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Em caso de doença posso sacar o FGTS? Trabalhador Ou Dependente Com Doença Grave Dá Direito De Sacar FGTS.

Para ouvir o áudio com a resposta basta clicar abaixo, caso prefira ler o texto, ele segue mais abaixo.

Trabalhador Médico e InterrogaçãoO Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) é um valor que o patrão deve depositar para o seu empregado todo mês, o equivalente a 8% do salário.  Porém, este valor é depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal e não fica imediatamente à disposição do empregado.  A intenção é que estes depósitos funcionem como uma garantia de que o empregado terá um valor a receber quando se desligar da empresa involuntariamente (ou seja, quando o desligamento não acontece por iniciativa e vontade do empregado).

Pois bem, como se trata de um fundo que visa dar garantia financeira ao empregado em momentos de dificuldade (desemprego), existem também outras situações de dificuldade que dão ao trabalhador o direito de sacar o valor do seu FGTS, mesmo que ele não tenha sido desligado do seu empregador.

Algumas dessas situações são relacionadas a empregados (ou seus dependentes) que padecem de doenças graves como Câncer (neoplasia maligna), AIDS (portador de HIV), ou qualquer outra doença grave em estágio terminal (quando não há mais possibilidade de se restabelecer a saúde).

É isso mesmo! Se o trabalhador ou algum de seus dependentes sofrer alguma dessas doenças é possível ir até à Caixa Econômica Federal e requerer o saque imediato de todo o saldo de FGTS que o trabalhador tiver.  Logicamente, será necessário levar para a Caixa Econômica Federal alguns documentos essenciais para comprovar o direito de receber o dinheiro (mais abaixo colocamos uma lista dos documentos necessários).

É importante esclarecer que o trabalhador não precisa estar com o vínculo de emprego no momento da constatação da doença, basta ele ter saldo na sua conta de FGTS decorrente de algum emprego que ele já teve.

Se o trabalhador estiver com um vínculo de emprego ativo, é possível que todo mês o seu empregador deposite mais valores de FGTS na conta desse empregado.  Aí, enquanto a doença ainda existir, o trabalhador poderá continuar sacando os valores do seu FGTS.  Ou seja, os saques do FGTS poderão ser repetidos várias outras vezes.

Além de poder sacar os valores do FGTS, o empregado também terá o direito de solicitar a liberação do seu PIS.

Outra informação importante é que se o trabalhador sacar o valor do FGTS e depois de algum tempo ele for demitido sem justa causa, NÃO HAVERÁ PREJUÍZO NO VALOR DA MULTA DE 40%.  Porque para calcular a multa de 40% será utilizado o valor de FGTS que “deveria” estar depositado na conta, como se nenhum dinheiro tivesse sido sacado.  Assim, a multa de 40% terá o mesmo valor independente da realização de saques por motivo de doenças.

A solicitação de liberação do FGTS pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.  Para que dê tudo certo, o trabalhador deve apresentar à Caixa Econômica Federal os seguintes documentos (para evitar contratempos, recomendamos levar a cópia e o original):

  1. Documento de identificação do trabalhador.  Se a pessoa que estiver doente for o dependente do trabalhador, então, leve também o documento deste dependente;
  2. Carteira de Trabalho (folhas que contém a foto, identificação, registros, opção do FGTS e declaração de dependência);
  3. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP/NIS;
  4. Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia;
  5. Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico, ou relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;
  6. Se a pessoa que estiver doente for o dependente do trabalhador, então, leve também o documento comprovante dessa dependência (abaixo damos alguns esclarecimentos sobre quem pode ser considerado dependente);
  7. Atestado de óbito do dependente, caso o dependente tenha vindo a falecer em consequência da doença;

Quem pode ser considerado dependente do trabalhador?

  • os inscritos como dependentes nos Institutos de Previdência Social da União, dos Estados ou Municípios;
  • o(a) cônjuge ou companheiro(a);
  • filho menor de 18 anos ou inválido;
  • pessoa designada menor de 18 anos, maior de 60 ou inválida;
  • equiparados aos filhos: enteado(a), menor sob guarda ou menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Para conseguir comprovar que a pessoa doente é dependente do trabalhador titular da conta de FGTS podem ser utilizados um dos seguintes documentos:

  • declaração de dependência expedida pelo INSS (é a forma mais fácil de comprovar a dependência).  Para obter esta declaração o trabalhador deve ir ao posto do INSS com a sua Carteira de Trabalho e com os documentos de identificação própria e de identificação do dependente, e solicitar a inclusão da dependência dessa pessoa nos seus registros;
  • Carteira de Trabalho em que conste a declaração de dependência;
  • Certidão de Nascimento (em caso de filhos) ou Casamento (no caso de cônjuge);
  • declaração confeccionada em qualquer Cartório de Registro Civil mencionando o estado de companheiros entre o(a) trabalhador(a) e sua(seu) companheira(o) que esteja doente;
  • documento judicial da guarda ou tutela.

