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Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: O que diz a CLT? Quais os requisitos?  Quais os direitos?

Eu vou explicar o que é a rescisão indireta, quais os tipos de situações que ela é cabível, como é o procedimento pra conseguir a rescisão indireta e quais os direitos que o trabalhador tem na rescisão indireta.

Então, vamos começar, pra entender a rescisão indireta a gente tem que perceber que quando um empregado é admitido o patrão faz um contrato com ele.

A regra básica deste contrato é de que o empregado deverá realizar os trabalhos solicitados pelo seu patrão e, por consequência, terá o direito de receber o salário que foi combinado.

Mas a gente sabe que o patrão tem várias outras obrigações além de pagar os salários do empregado.

As obrigações do patrão são encontradas, principalmente, na CLT e nas normas dos Sindicatos (que são chamadas de Acordo/Convenção ou Dissídio Coletivo).

Se o patrão não cumprir as suas obrigações ele estará cometendo uma FALTA.

Quando a falta cometida pelo patrão for uma FALTA GRAVE o empregado tem o direito de pôr fim no contrato de trabalho e receber o acerto completo (todas as “verbas rescisórias”), inclusive com aviso prévio, multa do FGTS e até seguro desemprego.

Isso é o que chamamos de “rescisão indireta”, é como se o empregado “demitisse” o seu patrão.

Então, a gente viu que a falta grave é um requisito essencial.  Mas, o que é “falta grave”?  É aquela que torna IMPOSSÍVEL OU INTOLERÁVEL a continuação do contrato de trabalho.  Para ficar mais fácil de entender, vamos ver uma lista com alguns exemplos de faltas graves:

Primeiro Exemplo: O patrão querer obrigar o empregado a fazer trabalho superior às suas forças, ou que seja proibido por lei, ou que seja imoral, ou muito diferente do que havia sido combinado;

Segundo Exemplo: quando o empregado for tratado pelo patrão ou por seus superiores hierárquicos com rigor maior do que o normal ou com discriminação (por exemplo, casos de assédio moral);

Terceiro Exemplo: quando empregado correr perigo evidente de sofrer um mal considerável (por exemplo, de se machucar gravemente);

Quarto Exemplo: quando o patrão ou os superiores hierárquicos ofenderem ou agredirem o empregado ou pessoas de sua família;

Quinto Exemplo: quando o patrão não pagar os salários ou fazer os pagamentos em atraso por vários meses;

Sexto Exemplo: quando o patrão não pagar corretamente o FGTS ou quando não assinar a carteira do trabalhador;

Sétimo Exemplo: se o empregado for rebaixado de função e de salário;

Olha, lembre-se que estes são apenas alguns exemplos de faltas graves, outras situações podem ser consideradas faltas graves também!  Caso o trabalhador tenha dúvida se está sofrendo uma falta grave o melhor é consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho.

Sobre o procedimento para conseguir a rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Após entrar com a ação na Justiça do Trabalho, o processo vai demorar um certo tempo até ser resolvido.  Podem ser algumas semanas, alguns meses ou até mais de 01 ano.

Durante este tempo o empregado pode continuar trabalhando normalmente.

Porém, existem situações em que é realmente impossível para o empregado continuar indo ao trabalho, por exemplo, se não estiver recebendo os salários ou se estiver sofrendo assédio moral.

Quando for inviável que o empregado continue trabalhando, ele pode entrar com a ação de rescisão indireta E PARAR DE IR AO TRABALHO.

Se o juiz reconhecer o direito do empregado à rescisão indireta ele condenará o patrão ao pagamento de todo o acerto, como se o empregado tivesse sido demitido SEM justa causa, ou seja, o trabalhador terá direito:

1) ao 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;

2) ao saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

3) Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3;

4) Sacar o FGTS de todo o contrato de trabalho com acréscimo da multa de 40%;

5) Aviso prévio indenizado; e

6) o empregado receberá as guias para o seguro desemprego.

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Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

Atestado de Acompanhamento Médico: o que diz a lei? O patrão é obrigado a aceitar?

Essa dúvida sobre o atestado de acompanhamento é muito recorrente porque sempre que uma criança adoece os pais ou responsáveis são obrigados a levá-la para o atendimento médico.

Nesse caso, como é a criança que está passando mal, o médico não pode preencher atestado médico no nome dos pais ou responsáveis.  O máximo que pode ser concedido é um atestado de acompanhamento médico.

O pai, mãe, tutor ou responsável pela criança tem a obrigação legal de cuidar dos filhos conforme preveem o Estatuto da Criança e Adolescente e a nossa Constituição Federal.

