Esse é o blog TRABALHISMO onde a gente explica os direitos trabalhistas com a intenção de conscientizar trabalhadoras e trabalhadores. (31) 98755-0566 e trabalhismo88@gmail.com
Olá, pessoal! Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal Trabalhismo, onde eu explico direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.
Nesse vídeo agora, eu falarei sobre as seguintes questões: Qual a diferença entre desvio de função e acúmulo de função? Quando que o trabalhador tem direito a um adicional no salário por causa de desvio ou acúmulo de função? É possível se recusar a fazer tarefas diferentes das que foram contratadas? Vale a pena entrar na Justiça para pedir o recebimento do adicional? Então, fica comigo até o final porque eu vou explicar de forma simples e vou dar dicas sobre o que fazer para evitar que você seja prejudicado!
Primeira Questão é o Desvio de Função – O que é isso? O desvio de função acontece quando o trabalhador é contratado para um cargo, mas passa a exercer atividades diferentes, geralmente com maior responsabilidade, sem receber a remuneração adequada. Exemplo prático: O João foi contratado para ser auxiliar financeiro da empresa e, no dia a dia, o João ajuda no registro e organização das transações financeiras, faz coisas como organizar documentos de contas a pagar e a receber e confere fluxo de caixa, preenche relatórios com os valores pagos e recebidos, arquiva os documentos que comprovam esses pagamento e recebimentos, basicamente um serviço administrativo.
Aí, acontece que depois de um tempo um gerente da empresa descobre que o João faz um curso onde ele aprende a fazer e alterar sites, elaborar conteúdos para divulgação em redes sociais, esse gerente começa a pedir o João pra fazer uma atualização no site da empresa, uma postagem de conteúdo sobre uma promoção, o João faz o serviço direitinho e na semana seguinte o Gerente já muda todo o serviço do João, ele nunca mais mexe com aquelas coisas do financeiro e passa a ficar a jornada inteira por conta de editar site, monitorar redes sociais, criar e divulgar material com informações sobre os produtos da empresa.
Só que na carteira de trabalho do João ele ainda está registrado como auxiliar financeiro e, tá bem nítido que isso tá errado, não é mesmo? Isso é claramente um desvio de função, e o João tem o direito de que o registro lá na carteira de trabalho seja alterado, indicando a data que ele começou na nova função e o nome dessa função, isso é bem valioso para o João ter prova da experiência dele na função que ele realmente tá executando.
É claro que se o João passou a fazer um trabalho totalmente diferente, com mais complexidade e responsabilidades, ele também tem direito a alteração salarial para reequilibrar o valor do salário com a nova função que passou a desempenhar.
Segunda Questão: Acúmulo de Função – Quando ocorre? O acúmulo de função acontece quando, além do que você foi contratado para fazer, a empresa começa a deterrminar que você execute outras tarefas extras, sem um aumento proporcional no salário.
Exemplo real: José foi contratado para trabalhar como vendedor, mas, além de continuar fazendo vendas, a empresa passou a exigir que o José supervisione outros vendedores, autorize descontos, trocas e cancelamentos de vendas, ou então que o José conte o estoque de produtos e confira as entregas feitas pelos fornecedores, ou faça pedidos de mercadorias quando o estoque da loja estiver acabando, entre outras responsabilidades e tarefas que não eram realizadas anteriormente.
Em resumo: o José continua fazendo sua função contratada, que são as vendas, mas o patrão acrescenta novas tarefas e responsabilidades. Se isso acontece, o José também pode ter direito a um adicional salarial.
Nos julgamentos que eu já vi, esse adicional costuma variar entre dez por cento e vinte por cento do salário do empregado, dependendo dos detalhes de cada caso e da análise feita pelo juiz. No caso do desvio de função que eu falei antes, pode ser mais difícil ainda conseguir definir qual o valor justo de alteração do salário.
E atenção num detalhe! Se desde o primeiro dia de trabalho, o empregado já fazia as mesmas tarefas, mesmo que a função registrada na carteira de trabalho tenha alguma diferença em relação ao que realmente tá sendo feito pelo empregado, o fato gente é que se ele já começou fazendo as mesmas coisas, o entendimento que prevalece é de que o salário já foi definido considerando essas atividades, por isso não haverá direito de receber acréscimo salarial. Talvez dê até pra discutir o direito de alterar o nome da função lá na carteira, pra comprovar a experiência do trabalhador, mas dinheiro que é bom, não vai dar.
