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Sobre Brenon Brandão

Advogado Pós Graduado em Direito do Trabalho.

Em caso de doença posso sacar o FGTS? Trabalhador Ou Dependente Com Doença Grave Dá Direito De Sacar FGTS.

Para ouvir o áudio com a resposta basta clicar abaixo, caso prefira ler o texto, ele segue mais abaixo.

Trabalhador Médico e InterrogaçãoO Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) é um valor que o patrão deve depositar para o seu empregado todo mês, o equivalente a 8% do salário.  Porém, este valor é depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal e não fica imediatamente à disposição do empregado.  A intenção é que estes depósitos funcionem como uma garantia de que o empregado terá um valor a receber quando se desligar da empresa involuntariamente (ou seja, quando o desligamento não acontece por iniciativa e vontade do empregado).

Pois bem, como se trata de um fundo que visa dar garantia financeira ao empregado em momentos de dificuldade (desemprego), existem também outras situações de dificuldade que dão ao trabalhador o direito de sacar o valor do seu FGTS, mesmo que ele não tenha sido desligado do seu empregador.

Algumas dessas situações são relacionadas a empregados (ou seus dependentes) que padecem de doenças graves como Câncer (neoplasia maligna), AIDS (portador de HIV), ou qualquer outra doença grave em estágio terminal (quando não há mais possibilidade de se restabelecer a saúde).

É isso mesmo! Se o trabalhador ou algum de seus dependentes sofrer alguma dessas doenças é possível ir até à Caixa Econômica Federal e requerer o saque imediato de todo o saldo de FGTS que o trabalhador tiver.  Logicamente, será necessário levar para a Caixa Econômica Federal alguns documentos essenciais para comprovar o direito de receber o dinheiro (mais abaixo colocamos uma lista dos documentos necessários).

É importante esclarecer que o trabalhador não precisa estar com o vínculo de emprego no momento da constatação da doença, basta ele ter saldo na sua conta de FGTS decorrente de algum emprego que ele já teve.

Se o trabalhador estiver com um vínculo de emprego ativo, é possível que todo mês o seu empregador deposite mais valores de FGTS na conta desse empregado.  Aí, enquanto a doença ainda existir, o trabalhador poderá continuar sacando os valores do seu FGTS.  Ou seja, os saques do FGTS poderão ser repetidos várias outras vezes.

Além de poder sacar os valores do FGTS, o empregado também terá o direito de solicitar a liberação do seu PIS.

Outra informação importante é que se o trabalhador sacar o valor do FGTS e depois de algum tempo ele for demitido sem justa causa, NÃO HAVERÁ PREJUÍZO NO VALOR DA MULTA DE 40%.  Porque para calcular a multa de 40% será utilizado o valor de FGTS que “deveria” estar depositado na conta, como se nenhum dinheiro tivesse sido sacado.  Assim, a multa de 40% terá o mesmo valor independente da realização de saques por motivo de doenças.

A solicitação de liberação do FGTS pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.  Para que dê tudo certo, o trabalhador deve apresentar à Caixa Econômica Federal os seguintes documentos (para evitar contratempos, recomendamos levar a cópia e o original):

  1. Documento de identificação do trabalhador.  Se a pessoa que estiver doente for o dependente do trabalhador, então, leve também o documento deste dependente;
  2. Carteira de Trabalho (folhas que contém a foto, identificação, registros, opção do FGTS e declaração de dependência);
  3. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP/NIS;
  4. Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia;
  5. Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico, ou relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;
  6. Se a pessoa que estiver doente for o dependente do trabalhador, então, leve também o documento comprovante dessa dependência (abaixo damos alguns esclarecimentos sobre quem pode ser considerado dependente);
  7. Atestado de óbito do dependente, caso o dependente tenha vindo a falecer em consequência da doença;

Quem pode ser considerado dependente do trabalhador?

  • os inscritos como dependentes nos Institutos de Previdência Social da União, dos Estados ou Municípios;
  • o(a) cônjuge ou companheiro(a);
  • filho menor de 18 anos ou inválido;
  • pessoa designada menor de 18 anos, maior de 60 ou inválida;
  • equiparados aos filhos: enteado(a), menor sob guarda ou menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Para conseguir comprovar que a pessoa doente é dependente do trabalhador titular da conta de FGTS podem ser utilizados um dos seguintes documentos:

  • declaração de dependência expedida pelo INSS (é a forma mais fácil de comprovar a dependência).  Para obter esta declaração o trabalhador deve ir ao posto do INSS com a sua Carteira de Trabalho e com os documentos de identificação própria e de identificação do dependente, e solicitar a inclusão da dependência dessa pessoa nos seus registros;
  • Carteira de Trabalho em que conste a declaração de dependência;
  • Certidão de Nascimento (em caso de filhos) ou Casamento (no caso de cônjuge);
  • declaração confeccionada em qualquer Cartório de Registro Civil mencionando o estado de companheiros entre o(a) trabalhador(a) e sua(seu) companheira(o) que esteja doente;
  • documento judicial da guarda ou tutela.

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

OAB/MG 129.526.

Intervalo Entre Jornadas ou Interjornadas: o que diz a lei? Qual o prazo mínimo do intervalo e quais as consequências se for descumprido?

A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho o Empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso.

Em outras palavras, entre um dia e outro de trabalho, entre dois expedientes, é obrigatório que aconteça o intervalo mínimo de 11horas.

Isso que é chamado de intervalo interjornadas.

Por exemplo, um Empregado que trabalhou em um dia até as 22:00hs tem direito a descansar por 11 horas seguidas e só pode voltar a trabalhar, no dia seguinte, depois das 09:00hs.

Além disso, quando o empregado tira folga, o dia de folga é considerado uma jornada também.

Preste atenção nisso aqui: TODA folga deve ser de 24 horas seguidas e, ainda, soma-se a essas 24 horas mais 11 horas que é o intervalo de obrigação entre uma jornada e outra. NO fim das contas, quando há a folga, o valor total de horas seguidas sem trabalhar deve ser 35 horas, no mínimo.

Este intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho está previso no artigo 66 da CLT e é direito de todos os Empregados, independente da sua profissão e da empresa na qual trabalha.

Se o Empregador não respeitar este intervalo e obrigar o Empregado a voltar a trabalhar antes de completar 11 horas de descanso, pode haver denúncia ao Ministério do Trabalho para que este Empregador seja multado.

Além disso, o Empregado terá direito de receber as horas de descanso que foram negadas como se fossem horas extras.

Vejam este exemplo: um professor foi escalado para dar aulas das 19:00hs às 22:30hs na segunda-feira e, no dia seguinte (terça-feira), este mesmo professor é escalado para dar aulas das 07:00hs às 11:30hs.  Neste caso, o intervalo concedido ao professor foi das 22:30hs até as 07:00hs, o que totaliza apenas 08 horas e 30 minutos.  Neste caso, o Empregado terá direito de receber o valor de 02 horas e 30 minutos como horas extras e o Empregador poderá ser multado pelo Ministério do Trabalho.

Esse intervalo mínimo de 11 horas é importantíssimo para que os trabalhadores consigam descansar o seu corpo e sua mente, além de manter seus hábitos de higiene e alimentação e ter um mínimo de convívio com familiares e amigos.  Ou seja, é um intervalo para garantir que o trabalhador VIVA e não se torne um escravo do seu trabalho.

Ninguém pode abrir mão do intervalo entre jornadas ou interjornadas.  Portanto, não é permitido em nenhuma hipótese a redução do intervalo para menos de 11 horas, mesmo que o Empregado supostamente concorde com isso.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

Quantos Dias o Empregado Pode Trabalhar Sem Ter Folga?

Veja o vídeo explicativo e leia o texto logo abaixo do vídeo 😃. Obrigado pela visita.

RSRSabemos que os empregados têm direito a uma folga por semana e que esta folga deve ser remunerada, ou seja, mesmo sem trabalhar o empregado deve receber o pagamento daquele dia.

Normalmente as folgas são concedidas nos domingos, mas existem muitas empresas que funcionam aos domingos e, por isso, precisam escalar alguns empregados para trabalharem também aos domingos.  Neste caso, a folga deverá ser concedida ANTES do domingo, em algum outro dia da semana.

Não é permitido que o empregado seja escalado para trabalhar toda a semana e só tenha folga na semana seguinte (ou seja, não pode trabalhar mais do que 06 dias seguidos).  Se isso acontecer, o empregado trabalhará a semana inteira e não terá a folga semanal, ou seja, a folga não será dentro da semana.  O repouso deve se repetir todas as semanas, por isso é chamado de repouso semanal.

Em outras palavras, não é correto trabalhar uma semana inteira sem ter nenhuma folga, e também não é correto “compensar” a ausência de folga de uma semana com o acréscimo de folga na semana seguinte.  O empregado não pode ficar sem nenhuma folga num período superior a 06 dias, mesmo que lhe sejam concedidas duas folgas na semana seguinte.

Este é o entendimento que predomina na Justiça do Trabalho: o empregado NUNCA pode trabalhar mais do que 06 dias seguidos.  Porque quem trabalha mais de 06 dias seguidos fica uma semana inteira sem folga.

Vejam este exemplo: o empregado folga na terça-feira e depois trabalha os seguintes dias:

  1. quarta-feira;
  2. quinta-feira;
  3. sexta-feira;
  4. sábado;
  5. domingo;
  6. segunda-feira;
  7. terça-feira; e
  8. folga de novo só na quarta-feira.

Neste exemplo, o empregado trabalhou 07 dias consecutivos e isto não é aceito pela Justiça do Trabalho.

Preste atenção, não importa em qual dia que se começa a contagem da semana, pode ser na segunda-feira, na quinta-feira ou em qualquer outro dia.  Deve ser considerado que a semana do empregado está começando no primeiro dia que ele trabalha depois da folga.  No caso do nosso exemplo mencionado acima, como o empregado folgou na terça-feira, a semana dele começou na quarta-feira, por isso que se considera que ele trabalhou uma semana inteira sem folgar (sete dias, de quarta-feira até a terça-feira).

Para impedir que o empregado fique uma semana inteira (07 dias seguidos) sem ter folga, as empresas que funcionam aos domingos são obrigadas a elaborar e divulgar um quadro de escala que indique todas as folgas de todos os empregados em cada mês.

O descanso semanal remunerado existe para diminuir o cansaço acumulado ao longo de uma semana de trabalho.  Por isso é uma medida importante para proteger a saúde e a segurança do trabalhador e não pode ser flexibilizada.

Se a empresa não conceder a folga, ou seja, obrigar o empregado a trabalhar mais do que 06 dias consecutivos, ela poderá ser multada pelo Ministério do Trabalho e o empregado terá direito a receber o valor da folga em dobro (isto equivale ao valor de dois dias de trabalho).

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista OAB/MG 129.526.

O Empregado é Obrigado a Trabalhar Nos Domingos e Feriados? Quais os Direitos de Quem Trabalha Em Domingos e Feriados?

O direito à folga é sagrado! Mas, às vezes alguns trabalhadores têm o dever de trabalhar até em domingos e feriados. Neste vídeo, explico como funciona isso. Aprenda seus direitos e não deixe ninguém te enrolar mais!

Ola, eu sou o advogado Brenon Brandão e esse vídeo é pra explicar, basicamente,três questões: 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.

Olha, a melhor forma de entender porque o empregado deve, ou não deve, trabalhar nos domingos e feriados é entendendo, primeiro, o que é o direito de folga.

Pessoal, eu já falei sobre o Repouso SEMANAL Remunerado em outro vídeo do canal Trabalhismo e, dessa vez, eu vou falar também sobre uma coisa que é um pouquinho diferente que é o Repouso Remunerado. Se você não pegou de pronto a diferença nos nomes, presta atenção aqui que a gente vai esclarecer isso agora.

No Direito do Trabalho existem os Repousos Remunerados e os Repousos Semanais Remunerados.