Para possibilitar este cuidado, desde de março de 2016 a CLT foi alterada e passou a autorizar claramente que o/a trabalhador(a) possa deixar de comparecer ao serviço sem sofrer desconto no salário:

> até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

> por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Mas, e quanto aos filhos que já têm mais de 06 anos de idade?  E quanto aos parentes idosos e deficientes que, normalmente, precisam de acompanhamento de algum responsável para irem em uma consulta médica?

Nestes casos, infelizmente, ainda não há nenhuma lei explícita que obrigue a empresa a aceitar o atestado de acompanhamento médico e abonar a falta, ou atraso, do empregado que acompanhou seu familiar em algum atendimento médico.

Portanto, a princípio, a empresa pode descontar a falta ou o atraso.

Porém, vale a pena conferir as Convenções e Acordos Coletivos do seu sindicato, porque muitos sindicatos já conquistaram esse benefício, o que deve ser analisado caso a caso, para saber se existe uma cláusula que seja mais benéfica ao empregado.

Se também não houver previsão na Convenção ou Acordo Coletivo, recomenda-se, como medida de bom senso, que os patrões estabeleçam regras iguais para seus empregados, estabelecendo como e quando serão aceitos os atestados de acompanhamento médico.

Sugere-se que um número razoável de faltas ou atrasos seja aceito, por exemplo, ao menos 1 (uma) falta por ano, ou então que o empregado tenha a possibilidade de compensar a falta com horas extras trabalhadas em outro dia do mês, para não sofrer descontos salariais.

Então, para evitar atritos e desconfortos no ambiente de trabalho, o melhor é que o patrão estabeleça critérios razoáveis para atender à necessidade dos empregados que tenham crianças, idosos ou deficientes sob a sua responsabilidade.

Por último, eu vou deixar aqui uma provocação: se você, assim como eu, acha que a lei falha ao NÃO garantir o direito dos trabalhadores faltarem, quantos dias forem necessários, para acompanhar seus filhos doentes, aproveite o período das eleições para Deputado Federal e Senador para exigir dos candidatos o compromisso de melhorar a lei nesse aspecto.

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Atestado médico: requisitos de validade, possibilidade de recusa pelo empregador e exigência do CID.

O EMPREGADOR É OBRIGADO A ACEITAR ATESTADO DE QUALQUER MÉDICO? O EMPREGADOR PODE RECUSAR ATESTADO MÉDICO? É OBRIGATÓRIO COLOCAR O CID NO ATESTADO MÉDICO?

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Nós sabemos que as faltas que acontecem por motivo de doença não podem ser descontadas do salário do empregado.  Mas, para comprovar que o motivo da falta realmente foi uma doença, o trabalhador tem o dever de apresentar o atestado médico.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já determinou que “A justificação da ausência do empregado motivada por doença (…), deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”

Pra quem se interessar, esse entendimento do TST está registrado na Súmula 15.

Olha, o que mais importa em relação a essa determinação do TST é que existe uma ordem preferencial dos tipos de atestados médicos válidos, isso quer dizer que existe uma lista com a indicação de quais os médicos devem ser procurados pelo empregado.

A consequência da existência dessa ordem de preferência dentre os médicos é que se o atestado não estiver de acordo com essa ordem de preferência, o empregador poderá criar resistência e, dependendo do caso, poderá até se negar a abonar a falta.

Essa bendita ordem de preferência está registrada na Lei número 605 de 1949, mas na prática, foi necessária uma adaptação à lista considerando, também, o artigo 60, § 4º, da Lei 8.213 de 1991.

Pessoal, vamos então ver a lista com a ordem de preferência dos atestados médicos conforme fixado pelas leis que eu mencionei:

  1. a) a primeira opção é consultar o médico do empregador ou o médico designado e pago pelo empregador; Se o seu empregador não tem esse médico próprio
  2. b) em segundo lugar, a lei prevê consultar o médico do INSS. Aqui é importante observar que nesse ponto essa lei está defasada, afinal, na prática o INSS não atende casos de afastamento inferior a 15 dias, ou seja, só quando o trabalhador já tem um atestado de algum médico que determine o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, aí sim, o INSS faz a perícia médica. Portanto, na prática, se o afastamento for indicado para durar menos de 15 dias o empregado precisará procurar outro tipo de atendimento médico para conseguir o atestado;
  3. c) a próxima opção da lista é consultar o médico do Serviço Social da Indústria (o SESI) ou do Serviço Social do Comércio (o SESC). Nesse caso, o acesso a esses médicos é para o trabalhador do ramo de atividades da indústria ou do comércio e que for associado do SESI ou do SESC. Para o trabalhador que não tem acesso ao serviço médico do SESI ou do SESC deve ser observada a próxima opção da lista;
  4. d) em quarto lugar, então, consta o médico de repartição federal, estaduais ou municipais, ou seja, médico de repartições públicas incumbidas de assuntos de higiene ou saúde. Aqui se encaixa, por exemplo, o médico do SUS;
  5. e) se nenhuma das opções anteriores estiverem disponíveis para o trabalhador, a próxima opção será o médico do sindicato ao qual pertença o empregado;
  6. f) ou então, por último, inexistindo na localidade médicos nas condições anteriores, o atestado pode ser emitido por 6º)qualquer médico à escolha do empregado.