Terceira Questão é se O empregado pode se recusar a fazer uma tarefa que não faz parte do que foi contratado? Depende! Se a nova tarefa for incompatível com o cargo ou representar um aumento muito grande de responsabilidade inclusive sem o empregador oferecer um treinamento ao trabalhador, esse empregado pode se recusar e o patrão não poderá punir ele por causa disso.
Por outro lado, se a tarefa for compatível com a função, ou seja, tiver alguma relação com o que já é feito no dia a dia, se não gerar uma responsabilidade desproporcional ao que já é feito normalmente e se não houver risco diferenciado de acidentes, a empresa pode interpretar isso como insubordinação, o que pode gerar advertência e, em casos mais graves, até demissão por justa causa.
A Quarta Questão é sobre Processar a empresa. Será que vale a pena? Muita gente acredita que nesses casos é só deixar o patrão ir mudando as coisas pra depois ter motivo para entrar na Justiça e aí ganhar um dinheiro por causa do desvio ou do acúmulo de função, mas não é bem assim! A verdade é que É muito difícil conseguir ganhar um adicional por desvio ou acúmulo de função na Justiça do Trabalho. Isso acontece porque é difícil comprovar a diferença entre as funções, entre as responsabilidades e convencer o juiz de que houve um desequilíbrio salarial.
Como advogado eu tenho experiência para lhe dizer que é muito dificil fazer essa prova com a força necessária para convencer um juiz ou juíza de que ele deverá condenar o empregador a pagar algum valor a mais de salário. Aí você pensa, então, o que dá pra fazer? Essa é a nossa quinta questão aqui do vídeo.
Eu quero mostrar para quem é trabalhador que A melhor estratégia é agir enquanto a situação ainda está acontecendo e, por exemplo, tentar negociar um reajuste com o empregador. Ao perceber que você está fazendo mais do que foi contratado, converse com seu empregador e tente reequilibrar o seu salário desde já, por que quanto mais tempo passar, mais dinheiro você pode estar perdendo. Se não conseguir o reajuste, aí o empregado pode avaliar a opção de se recusar a executar as tarefas diferentes, que não fazem parte daquilo que foi contratado.
Mas atenção: faça isso com cautela e inteligência para evitar grandes indisposições com o seu patrão, afinal, a gente sabe que o empregado costuma ser o lado mais fraco. Porém, pensa comigo, se o patrão tá alterando suas tarefas e responsabilidades é porque ele também precisa de você e é por isso que dá pra tentar negociar e reequilibrar o salário. Você pode usar argumentos sobre a responsabilidade que você teria a mais caso as tarefas novas deem errado, pode enfatizar a necessidade de conhecimentos mais complexos que exijam mais atenção e que justificam o salário maior, pode também alegar a exposição a riscos de saúde ou de acidente e necessidade de realização de treinamentos, no fim, tudo vai depender do caso concreto, pra saber quais os melhores argumentos.
Agora, se o patrão se negar a reequilibrar o seu salário ou ficar te enrolando com aquele eterno mês que vem a gente muda, é possível sim considerar a opção de parar de executar as tarefas extras que não fazem parte do seu cargo. Aí, tem que ver o jeito de fazer isso com cautela, por exemplo, avisando antes e tentando combinar um prazo, por exemplo, até a virada do mês.
Se você é um trabalhador que está se sentindo prejudicado e quer saber se tem direito a um aumento e a alteração do registro da sua função, o ideal é buscar um advogado especializado em Direito do Trabalho para avaliar os detalhes do seu caso e te esclarecer o que pode ser mais interessante para você fazer.
Pessoal, nos vídeos eu forneço informações para vocês conseguirem saber o que é o certo e o que pode estar errado. Porém, Somente numa conversa particular é possível analisar os detalhes de cada caso para que eu consiga dar um parecer responsável sobre o que está errado e o que pode ser feito por cada trabalhador. Portanto, quem tiver interesse em análise de caso concreto, pode entrar em contato no whatsapp ou no e-mail que eu divulgo aqui no canal, ou então consulte outro advogado especialista em Direito do Trabalho. Ok? Por último, eu peço que você retribua esse meu trabalho e ajude o canal a crescer para eu informar mais trabalhadoras e trabalhadores. Inscreva-se no canal, compartilhe os vídeos, deixa um comentário… Muito obrigado.