Veja bem, todo empregado tem direito a um dia inteiro de descanso por semana. Com isso, dentro dos 07 dias de cada semana, pelo menos 01 deles deverá ser de folga. Apesar de ser um dia de descanso, o salário deste dia também deve ser pago. A gente chama isso de Repouso Semanal Remunerado porque é um dia de repouso que se repete todas as semanas, outro nome que também pode ser usado é de Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Porém, além desse descanso que se repete todas as semanas também existem os feriados que, infelizmente, não acontecem todas as semanas.

O fato é que o feriado também é um dia de repouso e apesar de não dever acontecer o trabalho no dia de feriado, ainda assim o empregado tem direito ao salário integral do mês. Ou seja, é um dia de repouso, mas também é um dia remunerado. Como o feriado não se repete todas as semanas, a gente não pode chamá-lo de repouso semanal remunerado, o nome correto é apenas repouso remunerado. Entendido?

Em relação ao descanso semanal, a nossa Constituição Federal e a CLT determinam que esse descanso deve acontecer DE PREFERÊNCIA no domingo. Por outro lado, quanto aos feriados, não existe um dia fixo da semana no qual o feriado deverá acontecer, a gente sabe que isso depende do calendário de cada ano.

Na prática, acontece o seguinte: nas semanas que têm um feriado o empregado terá direito a duas folgas remuneradas, uma no próprio feriado e outra preferencialmente no domingo.

Então, agora que ficou muito bem entendido qual é a regra do direito às folgas nos domingos e nos feriados, ficará mais fácil entender as exceções a essa regra, ou seja, entender porque, em algumas situações, os empregados podem ser obrigados a trabalhar nos domingos e feriados.

É que existem alguns setores de atividades que a lei brasileira declara como indispensáveis e autoriza que tais atividades não parem de funcionar nem nos domingos, nem nos feriados.

Portanto, a regra é que o empregado só é obrigado a trabalhar aos domingos e feriados se ele estiver vinculado a uma das atividades que a lei autoriza o funcionamento nos domingos e feriados. Ou seja, as atividades que não tem autorização para funcionar em domingos e feriados, também não podem obrigar seus empregados a trabalhar.

Essa questão de autorização legal para funcionar tem um detalhe chato e é preciso prestar atenção pra conseguir entender: veja bem, existe uma regra pra todo o país que indica quais atividades têm autorização permanente pra funcionar nos domingos e feriados, mas é sempre importante lembrar que os prefeitos de cada cidade têm autonomia para restringir o funcionamento de alguma atividade de acordo com a necessidade particular do município. Tá vendo a complicação? Tem uma regra ampla, que é para o país inteiro, só que na prática, os prefeitos podem fazer alterações para adequar essa regra à realidade específica da sua cidade.

Aí o trabalhador que quer saber se a atividade na qual ele trabalha pode, ou não, funcionar nos domingos e feriados, têm que conferir essas duas coisas: a regra nacional e se existe regra municipal.

A lista nacional das atividades que têm autorização para funcionar em domingos e feriados, está bem grande. O governo federal do presidente Jair Bolsonaro vêm aumentando esta lista com intuito de de favorecer às empresas que querem funcionar nos domingos e feriados.

Atualmente, em junho de 2021, são mais de 80 atividades autorizadas a funcionar em domingos e feriados. Para ajudar você a entender quais tipos de atividades são essas, eu vou citar algumas aqui no vídeo, mas não dá pra mencionar todas. A lista completa você pode ver nesse link aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19.809-de-24-de-agosto-de-2020-274641612

Então, algumas atividades que podem funcionar em domingos e feriados são:

1) Indústrias de laticínios, gelo, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica.

2) Comércio em geral, quer dizer, todo tipo de comércio;

3) Transportes aéreos e rodoviário, serviços portuários e trânsito marítimo de passageiros, entre outros;

4) Empresas de comunicação e publicidade como as de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas;

5) Estabelecimentos de Educação e Cultura como bibliotecas, museus, cinemas, orquestras e instituições de culto religioso;

Eu destaco pra você que, em geral, as atividades de escritório NÃO podem funcionar nos domingos e feriados, ou seja, as atividades administrativas. Além disso, posso citar como outros exemplos de atividades que não podem funcionar aos domingos e feriados as agências bancárias, as instituições de ensino como escolas, faculdades e cursinhos pré-vestibulares.

A minha sugestão é que, se você ficar em dúvida e não conseguir ter certeza se o seu município autoriza o funcionamento de alguma atividade no domingo e feriado, o ideal é que você consulte o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.

Concluindo este ponto, perceba que se a atividade na qual você trabalha não tem autorização para funcionar nos domingos e feriados, o empregador não pode obrigar que você trabalhe nesses dias. Nesse caso, a sua ausência nos domingos e feriados não poderá ser punida, como se fosse uma falta injustificada, pelo contrário, a sua falta será justificada pela lei. Por consequência, você não poderá sofrer qualquer desconto salarial. O empregador que insistir em exigir trabalho dos seus empregados mesmo sem ter autorização para funcionar nos domingos e feriados, ele deve ser denunciado à fiscalização do trabalho e ao sindicato dos trabalhadores e pode,também, ser acionado na Justiça do Trabalho para ser impedido de continuar violando o direito dos seus empregados.

Por outro lado, como eu mencionei antes, existem várias atividades que estão autorizadas para funcionar nos domingos e feriados. Portanto, nestes casos os trabalhadores tem, sim, o dever de ir trabalhar. Por isso que é importante entender: QUAIS OS DIREITOS DE QUEM TRABALHA EM DOMINGOS E FERIADOS?

Primeiro, eu destaco que o empregado tem o direito de exigir do seu patrão que seja divulgada a escala mensal de trabalho para que todo trabalhador saiba exatamente em quais domingos deverá trabalhar e quais serão os seus dias de folga. Isso é uma obrigação do empregador prevista na CLT.

Além disso, o empregado que for escalado para trabalhar no domingo ou no feriado têm direito a ter folga em outro dia da semana como compensação. Por exemplo, se acontece um feriado na quarta-feira e o empregado é escalado para trabalhar, ele deverá receber a folga na terça-feira ou na quinta-feira, por exemplo. Se esta folga não for concedida o empregado tem direito de receber EM DOBRO o salário do domingo ou do feriado que ele trabalhou. Além da obrigação do pagamento dobrado, a empresa que desrespeitar o direito à folga deverá ser denunciada ao sindicato dos trabalhadores e à fiscalização do trabalho, podendo até ser multada.

Também é importante saber que o empregado não pode trabalhar 07 dias consecutivos, lembre-se, a cada 07 dias, que dá uma semana, um deles obrigatoriamente deverá ser de descanso. Portanto, a escala mensal de serviço é obrigada a dar a folga ao empregado em cada semana do mês.

Se o empregado trabalhar sete dias seguidos, sem nenhuma folga, o seu patrão será obrigado a lhe pagar EM DOBRO o valor do sétimo dia trabalhado. Também neste caso, a empresa poderá ser multada pela fiscalização do trabalho.

Também é direito do trabalhador que a folga coincida com o domingo de vez em quando, ou seja, aquela escala organizada pelo empregador vai ter que fazer a folga cair no domingo de tempos em tempos. E que tempo é esse?

Bom, para o empregado do sexo masculino a folga deverá acontecer num dia de domingo no mínimo a cada 07 semanas de trabalho, eu disse no mínimo, ou seja, não pode ser menos do que 01 domingo a cada 07 semanas, mas obviamente pode ser mais do que isso.

Os empregados do sexo masculino que trabalham no comércio têm uma regra que é bem mais benéfica, para eles a folga deverá ser num domingo, no mínimo, a cada 03 semanas.

Para as empregadas do sexo feminino a lei é mais favorável ainda, independente da atividade em que ela trabalhe, a folga das empregadas deve acontecer num domingo a cada 15 dias, ou seja, a cada duas semanas. Então, se numa semana a mulher não teve folga no domingo, na semana seguinte será obrigatório que a folga dela seja no domingo (em outras palavras, semana sim, semana não haverá folga no domingo).

Os empregados que trabalham na escala 12X36, ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, não têm mais o direito de receber em dobro quando o dia de trabalho coincidir com domingo ou com o feriado. Esse direito foi retirado pela reforma trabalhista realizada em 2017, pelo governo de Michel Temer.

Além destes direitos que mencionamos, é comum existirem outros direitos conquistados em Convenção Coletiva assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores (muitos chamam de Dissídio Coletivo). Portanto, vale a pena o empregado procurar saber se o seu Sindicato tem uma norma específica que lhe garanta mais direitos quando trabalhar no domingo ou feriado.

Vale repetir que a empresa, ou empregador, que não cumprir os direitos dos seus empregados poderá ser multada e sofrer processo judicial, para tanto, os trabalhadores podem denunciá-la ao Sindicato e à Fiscalização Do Trabalho, ou se informar melhor com um advogado de sua confiança.

Então, este conteúdo foi importante pra você? Você ainda tem alguma dúvida? Você tem alguma sugestão pra me enviar? Por gentileza, ajuda a divulgar para que outras pessoas também possam se informar e fique a vontade para deixar o seu comentário no canal do Youtube ou no site cujo endereço é “trabalhismo.com”, simples assim mesmo.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista OAB/MG 129.526.

Legislação pertinente:

  • Artigos 67 a 70 da CLT;
  • Artigo 386 da CLT;
  • Lei 605 de 1949;
  • Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
  • Portaria nº 417, de 1966, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
  • PORTARIA Nº 19.809, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
  • Artigo 7º, inciso XV, Constituição Federal de 1988;
  • Lei 10.101 de 2.000, artigo 6º;

Um Plano Para Enfrentar a Reforma Trabalhista

Trabalhadoras e Trabalhadores,

MobilizaçãoA “Reforma Trabalhista” foi aprovada do jeito que todos os patrões sonhavam: sem quase nenhuma resistência popular. Praticamente tudo o que os grandes empresários queriam mudar na Lei trabalhista eles mudaram.

Já existe prova documental de que, no mínimo, uma em cada três das propostas de mudanças da CLT foi escrita em computadores de lobistas (pessoas vinculadas a grandes empresas que exercem influência sobre os políticos).

Só para se ter uma ideia, veja nessa reportagem (clique aqui) que 153 propostas de alteração da CLT que foram escritas pelos lobistas foram incorporadas ao projeto da Reforma Trabalhista e foram aprovadas.  Ou seja, não há dúvidas de que eles mudaram a CLT do jeito que eles queriam!

É óbvio que os empresários escreveram estas mudanças da CLT para favorecer exclusivamente às empresas e, por outro lado, prejudicar os empregados.

Quem aprovou a Reforma Trabalhista tinha o evidente interesse de simplesmente baratear o valor do trabalhador brasileiro!

As mudanças aprovadas na Reforma Trabalhista serão válidas a partir de 11/11/2017.

Assim, após 11/11/2017, os trabalhadores terão mais dificuldades para cobrar seus direitos através de ações na Justiça do Trabalho, principalmente porque os patrões terão muito mais poder até para alterar os direitos trabalhistas de seus empregados.

Por exemplo, vários dos direitos dos trabalhadores que estão previstos nas Leis poderão ser alterados mediante “negociação” com o Sindicato (ou melhor dizendo: “mediante pressão sobre o Sindicato e os trabalhadores”).

Para se ter noção, após a reforma trabalhista, o trabalhador poderá ser pressionado pelo seu patrão para aceitar assinar um “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”.  Ao assinar este documento, o empregado estará declarando que o seu empregador cumpriu todas as obrigações trabalhistas.  Com isso, depois que o trabalhador for demitido, ele nem poderá cobrar seus direitos na Justiça do Trabalho.

Ora, se o empregado depende do seu salário para sustentar a si mesmo e sua família, é muito fácil perceber que ele se sentirá obrigado a assinar esse “termo de quitação” para não correr o risco de perder o emprego.

Estes são apenas alguns dos exemplos que demonstram como a Reforma Trabalhista causará a redução de direitos dos trabalhadores, ou seja, como o trabalhador brasileiro será mais barato a partir de 11/11/2017.

