornada.
Por isso que o seu registro de jornada no cartão de ponto deve ser exato, marcando minuciosamente as horas e os minutos que você realmente iniciou e parou de trabalhar, dia após dia. O trabalhador jamais deve aceitar começar a trabalhar antes de registrar o horário no cartão de ponto e também não deve concordar em bater o cartão como se tivesse acabado sua jornada e depois voltar a trabalhar. Porque nessas situações acontecerá do tempo de trabalho não ser totalmente registrado no cartão.
Inclusive, a marcação errada do cartão de ponto pode configurar crime de falsidade ideológica e é considerada uma falta grave pelo Direito do Trabalho podendo ser justificativa até para a demissão por justa causa do empregado. Pensa só, se você for pego pelo seu patrão registrando horário errado no seu cartão de ponto, por exemplo, você tinha que iniciar sua jornada às nove horas da manhã, mas você começou só às dez horas, chegou atrasado, aí você vai lá e dá um jeito de colocar no cartão de ponto que você teria iniciado às nove horas, essa adulteração da verdade é tão grave que você poderá ser demitido por justa causa e processado criminalmente por falsidade ideológica.
É igualmente grave quando é o patrão quem faz a adulteração do cartão de ponto. No caso do empregador, as punições podem ser a condenação pelo crime de falsidade ideológica e, também, a imposição de multas pela Fiscalização do Trabalho, imposição de indenização pela Justiça do Trabalho, além da obrigação de pagar as horas extras devidas aos empregados prejudicados.
Acontece que para se livrar da responsabilidade, normalmente, alguns empregadores determinam que os próprios empregados façam as adulterações dos horários de início e término do trabalho. Às vezes acontece do empregador fornecer o papel um único dia para o trabalhador preencher o horário do mês inteiro, isso obviamente é ilícito e eu recomendo muito que se você for trabalhador não deve aceitar essa fraude.
Outra informação que é bem importante você entender é que o tempo extra autorizado pela CLT não pode exceder duas horas no mesmo dia, ou seja, a jornada normal é de até oito horas por dia e você só pode acrescentar mais duas horas extras totalizando, no máximo, dez horas de trabalho num mesmo dia.
Para quem tem jornada menor que oito horas por dia, por exemplo, 06 horas, a regra é a mesma, não pode fazer mais do que duas horas extras e, aí, nesse caso, o limite máximo de jornada diária será oito horas, que significa as seis horas comuns mais as duas horas extraordinárias.
Porém, essa regra de trabalhar no máximo dez horas diárias não se aplica para os trabalhadores que têm a jornada 12×36. Exclusivamente nesse tipo de jornada é permitido trabalhar mais do que dez horas num dia porque depois o período de descanso será de trinta e seis horas, o que é bem maior do que o descanso de quem trabalha oito horas por dia.
O empregador que descumprir a lei e colocar seus trabalhadores para trabalharem mais do que aquele limite de duas horas extras cometerá infração à CLT e deverá ser denunciado à Delegacia do Ministério do Trabalho que atua na cidade, para que um Fiscal do Trabalho compareça à empresa para investigar a infração e, se for o caso, aplicar multas. Além disso, quando a violação do limite de duas horas extras acontecer constantemente o empregador poderá ser acionado na Justiça do Trabalho pelo próprio trabalhador, pelo Sindicato dos Trabalhadores e, também, pelo Ministério Público do Trabalho, aí o empregador poderá ser condenado ao pagamento de indenizações aos trabalhadores desrespeitados.
Pessoal, agora eu quero explicar como que é feita a contagem exata da quantidade de horas extras.
Primeiro, é importante você entender o que é o limite de tolerância. É que é normal acontecer variação de ATÉ cinco minutos no início e fim da jornada, isso quer dizer que se você marcar o cartão de ponto até, NO MÁXIMO, cinco minutos antes ou depois do seu horário de trabalho, isso não é contado como hora extra.
Por exemplo, seu horário de trabalho é das nove às dezoito horas. Se você bater o ponto até cinco minutos antes ou cinco minutos depois das nove horas e das dezoito horas, isso é considerado como normal e não conta como hora extra nem como atraso.
Veja só, pegando esse exemplo de jornada das nove às dezoito horas, pode acontecer de um dia você bater o cartão 08:55hs e depois 18:05hs, de forma que somando tudo você terá feito 10 minutos a mais do que a jornada normal e mesmo assim não será considerado hora extra. Por outro lado, se acontecer de você atrasar cinco minutos no início da jornada e depois sair cinco minutos antes, ou seja, entrar às 09:05hs e sair às 17:55hs, esses dez minutos trabalhados a menos nesse dia não poderão ser considerados atraso. Portanto, a tolerância de cinco minutos é uma regra que serve para as duas partes, empregado e empregador. Beleza?
Contudo, se o tempo de trabalho marcado no cartão de ponto superar esses cinco minutos de tolerância, todo o período será considerado como hora extra ou como atraso. Isso significa que se você marcar o ponto seis minutos antes ou depois do seu horário fixo, aí o tempo contado como hora extra ou como atraso serão os seis minutos. Entendido?
Outro exemplo: se você começar a trabalhar 07 minutos adiantado, ou seja, ao invés de começar às 09 horas você começa às 08:53hs e, depois, na hora de ir embora, você sai 03 minutos mais cedo, às 17:57hs. Veja só, nesse caso você terá direito de receber os 07 minutos como hora extra e não poderá sofrer desconto dos 03 minutos que você saiu mais cedo. Isso quer dizer que os 05 minutos de tolerância são independentes na hora da entrada e na hora da saída.
Outra regra importante pra fazer a contagem do seu tempo de jornada num dia é que o período do intervalo para descanso e alimentação não é considerado como tempo de trabalho. Portanto se você tem um intervalo de uma hora pra almoçar, essa uma hora não faz parte da sua jornada.
Vamos ver outro exemplo, que tudo sempre fica mais fácil de entender: se o trabalhador tem como jornada o horário de 09:00hs às 18:00hs, com intervalo para almoço das 12:00hs às 13:00hs, isso significa que o período de trabalho é das 09:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 18:00hs. Dessa forma, pode contar aí, o tempo de trabalho são oito horas.
Resumindo, pra saber quantas horas você trabalhou no dia e saber se você fez horas extras é só contar o tempo da hora que você efetivamente começa a trabalhar até a hora que você para pra se alimentar e depois retoma a contagem da hora que você voltar do seu intervalo até a hora que terminar tudo e ir embora. Lembrando que se o registro da entrada ou da saída tiver a variação de mais de 05 minutos, todos os minutos serão contados como hora extra.