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

OAB/MG 129.526.

Um Plano Para Enfrentar a Reforma Trabalhista

Trabalhadoras e Trabalhadores,

MobilizaçãoA “Reforma Trabalhista” foi aprovada do jeito que todos os patrões sonhavam: sem quase nenhuma resistência popular. Praticamente tudo o que os grandes empresários queriam mudar na Lei trabalhista eles mudaram.

Já existe prova documental de que, no mínimo, uma em cada três das propostas de mudanças da CLT foi escrita em computadores de lobistas (pessoas vinculadas a grandes empresas que exercem influência sobre os políticos).

Só para se ter uma ideia, veja nessa reportagem (clique aqui) que 153 propostas de alteração da CLT que foram escritas pelos lobistas foram incorporadas ao projeto da Reforma Trabalhista e foram aprovadas.  Ou seja, não há dúvidas de que eles mudaram a CLT do jeito que eles queriam!

É óbvio que os empresários escreveram estas mudanças da CLT para favorecer exclusivamente às empresas e, por outro lado, prejudicar os empregados.

Quem aprovou a Reforma Trabalhista tinha o evidente interesse de simplesmente baratear o valor do trabalhador brasileiro!

As mudanças aprovadas na Reforma Trabalhista serão válidas a partir de 11/11/2017.

Assim, após 11/11/2017, os trabalhadores terão mais dificuldades para cobrar seus direitos através de ações na Justiça do Trabalho, principalmente porque os patrões terão muito mais poder até para alterar os direitos trabalhistas de seus empregados.

Por exemplo, vários dos direitos dos trabalhadores que estão previstos nas Leis poderão ser alterados mediante “negociação” com o Sindicato (ou melhor dizendo: “mediante pressão sobre o Sindicato e os trabalhadores”).

Para se ter noção, após a reforma trabalhista, o trabalhador poderá ser pressionado pelo seu patrão para aceitar assinar um “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”.  Ao assinar este documento, o empregado estará declarando que o seu empregador cumpriu todas as obrigações trabalhistas.  Com isso, depois que o trabalhador for demitido, ele nem poderá cobrar seus direitos na Justiça do Trabalho.

Ora, se o empregado depende do seu salário para sustentar a si mesmo e sua família, é muito fácil perceber que ele se sentirá obrigado a assinar esse “termo de quitação” para não correr o risco de perder o emprego.

Estes são apenas alguns dos exemplos que demonstram como a Reforma Trabalhista causará a redução de direitos dos trabalhadores, ou seja, como o trabalhador brasileiro será mais barato a partir de 11/11/2017.

Perceba que vários direitos previstos nas Leis trabalhistas poderão ser modificados e, aqueles que não forem modificados, serão muito mais fáceis para o empregador simplesmente não cumprir a lei.  Depois, o patrão poderá pressionar o empregado para assinar um “termo de quitação” em que estará escrito que o trabalhador recebeu tudo corretamente.

Mas não podemos aceitar isso!

O empresário quer ganhar lucro com o trabalho das pessoas (empregados), mas ele tem que respeitar limites mínimos na exploração do trabalho dos seus empregados.

Afinal de contas, as pessoas trabalhadoras não são como animais ou escravos (que são “pagos” apenas com comida, água e lugar para dormir).  Os direitos dos trabalhadores existem para lhes garantir as condições de viver como um ser humano digno.

O salário e os direitos do trabalhador têm que ser suficientes para atenderem às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (isto está escrito na Constituição do Brasil).

As leis trabalhistas existem para estabelecer as obrigações mínimas dos patrões que exploram o trabalho humano para obter lucro. Mas, a Reforma Trabalhista ao invés de aumentar, diminuiu os direitos!

Porém, agora que o desastre já aconteceu, a Reforma Trabalhista foi já aprovada, o que é possível fazer?  Como a sociedade pode enfrentar e reverter esta tragédia?

Mais do que nunca os trabalhadores devem se unir!

A nossa proposta, através do Blog “Trabalho e Justiça” é ensinar ao máximo de trabalhadores possíveis quais são os seus direitos e até quais são

as formas de exigir que estes direitos sejam respeitados pelos patrões.