Perceba que vários direitos previstos nas Leis trabalhistas poderão ser modificados e, aqueles que não forem modificados, serão muito mais fáceis para o empregador simplesmente não cumprir a lei.  Depois, o patrão poderá pressionar o empregado para assinar um “termo de quitação” em que estará escrito que o trabalhador recebeu tudo corretamente.

Mas não podemos aceitar isso!

O empresário quer ganhar lucro com o trabalho das pessoas (empregados), mas ele tem que respeitar limites mínimos na exploração do trabalho dos seus empregados.

Afinal de contas, as pessoas trabalhadoras não são como animais ou escravos (que são “pagos” apenas com comida, água e lugar para dormir).  Os direitos dos trabalhadores existem para lhes garantir as condições de viver como um ser humano digno.

O salário e os direitos do trabalhador têm que ser suficientes para atenderem às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (isto está escrito na Constituição do Brasil).

As leis trabalhistas existem para estabelecer as obrigações mínimas dos patrões que exploram o trabalho humano para obter lucro. Mas, a Reforma Trabalhista ao invés de aumentar, diminuiu os direitos!

Porém, agora que o desastre já aconteceu, a Reforma Trabalhista foi já aprovada, o que é possível fazer?  Como a sociedade pode enfrentar e reverter esta tragédia?

Mais do que nunca os trabalhadores devem se unir!

A nossa proposta, através do Blog “Trabalho e Justiça” é ensinar ao máximo de trabalhadores possíveis quais são os seus direitos e até quais são

as formas de exigir que estes direitos sejam respeitados pelos patrões.

Vejam algumas das formas que os TRABALHADORES podem ajudar:

  • aprender quais são seus direitos para não deixar que haja descumprimento das leis trabalhistas (isso é praticar a sua cidadania);
  • Enviar dúvidas trabalhistas para o blog “Trabalho e Justiça” ou se informar com os advogados de sua confiança;
  • ajudar a divulgar as informações trabalhistas para o máximo de trabalhadores possível;
  • criar formas de resistência contra os maus patrões (aqueles que querem diminuir os direitos dos seus empregados para torná-los mais baratos e alcançarem mais lucro);
  • juntarem-se ao Sindicato, participar das Assembleias e eleições e PRESSIONAR CONSTANTEMENTE para que não sejam aceitas mais reduções de direitos.  Um sindicato só é forte de verdade se tiver os trabalhadores dispostos a lhe apoiar.

Também penso que será importantíssimo contar com a ajuda de todos os trabalhadores e profissionais do Direito do Trabalho (Advogados, Professores, Estudantes, Servidores Públicos e etc.).

Eis algumas formas que estes profissionais do Direito do Trabalho podem ajudar:

  • assumindo um compromisso voluntário e ideológico de ajudar na divulgação e conscientização dos trabalhadores sobre os seus direitos;
  • elaborar conteúdos com linguagem realmente acessível para os trabalhadores (sem “juridiquês”).  O blog “Trabalho e Justiça” está à disposição para a divulgação destes conteúdos.

Eu penso também que é essencial trabalhar para que os deputados e senadores que aprovaram a Reforma Trabalhista NUNCA mais sejam eleitos, para nenhum cargo público.  No final deste texto terá uma lista com o nome de todos eles.  Vamos guardar estes nomes para não votar nunca mais neles e para sugerir aos nossos familiares e amigos que também não votem nesses caras!

Tais ideias não serão nada fáceis e rápidas de serem divulgadas e concretizadas! Esta é a humilde forma que tenho de tentar fazer a minha parte.  Aceito ajuda de todos os que quiserem se juntar a esta luta.

Por favor, compartilhem este texto e, também, as outras postagens do blog.

Quem quiser pode me comunicar pelo e-mail brenonfranklin@gmail.com ou pela página de contatos do blog: https://trabalhoejustica.wordpress.com/

Quem não luta já perdeu!  Vamos lutar!

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista OAB/MG 129.526.

Votos dos Senadores Sobre a Reforma Trabalhista:

Votos dos Deputados Federais Sobre a Reforma Trabalhista:

 

 

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: O que diz a CLT? Quais os requisitos?  Quais os direitos?

Eu vou explicar o que é a rescisão indireta, quais os tipos de situações que ela é cabível, como é o procedimento pra conseguir a rescisão indireta e quais os direitos que o trabalhador tem na rescisão indireta.

Então, vamos começar, pra entender a rescisão indireta a gente tem que perceber que quando um empregado é admitido o patrão faz um contrato com ele.

A regra básica deste contrato é de que o empregado deverá realizar os trabalhos solicitados pelo seu patrão e, por consequência, terá o direito de receber o salário que foi combinado.

Mas a gente sabe que o patrão tem várias outras obrigações além de pagar os salários do empregado.

As obrigações do patrão são encontradas, principalmente, na CLT e nas normas dos Sindicatos (que são chamadas de Acordo/Convenção ou Dissídio Coletivo).

Se o patrão não cumprir as suas obrigações ele estará cometendo uma FALTA.

Quando a falta cometida pelo patrão for uma FALTA GRAVE o empregado tem o direito de pôr fim no contrato de trabalho e receber o acerto completo (todas as “verbas rescisórias”), inclusive com aviso prévio, multa do FGTS e até seguro desemprego.

Isso é o que chamamos de “rescisão indireta”, é como se o empregado “demitisse” o seu patrão.

Então, a gente viu que a falta grave é um requisito essencial.  Mas, o que é “falta grave”?  É aquela que torna IMPOSSÍVEL OU INTOLERÁVEL a continuação do contrato de trabalho.  Para ficar mais fácil de entender, vamos ver uma lista com alguns exemplos de faltas graves:

Primeiro Exemplo: O patrão querer obrigar o empregado a fazer trabalho superior às suas forças, ou que seja proibido por lei, ou que seja imoral, ou muito diferente do que havia sido combinado;

Segundo Exemplo: quando o empregado for tratado pelo patrão ou por seus superiores hierárquicos com rigor maior do que o normal ou com discriminação (por exemplo, casos de assédio moral);

Terceiro Exemplo: quando empregado correr perigo evidente de sofrer um mal considerável (por exemplo, de se machucar gravemente);

Quarto Exemplo: quando o patrão ou os superiores hierárquicos ofenderem ou agredirem o empregado ou pessoas de sua família;

Quinto Exemplo: quando o patrão não pagar os salários ou fazer os pagamentos em atraso por vários meses;

Sexto Exemplo: quando o patrão não pagar corretamente o FGTS ou quando não assinar a carteira do trabalhador;

Sétimo Exemplo: se o empregado for rebaixado de função e de salário;

Olha, lembre-se que estes são apenas alguns exemplos de faltas graves, outras situações podem ser consideradas faltas graves também!  Caso o trabalhador tenha dúvida se está sofrendo uma falta grave o melhor é consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho.

Sobre o procedimento para conseguir a rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Após entrar com a ação na Justiça do Trabalho, o processo vai demorar um certo tempo até ser resolvido.  Podem ser algumas semanas, alguns meses ou até mais de 01 ano.

Durante este tempo o empregado pode continuar trabalhando normalmente.

Porém, existem situações em que é realmente impossível para o empregado continuar indo ao trabalho, por exemplo, se não estiver recebendo os salários ou se estiver sofrendo assédio moral.

Quando for inviável que o empregado continue trabalhando, ele pode entrar com a ação de rescisão indireta E PARAR DE IR AO TRABALHO.

Se o juiz reconhecer o direito do empregado à rescisão indireta ele condenará o patrão ao pagamento de todo o acerto, como se o empregado tivesse sido demitido SEM justa causa, ou seja, o trabalhador terá direito:

1) ao 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;

2) ao saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

3) Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3;

4) Sacar o FGTS de todo o contrato de trabalho com acréscimo da multa de 40%;

5) Aviso prévio indenizado; e

6) o empregado receberá as guias para o seguro desemprego.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

A Lei Permite Trabalhar No Salão de Beleza Sem Carteira Assinada? O Que É e Como Funciona o Contrato Do Profissional-Parceiro?

Pessoal, a Lei 13.352 de outubro de 2016 criou a possibilidade dos salões de beleza e espaços de estética estabelecerem um contrato de parceria com os profissionais que fazem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.  São os profissionais que tradicionalmente chamamos de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Então, eu chamo a atenção sobre o seguinte, quem trabalha no salão de beleza ou numa clínica de estética mas não exerce nenhuma dessas atividades que eu mencionei, logicamente, não pode fazer esse contrato de parceria, ok?

Quando esse contrato de parceria é realizado corretamente, os profissionais NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPREGADOS do salão de beleza ou do centro de estética, portanto, trabalham sem a carteira assinada.

A intenção do governo federal lá em 2016 foi de reduzir índices de informalidade nesse setor e garantir que os profissionais consigam contribuir para o INSS e garantir direito à aposentadoria e outros benefícios como auxílio doença, por exemplo.

E como esse contrato funciona?

>>PRIMEIRO: O Salão-Parceiro será responsável pela administração dos pagamentos e recebimentos decorrentes de serviços de beleza.  Ou seja, é obrigação do Salão receber os pagamentos dos clientes, repassar ao Profissional-Parceiro a porcentagem que foi combinada e administrar despesas do Salão (por exemplo: aluguel, contas de água, luz, telefone, materiais de higiene e etc.).

>>SEGUNDO: Antes de pagar o Profissional-Parceiro, o Salão tem o DEVER de descontar os valores de INSS e Impostos e fazer os pagamentos ao governo.

Se todas as exigências da Lei 13.352 forem cumpridas, o Profissional-Parceiro não será considerado empregado nem sócio do Salão-Parceiro.

É importante destacar que a Lei estabelece VÁRIAS EXIGÊNCIAS para que o Salão não seja obrigado a assinar a carteira do Profissional.

Em outras palavras, se o Salão de Beleza NÃO SEGUIR À RISCA as exigências da Lei 13.352, o Profissional será considerado seu empregado e terá direito a todos os benefícios dos empregados como 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS, jornada máxima de 08 horas por dia e etc.

E quais são as exigências estabelecidas na Lei? Vamos lá:

>> Deve ser feito um contrato escrito e levado para ser homologado, ou seja, validado, pelo Sindicato da categoria profissional (por exemplo: Sindicato de trabalhadores de salão de beleza).  Se não existir um Sindicato para esses profissionais na cidade, o contrato deve ser homologado pelo órgão local do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas;

>> É obrigatório que o contrato contenha as seguintes informações:

1) percentual que será do Salão-Parceiro nos valores recebidos por cada serviço prestado pelo Profissional-Parceiro;

2) obrigação do Salão-Parceiro, de que antes de pagar o Profissional-Parceiro irá descontar o valor dos impostos e INSS e o próprio Salão irá fazer os pagamentos ao governo;

3) qual a forma de pagamento e de quanto em quanto tempo será realizado o pagamento do Profissional-Parceiro, por tipo de serviço oferecido;

4) se o Profissional-Parceiro poderá, ou não, usar os produtos e instrumentos do Salão e, também, as regras sobre a entrada e permanência dentro do Salão (por exemplo, se tem horários próprios ou não);

5) possibilidade de qualquer uma das partes finalizar o contrato, desde que avise a outra parte com antecedência de, no mínimo, trinta dias;

6) quais as responsabilidades de cada uma das partes sobre manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

7) obrigação do Profissional-Parceiro de manutenção da regularidade de sua inscrição perante o Fisco, por exemplo, se o Profissional instituir uma MEI, ele deverá garantir a regularidade dessa MEI durante todo o período do contrato;

8) indicação de quais os serviços que serão prestados pelo Profissional-Parceiro.  Neste ponto, vale chamar a atenção de que os serviços devem ter relação direta com as atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.  Se o Profissional for colocado pelo Salão para prestar serviços que não estejam previstos no contrato e que não sejam correlatos a essas atividades que eu mencionei agora, o Profissional passará a ser considerado empregado e terá direito a todos os direitos trabalhistas.