Havendo hora extra o empregado terá que receber o pagamento delas junto com o próximo salário, ou então, existem as situações nas quais o excesso da jornada pode ser compensado com a redução da jornada em outro dia. É o que a gente chama compensação de horas extras ou de banco de horas. As regras da compensação e do banco de horas eu vou explicar num outro vídeo porque esse aqui já está ficando muito grande.
Por último, eu vou pedir mais um pouquinho da sua atenção para uma a lição que eu acho mais importante desse vídeo: é que a lei diz qual o limite razoável de horas que se pode trabalhar sem prejudicar a saúde física e mental dos trabalhadores, sem gerar cansaço excessivo que pode desencadear acidentes de trabalho e sem prejudicar que tais trabalhadores tenham um mínimo de vida social, ou seja, que trabalhem para viver ao invés de viverem só para trabalhar.
O limite de jornada imposto pela Constituição e por outras leis trabalhistas existe para resguardar a dignidade dos trabalhadores. A dignidade do trabalhador é o que impõe a limitação da jornada, ou seja, a limitação existe para proteger a dignidade do trabalhador. Por isso, todo trabalhador tem que entender que quando a jornada é descumprida o que está sendo ofendido não é só a lei, a principal ofensa é à própria dignidade do trabalhador. Por isso que todo trabalhador, quando tem seus direitos desrespeitados, ele fica indignado.
Afinal de contas, o prejudicado é o próprio trabalhador que além de trabalhar horas extras SEM receber vai ficar sem esse tempo para a sua vida social e, dependendo do caso, pode até desencadear problemas de saúde ou sofrer algum acidente de trabalho.
Gente, pra mim, esse aqui é o ponto mais importante desse vídeo: o empregador, em geral, explora o trabalho do empregado com a finalidade de obter lucro, porém, nenhum lucro é mais importante do que a dignidade dos trabalhadores. Nesse caso que estamos tratando aqui, a dignidade está justamente em garantir que a vida e integridade física dos trabalhadores é mais importante do que o lucro de qualquer empresa.
Fazer horas extras constantemente nunca é bom, por mais que isso signifique ganhar um pouco a mais de dinheiro no fim do mês, nós percebemos aqui nesse vídeo que as horas extras representam um prejuízo à dignidade do trabalhador oferecendo riscos à saúde, aumentando riscos de acidentes de trabalho e prejudicando a vida social.
Se o seu salário não está sendo o suficiente para pagar suas contas e lhe garantir uma vida minimamente digna, o certo é brigar pela melhoria do salário e não prejudicar você mesmo cumprindo uma jornada maior do que a lei permite.
E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.
Bom, primeiro, vamos deixar claro que home office, trabalho remoto ou teletrabalho é tudo a mesma coisa para o Direito do Trabalho, ou seja, aplicam-se os mesmos direitos independente do nome que se use. Na lei, o nome usado é teletrabalho, mas no dia a dia as pessoas se acostumaram a falar home office, alguns também falam trabalho remoto. Então, aqui no texto a gente pode usar qualquer um desses nomes, ok?
Olha só, esse tema é realmente complexo, têm vários detalhes que são importantes de entender. Por isso, pra entregar a vocês uma explicação ampla, eu fiz uma pesquisa sobre os pontos que têm gerado mais dúvidas e vou explicá-los numa sequência de 04 textos/vídeos. Junto com as explicações eu vou colocar várias dicas para os trabalhadores que estão tendo dificuldades nas negociações com os seus patrões.
Em resumo, nessa sequência de 04 vídeos sobre o teletrabalho, eu vou falar sobre os seguintes pontos centrais:
no PRIMEIRO texto/vídeo, que é esse aqui, vou abordar a) O que é considerado teletrabalho; e b) As regras gerais dos direitos que são mantidos ou não no teletrabalho; no SEGUNDO texto/ vídeo trataremos sobre c) quem deve pagar as despesas do teletrabalho e quais despesas são essas; no TERCEIRO texto/ vídeo o assunto será d) As regras sobre horário de trabalho no home office; e por fim, no QUARTO texto/ vídeo o tema será e) a responsabilidade pelas medidas de saúde e segurança do trabalho; e f) a diferença entre os direitos do empregado e os direitos do trabalhador autônomo;
Então vamos lá, primeiro veremos uma questão bem simples que é entender o que é teletrabalho, ou home office, ou trabalho remoto. Entender isso é bem importante pra entender, em seguida, quais as diferenças que existem, ou não, entre os direitos de quem trabalha presencialmente ou remotamente.
Gente, as características do home office tem relação direta com o direito trabalhista que será devido ou não. Vai por mim, veja com atenção essa parte e depois todo o resto vai fazer mais sentido para você e eu garanto que você vai gostar dessa minha explicação.
Então, home office, teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador com o uso de tecnologias de informação e comunicação. O serviço que seria feito na empresa, pode também ser feito na casa do empregado ou qualquer outro lugar, como um escritório particular, uma cafeteria, e etc.
O fato do trabalhador precisar comparecer nas dependências do empregador de vez em quando não desconfigura o teletrabalho, o que importa é que na maior parte do tempo o serviço será realizado fora da empresa.
Mas então quer dizer que teletrabalho é simplesmente trabalho fora da empresa, ou seja, externo?
Não é bem assim. Existe no Direito do Trabalho uma coisa diferente do teletrabalho com o nome de trabalho externo que é o trabalho que necessariamente têm que ser realizado fora da empresa, ou seja, o trabalho externo é aquele que não tem como ser realizado dentro das dependências da empresa. Por exemplo, instalação de antenas de TV a cabo ou pontos de internet, entrega de produtos, entre vários outros trabalhos.
Então, o teletrabalho é aquele que pode ser realizado dentro da empresa, mas que também pode ser realizado fora dela, no teletrabalho existe uma possibilidade de escolha, no trabalho externo não existe essa possibilidade. Essa diferença essencial é o que justifica a diferença de tratamento que o Direito do Trabalho dá para o teletrabalho em relação ao trabalho externo.
No teletrabalho, como é possível escolher se o trabalho será dentro ou fora das dependências da empresa, é possível que as partes escolham ou negociem, também, quanto às demais condições da realização dos serviços. No trabalho externo não dá pra negociar, a única hipótese é realizar o trabalho fora da empresa.
Então, pessoal, dá pra ir percebendo que no Direito do Trabalho todas as regras têm, sim, uma razão de ser, elas não são criadas do nada. Entender essa razão de ser é a chave pra aprender os seus direitos ao invés de decorá-los de forma que, quando precisar, você estará muito mais apto a se defender de quem tentar te prejudicar.
Eu também preciso dizer que o trabalhador pode ser contratado já com o acordo de home office desde o início ou pode acontecer a conversão do regime de trabalho presencial em regime de teletrabalho. Nesse caso, além do acordo entre as partes, deve ser respeitada uma antecedência mínima de 15 dias, para que o trabalhador e o patrão se organizem antes de começar o trabalho em home office.
