
Brenon Brandão
Brenon Franklin Brandão da Silva é advogado especialista em Direito do Trabalho, inscrito na OAB/MG sob o número 129.526.
Formou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Conclusão do curso em dezembro de 2010.
Cursou Pós Graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho, Direito Previdenciário e Didática do Ensino Superior, pela PUC/MG. Conclusão no 1º Semestre de 2018.
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Prezado,
a sua primeira opção é a que está correta. Se o empregado não trabalhar no feriado, apesar de não trabalhar, ele receberá o salário normalmente, ou seja, mesmo não trabalhando ele recebe o equivalente a 01 dia de serviço.
Mas, se ele trabalhar, aí ele vai ter direito de receber a mais o valor equivalente a 01 dia.
Isso significa que, em relação ao feriado, mesmo trabalhando só 01 dia, ele vai ter direito de receber 02 vezes.
Espero ter lhe ajudado.
Atte.,
Brenon Brandão.
Doutor, meu nome é Nilson, trabalho com departamento pessoal e tenho uma dúvida em relação ao artigo 9º da lei 605/49.
Quando a lei diz que “nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro“, essa remuneração em dobro considera o feriado já garantido daquele dia mais um outro valor igual, formando assim o pagamento em dobro, ou essa remuneração em dobro é independente?