A descrição, no contrato, de cada uma das responsabilidades das partes é importante para garantir a transparência entre as partes e, mais do que isso, acaso uma das partes descumpra algum dever previsto no contrato, a outra parte terá o direito de cobrá-la judicialmente e, inclusive, solicitar a rescisão do contrato e pagamento de alguma indenização que seja cabível.

Vou dar um exemplo, vai que um equipamento de estética não é devidamente higienizado e acaba por contaminar algum cliente com alguma doença ou lhe provoca alguma lesão, de quem será a responsabilidade?  Vai depender do que diz o contrato, ou seja, segundo o contrato, quem era o responsável por fazer a manutenção do aparelho?

Eu recomendo que tanto o Salão quanto o Profissional consultem um advogado de confiança ou peçam auxílio aos seus sindicatos para ajudar na elaboração das cláusulas do contrato.

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Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

Qual a Diferença Entre Pedido de Demissão, Dispensa Sem Justa Causa e Dispensa Com Justa Causa?

Quando o contrato de trabalho chega ao fim o empregado tem direito a um acerto.  Os valores a serem recebidos neste acerto tem a ver com a forma de finalização do contrato de trabalho.

 

Demissão Em outras palavras, a diferença entre pedido de demissão, dispensa com justa causa e dispensa sem justa causa está, basicamente, nos direitos que o empregado deverá receber na hora do acerto.

 

PEDIDO DE DEMISSÃO é quando o trabalhador escolhe sair do emprego.  Neste caso o empregado receberá:

>> 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;

>> Saldo do salário dos dias que ele já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3.

No caso do PEDIDO DE DEMISSÃO o correto é o empregado fazer este pedido por escrito (com data e assinatura) e entregá-lo ao seu patrão com 30 dias de antecedência.  Se o empregado não avisar ao seu patrão com 30 dias de antecedência (aviso prévio) o empregado terá que pagar até 30 dias de salário para o seu patrão.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA acontece quando o patrão escolhe dispensar o empregado.  Neste caso, o patrão não precisa explicar porque resolveu demitir o empregado.  O trabalhador terá os seguintes direitos:

>> 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;

>> Saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3;

>> Sacar o FGTS que foi depositado pelo patrão durante o contrato de trabalho com acréscimo de uma multa de 40%;

>> Aviso prévio com redução de duas horas de trabalho por dia (para o empregado ir embora mais cedo) OU, se o trabalhador preferir, pode faltar ao trabalho nos últimos 07 dias do aviso prévio;

>> Se o patrão não quiser que o empregado trabalhe durante os dias do aviso prévio, o trabalhador terá o direito de receber o salário de todos estes dias, como se tivesse trabalhado (isto se chama aviso prévio indenizado);

>> o empregado receberá as guias para solicitação do seguro desemprego.

DISPENSA COM JUSTA CAUSA acontece quando o empregado comete uma falta grave e fica inviável a manutenção do contrato de trabalho, por exemplo, por causa da perda de confiança.  Neste caso o patrão é obrigado a entregar um comunicado por escrito indicando, com clareza, qual foi a falta grave praticada pelo trabalhador.

Tendo em vista que a dispensa acontecerá por culpa exclusiva do empregado ele terá direito de receber apenas:

>> Saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) com acréscimo de 1/3;

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO é quando o patrão é quem comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho, ou seja, o desligamento acontece por culpa exclusiva do patrão.  Nessa situação, o trabalhador tem direito a receber os mesmos direitos da DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

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Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

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Agressão Física No Ambiente de Trabalho Sempre é Motivo Para Dispensa Por Justa Causa?

O Direito do Trabalho repudia situações de agressão física no ambiente de trabalho.

Sabe-se que acontece das pessoas discutirem, às vezes até aumentando o tom de voz e isto, por si só, é passível de punições com advertências ou até suspensões.

Briga No TrabalhoMas agressões físicas definitivamente não devem ser aceitas e, quando ocorrem, fatalmente são motivadoras de demissão COM JUSTA CAUSA.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que são justas causas para o empregador demitir o empregado, entre outras, a incontinência de conduta ou mau procedimento, assim como ofensas físicas contra o empregador ou superiores hierárquicos.

A interpretação conjunta dessas determinações legais conduz à conclusão de que as agressões físicas, de forma geral, são repudiadas. Assim, não se tolera agressão física contra ninguém, seja superior hierárquico ou qualquer outra pessoa que esteja no ambiente de trabalho, por exemplo: outros colegas de trabalho, prestadores de serviços terceirizados ou clientes.

A demissão por justa causa é a punição do agressor, mas também é medida de exemplo educativo para os demais empregados e decorre da própria obrigação do empregador de garantir a segurança dos empregados.

Quando acontece agressão física num ambiente de trabalho, em regra, há a quebra da confiança necessária entre empregado e empregador e isto causa o receio de novas agressões, o que perturba o ambiente de trabalho.

Porém, a justa causa não pode ser aplicada quando o empregado demonstra que a agressão aconteceu estritamente em legítima defesa sua ou de outra pessoa. Ou seja, se o empregado agride alguém exclusivamente para evitar que esse alguém cometa uma agressão.

Mas cuidado, devolver a agressão não é legítima defesa. Por exemplo, se o empregado leva um pontapé, ele não tem o direito de revidar esse pontapé.

Usar de força física para imobilizar ou repelir um empregado que tenta agredi-lo ou agredir outra pessoa, isso sim é legitima defesa. Mas, se aproveitar que ele está imobilizado e agredi-lo, é ir além da legitima defesa, é agressão, e como tal merece ser punida.

Concluindo: a regra é que a agressão física seja sim um motivo para a dispensa com justa causa, a não ser que a agressão física aconteça exclusivamente em legitima defesa, de si ou de outra pessoa.

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Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

As férias do empregado podem ser divididas ou fracionadas?

Clique abaixo para assistir o vídeo ou, se preferir ler o texto, veja-o logo abaixo.

A reforma trabalhista realizou mais de 200 alterações nas regras da CLT.  Uma destas mudanças aconteceu no afrouxamento das possibilidades de se dividir as férias dos Empregados.

Continua valendo a regra de que as férias devem ser usufruídas em um único período.  Porém, a partir de agora, SE HOUVER CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser divididas em até três períodos.

Obrigatoriamente, um dos três períodos deverá ser de 14 dias seguidos, ou mais do que 14 dias.  Os outros períodos de férias não poderão ser menores do que 05 dias seguidos.

Vou dar uns exemplos bem rapidinhos: uma trabalhadora que tem direito a 30 dias de férias, ela pode usufruir tudo de uma vez, ou pode aceitar dividir em 2 ou até 3 períodos. Podem ser 2 períodos de 15 dias, ou um de 20 e outro de 10 dias. Se forem 3 períodos pode ser um de 15 dias, outro de 10 e outro de 5 ou um de 14 dias e dois de 8 dias.

Família FériasAntes da reforma trabalhista as férias só podiam ser dividas em situações excepcionais ou anormais, ou então em casos de férias coletivas.

Resta muito claro que a reforma trabalhista enfraqueceu mais este direito do trabalhador, favorecendo o interesse daquele patrão que não gosta de dar férias de 30 dias seguidos para seus Empregados.

As férias em um só período são um direito do Empregado e uma obrigação do patrão.  Portanto, a divisão das férias só pode acontecer EXCLUSIVAMENTE quando o empregado aceitar.

Se o Empregador quiser dividir o período de férias do seu Empregado ele terá que perguntar ao trabalhador se ele está de acordo e, se este Empregado concordar, será assinado um documento para registrar esta concordância.

Quando o Empregado não concordar com a divisão das férias, o Empregador não poderá obrigar que ele assine o documento de concordância.

Qualquer Empregado que for coagido e obrigado a assinar o documento de concordância com a divisão das férias poderá denunciar o caso para a Fiscalização do Trabalho e para o seu sindicato.  Além disso, o trabalhador poderá acionar a Justiça do Trabalho para conseguir receber as suas férias corretamente.

Conceder férias de forma errada é o mesmo que não conceder.  Portanto, se o Empregador dividir as férias sem a concordância do Empregado, ele pode ser MULTADO pelo Fiscal do Trabalho.  Além disso, o Empregado pode entrar com AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO e pedir o pagamento dobrado das férias.

Outra informação importante é que as férias não podem começar 01 ou 02 dias antes de um feriado ou antes do dia de descanso da semana.

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Brenon Franklin Brandão da Silva.

Valor Pago ao Empregado Por Aluguel de Veículo Pode Ser Considerado Salário

O TST vem firmando entendimento de que o pagamento de aluguel do veículo do empregado (carros e motos, por exemplo), deve ser considerado salário e não uma simples verba reparadora de danos (indenizatória).

Empregados usam veículo próprio durante o trabalho e recebem aluguel do empregador.

Empregados usam veículo próprio durante o trabalho e recebem aluguel do empregador.

Atualmente, muitas empresas estabelecem contrato de aluguel do veículo dos seus empregados para que esses veículos sejam utilizados como ferramenta de trabalho.  Para reparar o desgaste do veículo o empregador paga ao empregado um valor de aluguel.

O pagamento do aluguel acontece separado do pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas devidas ao empregado.

Entretanto, muitos desses casos têm sido discutidos na Justiça do Trabalho e as decisões atuais consideram o valor do aluguel do veículo como salário.  Em consequência, condenam o empregador ao pagamento de diferenças de 13º salário, férias, FGTS, horas extras entre outras verbas possíveis.

Em resumo, o fundamento dessas decisões é de que se o uso de veículo é necessário para a atividade do empregador, o valor do aluguel tem característica de salário.

Outro argumento recorrente é de que quando o valor do aluguel é quase o mesmo valor do salário nominal do empregado, ele se torna uma efetiva fonte de renda do empregado e acaba por significar um complemento do salário e não mera indenização de despesas.

No Direito do Trabalho existe a ideia de que o empregador é quem tem a obrigação de fornecer todas as ferramentas necessárias para o empregado trabalhar.  Além disso, ao alugar o veículo do seu empregado, o empregador transfere aos trabalhadores um risco, porque vai evitar despesas com manutenção de frota própria e eventuais prejuízos com roubos, acidentes e etc.  A regra é que o empregado não pode assumir esse risco.

Pesquisamos atentamente as decisões judiciais e é possível perceber que os tribunais têm se inclinado para o entendimento de que o aluguel de veículo detém natureza salarial.

Para evitar condenações judiciais, os empregadores que formalizam contrato de aluguel de veículo com seus empregados devem estar atentos ao posicionamento das decisões da Justiça do Trabalho e alinhar estratégias com o seu suporte jurídico.

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Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

Qual a importância de trabalhar com a carteira assinada?

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (Pnad) o volume de trabalhadores brasileiros informais, ou seja, aqueles que não têm sua carteira de trabalho assinada, chegou a 48,7% da população ocupada no fim do segundo trimestre de 2021.  Isso significa mais de 42,7 milhões de trabalhadores informais.

Operários - CTPS

Carteira assinada: direitos assegurados.

Ora, qual o problema de trabalhar sem a carteira assinada?  Quais os prejuízos que o patrão e o empregado podem sofrer?  Para responder a estas perguntas, precisamos explicar a função da carteira de trabalho.

A carteira é o documento de identidade do trabalhador.  Ela registra todos os vínculos de trabalho que aquela pessoa já possuiu e as principais características desses contratos, como as funções desempenhadas, salários recebidos, promoções e etc.  É um histórico trabalhista do profissional.

A carteira de trabalho assinada é um documento essencial para registro do contrato de trabalho, para solicitação de seguro desemprego, comprovar períodos de contribuição para o INSS e obter licença maternidade, aposentadoria ou auxílio doença, por exemplo.

O empregado que tem a carteira assinada tem a garantia do seu direito de receber benefícios como 13º salário, férias, descanso semanal remunerado, FGTS, entre outros.  Se a carteira já está assinada, não existe dúvida de que o trabalhador tem direito de receber esses benefícios.

Mas se não houver assinatura da carteira, o empregado vai ter que provar ao juiz que ele não era um autônomo ou um trabalhador eventual e que ele tinha direito de receber aquelas verbas.  Como advogado, posso dizer que, na prática, isso é mais difícil.