O teletrabalho pode ser combinado com alguns trabalhadores e outros não, mesmo que eles desempenhem a mesma função. Cabe à empresa organizar a forma como acha melhor para alcançar a produtividade desejada, mas jamais o empregador pode usar o teletrabalho como forma de tratamento diferenciado entre os trabalhadores.
Por último, eu lembro a vocês que em março de 2020, quando iniciou a pandemia da COVID-19 no Brasil, o governo federal editou uma medida provisória flexibilizando as regras do teletrabalho, mas aquela medida provisória só valeu de março até julho de 2020. Como esse vídeo está sendo gravado em agosto de 2021, já passou um bom tempo e estão valendo hoje só as regras gerais que eu tô explicando aqui nessa série de vídeos.
Se você que está vendo esses vídeos agora trabalhou em home office de março a julho de 2020 e tem alguma dúvida específica sobre o que podia ou não durante a medida provisória, aí é só deixar um comentário aqui no canal com a sua pergunta que eu terei o maior prazer em te responder.
Agora que entendemos o que é teletrabalho, nós vamos ter muito mais facilidade pra entender sobre os direitos do teletrabalhador, o que muda e o que não muda, em relação ao trabalho presencial.
Eu devo começar essa parte já esclarecendo que, na maioria das coisas o empregado em home office tem os mesmos direitos que o empregado que trabalha presencialmente, lá na empresa. As diferenças são exceções e essas diferenças de direitos e deveres estão conectadas, justamente, com o fato do empregado não ficar permanentemente na empresa. Ou seja, tem a ver com o conceito de teletrabalho que eu expliquei pra vocês agora a pouco.
Se você está interessado especificamente em entender as diferenças do home office em relação à jornada de trabalho, por exemplo, se existe direito a horas extras, se tem horário fixo para trabalhar, se o patrão pode fiscalizar seu horário de trabalho, entre outras coisas parecidas com isso, aí eu sugiro você ver o vídeo número 03 dessa série de vídeos sobre o teletrabalho aqui do canal trabalhismo. O tema da jornada no teletrabalho é bem complexo e mereceu ser tratado em separado, num vídeo exclusivo pra esse assunto. Então, faça o seguinte, termina esse vídeo aqui que tem um monte de dica interessante e depois você assiste os outros.
A primeira diferença que vale ser destacada é a obrigatoriedade de se fazer um documento por escrito com cláusulas que deixem bem claro o que está sendo combinado entre o trabalhador e o patrão, no regime do teletrabalho. No trabalho presencial essa obrigatoriedade não existe, não é obrigatório que as partes façam acordo por escrito.
A realização desse acordo por escrito pode acontecer em duas situações um pouco diferentes. Se o teletrabalho foi combinado desde a admissão, ou seja, desde o primeiro dia de trabalho, o próprio contrato inicial de trabalho já deve conter as cláusulas específicas sobre as condições de realização do teletrabalho. Por outro lado, se já existia um contrato de trabalho com a prestação de serviços presencial e as partes resolveram converter em teletrabalho, aí deve ser feito um documento por escrito que será adicionado ao contrato de trabalho, esse documento é chamado no direito de “aditivo contratual”. Veja bem, na prática as regras que serão colocadas nesse aditivo terão o mesmo valor que todas as outras regras do contrato de trabalho. Vão ser dois papéis que se juntarão e passarão a se completar.
É essencial que o direito a alguma coisa esteja registrado na lei ou no contrato do trabalhador porque só assim o empregado pode pedir que o juiz obrigue o empregador a cumprir esse direito. A Justiça só protegerá o direito que estiver devidamente registrado na lei ou no contrato.
O trabalhador deve pensar o que é do seu interesse e avaliar quais são os interesses do empregador. Aí é preciso ter inteligência para negociar e colocar os interesses no mesmo patamar, por exemplo, eu aceito uma coisa que você quer se você aceitar a outra que eu quero.
A CLT diz que esse contrato por escrito do teletrabalho deve, necessariamente, especificar quais atividades que serão realizadas pelo empregado e isso também é uma diferença significativa em relação ao trabalho presencial. Porque segundo a CLT, no trabalho presencial, a regra é que o empregado está obrigado a cumprir todo e qualquer serviço, a não ser que exista uma previsão contratual dizendo que o trabalhador fará exclusivamente uma ou outra tarefa específica. Você percebeu a diferença? No teletrabalho a CLT diz que as atividades precisam ser previstas no contrato, no trabalho presencial é o contrário. Isso gera um efeito prático muito importante porque se o contrato do teletrabalho tem a obrigação de especificar quais atividades serão realizadas pelo empregado, no dia a dia, o patrão não poderá exigir o cumprimento de atividades que não estejam previstas no contrato escrito. Se o patrão quiser adicionar alguma atividade, deverá haver nova negociação com o trabalhador e a elaboração de outro aditivo contratual, por escrito. Nessa ocasião, por óbvio, o trabalhador terá a oportunidade de negociar alguma contrapartida em relação ao acréscimo da nova atividade.
Perceba, também, que o trabalhador que foi contratado para trabalhar presencialmente só poderá mudar para o home office se houver acordo por escrito entre ele e o patrão, isso quer dizer que uma parte não pode impor à outra a mudança do trabalho presencial para o trabalho remoto. Mas, na situação contrária, a mudança do trabalho remoto para o trabalho presencial pode haver imposição pelo empregador, desde que o patrão dê ao trabalhador o prazo mínimo de 15 dias para ele reorganizar sua vida e conseguir voltar a ir trabalhar lá nas dependências da empresa.
Essa previsão da CLT me parece bem injusta, porque dá ao empregador um poder desproporcional numa situação que pode causar sérios transtornos ao empregado. Pensa só, pra começar o home office foi preciso dialogar e fazer um acordo por escrito, daí o trabalhador passa a organizar a sua vida conforme essa nova realidade, ele pode até mudar para outra cidade, outro Estado, até outro país, aí depois, de repente, se o empregador mudar de ideia ele não precisa negociar nada com o empregado, é só o patrão informar o empregado com 15 dias de antecedência e tá valendo.
Eu sugiro cuidado aos trabalhadores com essa questão e penso que o teletrabalhador pode tentar se proteger dessa situação arbitrária solicitando a inclusão, no contrato, de uma cláusula prevendo que a mudança para o trabalho presencial só poderá acontecer se houver acordo entre as partes, que jamais poderá acontecer por imposição do empregador. O contrato de teletrabalho deve ser negociado, uma parte concede uma coisa e a outra concede alguma coisa também. Aí, você tem que ter habilidade para barganhar e, se não souber negociar, aprenda, porque essa é a nova realidade do Direito do Trabalho brasileiro, é “cada um por si”.