Vejam algumas das formas que os TRABALHADORES podem ajudar:

  • aprender quais são seus direitos para não deixar que haja descumprimento das leis trabalhistas (isso é praticar a sua cidadania);
  • Enviar dúvidas trabalhistas para o blog “Trabalho e Justiça” ou se informar com os advogados de sua confiança;
  • ajudar a divulgar as informações trabalhistas para o máximo de trabalhadores possível;
  • criar formas de resistência contra os maus patrões (aqueles que querem diminuir os direitos dos seus empregados para torná-los mais baratos e alcançarem mais lucro);
  • juntarem-se ao Sindicato, participar das Assembleias e eleições e PRESSIONAR CONSTANTEMENTE para que não sejam aceitas mais reduções de direitos.  Um sindicato só é forte de verdade se tiver os trabalhadores dispostos a lhe apoiar.

Também penso que será importantíssimo contar com a ajuda de todos os trabalhadores e profissionais do Direito do Trabalho (Advogados, Professores, Estudantes, Servidores Públicos e etc.).

Eis algumas formas que estes profissionais do Direito do Trabalho podem ajudar:

  • assumindo um compromisso voluntário e ideológico de ajudar na divulgação e conscientização dos trabalhadores sobre os seus direitos;
  • elaborar conteúdos com linguagem realmente acessível para os trabalhadores (sem “juridiquês”).  O blog “Trabalho e Justiça” está à disposição para a divulgação destes conteúdos.

Eu penso também que é essencial trabalhar para que os deputados e senadores que aprovaram a Reforma Trabalhista NUNCA mais sejam eleitos, para nenhum cargo público.  No final deste texto terá uma lista com o nome de todos eles.  Vamos guardar estes nomes para não votar nunca mais neles e para sugerir aos nossos familiares e amigos que também não votem nesses caras!

Tais ideias não serão nada fáceis e rápidas de serem divulgadas e concretizadas! Esta é a humilde forma que tenho de tentar fazer a minha parte.  Aceito ajuda de todos os que quiserem se juntar a esta luta.

Por favor, compartilhem este texto e, também, as outras postagens do blog.

Quem quiser pode me comunicar pelo e-mail brenonfranklin@gmail.com ou pela página de contatos do blog: https://trabalhoejustica.wordpress.com/

Quem não luta já perdeu!  Vamos lutar!

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista OAB/MG 129.526.

Votos dos Senadores Sobre a Reforma Trabalhista:

Votos dos Deputados Federais Sobre a Reforma Trabalhista:

 

 

A Lei Permite Trabalhar No Salão de Beleza Sem Carteira Assinada? O Que É e Como Funciona o Contrato Do Profissional-Parceiro?

Pessoal, a Lei 13.352 de outubro de 2016 criou a possibilidade dos salões de beleza e espaços de estética estabelecerem um contrato de parceria com os profissionais que fazem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.  São os profissionais que tradicionalmente chamamos de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Então, eu chamo a atenção sobre o seguinte, quem trabalha no salão de beleza ou numa clínica de estética mas não exerce nenhuma dessas atividades que eu mencionei, logicamente, não pode fazer esse contrato de parceria, ok?

Quando esse contrato de parceria é realizado corretamente, os profissionais NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPREGADOS do salão de beleza ou do centro de estética, portanto, trabalham sem a carteira assinada.

A intenção do governo federal lá em 2016 foi de reduzir índices de informalidade nesse setor e garantir que os profissionais consigam contribuir para o INSS e garantir direito à aposentadoria e outros benefícios como auxílio doença, por exemplo.

E como esse contrato funciona?

>>PRIMEIRO: O Salão-Parceiro será responsável pela administração dos pagamentos e recebimentos decorrentes de serviços de beleza.  Ou seja, é obrigação do Salão receber os pagamentos dos clientes, repassar ao Profissional-Parceiro a porcentagem que foi combinada e administrar despesas do Salão (por exemplo: aluguel, contas de água, luz, telefone, materiais de higiene e etc.).

>>SEGUNDO: Antes de pagar o Profissional-Parceiro, o Salão tem o DEVER de descontar os valores de INSS e Impostos e fazer os pagamentos ao governo.

Se todas as exigências da Lei 13.352 forem cumpridas, o Profissional-Parceiro não será considerado empregado nem sócio do Salão-Parceiro.

É importante destacar que a Lei estabelece VÁRIAS EXIGÊNCIAS para que o Salão não seja obrigado a assinar a carteira do Profissional.

Em outras palavras, se o Salão de Beleza NÃO SEGUIR À RISCA as exigências da Lei 13.352, o Profissional será considerado seu empregado e terá direito a todos os benefícios dos empregados como 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS, jornada máxima de 08 horas por dia e etc.