As anotação feitas na carteira de trabalho tem ampla validade, a não ser que se faça alguma prova contrária.  Por exemplo, se o empregado deixar anotar na sua carteira que ele foi contratado em uma data posterior, ele pode ficar sem receber o seguro desemprego por causa disso.  Depois, para conseguir a alteração da data, o empregado terá que entrar com uma ação na justiça e provar que começou a trabalhar antes da data anotada.  Ou seja, é muito mais fácil exigir a anotação correta no momento da assinatura, porque depois ele terá muito mais trabalho.

A carteira de trabalho é quase um currículo do trabalhador e, se estiver corretamente anotada, tem grande importância para comprovar suas experiências profissionais.  Sabemos que a experiência é muito valorizada no mercado de trabalho.

É importante lembrar que a assinatura da carteira deve acontecer no primeiro dia de trabalho, mesmo que ainda seja um período de experiência.

O patrão que deixar de anotar a carteira de algum dos seus trabalhadores estará sujeito ao pagamento de multa caso seja flagrado pelo fiscal do trabalho e poderá ser condenado pela justiça do trabalho ao pagamento de todos os direitos trabalhistas que ele sonegou.

Além disso, o patrão será responsabilizado por todos os prejuízos sofridos pelo empregado por causa da ausência de anotação da carteira.  Por exemplo, se o empregado não conseguir receber seguro desemprego ou auxílio doença, o seu patrão pode ser condenado a lhe pagar esses valores.  Dessa forma, o prejuízo do patrão que não assina a carteira pode ser muito maior do que as economias que ele pretendia fazer.

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Muitíssimo obrigado.

Atestado de Acompanhamento Médico: o que diz a lei? O patrão é obrigado a aceitar?

Essa dúvida sobre o atestado de acompanhamento é muito recorrente porque sempre que uma criança adoece os pais ou responsáveis são obrigados a levá-la para o atendimento médico.

Nesse caso, como é a criança que está passando mal, o médico não pode preencher atestado médico no nome dos pais ou responsáveis.  O máximo que pode ser concedido é um atestado de acompanhamento médico.

O pai, mãe, tutor ou responsável pela criança tem a obrigação legal de cuidar dos filhos conforme preveem o Estatuto da Criança e Adolescente e a nossa Constituição Federal.

Para possibilitar este cuidado, desde de março de 2016 a CLT foi alterada e passou a autorizar claramente que o/a trabalhador(a) possa deixar de comparecer ao serviço sem sofrer desconto no salário:

> até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

> por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Mas, e quanto aos filhos que já têm mais de 06 anos de idade?  E quanto aos parentes idosos e deficientes que, normalmente, precisam de acompanhamento de algum responsável para irem em uma consulta médica?

Nestes casos, infelizmente, ainda não há nenhuma lei explícita que obrigue a empresa a aceitar o atestado de acompanhamento médico e abonar a falta, ou atraso, do empregado que acompanhou seu familiar em algum atendimento médico.

Portanto, a princípio, a empresa pode descontar a falta ou o atraso.

Porém, vale a pena conferir as Convenções e Acordos Coletivos do seu sindicato, porque muitos sindicatos já conquistaram esse benefício, o que deve ser analisado caso a caso, para saber se existe uma cláusula que seja mais benéfica ao empregado.

Se também não houver previsão na Convenção ou Acordo Coletivo, recomenda-se, como medida de bom senso, que os patrões estabeleçam regras iguais para seus empregados, estabelecendo como e quando serão aceitos os atestados de acompanhamento médico.

Sugere-se que um número razoável de faltas ou atrasos seja aceito, por exemplo, ao menos 1 (uma) falta por ano, ou então que o empregado tenha a possibilidade de compensar a falta com horas extras trabalhadas em outro dia do mês, para não sofrer descontos salariais.

Então, para evitar atritos e desconfortos no ambiente de trabalho, o melhor é que o patrão estabeleça critérios razoáveis para atender à necessidade dos empregados que tenham crianças, idosos ou deficientes sob a sua responsabilidade.

Por último, eu vou deixar aqui uma provocação: se você, assim como eu, acha que a lei falha ao NÃO garantir o direito dos trabalhadores faltarem, quantos dias forem necessários, para acompanhar seus filhos doentes, aproveite o período das eleições para Deputado Federal e Senador para exigir dos candidatos o compromisso de melhorar a lei nesse aspecto.

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Muito obrigado.

Atestado médico: requisitos de validade, possibilidade de recusa pelo empregador e exigência do CID.

O EMPREGADOR É OBRIGADO A ACEITAR ATESTADO DE QUALQUER MÉDICO? O EMPREGADOR PODE RECUSAR ATESTADO MÉDICO? É OBRIGATÓRIO COLOCAR O CID NO ATESTADO MÉDICO?

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Nós sabemos que as faltas que acontecem por motivo de doença não podem ser descontadas do salário do empregado.  Mas, para comprovar que o motivo da falta realmente foi uma doença, o trabalhador tem o dever de apresentar o atestado médico.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já determinou que “A justificação da ausência do empregado motivada por doença (…), deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”

Pra quem se interessar, esse entendimento do TST está registrado na Súmula 15.

Olha, o que mais importa em relação a essa determinação do TST é que existe uma ordem preferencial dos tipos de atestados médicos válidos, isso quer dizer que existe uma lista com a indicação de quais os médicos devem ser procurados pelo empregado.

A consequência da existência dessa ordem de preferência dentre os médicos é que se o atestado não estiver de acordo com essa ordem de preferência, o empregador poderá criar resistência e, dependendo do caso, poderá até se negar a abonar a falta.

Essa bendita ordem de preferência está registrada na Lei número 605 de 1949, mas na prática, foi necessária uma adaptação à lista considerando, também, o artigo 60, § 4º, da Lei 8.213 de 1991.

Pessoal, vamos então ver a lista com a ordem de preferência dos atestados médicos conforme fixado pelas leis que eu mencionei:

  1. a) a primeira opção é consultar o médico do empregador ou o médico designado e pago pelo empregador; Se o seu empregador não tem esse médico próprio
  2. b) em segundo lugar, a lei prevê consultar o médico do INSS. Aqui é importante observar que nesse ponto essa lei está defasada, afinal, na prática o INSS não atende casos de afastamento inferior a 15 dias, ou seja, só quando o trabalhador já tem um atestado de algum médico que determine o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, aí sim, o INSS faz a perícia médica. Portanto, na prática, se o afastamento for indicado para durar menos de 15 dias o empregado precisará procurar outro tipo de atendimento médico para conseguir o atestado;
  3. c) a próxima opção da lista é consultar o médico do Serviço Social da Indústria (o SESI) ou do Serviço Social do Comércio (o SESC). Nesse caso, o acesso a esses médicos é para o trabalhador do ramo de atividades da indústria ou do comércio e que for associado do SESI ou do SESC. Para o trabalhador que não tem acesso ao serviço médico do SESI ou do SESC deve ser observada a próxima opção da lista;
  4. d) em quarto lugar, então, consta o médico de repartição federal, estaduais ou municipais, ou seja, médico de repartições públicas incumbidas de assuntos de higiene ou saúde. Aqui se encaixa, por exemplo, o médico do SUS;
  5. e) se nenhuma das opções anteriores estiverem disponíveis para o trabalhador, a próxima opção será o médico do sindicato ao qual pertença o empregado;
  6. f) ou então, por último, inexistindo na localidade médicos nas condições anteriores, o atestado pode ser emitido por 6º)qualquer médico à escolha do empregado.

É importante mencionar que o Conselho Federal de Medicina recomenda que os atestados de médicos particulares sejam aceitos, a não ser que seja reconhecido favorecimento ou falsidade na elaboração do documento.

Mas, veja só, a partir do momento que a própria lei estabelece que existe uma ordem de preferência entre os atestados médicos, por lógico, o patrão terá o direito de reivindicar que essa ordem seja respeitada.  Por exemplo, se a empresa disponibiliza um médico para atender seus empregados, é com esse médico que o trabalhador deverá se consultar.  Se não houver essa possibilidade o empregado pode procurar um médico do sistema SESI ou SESC, depois tem a opção do médico do SUS e assim por diante.

Agora, vou passar para a segunda pergunta desse vídeo.  É obrigatório colocar o CID no atestado médico?

A resposta é não.  Não existe nenhuma lei que obrigue a inclusão do CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico.

Na verdade, o CID só pode ser mencionado se houver autorização do trabalhador porque se trata de uma questão de preservação da intimidade da pessoa, afinal de contas, dependendo da doença que tiver, o trabalhador pode se sentir constrangido e optar que essa doença não seja revelada no seu ambiente de trabalho.

Portanto, os empregadores não podem deixar de aceitar um atestado médico por ausência de CID.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

Décimo Terceiro Salário: as 08 principais informações que você precisa saber.

Nesse post aqui eu vou explicar as dúvidas mais recorrentes sobre o décimo terceiro salário e, de antemão, eu já deixo bem avisado que a deforma trabalhista de 2017 não alterou nada sobre o décimo terceiro salário.

Pra você ter uma ideia do que encontrará aqui no vídeo, eu já indico que vou explicar sobre:

1) o que é o décimo terceiro salário;

2) quem tem direito de recebê-lo;

3) qual o valor do décimo terceiro;

4) como é feito o cálculo;

5) como deve ser pago e qual o prazo máximo;

6) o que acontece se o patrão não pagar ou se pagar fora do prazo;

7) o direito de receber o décimo terceiro junto com as férias;

8) o direito ao décimo terceiro na rescisão do contrato de trabalho;

Então é isso, vamos começar com o conteúdo.

1) O décimo terceiro salário é um benefício conquistado com muita luta pelos trabalhadores em 1962, através da lei de número 4.092 que é válida até hoje!  Esse benefício equivale a um salário extra que deve ser pago no final de cada ano trabalhado.

2) Todos os trabalhadores que são empregados ou que estão aposentados têm direito ao décimo terceiro salário, além dos pensionistas e servidores públicos.

Também têm direito os trabalhadores que apesar de serem empregados e trabalharem subordinados aos seus patrões, não tiveram o vínculo anotado na sua carteira de trabalho, só que nesse caso, será necessário pedir o empregador pra registrar o vínculo na carteira do trabalhador e, se ele não aceitar fazer o registro, será necessário entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.

3) O valor do décimo terceiro salário é igual ao valor do salário bruto do trabalhador correspondente ao mês de dezembro de cada ano.  Ou seja, é equivalente ao valor cheio do salário mensal, sem os descontos.

Portanto, devem ser incluídas no valor do décimo terceiro todas as parcelas de natureza salarial, como por exemplo, a média de horas extras, os adicionais noturno e de insalubridade ou de periculosidade, além das médias de comissões.

Porém, é importante saber que sobre a segunda parcela do décimo terceiro o patrão tem o dever de descontar o INSS e o Imposto de Renda e os valores dos descontos são calculados sobre o valor das duas parcelas juntas.

4) O valor do 13º salário é calculado de acordo com a quantidade de meses que o empregado trabalhou no ano.

Se trabalhar todos os 12 meses, o trabalhador terá direito a um salário inteiro, se trabalhar menos, receberá proporcionalmente.  A fórmula para o cálculo é simples, basta dividir o valor do salário por 12 e depois multiplicar pelo número de meses trabalhados no ano.  Eu vou mostrar um exemplo, pra ficar bem fácil de entender.

Suponhamos que o empregado receba R$2.400 (dois mil e quatrocentos reais) por mês e tenha começado a trabalhar na empresa no mês de abril, ou seja, trabalhou nove meses até dezembro:

  • R$2.400 (salário) / 12 (meses do ano) = R$200,00 por mês
  • R$200,00 X 09 (número de meses trabalhados) = O valor do 13º proporcional (será de R$ 1.800)

Veja só: dois mil e quatrocentos reais dividido por doze dá duzentos reais por mês.

Aí você multiplica esses duzentos reais pelos nove meses trabalhados e o valor do décimo terceiro proporcional será de mil e oitocentos reais.