Para você que está aí, me assistindo, ter uma noção sobre o que eu falarei aqui no vídeo, saiba que eu vou responder as seguintes perguntas:
Por que o empregado não é obrigado a fazer horas extras?
Quais as situações excepcionais que o empregado poderá ser obrigado a fazer horas extras?
Qual a importância de saber que não há obrigação de fazer horas extras sempre que o patrão quiser?
Pra te ensinar isso, eu vou precisar de alguns minutos da sua atenção, olha, conhecimento só se adquire com tempo de estudo, até a máquina que faz download de dados, gasta um tempo pra fazer esse download. Então, preste atenção e você verá que não vai ter nenhuma enrolação aqui, só informação importante.
Bom, eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal TRABALHISMO ——– onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com a intenção de conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.
Muitas vezes, os trabalhadores acreditam que são obrigados a fazer horas extras, inclusive é até comum, hoje em dia, as horas extras estarem previstas no contrato de trabalho ou em acordo dos sindicatos. Costuma ser uma cláusula falando mais ou menos assim: sempre que o empregador demandar, ou seja, sempre que o empregador quiser, o empregado se compromete a realizar horas extras.
Porém, tendo ou não tendo essa cláusula, a resposta é que não, via de regra, o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras.
Agora, segue aqui comigo mais um pouquinho que eu vou te dar a informação mais importante de todas: por quê que o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras, qual o argumento para justificar ao seu patrão que você não tem obrigação de fazer as horas extras.
Olha só, presta atenção aqui: A LEI MAIS IMPORTANTE DO BRASIL, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL NÃO PODE ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, isso tá escrito no artigo sétimo, inciso XIII, da nossa Constituição Federal.
Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil.
Isso significa que tem gente que pode ter uma jornada até menor que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, mas ninguém pode ter jornada maior que essa.
Pessoal, essa é uma norma muito simples: no dia a dia, o normal, é que a duração do trabalho não pode ser maior que oito horas, em cada dia, e não pode ser maior que quarenta e quatro horas, em cada semana.
Em outras palavras, está escrito na Constituição da República que o patrão não pode exigir que os seus empregados trabalhem mais do que oito horas, por dia, e quarenta e quatro horas, por semana.
Mesmo quem tem uma jornada menor que oito horas diárias, por exemplo, quem tem jornada de seis ou quatro horas por dia, também não pode ser obrigado a fazer horas extras a não ser nas situações excepcionais previstas na CLT.
Entenda o seguinte: a lei ou o próprio contrato de trabalho, existem para definir o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, existe para limitar o poder do empregador em relação ao tanto de tempo de trabalho que ele vai usar do seu empregado ou empregada.
Portanto, qualquer contrato de trabalho ou norma de sindicato que diga que o empregado se compromete a fazer horas extras, tem que ser lido e entendido no sentido de que o empregado poderá fazer horas extras, mas não que ele tem essa obrigação.
Essa ausência de obrigação, no fim das contas, significa que se o trabalhador se recusar a fazer horas extras, o empregador não pode punir esse trabalhador por causa da recusa.
Mas, a gente sabe que toda regra tem exceção, não é mesmo?
A exceção dessa regra está prevista no artigo sessenta e um da CLT.
O artigo sessenta e um da CLT prevê a possibilidade de imposição de horas extras, dizendo que apenas nos casos de “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”
Eu vou tentar explicar um pouco melhor essas exceções: a CLT diz que apenas, somente, nos casos de necessidade imperiosa o trabalho pode ser exigido a mais do que limite legal da jornada.
Veja bem, necessidade imperiosa é quando acontece alguma coisa muito diferente do normal, algum tipo de problema que é sério e improvável, um problema que os trabalhadores e o empregador não imaginavam que podia acontecer ou que seria muito pouco provável que acontecesse e, ao acontecer, esse problema gera a obrigação de que sejam tomadas medidas urgentes para consertar o problema ou, pelo menos, evitar que tenha consequências muito graves.