Então, veja-só: é possível negociar e constar no contrato que o empregador não terá a possibilidade de converter o trabalho remoto em presencial sem o consentimento do empregado. Ou pelo menos aumentar o prazo de antecedência para mais de 15 dias e até incluir a previsão do empregado receber alguma indenização por essa mudança, por exemplo, pra compensar as despesas se ele precisar voltar a morar na cidade que a empresa está sediada.
Nós vimos que a lei determina a negociação das condições do teletrabalho entre o patrão e o empregado, mas isso não permite que exista tratamento discriminatório de um empregado em relação aos demais ou que exista favorecimento de algum empregado em detrimento dos outros. O princípio da igualdade continua valendo para os teletrabalhadores. Portanto, a empresa que têm vários empregados trabalhando em home office deve conceder condições iguais para todos, nas mesmas qualidades e quantidades, a não ser que exista um motivo muito claro pra justificar algum tratamento diferenciado.
Pra ficar fácil entender isso, vamos ter em mente o seguinte: no direito, os iguais devem ser tratados igualmente, mas os desiguais podem ser tratados desigualmente na medida necessária para torná-los iguais. Por exemplo: o empregador negocia a concessão de cadeiras ergonômicas para todos os empregados, porém um deles tem alguma deficiência e precisa de uma cadeira mais adaptada para a sua condição e, por isso, uma cadeira mais cara, de uma qualidade diferente. Nesse caso a empresa não terá que conceder cadeiras de mesmo valor econômico para todos os demais empregados porque conceder uma cadeira adaptada para as condições de um determinado empregado não é uma forma de dar uma vantagem a essa pessoa com deficiência, na verdade, a empresa estará apenas dando uma condição de trabalhar com o mesmo conforto e proteção que os demais. Pensando de forma invertida, se a cadeira adaptada não fosse concedida à pessoa com deficiência essa pessoa ficaria em uma situação de desconforto e prejudicial à sua saúde, ou seja, nesse caso, o tratamento diferenciado é necessário para evitar uma discriminação. Esse foi apenas um exemplo pra vocês entenderem, claramente, que pra receber tratamento diferenciado tem que existir um bom motivo.
Outra coisa que eu acho interessante chamar a atenção é a seguinte, se o trabalhador já era empregado da empresa no regime de trabalho presencial e está mudando para o regime de teletrabalho, isso pode gerar reduções ou cortes de algum benefício e, também, pode gerar aumento ou acréscimo de outros benefícios. Em qualquer desses casos é importante que haja o registro exato no contrato por escrito. Se o trabalhador vai deixar de receber algo, se vai reduzir o valor de algo, se vai aumentar o valor ou acrescentar um benefício que ele não tinha antes, faça questão de registrar tudo. O contrato escrito é uma medida de transparência entre as partes, essa transparência que gera confiança e respeito mútuo, além, é claro, de dificultar que posteriormente alguma das partes tente desdizer o que foi devidamente combinado.
Pessoal, a mudança de trabalho presencial para trabalho remoto não justifica nenhuma alteração salarial e também não pode haver diferença salarial entre empregados da mesma função só porque um deles trabalha na empresa e outro trabalha em home office. Se o trabalho é o mesmo, o salário também deve ser. Ok?
Quanto às metas, também não há nada que justifique alguma diferenciação. Não existe lei que autorize que a meta do teletrabalhador seja maior que a meta do trabalhador presencial. Tem gente confundindo isso por aí e passando informação equivocada. A regra de meta 15% maior existe para o teletrabalho de servidores públicos, por exemplo, o pessoal do TST e da Receita Federal e é uma regra exclusiva para esses casos. É bom lembrar que são servidores públicos com uma relação de trabalho muuuuiiito diferente dos trabalhadores da iniciativa privada. Primeiro porque eles têm salários bem superiores à média do trabalhador nacional, são pessoas que normalmente ganham acima de R$10.000 e alguns acima de R$20.000 e, se eles cumprirem ou não suas metas, esse salário não será alterado. Segundo porque o trabalho deles não é explorado com finalidade de lucro, então, as metas deles são estipuladas com critérios diferentes, não são metas que repercutem em lucratividade para o empregador. O trabalhador empregado de empresas privadas costuma ter metas que, se cumpridas, geram mais lucro para o seu empregador e, por isso, o próprio trabalhador recebe comissão maior quando cumpre metas. A terceira diferença enorme é que são servidores protegidos por estabilidade e dificilmente podem ser demitidos, portanto, o não cumprimento de alguma meta será muito menos prejudicial para o servidor público… sinceramente, a vida do servidor desses órgãos públicos de elite nacional é incomparável com a vida do trabalhador da iniciativa privada, por isso, está muito errado importar essa condição de maior meta para o setor privado, inclusive por gerar tratamento diferenciado entre trabalhadores presenciais e teletrabalhadores e isso é proibido pela CLT, no seu artigo 6º, parágrafo único.
Outras questões que não podem ter diferença nenhuma para o teletrabalhador são as seguintes:
a) Intervalo de no mínimo 01 hora para alimentação e descanso;
b) direito a folga semanal e nos feriados, ou seja, ficar o dia inteiro, 24 horas, sem trabalhar (sobre o direito à folga nós já temos 02 vídeos aqui no canal);
c) Vale Refeição e Vale Alimentação: o trabalhador deve receber nos mesmos valores a não ser que haja determinação diferente na Convenção Coletiva (que é o acordo assinado pelo seu sindicato). Há quem ache que por trabalhar em casa o empregado também irá almoçar na sua própria casa e por isso não precisaria do vale refeição. Essa regra não existe e é fácil perceber que quem trabalha em casa também pode comprar suas refeições nos restaurantes do seu bairro ou pedir para lhe entregarem;
d) Férias: não tem diferença nenhuma. O teletrabalhador não poderá receber nenhuma demanda durante o período de férias e deve receber os pagamentos exatamente da mesma forma que o trabalhador presencial;
e) O teletrabalhador pode prestar serviços a terceiros, seja como free lancer ou mesmo tendo outro contrato de emprego, desde que não exista cláusula de exclusividade no contrato de trabalho;
f) o empregado, tanto no home office quanto no trabalho presencial tem o direito essencial de dialogar, perguntar sobre seus direitos e ponderar eventuais posturas inadequadas da empresa ou melhorias possíveis;
Como eu disse no início desse vídeo, as diferenças de direitos entre trabalhador presencial e trabalhador remoto são exceções. Então, quase todos os direitos são iguais, não dá pra eu ficar aqui mencionando todos eles um por um. Eu mencionei essa lista agora há pouco porque são situações que normalmente estão acontecendo dúvidas, mas repito, existem vários outros direitos que não se alteram. Se houver algum que eu não mencionei e você está em dúvida, deixa o seu comentário aqui no canal que eu terei o maior prazer em lhe responder.