Para fazer o cálculo, cada quinze dias trabalhados no mesmo mês, já são considerados um mês.  Aí, voltando no nosso exemplo, se o trabalhador começar a trabalhar no dia quinze de abril, o décimo terceiro do mês de abril deverá ser pago, mas se ele começar a trabalhar no dia vinte de abril, ele trabalhará só dez dias nesse mês e, por isso, não terá direito a décimo terceiro referente ao mês de abril.

Outra coisa, se faltar mais de 15 dias injustificadamente no mesmo mês, o trabalhador perde o direito ao décimo terceiro daquele mês.

5) O pagamento do décimo terceiro salário, obrigatoriamente, deve ser dividido em 02 parcelas.

A 1ª parcela deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro e o dia 30 de novembro.  A segunda parcela deve ser paga, no máximo, até o dia 20 de dezembro.

Se a data de pagamento de alguma parcela do décimo terceiro salário cair num domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado.

Mais uma informação interessante: o patrão não é obrigado a pagar o 13º salário a todos os empregados no mesmo mês.  Ele pode fazer pagamentos escalonados, para aliviar a folha de pagamento.  Por exemplo: a empresa que tem 20 empregados pode pagar a 1ª parcela de 02 deles no mês de março, de outros dois no mês de abril e assim por diante.

6) O patrão que não cumprir os prazos de pagamento pode ser denunciado ao Ministério do Trabalho e multado em cerca de R$170,00 por trabalhador prejudicado e esse valor será dobrado se houver reincidência.

Porém, essa multa não será paga ao próprio empregado prejudicado pelo atraso, o valor é devido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Alguns sindicatos conseguem colocar nas suas convenções coletivas alguma multa que incidirá se houver atraso do décimo terceiro, se essa multa existir, ai sim o valor dela será devido ao próprio empregado que teve o seu décimo terceiro salário atrasado.

O trabalhador prejudicado pelo atraso terá direito de receber o valor com correção monetária e, para isso, poderá acionar a Justiça do Trabalho.

7) Outra informação importante é que o empregado pode requerer ao seu empregador que lhe pague a primeira parcela do 13º junto com as suas férias.  Nesse caso, um requerimento, por escrito, deve ser entregue ao patrão no mês de janeiro.

8) O trabalhador que for demitido ou que pedir demissão, terá direito de receber junto com o seu acerto, o valor do décimo terceiro proporcional aos meses que ele tenha trabalhado no ano.

Esse pagamento proporcional também é devido quando termina o contrato por prazo determinado.

Por outro lado, quando o empregado é demitido com justa causa, ele não terá direito ao décimo terceiro salário.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, está respondido!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Você ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

As férias que já estão agendadas podem ser alteradas pelo patrão? Como funciona o agendamento das férias?

Olá, eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Então pessoal, eu vou responder a pergunta mas a dica mais importante que eu tenho pra dar nesse texto é que você precisa entender qual o jeito certo de fazer esse “agendamento” das férias e porque depois do agendamento correto, as férias NÃO podem ser alteradas.

O primeiro passo é entender que o período que o empregado vai usufruir das suas férias é definido pelo empregador.  O patrão, como dono do negócio, tem toda a autonomia para administrar os períodos de férias de cada um dos empregados. É claro que o empregador pode consultar as preferências e aceitar as sugestões dos seus empregados, mas o direito de definir as datas de início e fim das férias é do empregador.

Mas veja bem, por ter o poder de escolher o período de férias de todos os empregados, o empregador tem o dever de avisar antecipadamente cada empregado quando que ele terá férias.  Esse aviso tem que ser com a antecedência mínima de 30 dias.

O aviso deve ser dado por escrito, em duas vias, onde tenha claramente a informação sobre qual será o período de férias e sobre qual empregado se refere.  Aí, empregado e empregador assinam esse documento e ficam com uma via pra cada um, ambos terão o dever de respeitar o que foi estabelecido.

Isso é muito justo, não é mesmo? O trabalhador precisa desse prazo mínimo pra planejar como usar suas férias. E o próprio empregador também se beneficia, porque terá um tempo de antecedência pra programar como lidar com a ausência do trabalhador.

A partir do momento  que o empregado foi avisado das suas férias, a CLT não prevê a possibilidade de modificação das datas de início e fim das férias. Olha, se a CLT não faz essa previsão é porque a CLT escolheu que a alteração não seja possível.  Isso significa que a regra é que as férias NÃO podem ser alteradas.

Em outras palavras, após avisar o empregado qual será o seu período de férias, o patrão não pode voltar atrás e alterar esse período SEM a expressa concordância do trabalhador, ou seja, sem o empregado aceitar por escrito que as datas sejam modificadas.

Vejam só, o patrão tem o direito de escolher sozinho quando as férias serão concedidas e, por outro lado, o trabalhador tem o direito de ser avisado antecipadamente por escrito.  Então, outra dica importante é o trabalhador sempre exigir que o aviso de férias seja dado por escrito, não aceite aviso de boca.  O aviso por escrito é uma medida de transparência entre as partes, essa transparência gera confiança e respeito mútuo, além, é claro, de dificultar que posteriormente alguma das partes tente desdizer o que foi devidamente escrito.

O direito do trabalhador de ser avisado antecipadamente não é um favor, não é nenhuma bondade do patrão, é uma obrigação do patrão e essa obrigação é uma forma de tornar um pouco menos injusta a relação entre o trabalhador e o patrão.  Afinal, quem tem o poder soberano de escolher quando dará as férias é o patrão, então, o mínimo que ele tem que fazer é avisar o empregado com a antecedência de 30 dias e, depois que fizer o aviso, respeitar as datas que ele mesmo escolheu.

Após o início das férias é possível que, em situações muito importantes, a empresa possa suspender as férias do empregado e convocá-lo para retomar suas atividades.  Nesse caso, o empregado não poderá sofrer nenhum prejuízo de forma que os dias que faltavam para terminar as férias devem ser concedidos posteriormente e se o trabalhador tiver alguma despesa extra a empresa deverá lhe reembolsar.  Por exemplo, se estava viajando e precisar voltar às pressas, a empresa deve pagar todas as despesas.

Portanto, a resposta simples e objetiva é que depois de conceder o aviso de férias o empregador não pode mudar o período das férias, mas o trabalhador deve estar atento e bem informado para exigir que o aviso de férias seja feito no prazo e na forma certa.

O pagamento das férias deve ser feito até 02 dias antes do início das férias, ao receber o pagamento o empregado deverá assinar um recibo de férias onde estarão anotados os valores recebidos e as datas de início e fim das férias.

Outra dica importante que eu tenho pra mencionar aqui é que nunca, jamais, o trabalhador deve assinar o aviso ou o recibo de férias com data retroativa, sempre coloque a data exata do dia que você estiver assinando.

Viu só, o trabalhador que segue e assiste o canal Trabalhismo é informado e não se deixa enganar!

Por falar nisso, e se o empregador dificultar as coisas e não respeitar esses direitos do trabalhador?  Bom, aí, a atitude recomendável ao trabalhador depende muito do caso concreto.  Eu sempre prefiro sugerir que se consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho aí da sua localidade e assim você consiga receber uma orientação bem coerente com o seu caso em específico.

Mas, eu tenho algumas sugestões do que é possível fazer e vou mencioná-las agora, pra você mesmo já ter uma ideia do que pode ser feito. Vamos lá:

O primeiro caminho que eu sugiro é avaliar a possibilidade de conversar com a chefia, explicar que você tem direito de ser informado 30 dias antes do início das férias e que depois desse informe, a data não pode ser alterada, e aí pedir que esse direito seja respeitado.

Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa, fiscalize se ela está cumprindo os direitos trabalhistas e talvez até aplique multas.  Esse é um caminho interessante porque ao ser fiscalizada a empresa pode ser obrigada a consertar várias outras coisas erradas que eventualmente esteja fazendo.  O problema é que essa fiscalização pode demorar muito pra acontecer.

Ainda, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, ele pode pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho.

A outra possibilidade, é você mesmo acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a conceder corretamente suas férias com imposição de multa caso haja o descumprimento.  Além disso, as férias que não foram concedidas corretamente o juiz pode vir a condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.

Aproveitando a oportunidade, vejam abaixo outros esclarecimentos sobre as férias:

  • O empregado adquire o direito às férias depois de 12 meses de trabalho.  Obrigatoriamente, as férias deverão ser concedidas nos 12 meses seguintes, ou seja, entre o 13º e o 24º mês.  Dessa forma, se o empregado começa a trabalhar em 01/01/2013, ele completará 12 meses em 31/12/2013 e as férias deverão ser concedidas após 01/01/2014 e não podem iniciar após o dia 31/12/2014;
  • Nas férias, além do salário, o empregado sempre tem direito a um adicional de 1/3 desse salário.  Por exemplo, se o empregado ganha 3 mil reais por mês, nas férias ele deverá receber o salário mais o adicional de 1/3 (ou seja, mais 1 mil reais) totalizando 4 mil reais (férias + adicional de 1/3);
  • O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até 02 dias antes do início das férias.  O empregado deverá assinar um recibo de férias em que estarão anotados os valores recebidos e as datas de início e fim das férias;
  • O empregado tem o direito de vender até 1/3 das suas férias.  Por exemplo, se as férias forem de 30 dias, ele pode vender até 10 dias e usufruir somente de 20 dias. Neste caso, ele receberá um abono equivalente aos 10 dias.  Este abono deve ser pago junto com as férias e o adicional de 1/3;
  • O fato da pessoa ser casada ou ter filhos não garante preferência na escolha do período das férias.  Como dissemos, cabe ao patrão escolher o melhor período para conceder férias aos seus empregados e, dentro do possível, atender às solicitações de cada um;
  • A regra é que as férias devem ser aproveitadas de uma vez só.  Apenas  se houver concordância do empregado que as férias poderão ser divididas em até três períodos. Nenhum dos períodos pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos;
  • as férias não podem começar nos dois dias que antecedem a um feriado ou ao dia de descanso na semana.

E aí, o que você achou desse texto? Este conteúdo foi importante pra você? Você ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o texto no WhatsApp e nas suas redes sociais. Beleza?

Muito obrigado.

Estabilidade da Gestante: o que é e como funciona? Veja as respostas das 10 principais dúvidas das trabalhadoras e trabalhadores.

Assim como a licença maternidade, o tema da estabilidade da gestante gera muitas dúvidas, por isso eu fiz um levantamento das dúvidas mais recorrentes e vou tentar esclarecer ao máximo aqui, nesse vídeo.

Primeiro, eu quero mostrar o que você encontrará de informação aqui no vídeo, eu vou explicar sobre:

  • O que é a estabilidade da gestante;
  • Quanto tempo dura essa estabilidade;
  • Quais gestantes têm direito;
  • Direito de estabilidade na adoção e caso de filho natimorto;
  • Direito de estabilidade no contrato de experiência e outros contratos com prazo determinado;
  • Direito de estabilidade no contrato temporário;
  • Direito de estabilidade no pedido de demissão;
  • Direito de estabilidade no aviso prévio trabalhado ou indenizado;
  • Direito de estabilidade da empregada contratada já durante a gravidez;
  • As diferenças entre a estabilidade da gestante e a licença maternidade;

1) Então, vamos lá, de início, é bem importante entender que a ESTABILIDADE DA GESTANTE é a garantia de emprego da gestante, na prática é uma segurança de que ela não poderá ser demitida sem justa causa.

Veja bem, a ESTABILIDADE é o direito da empregada de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do patrão.  A empregada com estabilidade só pode ser demitida por JUSTA CAUSA, ou seja, somente se ela cometer uma falta grave ou se acumular várias faltas leves.

2) Outra informação muito importante é que o período de estabilidade da gestante começa no início da gravidez e termina 05 meses após o parto, ou seja, no dia que o bebê completar 05 meses de nascimento.

Assim que descobrir que está grávida, a mulher tem o dever de informar o seu empregador, justamente pra não correr o risco de ser mandada embora.  Saiba que os patrões não podem obrigar as suas empregadas a realizarem testes de gravidez, por isso, o empregador só saberá da gravidez se a empregada contar a ele.