O próprio artigo sessenta e um da CLT menciona que essa necessidade imperiosa pode ser consequência de um motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Força maior são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos de acontecer. Por exemplo, os fenômenos da natureza, como tempestades, inundações, raios, e etc, ou fatos humanos como guerras, manifestações, rompimento de barragens e etc.
Serviços inadiáveis, são aqueles que não se pode deixar para depois, que precisam ser realizados imediatamente, para evitar danos à sociedade, ao meio ambiente, ou um prejuízo muito sério ao empregador.
Dá pra perceber que a gente tá falando de situações que o empregador praticamente não tem culpa e que o prejuízo pode vir até a quebrar a empresa ou prejudicar seriamente outras pessoas ou o meio ambiente.
Portanto, não estamos falando de problemas que acontecem por incompetência de alguém e que o prejuízo não vai ser algo de muito estrondoso.
Por último, eu quero mostrar pra você qual a importância de saber que você não é obrigado a fazer horas extras quando o seu patrão lhe fizer esse pedido.
Sabendo que não tem a obrigação, o empregado ou empregada pode simplesmente recusar a realização das horas extras ou, então, pode até chamar o patrão para negociar, pedir alguma contrapartida, além do simples pagamento das horas extras.
Por exemplo, pode pedir o fornecimento de um lanche, pedir uma compensação em dobro num outro dia da semana, tipo assim, vou fazer duas horas extras hoje, mas você me dá quatro horas de descanso em outro dia, ou pedir para ser liberado de trabalhar em algum fim de semana, pedir para emendar um feriado, entre outras contrapartidas que você possa achar interessante e consiga negociar com o patrão.
E, se o empregador vier com o argumento de que ele já vai pagar as horas extras com adicional, ou seja, com aquele acréscimo de 50%, rebate ele, pode dizer que esse acréscimo aí é uma obrigação que já está prevista na lei, por isso, não é nenhuma concessão ou generosidade do patrão, isso é só a obrigação que ele já tem.
Gente, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e estejam cientes de que têm o poder de decidir sobre sua própria jornada de trabalho. Recusar horas extras é um direito que existe para garantir o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, familiar e social.
Afinal, pensa aí, você trabalha para viver ou vive para trabalhar?
Ao invés de fazer horas extras para ganhar mais dinheiro, o importante é lutar por aumentos de salário.
Então, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!
Agora, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo?
Este conteúdo foi importante pra você?
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Quando o trabalhador ou trabalhadora GANHA o que ele está pedindo no processo, ele não tem que pagar custas nem honorários para o advogado da outra parte. Porém, quando perde algum pedido pode acontecer a condenação do trabalhador a pagar tais despesas.
Eu digo que o trabalhador ou trabalhadora pode ser condenada porque vai depender se a parte perdedora terá direito, ou não, ao benefício da justiça gratuita.
Então, a primeira conclusão é que haverá risco de pagamento das despesas processuais se o trabalhador, ou trabalhadora perder o pedido e não lhe for concedida a justiça gratuita.
Após a reforma trabalhista de 2017 a CLT passou a prever que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do INSS.
Isso equivale, em dois mil e vinte e dois, a dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos.
Além disso, também têm direito ao benefício da justiça gratuita a parte que convencer o juiz ou juíza sobre a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Veja bem, quem estiver desempregado ou tiver uma renda inferior aos dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos é praticamente certo que receberá o benefício da justiça gratuita.
Quem tem o salário superior a esse valor, tradicionalmente, pode usar duas formas de convencer o juiz ou juíza que não tem condições de pagar as despesas processuais.
A primeira forma é assinar uma declaração de hipossuficiência financeira afirmando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso cause prejuízo à sua subsistência e da sua família.
Para uma parte considerável dos juízes e juízas, apenas a assinatura desse documento é o suficiente para convencê-los, a não ser que a parte contrária consiga apresentar provas concretas de que o trabalhador tenha sim, condições de pagar as despesas processuais.
A segunda forma é apresentar no processo comprovantes das despesas mensais do trabalhador para que o juiz, ou juíza, fique convencido que o valor do salário mensal é efetivamente comprometido com as despesas de subsistência da trabalhadora e de sua família.
