Atestado médico: requisitos de validade, possibilidade de recusa pelo empregador e exigência do CID.

O EMPREGADOR É OBRIGADO A ACEITAR ATESTADO DE QUALQUER MÉDICO? O EMPREGADOR PODE RECUSAR ATESTADO MÉDICO? É OBRIGATÓRIO COLOCAR O CID NO ATESTADO MÉDICO?

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Nós sabemos que as faltas que acontecem por motivo de doença não podem ser descontadas do salário do empregado.  Mas, para comprovar que o motivo da falta realmente foi uma doença, o trabalhador tem o dever de apresentar o atestado médico.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já determinou que “A justificação da ausência do empregado motivada por doença (…), deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”

Pra quem se interessar, esse entendimento do TST está registrado na Súmula 15.

Olha, o que mais importa em relação a essa determinação do TST é que existe uma ordem preferencial dos tipos de atestados médicos válidos, isso quer dizer que existe uma lista com a indicação de quais os médicos devem ser procurados pelo empregado.

A consequência da existência dessa ordem de preferência dentre os médicos é que se o atestado não estiver de acordo com essa ordem de preferência, o empregador poderá criar resistência e, dependendo do caso, poderá até se negar a abonar a falta.

Essa bendita ordem de preferência está registrada na Lei número 605 de 1949, mas na prática, foi necessária uma adaptação à lista considerando, também, o artigo 60, § 4º, da Lei 8.213 de 1991.

Pessoal, vamos então ver a lista com a ordem de preferência dos atestados médicos conforme fixado pelas leis que eu mencionei:

  1. a) a primeira opção é consultar o médico do empregador ou o médico designado e pago pelo empregador; Se o seu empregador não tem esse médico próprio
  2. b) em segundo lugar, a lei prevê consultar o médico do INSS. Aqui é importante observar que nesse ponto essa lei está defasada, afinal, na prática o INSS não atende casos de afastamento inferior a 15 dias, ou seja, só quando o trabalhador já tem um atestado de algum médico que determine o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, aí sim, o INSS faz a perícia médica. Portanto, na prática, se o afastamento for indicado para durar menos de 15 dias o empregado precisará procurar outro tipo de atendimento médico para conseguir o atestado;
  3. c) a próxima opção da lista é consultar o médico do Serviço Social da Indústria (o SESI) ou do Serviço Social do Comércio (o SESC). Nesse caso, o acesso a esses médicos é para o trabalhador do ramo de atividades da indústria ou do comércio e que for associado do SESI ou do SESC. Para o trabalhador que não tem acesso ao serviço médico do SESI ou do SESC deve ser observada a próxima opção da lista;
  4. d) em quarto lugar, então, consta o médico de repartição federal, estaduais ou municipais, ou seja, médico de repartições públicas incumbidas de assuntos de higiene ou saúde. Aqui se encaixa, por exemplo, o médico do SUS;
  5. e) se nenhuma das opções anteriores estiverem disponíveis para o trabalhador, a próxima opção será o médico do sindicato ao qual pertença o empregado;
  6. f) ou então, por último, inexistindo na localidade médicos nas condições anteriores, o atestado pode ser emitido por 6º)qualquer médico à escolha do empregado.

É importante mencionar que o Conselho Federal de Medicina recomenda que os atestados de médicos particulares sejam aceitos, a não ser que seja reconhecido favorecimento ou falsidade na elaboração do documento.

Mas, veja só, a partir do momento que a própria lei estabelece que existe uma ordem de preferência entre os atestados médicos, por lógico, o patrão terá o direito de reivindicar que essa ordem seja respeitada.  Por exemplo, se a empresa disponibiliza um médico para atender seus empregados, é com esse médico que o trabalhador deverá se consultar.  Se não houver essa possibilidade o empregado pode procurar um médico do sistema SESI ou SESC, depois tem a opção do médico do SUS e assim por diante.

Agora, vou passar para a segunda pergunta desse vídeo.  É obrigatório colocar o CID no atestado médico?

A resposta é não.  Não existe nenhuma lei que obrigue a inclusão do CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico.

Na verdade, o CID só pode ser mencionado se houver autorização do trabalhador porque se trata de uma questão de preservação da intimidade da pessoa, afinal de contas, dependendo da doença que tiver, o trabalhador pode se sentir constrangido e optar que essa doença não seja revelada no seu ambiente de trabalho.

Portanto, os empregadores não podem deixar de aceitar um atestado médico por ausência de CID.

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Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

7 pensou em “Atestado médico: requisitos de validade, possibilidade de recusa pelo empregador e exigência do CID.

  1. Avatar de Aldeny FonsecaAldeny Fonseca

    Consultei sobre faltas injustificadas ao trabalho. Informações muito claras e objetivas. Parabéns!

  2. Avatar de Brenon Brandãobrenonfranklin Autor do post

    Ola Marina, eu acredito que você pode questionar isso perante a empresa. Como descrevi no texto da postagem, o empregador pode exigir que o atestado seja emitido por médico do convênio, ou seja, qualquer médico que seja do convênio. Ao exigir atestado de algum médico específico, o empregador está indo além do que a lei determina e dificultando o acesso do empregado ao direito.

  3. Avatar de MarinaMarina

    No caso da empresa onde trabalho temos convênio só q assim eles não estão mais querendo aceitar atestado de outras clínicas onde passa o plano a não ser na própria clínica do convênio isso pode eles podem fazer isso??

  4. Avatar de Brenon Brandãobrenonfranklin Autor do post

    Ola Raquel,
    a regra é que o empregador pague os afastamentos que não sejam superiores a 15 dias.
    Portanto, no seu caso, ele deve pagar o salário desses 14 dias, normalmente.

  5. Avatar de Raquel oliveiraRaquel oliveira

    Estive de atestado médico 14 dias o meu patrão paga esses dias que estive de atestado?

  6. Avatar de Brenon Brandãobrenonfranklin Autor do post

    Prezada Janaina,

    no texto eu procuro explicar exatamente isso! Que se a empresa disponibiliza algum convênio para seus empregados, ela pode SIM exigir que o atestado médico seja concedido pelo médico desse convênio.

    Se por uma questão de urgência foi melhor você se consultar primeiro no médico do pronto socorro, o ideal seria depois você ir até um médico do convênio e se consultar com ele também, para ele te dar o atestado médico e você evitar esses problemas com a empresa.

    Atenciosamente,

    Brenon Franklin.

  7. Avatar de Janaina soaresJanaina soares

    Estou grávida passei mal pois tenho bronquite fui no pronto socorro do sus que era o mais perto da minha casa peguei um atestado do sus e empresa aonde trabalho nao quer aceitar porque tenho convenio quero saber se isso é certo

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