Uma coisa que claramente terá diferença é no vale transporte: se o trabalhador não terá mais que se deslocar até a empresa, é claro que ele não terá direito a receber o vale transporte, mas se o trabalhador tiver que continuar indo na empresa periodicamente, ele terá direito ao vale transporte proporcional à quantidade de dias que ele precisar fazer o deslocamento. Também pode haver situações que demandem outros tipos de deslocamentos como eventuais visitas a clientes, nesses casos os reembolsos das despesas devem ser feitos normalmente.
Essa regra do vale transporte se aplica também a outros benefícios que o empregado possa ter e que são relacionados ao seu deslocamento ao trabalho, por exemplo, se houver uma ajuda de custo de combustível, por quilometro rodado, uma ajuda de custo para estacionamento, ou alguma outra coisa do tipo.
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A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho o Empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso.
Em outras palavras, entre um dia e outro de trabalho, entre dois expedientes, é obrigatório que aconteça o intervalo mínimo de 11horas.
Isso que é chamado de intervalo interjornadas.
Por exemplo, um Empregado que trabalhou em um dia até as 22:00hs tem direito a descansar por 11 horas seguidas e só pode voltar a trabalhar, no dia seguinte, depois das 09:00hs.
Além disso, quando o empregado tira folga, o dia de folga é considerado uma jornada também.
Preste atenção nisso aqui: TODA folga deve ser de 24 horas seguidas e, ainda, soma-se a essas 24 horas mais 11 horas que é o intervalo de obrigação entre uma jornada e outra. NO fim das contas, quando há a folga, o valor total de horas seguidas sem trabalhar deve ser 35 horas, no mínimo.
Este intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho está previso no artigo 66 da CLT e é direito de todos os Empregados, independente da sua profissão e da empresa na qual trabalha.
Se o Empregador não respeitar este intervalo e obrigar o Empregado a voltar a trabalhar antes de completar 11 horas de descanso, pode haver denúncia ao Ministério do Trabalho para que este Empregador seja multado.
Além disso, o Empregado terá direito de receber as horas de descanso que foram negadas como se fossem horas extras.
Vejam este exemplo: um professor foi escalado para dar aulas das 19:00hs às 22:30hs na segunda-feira e, no dia seguinte (terça-feira), este mesmo professor é escalado para dar aulas das 07:00hs às 11:30hs. Neste caso, o intervalo concedido ao professor foi das 22:30hs até as 07:00hs, o que totaliza apenas 08 horas e 30 minutos. Neste caso, o Empregado terá direito de receber o valor de 02 horas e 30 minutos como horas extras e o Empregador poderá ser multado pelo Ministério do Trabalho.
Esse intervalo mínimo de 11 horas é importantíssimo para que os trabalhadores consigam descansar o seu corpo e sua mente, além de manter seus hábitos de higiene e alimentação e ter um mínimo de convívio com familiares e amigos. Ou seja, é um intervalo para garantir que o trabalhador VIVA e não se torne um escravo do seu trabalho.
Ninguém pode abrir mão do intervalo entre jornadas ou interjornadas. Portanto, não é permitido em nenhuma hipótese a redução do intervalo para menos de 11 horas, mesmo que o Empregado supostamente concorde com isso.
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Muito obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.
Veja o vídeo explicativo e leia o texto logo abaixo do vídeo 😃. Obrigado pela visita.
Sabemos que os empregados têm direito a uma folga por semana e que esta folga deve ser remunerada, ou seja, mesmo sem trabalhar o empregado deve receber o pagamento daquele dia.
Normalmente as folgas são concedidas nos domingos, mas existem muitas empresas que funcionam aos domingos e, por isso, precisam escalar alguns empregados para trabalharem também aos domingos. Neste caso, a folga deverá ser concedida ANTES do domingo, em algum outro dia da semana.
Não é permitido que o empregado seja escalado para trabalhar toda a semana e só tenha folga na semana seguinte (ou seja, não pode trabalhar mais do que 06 dias seguidos). Se isso acontecer, o empregado trabalhará a semana inteira e não terá a folga semanal, ou seja, a folga não será dentro da semana. O repouso deve se repetir todas as semanas, por isso é chamado de repouso semanal.
Em outras palavras, não é correto trabalhar uma semana inteira sem ter nenhuma folga, e também não é correto “compensar” a ausência de folga de uma semana com o acréscimo de folga na semana seguinte. O empregado não pode ficar sem nenhuma folga num período superior a 06 dias, mesmo que lhe sejam concedidas duas folgas na semana seguinte.
Este é o entendimento que predomina na Justiça do Trabalho: o empregado NUNCA pode trabalhar mais do que 06 dias seguidos. Porque quem trabalha mais de 06 dias seguidos fica uma semana inteira sem folga.
Vejam este exemplo: o empregado folga na terça-feira e depois trabalha os seguintes dias:
quarta-feira;
quinta-feira;
sexta-feira;
sábado;
domingo;
segunda-feira;
terça-feira; e
folga de novo só na quarta-feira.
Neste exemplo, o empregado trabalhou 07 dias consecutivos e isto não é aceito pela Justiça do Trabalho.
Preste atenção, não importa em qual dia que se começa a contagem da semana, pode ser na segunda-feira, na quinta-feira ou em qualquer outro dia. Deve ser considerado que a semana do empregado está começando no primeiro dia que ele trabalha depois da folga. No caso do nosso exemplo mencionado acima, como o empregado folgou na terça-feira, a semana dele começou na quarta-feira, por isso que se considera que ele trabalhou uma semana inteira sem folgar (sete dias, de quarta-feira até a terça-feira).
Para impedir que o empregado fique uma semana inteira (07 dias seguidos) sem ter folga, as empresas que funcionam aos domingos são obrigadas a elaborar e divulgar um quadro de escala que indique todas as folgas de todos os empregados em cada mês.
O descanso semanal remunerado existe para diminuir o cansaço acumulado ao longo de uma semana de trabalho. Por isso é uma medida importante para proteger a saúde e a segurança do trabalhador e não pode ser flexibilizada.
Se a empresa não conceder a folga, ou seja, obrigar o empregado a trabalhar mais do que 06 dias consecutivos, ela poderá ser multada pelo Ministério do Trabalho e o empregado terá direito a receber o valor da folga em dobro (isto equivale ao valor de dois dias de trabalho).
Então, este texto foi importante pra você? Ficou alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.
Muitíssimo obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista OAB/MG 129.526.
Pessoal, a Lei 13.352 de outubro de 2016 criou a possibilidade dos salões de beleza e espaços de estética estabelecerem um contrato de parceria com os profissionais que fazem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. São os profissionais que tradicionalmente chamamos de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Então, eu chamo a atenção sobre o seguinte, quem trabalha no salão de beleza ou numa clínica de estética mas não exerce nenhuma dessas atividades que eu mencionei, logicamente, não pode fazer esse contrato de parceria, ok?