Pra quem quiser ter uma ideia dos valores que as despesas processuais podem ter, saiba que o valor das custas processuais é equivalente a dois por cento do valor da à causa.
Por exemplo, numa causa com valor de cinquenta mil reais as custas serão fixadas em mil reais, a não ser que o juiz, ou juíza, determine outro valor para a causa.
Além das custas, quem perde o pedido e não recebe o benefício da justiça gratuita é condenado a pagar honorários para os advogados da outra parte, ou seja, da empresa.
Os honorários advocatícios podem ser fixados entre cinco e quinze por cento do valor da causa.
Outra coisa, se o pedido feito pelo trabalhador depender de realização de perícia técnica antes do julgamento, e o trabalhador perder esse pedido, ele também pode ser condenado ao pagamento dos honorários do perito que fez a perícia. Isso, é claro, se o trabalhador não receber o benefício da justiça gratuita.
Por fim, eu preciso avisar que se o trabalhador, ou trabalhadora, faltar na audiência trabalhista ele também pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e só poderá ajuizar a ação novamente se comprovar a realização do pagamento.
Entretanto, a própria CLT prevê que não haverá o pagamento de custas se o trabalhador, ou trabalhadora, no prazo de até quinze dias, comprovar que a sua ausência na audiência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Essa é outra mudança causada pela reforma trabalhista.
Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi! Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão?
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Há muito tempo tenho percebido que, infelizmente, uma boa parte das trabalhadoras não têm conhecimento sobre o seu direito de folgar domingo sim, domingo não. Por isso eu resolvi fazer esse vídeo pra explicar as principais dúvidas sobre o tema.
Então, pra você que está assistindo ter uma noção sobre o que eu falarei, eu separei as seguintes questões:
1) Qual é o direito das mulheres em relação às folgas de domingo?
2) O que pode ser feito pela trabalhadora quando este direito é descumprido?
3) Porque a CLT dá mais folgas de domingo para as mulheres do que para os homens?
Então, vamos à resposta da primeira questão.
As empresas que têm autorização para funcionar aos domingos, são obrigadas a organizar uma escala de trabalho mensal e divulgar isso para os seus empregados saberem, com antecedência, quais dias do mês eles terão folga. Isso está previsto no artigo 67, CLT.
Nessa escala mensal deverá constar uma folga em cada semana para todos os trabalhadores e, para o caso das trabalhadoras (ou seja, as mulheres), a folga deve acontecer no domingo quinzenalmente, ou seja, domingo sim, domingo não.
Essa regra está prevista no artigo 386 da CLT.
É preciso entender, com clareza, que a lei obriga que o mínimo seja uma folga por semana, portanto, é possível a empresa conceder mais de uma folga por semana, mas não menos que isso. Então, as empregadas e os empregados NUNCA podem trabalhar mais do que 06 dias seguidos, pois isso equivaleria a ficar uma semana inteira (ou seja, 07 dias) sem folgar.
Eu estou mencionando essa regra do descanso semanal pra você entender que quando houver folga no domingo, a próxima folga deverá acontecer, no máximo, até o próximo domingo (que será o sétimo dia após a folga).
Vamos fazer essa conta nos dedos, pra ficar bem fácil de entender: se folgar domingo, o primeiro dia de trabalho será a segunda-feira, aí se a trabalhadora prestar serviços também na terça-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado, ela vai completar 06 dias seguidos de trabalho e, obrigatoriamente a folga deve ser concedida novamente no domingo.
Porém, se a empresa quiser escalar essa trabalhadora para trabalhar no domingo, a empresa obrigatoriamente terá que conceder uma folga para a trabalhadora em um dos dias anteriores ao domingo, justamente para impedir que ela trabalhe 07 dias seguidos.
Então vamos ver outro exemplo, pra ter certeza de que a regra foi entendida: se a trabalhadora folgar no domingo, ela começará a contar os dias de trabalho na segunda-feira, e continuará na terça-feira, na quarta-feira, na quinta-feira, aí vamos supor que ela tenha uma nova folga na sexta-feira e volte a trabalhar no sábado, depois no domingo e por aí vai.
