Eu vou explicar o que é a rescisão indireta, quais os tipos de situações que ela é cabível, como é o procedimento pra conseguir a rescisão indireta e quais os direitos que o trabalhador tem na rescisão indireta.
Então, vamos começar, pra entender a rescisão indireta a gente tem que perceber que quando um empregado é admitido o patrão faz um contrato com ele.
A regra básica deste contrato é de que o empregado deverá realizar os trabalhos solicitados pelo seu patrão e, por consequência, terá o direito de receber o salário que foi combinado.
Mas a gente sabe que o patrão tem várias outras obrigações além de pagar os salários do empregado.
As obrigações do patrão são encontradas, principalmente, na CLT e nas normas dos Sindicatos (que são chamadas de Acordo/Convenção ou Dissídio Coletivo).
Se o patrão não cumprir as suas obrigações ele estará cometendo uma FALTA.
Quando a falta cometida pelo patrão for uma FALTA GRAVE o empregado tem o direito de pôr fim no contrato de trabalho e receber o acerto completo (todas as “verbas rescisórias”), inclusive com aviso prévio, multa do FGTS e até seguro desemprego.
Isso é o que chamamos de “rescisão indireta”, é como se o empregado “demitisse” o seu patrão.
Então, a gente viu que a falta grave é um requisito essencial. Mas, o que é “falta grave”? É aquela que torna IMPOSSÍVEL OU INTOLERÁVEL a continuação do contrato de trabalho. Para ficar mais fácil de entender, vamos ver uma lista com alguns exemplos de faltas graves:
Primeiro Exemplo: O patrão querer obrigar o empregado a fazer trabalho superior às suas forças, ou que seja proibido por lei, ou que seja imoral, ou muito diferente do que havia sido combinado;
Segundo Exemplo: quando o empregado for tratado pelo patrão ou por seus superiores hierárquicos com rigor maior do que o normal ou com discriminação (por exemplo, casos de assédio moral);
Terceiro Exemplo: quando empregado correr perigo evidente de sofrer um mal considerável (por exemplo, de se machucar gravemente);
Quarto Exemplo: quando o patrão ou os superiores hierárquicos ofenderem ou agredirem o empregado ou pessoas de sua família;
Quinto Exemplo: quando o patrão não pagar os salários ou fazer os pagamentos em atraso por vários meses;
Sexto Exemplo: quando o patrão não pagar corretamente o FGTS ou quando não assinar a carteira do trabalhador;
Sétimo Exemplo: se o empregado for rebaixado de função e de salário;
Olha, lembre-se que estes são apenas alguns exemplos de faltas graves, outras situações podem ser consideradas faltas graves também! Caso o trabalhador tenha dúvida se está sofrendo uma falta grave o melhor é consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho.
Sobre o procedimento para conseguir a rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.
Após entrar com a ação na Justiça do Trabalho, o processo vai demorar um certo tempo até ser resolvido. Podem ser algumas semanas, alguns meses ou até mais de 01 ano.
Durante este tempo o empregado pode continuar trabalhando normalmente.
Porém, existem situações em que é realmente impossível para o empregado continuar indo ao trabalho, por exemplo, se não estiver recebendo os salários ou se estiver sofrendo assédio moral.
Quando for inviável que o empregado continue trabalhando, ele pode entrar com a ação de rescisão indireta E PARAR DE IR AO TRABALHO.
Se o juiz reconhecer o direito do empregado à rescisão indireta ele condenará o patrão ao pagamento de todo o acerto, como se o empregado tivesse sido demitido SEM justa causa, ou seja, o trabalhador terá direito:
1) ao 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;
2) ao saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);
3) Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3;
4) Sacar o FGTS de todo o contrato de trabalho com acréscimo da multa de 40%;
5) Aviso prévio indenizado; e
6) o empregado receberá as guias para o seguro desemprego.
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Muito obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).
Em outras palavras, a diferença entre pedido de demissão, dispensa com justa causa e dispensa sem justa causa está, basicamente, nos direitos que o empregado deverá receber na hora do acerto.