Quando esse contrato de parceria é realizado corretamente, os profissionais NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPREGADOS do salão de beleza ou do centro de estética, portanto, trabalham sem a carteira assinada.
A intenção do governo federal lá em 2016 foi de reduzir índices de informalidade nesse setor e garantir que os profissionais consigam contribuir para o INSS e garantir direito à aposentadoria e outros benefícios como auxílio doença, por exemplo.
E como esse contrato funciona?
>>PRIMEIRO: O Salão-Parceiro será responsável pela administração dos pagamentos e recebimentos decorrentes de serviços de beleza. Ou seja, é obrigação do Salão receber os pagamentos dos clientes, repassar ao Profissional-Parceiro a porcentagem que foi combinada e administrar despesas do Salão (por exemplo: aluguel, contas de água, luz, telefone, materiais de higiene e etc.).
>>SEGUNDO: Antes de pagar o Profissional-Parceiro, o Salão tem o DEVER de descontar os valores de INSS e Impostos e fazer os pagamentos ao governo.
Se todas as exigências da Lei 13.352 forem cumpridas, o Profissional-Parceiro não será considerado empregado nem sócio do Salão-Parceiro.
É importante destacar que a Lei estabelece VÁRIAS EXIGÊNCIAS para que o Salão não seja obrigado a assinar a carteira do Profissional.
Em outras palavras, se o Salão de Beleza NÃO SEGUIR À RISCA as exigências da Lei 13.352, o Profissional será considerado seu empregado e terá direito a todos os benefícios dos empregados como 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS, jornada máxima de 08 horas por dia e etc.
E quais são as exigências estabelecidas na Lei? Vamos lá:
>> Deve ser feito um contrato escrito e levado para ser homologado, ou seja, validado, pelo Sindicato da categoria profissional (por exemplo: Sindicato de trabalhadores de salão de beleza). Se não existir um Sindicato para esses profissionais na cidade, o contrato deve ser homologado pelo órgão local do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas;
>> É obrigatório que o contrato contenha as seguintes informações:
1) percentual que será do Salão-Parceiro nos valores recebidos por cada serviço prestado pelo Profissional-Parceiro;
2) obrigação do Salão-Parceiro, de que antes de pagar o Profissional-Parceiro irá descontar o valor dos impostos e INSS e o próprio Salão irá fazer os pagamentos ao governo;
3) qual a forma de pagamento e de quanto em quanto tempo será realizado o pagamento do Profissional-Parceiro, por tipo de serviço oferecido;
4) se o Profissional-Parceiro poderá, ou não, usar os produtos e instrumentos do Salão e, também, as regras sobre a entrada e permanência dentro do Salão (por exemplo, se tem horários próprios ou não);
5) possibilidade de qualquer uma das partes finalizar o contrato, desde que avise a outra parte com antecedência de, no mínimo, trinta dias;
6) quais as responsabilidades de cada uma das partes sobre manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
7) obrigação do Profissional-Parceiro de manutenção da regularidade de sua inscrição perante o Fisco, por exemplo, se o Profissional instituir uma MEI, ele deverá garantir a regularidade dessa MEI durante todo o período do contrato;
8) indicação de quais os serviços que serão prestados pelo Profissional-Parceiro. Neste ponto, vale chamar a atenção de que os serviços devem ter relação direta com as atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. Se o Profissional for colocado pelo Salão para prestar serviços que não estejam previstos no contrato e que não sejam correlatos a essas atividades que eu mencionei agora, o Profissional passará a ser considerado empregado e terá direito a todos os direitos trabalhistas.
A descrição, no contrato, de cada uma das responsabilidades das partes é importante para garantir a transparência entre as partes e, mais do que isso, acaso uma das partes descumpra algum dever previsto no contrato, a outra parte terá o direito de cobrá-la judicialmente e, inclusive, solicitar a rescisão do contrato e pagamento de alguma indenização que seja cabível.
Vou dar um exemplo, vai que um equipamento de estética não é devidamente higienizado e acaba por contaminar algum cliente com alguma doença ou lhe provoca alguma lesão, de quem será a responsabilidade? Vai depender do que diz o contrato, ou seja, segundo o contrato, quem era o responsável por fazer a manutenção do aparelho?
Eu recomendo que tanto o Salão quanto o Profissional consultem um advogado de confiança ou peçam auxílio aos seus sindicatos para ajudar na elaboração das cláusulas do contrato.
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O Direito do Trabalho repudia situações de agressão física no ambiente de trabalho.
Sabe-se que acontece das pessoas discutirem, às vezes até aumentando o tom de voz e isto, por si só, é passível de punições com advertências ou até suspensões.
Mas agressões físicas definitivamente não devem ser aceitas e, quando ocorrem, fatalmente são motivadoras de demissão COM JUSTA CAUSA.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que são justas causas para o empregador demitir o empregado, entre outras, a incontinência de conduta ou mau procedimento, assim como ofensas físicas contra o empregador ou superiores hierárquicos.
A interpretação conjunta dessas determinações legais conduz à conclusão de que as agressões físicas, de forma geral, são repudiadas. Assim, não se tolera agressão física contra ninguém, seja superior hierárquico ou qualquer outra pessoa que esteja no ambiente de trabalho, por exemplo: outros colegas de trabalho, prestadores de serviços terceirizados ou clientes.
A demissão por justa causa é a punição do agressor, mas também é medida de exemplo educativo para os demais empregados e decorre da própria obrigação do empregador de garantir a segurança dos empregados.
Quando acontece agressão física num ambiente de trabalho, em regra, há a quebra da confiança necessária entre empregado e empregador e isto causa o receio de novas agressões, o que perturba o ambiente de trabalho.
Porém, a justa causa não pode ser aplicada quando o empregado demonstra que a agressão aconteceu estritamente em legítima defesa sua ou de outra pessoa. Ou seja, se o empregado agride alguém exclusivamente para evitar que esse alguém cometa uma agressão.
Mas cuidado, devolver a agressão não é legítima defesa. Por exemplo, se o empregado leva um pontapé, ele não tem o direito de revidar esse pontapé.
Usar de força física para imobilizar ou repelir um empregado que tenta agredi-lo ou agredir outra pessoa, isso sim é legitima defesa. Mas, se aproveitar que ele está imobilizado e agredi-lo, é ir além da legitima defesa, é agressão, e como tal merece ser punida.
Concluindo: a regra é que a agressão física seja sim um motivo para a dispensa com justa causa, a não ser que a agressão física aconteça exclusivamente em legitima defesa, de si ou de outra pessoa.