É importante mencionar que o Conselho Federal de Medicina recomenda que os atestados de médicos particulares sejam aceitos, a não ser que seja reconhecido favorecimento ou falsidade na elaboração do documento.

Mas, veja só, a partir do momento que a própria lei estabelece que existe uma ordem de preferência entre os atestados médicos, por lógico, o patrão terá o direito de reivindicar que essa ordem seja respeitada.  Por exemplo, se a empresa disponibiliza um médico para atender seus empregados, é com esse médico que o trabalhador deverá se consultar.  Se não houver essa possibilidade o empregado pode procurar um médico do sistema SESI ou SESC, depois tem a opção do médico do SUS e assim por diante.

Agora, vou passar para a segunda pergunta desse vídeo.  É obrigatório colocar o CID no atestado médico?

A resposta é não.  Não existe nenhuma lei que obrigue a inclusão do CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico.

Na verdade, o CID só pode ser mencionado se houver autorização do trabalhador porque se trata de uma questão de preservação da intimidade da pessoa, afinal de contas, dependendo da doença que tiver, o trabalhador pode se sentir constrangido e optar que essa doença não seja revelada no seu ambiente de trabalho.

Portanto, os empregadores não podem deixar de aceitar um atestado médico por ausência de CID.

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Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

O Que é Falta Justificada e Falta Injustificada? Falta Injustificada dá Justa Causa? Quais os Descontos Legais? Quais as Consequências da Falta Injustificada?

Essa é uma das maiores perguntas de todas.  Afinal de contas, todo mundo já faltou ou pensou em faltar ao trabalho algum dia.

Para saber se a falta vai valer a pena, ou não, o empregado precisa saber as consequências legais dessa falta.  Além disso, se souber quais punições realmente são devidas o trabalhador poderá se proteger acaso o patrão vá além do que é permitido pela lei.

Por outro lado, o patrão também tem necessidade de saber quais atitudes pode tomar quando isso acontece pra evitar ser injusto com algum de seus empregados.

Primeiro de tudo, é importantíssimo saber identificar o que é falta justificada e o que é falta injustificada.  Então, vamos lá:

A falta justificada é quando a ausência no trabalho é autorizada e não pode gerar nenhum prejuízo para o trabalhador.

A autorização para faltar ao trabalho sem sofrer prejuízos pode ser dada pela lei, pelo próprio empregador ou pela norma coletiva (a norma coletiva também pode ser chamada de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo).

Para não sofrer nenhum prejuízo decorrente da falta justificada, o empregado deve apresentar ao seu patrão a justificativa e, sempre que possível, apresentar algum documento para comprovar o motivo da falta.  Por exemplo: se houve falta por causa da morte de um parente próximo, deve apresentar a cópia da certidão de óbito; se a falta aconteceu por alguma doença, deverá apresentar o atestado médico, e assim por diante.

Nesses casos da falta autorizada pela lei ou pela norma coletiva, o patrão é obrigado a abonar a falta, ou seja, ele não tem escolha.

A principal lei que aponta justificativas para faltar ao trabalho é a CLT, no seu artigo número 473.  Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo no YouTube, o texto desse artigo da CLT e algumas outras situações nas quais a lei permite faltar ao trabalho.  Olha só, são muitos motivos de faltas justificadas e por isso eu não vou mencionar esses motivos todos aqui no vídeo.  Eu vou deixar por escrito porque, inclusive, fica mais fácil pra você conferir todos eles.

Gente, também existem situações que não estão previstas na lei, mas que analisando o caso concreto a gente consegue perceber que a falta não aconteceu por culpa do trabalhador e que seria injusto punir esse trabalhador.  Esse é o caso que cabe ao empregador analisar e abonar a falta porque se o patrão for rigoroso demais e punir injustamente o empregado, esse empregado poderá recorrer à Justiça e, mesmo que ele não recorra à Justiça, a relação de confiança entre o empregado e o empregador obviamente será prejudicada e isso poderá refletir na própria produtividade do trabalhador.