Veja só, se ela trabalhou segunda, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, deu apenas 04 dias seguidos de trabalho, portanto, não foi descumprido o direito de trabalhar no máximo 06 dias seguidos.
Aí, olha só, no exemplo que eu tô dando, a trabalhadora voltou a trabalhar no sábado, aí seguiu trabalhando no domingo, na segunda-feira, terça-feira, e é só ir contando nos dedos e lembrar que a nova folga deverá acontecer antes que sejam completados os sete dias seguidos de trabalho, ok?
A partir disso que eu expliquei você pode tirar o resumo de que: ou a empresa deverá garantir folga em todos os domingos ou deverá conceder uma folga extra, de forma que a trabalhadora folgue sempre um dia numa semana e dois dias na semana seguinte, porque se ela não folgar dois dias na semana seguinte ela vai acumular mais de seis dias seguidos de trabalho.
Se você quiser, ao invés de contar nos dedos, pode fazer as contas usando um calendário. Você verá que para dar folga domingo sim, domingo não, e respeitar o direito de não trabalhar mais de seis dias seguidos, necessariamente, a empresa terá que conceder uma folga a mais em uma de cada duas semanas.
Isso, então, é o mínimo que as mulheres têm direito em termos de folgas, porque como eu expliquei nesse outro vídeo aqui do canal, na semana que houver feriado PODE acontecer da trabalhadora ter direito de até três folgas.
Quando o direito de folga for desrespeitado, o empregador tem a obrigação de pagar em dobro a folga. Isso vale se a folga não for concedida ou se for concedida após o sétimo dia seguido de trabalho.
Agora, vamos à segunda pergunta desse vídeo: O que pode ser feito pela trabalhadora quando seu direito de folga é descumprido?
Primeiro, eu sugiro que todo trabalhador (homem ou mulher) obtenha e guarde cópia dos seus cartões de ponto e do quadro de escala de cada mês.
Se você não tiver cartão de ponto nem quadro de escala, procure outra forma de provar os dias que você trabalha e os dias que folgar.
Tendo consigo o registro dos dias de trabalho e de folga, o primeiro caminho possível é avaliar a possibilidade de conversar com sua chefia, explicar que a escala com mais de 06 dias de trabalho é ilegal e solicitar a regularização da situação, além do pagamento dobrado de todas as folgas que não foram concedidas corretamente.
Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa para fiscalizá-la e aplicar multas. Essa fiscalização pode demorar muito tempo pra acontecer, mas um dia acontece.
Em acréscimo, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, ele tem o poder de pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho. Nesse caso, a ação pode ser em nome do próprio sindicato contra o seu empregador, isso significa que você não seria exposta de forma direta na ação, o que ajuda a evitar o receio da trabalhadora sofrer alguma retaliação.
A outra possibilidade, é a própria trabalhadora acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a fornecer corretamente as suas folgas semanais e fornecer o quadro de escala mensal, inclusive com imposição de multa para cada folga que não for respeitada. Além disso, as folgas que não foram concedidas corretamente o juiz deve condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.
Olha só, saiba que se você quiser entrar com uma ação judicial contra o seu empregador, você não precisa sair da empresa pra entrar com a ação, você pode fazer isso mesmo enquanto ainda está trabalhando.
Por último, eu quero explicar rapidamente, Porque a CLT dá mais folgas de domingo para as mulheres do que para os homens?
Gente, o repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura a todos trabalhadores a liberdade para maior convívio familiar e social, inclusive dando tempo para as práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais.
Porém, nós sabemos que no Brasil, a mulher, ao contrário dos homens, acumula várias funções, cuidando mais das tarefas domésticas e dos filhos.
Infelizmente, o Brasil ainda é uma sociedade predominantemente machista na qual homens e mulheres NÃO tem condições de trabalho equivalentes e, também, é claramente desigual o dever de colaboração nas tarefas domésticas e nos cuidados dos filhos.
Apenas para dar um exemplo, em 08/03/2018 o IBGE lançou um conjunto de estatísticas para marcar o Dia Internacional da Mulher e comprovou que as mulheres trabalham 72% a mais do que homens em tarefas domésticas.