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Muitíssimo obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.
O EMPREGADOR É OBRIGADO A ACEITAR ATESTADO DE QUALQUER MÉDICO? O EMPREGADOR PODE RECUSAR ATESTADO MÉDICO? É OBRIGATÓRIO COLOCAR O CID NO ATESTADO MÉDICO?
Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.
Nós sabemos que as faltas que acontecem por motivo de doença não podem ser descontadas do salário do empregado. Mas, para comprovar que o motivo da falta realmente foi uma doença, o trabalhador tem o dever de apresentar o atestado médico.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já determinou que “A justificação da ausência do empregado motivada por doença (…), deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”
Pra quem se interessar, esse entendimento do TST está registrado na Súmula 15.
Olha, o que mais importa em relação a essa determinação do TST é que existe uma ordem preferencial dos tipos de atestados médicos válidos, isso quer dizer que existe uma lista com a indicação de quais os médicos devem ser procurados pelo empregado.
A consequência da existência dessa ordem de preferência dentre os médicos é que se o atestado não estiver de acordo com essa ordem de preferência, o empregador poderá criar resistência e, dependendo do caso, poderá até se negar a abonar a falta.
Essa bendita ordem de preferência está registrada na Lei número 605 de 1949, mas na prática, foi necessária uma adaptação à lista considerando, também, o artigo 60, § 4º, da Lei 8.213 de 1991.
Pessoal, vamos então ver a lista com a ordem de preferência dos atestados médicos conforme fixado pelas leis que eu mencionei:
a) a primeira opção é consultar o médico do empregador ou o médico designado e pago pelo empregador; Se o seu empregador não tem esse médico próprio
b) em segundo lugar, a lei prevê consultar o médico do INSS. Aqui é importante observar que nesse ponto essa lei está defasada, afinal, na prática o INSS não atende casos de afastamento inferior a 15 dias, ou seja, só quando o trabalhador já tem um atestado de algum médico que determine o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, aí sim, o INSS faz a perícia médica. Portanto, na prática, se o afastamento for indicado para durar menos de 15 dias o empregado precisará procurar outro tipo de atendimento médico para conseguir o atestado;
c) a próxima opção da lista é consultar o médico do Serviço Social da Indústria (o SESI) ou do Serviço Social do Comércio (o SESC). Nesse caso, o acesso a esses médicos é para o trabalhador do ramo de atividades da indústria ou do comércio e que for associado do SESI ou do SESC. Para o trabalhador que não tem acesso ao serviço médico do SESI ou do SESC deve ser observada a próxima opção da lista;
d) em quarto lugar, então, consta o médico de repartição federal, estaduais ou municipais, ou seja, médico de repartições públicas incumbidas de assuntos de higiene ou saúde. Aqui se encaixa, por exemplo, o médico do SUS;
e) se nenhuma das opções anteriores estiverem disponíveis para o trabalhador, a próxima opção será o médico do sindicato ao qual pertença o empregado;
f) ou então, por último, inexistindo na localidade médicos nas condições anteriores, o atestado pode ser emitido por 6º)qualquer médico à escolha do empregado.
É importante mencionar que o Conselho Federal de Medicina recomenda que os atestados de médicos particulares sejam aceitos, a não ser que seja reconhecido favorecimento ou falsidade na elaboração do documento.
Mas, veja só, a partir do momento que a própria lei estabelece que existe uma ordem de preferência entre os atestados médicos, por lógico, o patrão terá o direito de reivindicar que essa ordem seja respeitada. Por exemplo, se a empresa disponibiliza um médico para atender seus empregados, é com esse médico que o trabalhador deverá se consultar. Se não houver essa possibilidade o empregado pode procurar um médico do sistema SESI ou SESC, depois tem a opção do médico do SUS e assim por diante.
Agora, vou passar para a segunda pergunta desse vídeo. É obrigatório colocar o CID no atestado médico?
A resposta é não. Não existe nenhuma lei que obrigue a inclusão do CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico.
Na verdade, o CID só pode ser mencionado se houver autorização do trabalhador porque se trata de uma questão de preservação da intimidade da pessoa, afinal de contas, dependendo da doença que tiver, o trabalhador pode se sentir constrangido e optar que essa doença não seja revelada no seu ambiente de trabalho.
Portanto, os empregadores não podem deixar de aceitar um atestado médico por ausência de CID.
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Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).
Quando o patrão pode ou deve realizar descontos no salário do empregado? Existe limite para os descontos salariais?
A possibilidade de sofrer descontos no salário assusta os trabalhadores. Por vezes, alguns empregadores até usam esse argumento para ameaçar os empregados. Portanto, é evidente a importância dos trabalhadores entenderem bem sobre o assunto. Afinal, se o próprio trabalhador não agir para defender o seu salário, quem mais agirá?
Esse tema é muito amplo. Vou explicar alguns pontos principais e se você tiver mais alguma dúvida, fique a vontade para me enviá-la.
Olha só, a verdade é que não existe salário sem descontos. A diferença entre “salário bruto” e “salário líquido” é justamente o valor dos descontos. Ou seja, salário bruto, é o valor total, sem nenhum desconto e salário líquido é o valor que sobra depois de todos os descontos. Aquilo que realmente vai pra carteira do empregado é o salário líquido.
De início o artigo 462 da CLT diz que o patrão é proibido de efetuar desconto nos salários do empregado. Mas toda regra tem suas exceções! Por isso, o próprio artigo 462 da CLT diz que podem acontecer os descontos de adiantamentos salariais ou aqueles previstos em alguma lei ou na convenção coletiva que é a norma negociada pelo sindicato.
Alguns dos principais descontos de salário previstos em lei são: Imposto de Renda, contribuição previdenciária para o INSS, vale transporte e o Imposto Sindical.
E os principais exemplos de descontos previstos na Convenção Coletiva são os planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida e convênios com farmácias, entre outros.
Quando o empregado causar algum dano ao patrão (por exemplo, quebra de algum material), também poderá acontecer o desconto salarial. Mas, neste caso, devem ser cumpridos dois requisitos. Primeiro: deve ser provado que o empregado teve culpa; e Segundo: a possibilidade do desconto deve estar escrita no contrato de trabalho.
Se o empregado agir com intenção de causar o dano, ou seja, se causar o dano de propósito o desconto poderá acontecer, mesmo se não existir previsão no contrato de trabalho.
Quanto aos cheques sem fundos recebidos pelo empregado, o desconto do valor do cheque só pode acontecer se o empregado não cumprir as normas da empresa para recebimento de cheques (por exemplo, se for necessário fazer consultas ao SPC e Serasa e o empregado aceitar o cheque sem fazê-las). Se o empregado cumprir as regras da empresa, ele não vai ter culpa pelo dano, portanto, o risco é do patrão e, por isso, o desconto não pode ser feito.
