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Qual a Diferença Entre Pedido de Demissão, Dispensa Sem Justa Causa e Dispensa Com Justa Causa?

Quando o contrato de trabalho chega ao fim o empregado tem direito a um acerto.  Os valores a serem recebidos neste acerto tem a ver com a forma de finalização do contrato de trabalho.

 

Demissão Em outras palavras, a diferença entre pedido de demissão, dispensa com justa causa e dispensa sem justa causa está, basicamente, nos direitos que o empregado deverá receber na hora do acerto.

 

PEDIDO DE DEMISSÃO é quando o trabalhador escolhe sair do emprego.  Neste caso o empregado receberá:

>> 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;

>> Saldo do salário dos dias que ele já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3.

No caso do PEDIDO DE DEMISSÃO o correto é o empregado fazer este pedido por escrito (com data e assinatura) e entregá-lo ao seu patrão com 30 dias de antecedência.  Se o empregado não avisar ao seu patrão com 30 dias de antecedência (aviso prévio) o empregado terá que pagar até 30 dias de salário para o seu patrão.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA acontece quando o patrão escolhe dispensar o empregado.  Neste caso, o patrão não precisa explicar porque resolveu demitir o empregado.  O trabalhador terá os seguintes direitos:

>> 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;

>> Saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3;

>> Sacar o FGTS que foi depositado pelo patrão durante o contrato de trabalho com acréscimo de uma multa de 40%;

>> Aviso prévio com redução de duas horas de trabalho por dia (para o empregado ir embora mais cedo) OU, se o trabalhador preferir, pode faltar ao trabalho nos últimos 07 dias do aviso prévio;

>> Se o patrão não quiser que o empregado trabalhe durante os dias do aviso prévio, o trabalhador terá o direito de receber o salário de todos estes dias, como se tivesse trabalhado (isto se chama aviso prévio indenizado);

>> o empregado receberá as guias para solicitação do seguro desemprego.

DISPENSA COM JUSTA CAUSA acontece quando o empregado comete uma falta grave e fica inviável a manutenção do contrato de trabalho, por exemplo, por causa da perda de confiança.  Neste caso o patrão é obrigado a entregar um comunicado por escrito indicando, com clareza, qual foi a falta grave praticada pelo trabalhador.

Tendo em vista que a dispensa acontecerá por culpa exclusiva do empregado ele terá direito de receber apenas:

>> Saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) com acréscimo de 1/3;

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO é quando o patrão é quem comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho, ou seja, o desligamento acontece por culpa exclusiva do patrão.  Nessa situação, o trabalhador tem direito a receber os mesmos direitos da DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

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Agressão Física No Ambiente de Trabalho Sempre é Motivo Para Dispensa Por Justa Causa?

O Direito do Trabalho repudia situações de agressão física no ambiente de trabalho.

Sabe-se que acontece das pessoas discutirem, às vezes até aumentando o tom de voz e isto, por si só, é passível de punições com advertências ou até suspensões.

Briga No TrabalhoMas agressões físicas definitivamente não devem ser aceitas e, quando ocorrem, fatalmente são motivadoras de demissão COM JUSTA CAUSA.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que são justas causas para o empregador demitir o empregado, entre outras, a incontinência de conduta ou mau procedimento, assim como ofensas físicas contra o empregador ou superiores hierárquicos.

A interpretação conjunta dessas determinações legais conduz à conclusão de que as agressões físicas, de forma geral, são repudiadas. Assim, não se tolera agressão física contra ninguém, seja superior hierárquico ou qualquer outra pessoa que esteja no ambiente de trabalho, por exemplo: outros colegas de trabalho, prestadores de serviços terceirizados ou clientes.

A demissão por justa causa é a punição do agressor, mas também é medida de exemplo educativo para os demais empregados e decorre da própria obrigação do empregador de garantir a segurança dos empregados.

Quando acontece agressão física num ambiente de trabalho, em regra, há a quebra da confiança necessária entre empregado e empregador e isto causa o receio de novas agressões, o que perturba o ambiente de trabalho.

Porém, a justa causa não pode ser aplicada quando o empregado demonstra que a agressão aconteceu estritamente em legítima defesa sua ou de outra pessoa. Ou seja, se o empregado agride alguém exclusivamente para evitar que esse alguém cometa uma agressão.

Mas cuidado, devolver a agressão não é legítima defesa. Por exemplo, se o empregado leva um pontapé, ele não tem o direito de revidar esse pontapé.

Usar de força física para imobilizar ou repelir um empregado que tenta agredi-lo ou agredir outra pessoa, isso sim é legitima defesa. Mas, se aproveitar que ele está imobilizado e agredi-lo, é ir além da legitima defesa, é agressão, e como tal merece ser punida.

Concluindo: a regra é que a agressão física seja sim um motivo para a dispensa com justa causa, a não ser que a agressão física aconteça exclusivamente em legitima defesa, de si ou de outra pessoa.

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Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.