E quais são as exigências estabelecidas na Lei? Vamos lá:

>> Deve ser feito um contrato escrito e levado para ser homologado, ou seja, validado, pelo Sindicato da categoria profissional (por exemplo: Sindicato de trabalhadores de salão de beleza).  Se não existir um Sindicato para esses profissionais na cidade, o contrato deve ser homologado pelo órgão local do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas;

>> É obrigatório que o contrato contenha as seguintes informações:

1) percentual que será do Salão-Parceiro nos valores recebidos por cada serviço prestado pelo Profissional-Parceiro;

2) obrigação do Salão-Parceiro, de que antes de pagar o Profissional-Parceiro irá descontar o valor dos impostos e INSS e o próprio Salão irá fazer os pagamentos ao governo;

3) qual a forma de pagamento e de quanto em quanto tempo será realizado o pagamento do Profissional-Parceiro, por tipo de serviço oferecido;

4) se o Profissional-Parceiro poderá, ou não, usar os produtos e instrumentos do Salão e, também, as regras sobre a entrada e permanência dentro do Salão (por exemplo, se tem horários próprios ou não);

5) possibilidade de qualquer uma das partes finalizar o contrato, desde que avise a outra parte com antecedência de, no mínimo, trinta dias;

6) quais as responsabilidades de cada uma das partes sobre manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

7) obrigação do Profissional-Parceiro de manutenção da regularidade de sua inscrição perante o Fisco, por exemplo, se o Profissional instituir uma MEI, ele deverá garantir a regularidade dessa MEI durante todo o período do contrato;

8) indicação de quais os serviços que serão prestados pelo Profissional-Parceiro.  Neste ponto, vale chamar a atenção de que os serviços devem ter relação direta com as atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.  Se o Profissional for colocado pelo Salão para prestar serviços que não estejam previstos no contrato e que não sejam correlatos a essas atividades que eu mencionei agora, o Profissional passará a ser considerado empregado e terá direito a todos os direitos trabalhistas.

A descrição, no contrato, de cada uma das responsabilidades das partes é importante para garantir a transparência entre as partes e, mais do que isso, acaso uma das partes descumpra algum dever previsto no contrato, a outra parte terá o direito de cobrá-la judicialmente e, inclusive, solicitar a rescisão do contrato e pagamento de alguma indenização que seja cabível.

Vou dar um exemplo, vai que um equipamento de estética não é devidamente higienizado e acaba por contaminar algum cliente com alguma doença ou lhe provoca alguma lesão, de quem será a responsabilidade?  Vai depender do que diz o contrato, ou seja, segundo o contrato, quem era o responsável por fazer a manutenção do aparelho?

Eu recomendo que tanto o Salão quanto o Profissional consultem um advogado de confiança ou peçam auxílio aos seus sindicatos para ajudar na elaboração das cláusulas do contrato.

E aí, o que você achou desse vídeo/texto? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo ou o texto no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

Valor Pago ao Empregado Por Aluguel de Veículo Pode Ser Considerado Salário

O TST vem firmando entendimento de que o pagamento de aluguel do veículo do empregado (carros e motos, por exemplo), deve ser considerado salário e não uma simples verba reparadora de danos (indenizatória).

Empregados usam veículo próprio durante o trabalho e recebem aluguel do empregador.

Empregados usam veículo próprio durante o trabalho e recebem aluguel do empregador.

Atualmente, muitas empresas estabelecem contrato de aluguel do veículo dos seus empregados para que esses veículos sejam utilizados como ferramenta de trabalho.  Para reparar o desgaste do veículo o empregador paga ao empregado um valor de aluguel.

O pagamento do aluguel acontece separado do pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas devidas ao empregado.

Entretanto, muitos desses casos têm sido discutidos na Justiça do Trabalho e as decisões atuais consideram o valor do aluguel do veículo como salário.  Em consequência, condenam o empregador ao pagamento de diferenças de 13º salário, férias, FGTS, horas extras entre outras verbas possíveis.

Em resumo, o fundamento dessas decisões é de que se o uso de veículo é necessário para a atividade do empregador, o valor do aluguel tem característica de salário.

Outro argumento recorrente é de que quando o valor do aluguel é quase o mesmo valor do salário nominal do empregado, ele se torna uma efetiva fonte de renda do empregado e acaba por significar um complemento do salário e não mera indenização de despesas.

No Direito do Trabalho existe a ideia de que o empregador é quem tem a obrigação de fornecer todas as ferramentas necessárias para o empregado trabalhar.  Além disso, ao alugar o veículo do seu empregado, o empregador transfere aos trabalhadores um risco, porque vai evitar despesas com manutenção de frota própria e eventuais prejuízos com roubos, acidentes e etc.  A regra é que o empregado não pode assumir esse risco.

Pesquisamos atentamente as decisões judiciais e é possível perceber que os tribunais têm se inclinado para o entendimento de que o aluguel de veículo detém natureza salarial.

Para evitar condenações judiciais, os empregadores que formalizam contrato de aluguel de veículo com seus empregados devem estar atentos ao posicionamento das decisões da Justiça do Trabalho e alinhar estratégias com o seu suporte jurídico.

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.