Também existe a possibilidade dos descontos de valores relativos a atrasos de jornada e faltas ao serviço. É que o salário normalmente é referente ao mês inteiro de trabalho e se o empregador faltar ou atrasar em algum dia, ele não terá direito ao salário desse período que ele não trabalhou, na prática isso significa que o valor do período de atraso ou de falta será descontado do salário mensal.
Dessa forma, em linhas gerais, são possíveis cinco tipos de descontos salariais. Presta atenção aqui nessa lista, dos cinco tipos de descontos, porque pra descobrir qual o limite dos descontos, você precisará identificar de qual tipo de desconto que se trata. Então, esses são os cinco tipos de descontos:
Desconto do adiantamento salarial;
Desconto previsto na lei;
Desconto previsto na Convenção Coletiva;
Desconto de danos autorizado pelo empregado (por escrito); e
Desconto dos danos que o empregado causar ao patrão intencionalmente.
Fora dessas situações, o desconto será ilegal e o patrão tem a obrigação de devolver o valor descontado, podendo até ser responsabilizado por prejuízos que o trabalhador sofrer em decorrência desse desconto ilegal.
Como eu adiantei agora há pouco, a outra pergunta muito frequente entre os trabalhadores é se existe limite para os descontos salariais e a resposta é: depende.
Depende exatamente de qual tipo de desconto nós estamos falando.
O desconto do adiantamento salarial, logicamente, é limitado ao valor que foi adiantado. Por exemplo: se no dia 20 do mês o empregado recebeu trezentos reais de adiantamento, no momento do pagamento do salário o valor descontado será exatamente os trezentos reais, nada a mais que isso.
Quanto aos descontos previstos na lei, aí será a própria lei que indicará o limite do valor que pode ser descontado. Por exemplo, a lei indica qual a porcentagem do desconto do INSS e do imposto de renda de acordo com o valor do salário do trabalhador.
Essa mesma lógica serve para os descontos autorizados em convenção coletiva, ou seja, a própria convenção coletiva deve indicar o valor limite que poderá ser descontado, ou pelo menos indicará o critério para fazer o cálculo do valor a ser descontado.
No caso do desconto dos danos causados pelo trabalhador ao seu empregador, vamos lembrar que são dois tipos de danos, o dano causado sem intenção só pode ser descontado se houver autorização no contrato de trabalho e o dano causado com intenção pode ser descontado mesmo sem a previsão contratual, ok?
Em ambos os casos, por lógica, o valor do desconto sempre deve ser limitado ao efetivo valor do dano que o trabalhador causou. Por exemplo: se o empregado quebrou uma ferramenta que custa cem reais, o valor do desconto será, no máximo, os cem reais. Nesses casos, se o dano tiver um valor muito alto é prudente que o empregador faça os descontos de forma parcelada.
Olha, a lei não estipula um limite claro, por isso, o normal é a gente tomar como referência o artigo 82 da CLT que diz que o salário pago em dinheiro não deve ser menor que 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Pessoal, o salário é um dos principais direitos do empregado e um dos maiores deveres do patrão. Por isso, as hipóteses de descontos nos salários devem ser tratadas com muita seriedade. Inclusive, a Constituição Federal (que é a principal lei do nosso país), determina que é crime a retenção salarial, ou seja, pratica crime o empregador que indevidamente reter o salário do trabalhador. O problema é que a Constituição Federal determina que esse crime precisa ser regulamentado por alguma lei que esclareça os detalhes do que exatamente será considerado como retenção salarial e qual a pena cabível para esse crime.
É impressionante, mas desde 1988 os nossos deputados federais e senadores não tiveram o interesse político de elaborar e aprovar essa lei. Veja só, são mais de 30 anos que esse direito dos trabalhadores está engavetado. Um absurdo, não é mesmo?! Se você concordar comigo, lembre-se disso durante as eleições e escolha um Deputado Federal e Senador que se comprometam a lutar pela criação da lei de criminalização da retenção salarial.
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Muito obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).
Nessa primeira postagem, preciso convencê-los sobre a importância do conteúdo deste blog.
Pois bem, a ideia principal é postar mensagens curtas, para serem lidas em poucos minutos, explicando e respondendo perguntas frequentes sobre Direito do Trabalho. As explicações e/ou respostas serão direcionadas tanto para empregados quanto empregadores, para que todos sejam conscientizados dos seus direitos e deveres nas relações trabalhistas.
É isso mesmo, tanto empregados quanto empregadores tem diversos direitos e deveres que decorrem da relação de trabalho.
Nesse mundo que vivemos, em regra, ou se é empregado ou empregador. Muitas vezes, uma mesma pessoa pode ser os dois ao mesmo tempo! É empregado de alguma empresa, mas também tem empregados trabalhando na sua casa, sítio e etc.
Portanto, conhecer os direitos e deveres decorrentes da relação de emprego é muito importante para todo mundo.
No dia a dia, tenho percebido que as pessoas tem muitas dúvidas sobre Direito do Trabalho e quando me apresento como advogado trabalhista sou bombardeado por “Perguntas Frequentes”.
Eu adoro responder essas perguntas porque ao mesmo tempo que ensino, também estou relembrando ou mesmo aprendendo mais ainda sobre o Direito do Trabalho.
Além disso, a minha experiência como advogado trabalhista tem mostrado que muitas vezes os direitos e deveres trabalhistas são descumpridos porque as pessoas simplesmente não sabem deles.
Somente se você tiver consciência dos seus direitos poderá exigir o cumprimento deles. Caso contrário, seus direitos podem ser descumpridos várias vezes seguidas e você nem saberá o tamanho do prejuízo que está sofrendo.
Por outro lado, o empregado ou empregador que não sabe de alguma das suas obrigações trabalhistas corre o risco de ser punido por descumpri-la, mesmo quando não tinha a intenção desse descumprimento. Ou seja, não fez porque não sabia que tinha que fazer, mas pode ser punido do mesmo jeito.
Em outras palavras, a falta de informação pode causar vários tipos de prejuízos, tanto para o empregado quanto para o empregador.
Essa é a forma mais resumida que encontrei para demonstrar às pessoas a importância de dedicarem 5 minutos à leitura informações trabalhistas que valem muito se você as conhecer no momento que precisar delas.
Peço aos leitores e amigos que leiam as postagens e enviem suas perguntas e comentários colaborando para o enriquecimento das informações.
Eu vou investir boa parte do meu tempo no estudo das perguntas e na elaboração de respostas curtas, claras e de conteúdo confiável. Com certeza, vamos aprender muita coisa juntos.
Em breve será publicada a primeira postagem. Siga o blog e acompanhe as discussões, garanto que você vai aprender muita coisa útil para a sua vida profissional.
Muito obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).