3) o direito de estabilidade se aplica a todas as gestantes que trabalham com vínculo de emprego, ou seja, são empregadas.  Isso inclui, também, as empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas. Também têm direito as trabalhadoras que apesar de serem empregadas, não tiveram o vínculo anotado na sua carteira de trabalho (só que nesse caso, será necessário pedir o empregador pra registrar o vínculo na carteira da trabalhadora e, se ele não aceitar fazer isso, será necessário entrar com uma ação na Justiça do Trabalho).

As trabalhadoras que não são subordinadas, ou seja, não têm um chefe, não terão direito de estabilidade, esse é o caso da trabalhadora autônoma e da trabalhadora MEI (microempreendedora individual).

Preste atenção nessa questão, a trabalhadora que for subordinada a um chefe que lhe fiscalize e que administre o seu trabalho, se estiver contratada como MEI ou como autônoma, provavelmente o seu contrato é uma fraude e, na verdade, ela deveria ser contratada como empregada e, aí sim, ter reconhecido os direitos trabalhistas, inclusive a estabilidade gestacional.  Quem é MEI ou autônoma de verdade não tem chefe, ok?

4) quando se trata de adoção, o empregado ou empregada adotante tem direito à estabilidade nos cinco meses seguintes à adoção ou à obtenção da guarda provisória para fins de adoção, conforme o art. 391-A da CLT. Sendo assim, durante esses cinco meses, a dispensa só poderá ocorrer se houver justa causa.

Igualmente, também têm direito à estabilidade gestacional as trabalhadoras no caso de filho natimorto, ou seja, quando ocorre a morte do feto dentro do útero ou durante o parto.

5) A estabilidade da empregada gestante também é garantida nos contratos de trabalho com tempo determinado, inclusive o contrato de experiência.  Isso quer dizer que mesmo que o contrato inicialmente indicava uma data para ter fim, se a trabalhadora engravidar durante o período do contrato, ela terá sim direito à estabilidade e deverá ser mantida no emprego até que se complete o quinto mês após o parto.  Ressalvando, sempre, que se houver justa causa a demissão poderá ser realizada.

Olha só, é bem importante entender o seguinte: contrato com prazo determinado é aquele em que a trabalhadora é contratada diretamente pela empresa para a qual ela trabalhará e, no contrato, é indicada uma data certa para o contrato acabar.  Essa data tem o prazo máximo de dois anos.

O direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado já foi garantido em julgamentos do TST e do STF, de forma que hoje não há mais dúvidas sobre isso.

6) Por outro lado, é preciso saber diferenciar o contrato de trabalho por prazo determinado do contrato temporário.  Isso porque no contrato temporário, as decisões do TST prevalecem no sentido de que a trabalhadora temporária NÃO tem direito à estabilidade gestacional.

Então, veja só, contrato temporário é aquele no qual a trabalhadora é contratada por uma empresa prestadora de serviços e essa trabalhadora será colocada à disposição de outra empresa, que é tomadora dos serviços.  Isso é uma espécie de terceirização, mas a grande diferença é que a empresa tomadora dos serviços precisará da trabalhadora apenas por um tempo limitado, até alcançar algum tipo de objetivo.

Eu vou dar um exemplo, pra ficar mais fácil de entender: em algumas datas festivas como o natal, a páscoa e o dia das mães, muitas empresas precisam de alguns trabalhadores a mais pra dar conta da quantidade de serviço.  Mas, essas empresas já sabem que após o período dessas festas, não precisará mais dos trabalhadores extras, por isso a empresa pode optar por contratar uma outra empresa que lhe forneça esses trabalhadores temporários.

O raciocínio do TST, nesses casos, é de que não é possível garantir a estabilidade da gestante porque se trata de um tipo de contrato que desde o início já se sabia que o serviço iria acabar.

7) Quanto à possibilidade da trabalhadora gestante pedir demissão, lembre-se do que eu disse lá no início do vídeo: a estabilidade é uma garantia de que a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.  Sendo assim, se for da vontade da gestante pôr fim ao contrato de trabalho, prevalece no TST o entendimento de que o pedido será válido desde que a trabalhadora esteja plenamente ciente das consequências do seu ato.  Além disso, é obrigatório que o pedido de demissão seja feito com a assistência do Sindicato da trabalhadora e, se não houver Sindicato, o pedido deverá ser formalizado perante autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Mas e se a trabalhadora pedir demissão e só depois descobrir que estava grávida e, por isso, resolver desistir do pedido de demissão e continuar com o seu vínculo de emprego?  Nesse caso as decisões do TST ainda não estão muito firmes, inclusive porque é uma situação mais rara de acontecer.

A minha recomendação para a gestante que estiver nessa situação é que assim que descobrir a sua gravidez informe, por escrito, o seu ex-empregador e solicite a reintegração ao trabalho.  Será importante, inclusive, guardar comprovantes de que houve esse pedido, com registro da data que o ex-empregador foi informado.

Aí, se o ex-empregador se recusar a fazer a reintegração, a gestante deverá tomar as providências para acionar a Justiça do Trabalho.

8) Se a empregada engravidar durante o aviso prévio, ela passará a ter direito à estabilidade e, por isso, só poderá ser demitida depois que a estabilidade acabar, ou seja, 05 meses depois do parto;

9) No caso da empregada ser contratada já durante a gravidez, ela também terá direito à estabilidade normalmente, ou seja, até 05 meses após o parto.

10) Por fim, eu quero destacar aqui pra vocês as principais diferenças entre a estabilidade e a licença maternidade.  É que são dois direitos relacionados ao período da gestação e, por isso, muitas vezes acontecem algumas confusões.

Se você quiser informações detalhadas sobre a licença maternidade, assista o vídeo aqui do canal que é exclusivamente sobre isso.

Agora, para que as principais diferenças entre licença maternidade e estabilidade da gestante fiquem bem claras, vejam esse quadro de comparações que eu vou colocar aqui embaixo:

Licença Maternidade Estabilidade da Gestante
Conceito é o período que a mulher não trabalha mas tem direito aos salários; é a garantia de emprego da gestante, período que ela não pode ser demitida sem justa causa;
Prazo 120 dias. Do começo da gravidez até 5 meses após o parto.
Início Dentro dos 28 dias anteriores ao parto, o médico concede atestado médico com a data de início. A estabilidade começa no mesmo tempo que se iniciou a gravidez.
Fim 120 dias após o início da licença. A estabilidade termina 5 meses depois do parto.
Pode ser aumentado? Sim, o prazo pode aumentar por mais 60 dias. Não.  O prazo da estabilidade não aumenta.

Veja que o conceito da licença maternidade é o período que a mulher não trabalha, mas tem direito de continuar recebendo os salários e a estabilidade da gestante é a garantia de emprego por um determinado período que ela não pode ser demitida sem justa causa;

O prazo da licença maternidade é de 120 dias e o prazo da estabilidade é do começo da gravidez até cinco meses após o parto.

O início da licença maternidade pode acontecer dentro dos 28 dias anteriores ao parto se o médico conceder atestado médico determinando esse começo e o fim será cento e vinte dias depois desse início.  Por outro lado, a estabilidade começa no mesmo tempo que se inicia a gravidez e termina exatamente no prazo de cinco meses após o parto.

A última grande diferença é que o prazo da licença maternidade pode ser aumentado por mais 60 dias se a o empregador aderir ao programa empresa cidadã.  Entretanto, a estabilidade da gestante não tem previsão legal que conceda alguma possibilidade de aumento do prazo.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

Descontos Salariais: Entenda as Principais Regras e Limites

Quando o patrão pode ou deve realizar descontos no salário do empregado? Existe limite para os descontos salariais?

A possibilidade de sofrer descontos no salário assusta os trabalhadores.  Por vezes, alguns empregadores até usam esse argumento para ameaçar os empregados.  Portanto, é evidente a importância dos trabalhadores entenderem bem sobre o assunto.  Afinal, se o próprio trabalhador não agir para defender o seu salário, quem mais agirá?

Esse tema é muito amplo.  Vou explicar alguns pontos principais e se você tiver mais alguma dúvida, fique a vontade para me enviá-la.

Olha só, a verdade é que não existe salário sem descontos.  A diferença entre “salário bruto” e “salário líquido” é justamente o valor dos descontos.  Ou seja, salário bruto, é o valor total, sem nenhum desconto e salário líquido é o valor que sobra depois de todos os descontos.  Aquilo que realmente vai pra carteira do empregado é o salário líquido.

De início o artigo 462 da CLT diz que o patrão é proibido de efetuar desconto nos salários do empregado.  Mas toda regra tem suas exceções!  Por isso, o próprio artigo 462 da CLT diz que podem acontecer os descontos de adiantamentos salariais ou aqueles previstos em alguma lei ou na convenção coletiva que é a norma negociada pelo sindicato.

Alguns dos principais descontos de salário previstos em lei são: Imposto de Renda, contribuição previdenciária para o INSS, vale transporte e o Imposto Sindical.

E os principais exemplos de descontos previstos na Convenção Coletiva são os planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida e convênios com farmácias, entre outros.

Quando o empregado causar algum dano ao patrão (por exemplo, quebra de algum material), também poderá acontecer o desconto salarial.  Mas, neste caso, devem ser cumpridos dois requisitos.  Primeiro: deve ser provado que o empregado teve culpa; e Segundo: a possibilidade do desconto deve estar escrita no contrato de trabalho.

Se o empregado agir com intenção de causar o dano, ou seja, se causar o dano de propósito o desconto poderá acontecer, mesmo se não existir previsão no contrato de trabalho.

Quanto aos cheques sem fundos recebidos pelo empregado, o desconto do valor do cheque só pode acontecer se o empregado não cumprir as normas da empresa para recebimento de cheques (por exemplo, se for necessário fazer consultas ao SPC e Serasa e o empregado aceitar o cheque sem fazê-las).  Se o empregado cumprir as regras da empresa, ele não vai ter culpa pelo dano, portanto, o risco é do patrão e, por isso, o desconto não pode ser feito.

Também existe a possibilidade dos descontos de valores relativos a atrasos de jornada e faltas ao serviço.  É que o salário normalmente é referente ao mês inteiro de trabalho e se o empregador faltar ou atrasar em algum dia, ele não terá direito ao salário desse período que ele não trabalhou, na prática isso significa que o valor do período de atraso ou de falta será descontado do salário mensal.

Dessa forma, em linhas gerais, são possíveis cinco tipos de descontos salariais.  Presta atenção aqui nessa lista, dos cinco tipos de descontos, porque pra descobrir qual o limite dos descontos, você precisará identificar de qual tipo de desconto que se trata.  Então, esses são os cinco tipos de descontos:

  • Desconto do adiantamento salarial;
  • Desconto previsto na lei;
  • Desconto previsto na Convenção Coletiva;
  • Desconto de danos autorizado pelo empregado (por escrito); e
  • Desconto dos danos que o empregado causar ao patrão intencionalmente.

Fora dessas situações, o desconto será ilegal e o patrão tem a obrigação de devolver o valor descontado, podendo até ser responsabilizado por prejuízos que o trabalhador sofrer em decorrência desse desconto ilegal.

Como eu adiantei agora há pouco, a outra pergunta muito frequente entre os trabalhadores é se existe limite para os descontos salariais e a resposta é: depende.

Depende exatamente de qual tipo de desconto nós estamos falando.

O desconto do adiantamento salarial, logicamente, é limitado ao valor que foi adiantado.  Por exemplo: se no dia 20 do mês o empregado recebeu trezentos reais de adiantamento, no momento do pagamento do salário o valor descontado será exatamente os trezentos reais, nada a mais que isso.

Quanto aos descontos previstos na lei, aí será a própria lei que indicará o limite do valor que pode ser descontado.  Por exemplo, a lei indica qual a porcentagem do desconto do INSS e do imposto de renda de acordo com o valor do salário do trabalhador.