Portanto, vale a pena reiterar: mesmo nas situações não previstas na lei e na norma coletiva, se a falta acontecer por um motivo plausível, ou seja, um motivo razoável, o empregador deve aboná-la.  É que é impossível a lei prever todos os motivos de falta justificável e, por isso, o empregador tem essa responsabilidade de avaliar o caso concreto.

Falta injustificada: é aquela sem justificativa prevista na lei ou na norma coletiva e que acontece por um motivo que não seja razoável, ou seja, é uma falta que deveria ser evitada pelo trabalhador.

Veja bem, às vezes o trabalhador pode se deparar com algum contratempo, alguma dificuldade extra para comparecer ao trabalho, algum obstáculo imprevisto, mas mesmo assim, ele tem o dever de ir trabalhar.  Somente situações muito sérias podem justificar a ausência ao trabalho.

Além disso, é claro que também será considerada injustificada a falta que acontecer por simples escolha do empregado ou por culpa do próprio empregado.

Pessoal, a falta justificada não pode gerar consequência nenhuma para o empregado, mas a falta injustificada pode gerar várias consequências.

Agora, então, vamos entender quais as consequências e os descontos legais da falta injustificada:

A primeira consequência será a perda do salário de cada dia que não foi trabalhado.

Além disso, o empregador também pode deixar de pagar o repouso semanal remunerado que é o dia de descanso que todo empregado tem direito a cada semana trabalhada.  Este desconto também equivale ao valor de 01 (um) dia de salário.

Se, na semana em que houve a falta injustificada, houver algum feriado, o patrão também terá o direito de não pagar o salário equivalente a esse dia de feriado, ou seja, outro desconto no valor de 01 dia de salário.

Mas preste atenção aqui, o valor do dia de feriado só pode ser descontado se o feriado for dia de folga do trabalhador.  Isso é importante: se o empregado trabalhar no dia do feriado o salário desse dia vai ter que ser pago normalmente, mesmo que o trabalhador tenha faltado em algum outro dia da mesma semana.

Voltando a falar das consequências da falta injustificada, quando o empregado acumular várias faltas no mesmo ano, essas faltas poderão causar a redução do período de férias conforme está previso no artigo 130 da CLT.  Por exemplo, o empregado que faltar de 06 a 14 vezes no período de 12 meses não terá direito a 30 dias de férias e sim, apenas, 24 dias.

Além dos descontos salariais e de férias, o patrão ainda poderá punir o empregado que faltar ao serviço com uma advertência.  O acúmulo de advertências pode gerar a suspensão do trabalhador e até mesmo a sua demissão por justa causa.

Outra consequência que nem sempre é falada é a quebra de confiança.  O empregado que falta injustificadamente ao trabalho perde a confiança do seu patrão o que pode prejudicar sua carreira, diminuindo as chances de ser promovido, por exemplo.

A lei trabalhista surgiu com a intenção de proteger os trabalhadores dos abusos que seus empregadores poderiam cometer, porém, em relação às faltas injustificadas deu pra ver que a lei nunca foi muito protetiva.

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Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

VEJA AGORA A LISTA COM AS JUSTIFICATIVAS LEGAIS PARA FALTAS AO TRABALHO:

Art. 473 da CLT: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Outras justificativas possíveis para faltas

Além das situações apresentadas pelo artigo 473 da CLT, existem outras causas que levam à faltas justificadas e o setor de Recursos Humanos (RH) precisa estar atento a elas.

  • convocação para mesário: em época de eleições, caso o funcionário seja convocado para atuar como mesário, pode pedir à empresa que suas faltas sejam justificadas em dobro. Assim sendo, caso se ausente por dois dias, pode ter quatro dias abonados;
  • greve: o artigo 9°da Constituição Federal é um dos textos da legislação que prevê o direito de greve. Com isso em mente, desde que o movimento de interrupção das atividades seja aprovado pela Justiça do Trabalho, os dias em greve devem ser entendidos como faltas justificadas;
  • doação de leite materno: caso seja doadora de leite materno e apresente atestado de um banco de leite oficial, a funcionária pode se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízo de salário.  Quanto a isso, é válido saber que a trabalhadora que realizar a doação durante a licença-maternidade pode acumular dias para se ausentar após o fim da licença;
  • problemas no transporte público: o funcionário que comprovar que enfrentou problemas com o transporte público para chegar ao trabalho pode pedir que sua ausência ou atraso seja considerado justificado;

doença: falta justificada por até 15 dias em caso de doença ou acidente de trabalho. Neste caso, é fundamental que um atestado médico seja apresentado para comprovar a situação.