Essa mesma lógica serve para os descontos autorizados em convenção coletiva, ou seja, a própria convenção coletiva deve indicar o valor limite que poderá ser descontado, ou pelo menos indicará o critério para fazer o cálculo do valor a ser descontado.

No caso do desconto dos danos causados pelo trabalhador ao seu empregador, vamos lembrar que são dois tipos de danos, o dano causado sem intenção só pode ser descontado se houver autorização no contrato de trabalho e o dano causado com intenção pode ser descontado mesmo sem a previsão contratual, ok?

Em ambos os casos, por lógica, o valor do desconto sempre deve ser limitado ao efetivo valor do dano que o trabalhador causou.  Por exemplo: se o empregado quebrou uma ferramenta que custa cem reais, o valor do desconto será, no máximo, os cem reais.  Nesses casos, se o dano tiver um valor muito alto é prudente que o empregador faça os descontos de forma parcelada.

Olha, a lei não estipula um limite claro, por isso, o normal é a gente tomar como referência o artigo 82 da CLT que diz que o salário pago em dinheiro não deve ser menor que 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Pessoal, o salário é um dos principais direitos do empregado e um dos maiores deveres do patrão.  Por isso, as hipóteses de descontos nos salários devem ser tratadas com muita seriedade.  Inclusive, a Constituição Federal (que é a principal lei do nosso país), determina que é crime a retenção salarial, ou seja, pratica crime o empregador que indevidamente reter o salário do trabalhador.  O problema é que a Constituição Federal determina que esse crime precisa ser regulamentado por alguma lei que esclareça os detalhes do que exatamente será considerado como retenção salarial e qual a pena cabível para esse crime.

É impressionante, mas desde 1988 os nossos deputados federais e senadores não tiveram o interesse político de elaborar e aprovar essa lei.  Veja só, são mais de 30 anos que esse direito dos trabalhadores está engavetado.  Um absurdo, não é mesmo?!  Se você concordar comigo, lembre-se disso durante as eleições e escolha um Deputado Federal e Senador que se comprometam a lutar pela criação da lei de criminalização da retenção salarial.

E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

O Que é Falta Justificada e Falta Injustificada? Falta Injustificada dá Justa Causa? Quais os Descontos Legais? Quais as Consequências da Falta Injustificada?

Essa é uma das maiores perguntas de todas.  Afinal de contas, todo mundo já faltou ou pensou em faltar ao trabalho algum dia.

Para saber se a falta vai valer a pena, ou não, o empregado precisa saber as consequências legais dessa falta.  Além disso, se souber quais punições realmente são devidas o trabalhador poderá se proteger acaso o patrão vá além do que é permitido pela lei.

Por outro lado, o patrão também tem necessidade de saber quais atitudes pode tomar quando isso acontece pra evitar ser injusto com algum de seus empregados.

Primeiro de tudo, é importantíssimo saber identificar o que é falta justificada e o que é falta injustificada.  Então, vamos lá:

A falta justificada é quando a ausência no trabalho é autorizada e não pode gerar nenhum prejuízo para o trabalhador.

A autorização para faltar ao trabalho sem sofrer prejuízos pode ser dada pela lei, pelo próprio empregador ou pela norma coletiva (a norma coletiva também pode ser chamada de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo).

Para não sofrer nenhum prejuízo decorrente da falta justificada, o empregado deve apresentar ao seu patrão a justificativa e, sempre que possível, apresentar algum documento para comprovar o motivo da falta.  Por exemplo: se houve falta por causa da morte de um parente próximo, deve apresentar a cópia da certidão de óbito; se a falta aconteceu por alguma doença, deverá apresentar o atestado médico, e assim por diante.

Nesses casos da falta autorizada pela lei ou pela norma coletiva, o patrão é obrigado a abonar a falta, ou seja, ele não tem escolha.

A principal lei que aponta justificativas para faltar ao trabalho é a CLT, no seu artigo número 473.  Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo no YouTube, o texto desse artigo da CLT e algumas outras situações nas quais a lei permite faltar ao trabalho.  Olha só, são muitos motivos de faltas justificadas e por isso eu não vou mencionar esses motivos todos aqui no vídeo.  Eu vou deixar por escrito porque, inclusive, fica mais fácil pra você conferir todos eles.

Gente, também existem situações que não estão previstas na lei, mas que analisando o caso concreto a gente consegue perceber que a falta não aconteceu por culpa do trabalhador e que seria injusto punir esse trabalhador.  Esse é o caso que cabe ao empregador analisar e abonar a falta porque se o patrão for rigoroso demais e punir injustamente o empregado, esse empregado poderá recorrer à Justiça e, mesmo que ele não recorra à Justiça, a relação de confiança entre o empregado e o empregador obviamente será prejudicada e isso poderá refletir na própria produtividade do trabalhador.

Portanto, vale a pena reiterar: mesmo nas situações não previstas na lei e na norma coletiva, se a falta acontecer por um motivo plausível, ou seja, um motivo razoável, o empregador deve aboná-la.  É que é impossível a lei prever todos os motivos de falta justificável e, por isso, o empregador tem essa responsabilidade de avaliar o caso concreto.

Falta injustificada: é aquela sem justificativa prevista na lei ou na norma coletiva e que acontece por um motivo que não seja razoável, ou seja, é uma falta que deveria ser evitada pelo trabalhador.

Veja bem, às vezes o trabalhador pode se deparar com algum contratempo, alguma dificuldade extra para comparecer ao trabalho, algum obstáculo imprevisto, mas mesmo assim, ele tem o dever de ir trabalhar.  Somente situações muito sérias podem justificar a ausência ao trabalho.

Além disso, é claro que também será considerada injustificada a falta que acontecer por simples escolha do empregado ou por culpa do próprio empregado.

Pessoal, a falta justificada não pode gerar consequência nenhuma para o empregado, mas a falta injustificada pode gerar várias consequências.

Agora, então, vamos entender quais as consequências e os descontos legais da falta injustificada:

A primeira consequência será a perda do salário de cada dia que não foi trabalhado.

Além disso, o empregador também pode deixar de pagar o repouso semanal remunerado que é o dia de descanso que todo empregado tem direito a cada semana trabalhada.  Este desconto também equivale ao valor de 01 (um) dia de salário.

Se, na semana em que houve a falta injustificada, houver algum feriado, o patrão também terá o direito de não pagar o salário equivalente a esse dia de feriado, ou seja, outro desconto no valor de 01 dia de salário.

Mas preste atenção aqui, o valor do dia de feriado só pode ser descontado se o feriado for dia de folga do trabalhador.  Isso é importante: se o empregado trabalhar no dia do feriado o salário desse dia vai ter que ser pago normalmente, mesmo que o trabalhador tenha faltado em algum outro dia da mesma semana.

Voltando a falar das consequências da falta injustificada, quando o empregado acumular várias faltas no mesmo ano, essas faltas poderão causar a redução do período de férias conforme está previso no artigo 130 da CLT.  Por exemplo, o empregado que faltar de 06 a 14 vezes no período de 12 meses não terá direito a 30 dias de férias e sim, apenas, 24 dias.

Além dos descontos salariais e de férias, o patrão ainda poderá punir o empregado que faltar ao serviço com uma advertência.  O acúmulo de advertências pode gerar a suspensão do trabalhador e até mesmo a sua demissão por justa causa.

Outra consequência que nem sempre é falada é a quebra de confiança.  O empregado que falta injustificadamente ao trabalho perde a confiança do seu patrão o que pode prejudicar sua carreira, diminuindo as chances de ser promovido, por exemplo.

A lei trabalhista surgiu com a intenção de proteger os trabalhadores dos abusos que seus empregadores poderiam cometer, porém, em relação às faltas injustificadas deu pra ver que a lei nunca foi muito protetiva.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

VEJA AGORA A LISTA COM AS JUSTIFICATIVAS LEGAIS PARA FALTAS AO TRABALHO:

Art. 473 da CLT: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Outras justificativas possíveis para faltas

Além das situações apresentadas pelo artigo 473 da CLT, existem outras causas que levam à faltas justificadas e o setor de Recursos Humanos (RH) precisa estar atento a elas.

  • convocação para mesário: em época de eleições, caso o funcionário seja convocado para atuar como mesário, pode pedir à empresa que suas faltas sejam justificadas em dobro. Assim sendo, caso se ausente por dois dias, pode ter quatro dias abonados;
  • greve: o artigo 9°da Constituição Federal é um dos textos da legislação que prevê o direito de greve. Com isso em mente, desde que o movimento de interrupção das atividades seja aprovado pela Justiça do Trabalho, os dias em greve devem ser entendidos como faltas justificadas;
  • doação de leite materno: caso seja doadora de leite materno e apresente atestado de um banco de leite oficial, a funcionária pode se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízo de salário.  Quanto a isso, é válido saber que a trabalhadora que realizar a doação durante a licença-maternidade pode acumular dias para se ausentar após o fim da licença;
  • problemas no transporte público: o funcionário que comprovar que enfrentou problemas com o transporte público para chegar ao trabalho pode pedir que sua ausência ou atraso seja considerado justificado;

doença: falta justificada por até 15 dias em caso de doença ou acidente de trabalho. Neste caso, é fundamental que um atestado médico seja apresentado para comprovar a situação.

Apresentação do Blog “#trabalhoejustica”

Olá pessoal, sejam todos muito bem vindos!

Nessa primeira postagem, preciso convencê-los sobre a importância do conteúdo deste blog.

Pois bem, a ideia principal é postar mensagens curtas, para serem lidas em poucos minutos, explicando e respondendo perguntas frequentes sobre Direito do Trabalho.  As explicações e/ou respostas serão direcionadas tanto para empregados quanto empregadores, para que todos sejam conscientizados dos seus direitos e deveres nas relações trabalhistas.

É isso mesmo, tanto empregados quanto empregadores tem diversos direitos e deveres que decorrem da relação de trabalho.

Nesse mundo que vivemos, em regra, ou se é empregado ou empregador. Muitas vezes, uma mesma pessoa pode ser os dois ao mesmo tempo! É empregado de alguma empresa, mas também tem empregados trabalhando na sua casa, sítio e etc.

Portanto, conhecer os direitos e deveres decorrentes da relação de emprego é muito importante para todo mundo.

No dia a dia, tenho percebido que as pessoas tem muitas dúvidas sobre Direito do Trabalho e quando me apresento como advogado trabalhista sou bombardeado por “Perguntas Frequentes”.

Eu adoro responder essas perguntas porque ao mesmo tempo que ensino, também estou relembrando ou mesmo aprendendo mais ainda sobre o Direito do Trabalho.

Além disso, a minha experiência como advogado trabalhista tem mostrado que muitas vezes os direitos e deveres trabalhistas são descumpridos porque as pessoas simplesmente não sabem deles.

Somente se você tiver consciência dos seus direitos poderá exigir o cumprimento deles.  Caso contrário, seus direitos podem ser descumpridos várias vezes seguidas e você nem saberá o tamanho do prejuízo que está sofrendo.

Por outro lado, o empregado ou empregador que não sabe de alguma das suas obrigações trabalhistas corre o risco de ser punido por descumpri-la, mesmo quando não tinha a intenção desse descumprimento.  Ou seja, não fez porque não sabia que tinha que fazer, mas pode ser punido do mesmo jeito.

Em outras palavras, a falta de informação pode causar vários tipos de prejuízos, tanto para o empregado quanto para o empregador.

Essa é a forma mais resumida que encontrei para demonstrar às pessoas a importância de dedicarem 5 minutos à leitura informações trabalhistas que valem muito se você as conhecer no momento que precisar delas.

Peço aos leitores e amigos que leiam as postagens e enviem suas perguntas e comentários colaborando para o enriquecimento das informações.

Eu vou investir boa parte do meu tempo no estudo das perguntas e na elaboração de respostas curtas, claras e de conteúdo confiável.  Com certeza, vamos aprender muita coisa juntos.

Em breve será publicada a primeira postagem. Siga o blog e acompanhe as discussões, garanto que você vai aprender muita coisa útil para a sua vida profissional.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).