Ou seja, em média, enquanto os homens gastam dez horas e meia por semana com tarefa domésticas, as mulheres gastam mais de dezoito horas todas as semanas realizando tarefas domésticas.
Diante desta realidade desigual, a CLT dá mais folgas de domingo às mulheres para compensá-las e facilitar o maior convívio da mulher com a sua família, revertendo a desvantagem da mulher, em relação ao homem, na convivência familiar.
Ser justo, não é sempre dar direitos exatamente iguais para todos. Muitas vezes os tratamentos diferenciados previstos na lei existem justamente para nivelar as diferenças naturais ou culturais entre homem e mulher.
Outros exemplos importante de tratamento diferenciado para as mulheres é o direito da gestante de licença maternidade de 120 dias, quando a licença paternidade é de apenas cinco dias.
Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi! Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão?
Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais. Muito obrigado.
Veja as respostas no vídeo e/ou no texto que segue logo abaixo:
Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.
Então, vamos à resposta da primeira pergunta: Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas?
O banco de horas é um procedimento de compensação de jornada. Ou seja, compensar o excesso de trabalho que acontecer num dia com a redução de trabalho em algum outro dia.
Eu já expliquei no vídeo sobre horas extras aqui do canal que existe um limite muito claro da quantidade de horas que se pode trabalhar por dia e por semana.
Só pra relembrar, por dia, o máximo são 08 horas e, por semana, não pode totalizar mais que 44 horas.
Porém, no dia a dia, pode ser interessante para o patrão e até para o trabalhador fazer pequenos ajustes nesses limites. Por exemplo, trabalhar um pouco mais nos dias de semana e não trabalhar nada no sábado.
O critério é bem fácil, o excesso de trabalho de um dia é compensado com a redução do trabalho em outro dia e, assim, o empregador não aumenta os seus custos pagando horas extras para os seus empregados.
Existe a compensação simples, que é quando as horas são compensadas dentro da própria semana ou, em alguns casos, no período de duas semanas. E existe o banco de horas, que é um tipo de compensação mais complexo, porque o período envolvido é maior, pode ser até um ano.
E o que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?
Primeiro, a gente tem que entender o que está previsto no artigo número 59 da CLT. Esse artigo diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, 02 horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Preste atenção em uma coisa bem importante de entender: O limite máximo de horas trabalhadas num mesmo dia é 10 horas (jornada de 08 + 02 horas extras). Porém, quem tem jornada menor que 08 horas por dia, também só pode fazer o máximo de 02 horas extras, e por isso terá um limite legal até menor que as 10 horas. Ok?
Continuando lá no que diz o artigo 59 da CLT, o valor de remuneração da hora extra será, pelo menos, cinquenta por cento superior à da hora normal. Então, se o valor da sua hora normal é, por exemplo, oito reais, a hora extra será, no mínimo, doze reais (oito da hora normal, mais cinquenta por cento de adicional, que dá mais quatro reais).
Porém, o próprio artigo 59 da CLT diz que esse adicional de salário poderá ser dispensado se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho autorizando que o excesso de horas em um dia seja compensado com a redução em outro dia.
Aqui tem dois requisitos de legalidade do banco de horas que são muito importantes. Olha só: o banco de horas tem que ser autorizado em acordo coletivo ou convenção coletiva e o prazo máximo de acerto da quantidade de horas trabalhadas é 01 ano.
E o quê que é acordo coletivo e convenção coletiva? Você vai precisar saber responder essa pergunta, pra saber se o seu banco de horas está certo ou errado.
Eu vou te explicar isso agora, de forma bem simples: convenção coletiva é quando o sindicato dos trabalhadores faz o acordo com o sindicato dos empregadores e acordo coletivo é quando o sindicato dos trabalhadores negocia diretamente com a empresa.
Veja só, nos dois casos, tanto no acordo coletivo, quanto na convenção coletiva, o trabalhador é representado pelo seu sindicato, ou seja, o trabalhador não encara o seu patrão de frente pra negociar. É o sindicato quem senta na mesa e negocia.
Nesses casos, existe uma presunção de que o sindicato vai exigir que para o empregador se beneficiar do banco de horas, ele conceda algum benefício para os trabalhadores.
Gente, um pouquinho pra frente a CLT fala da possibilidade de acordo INDIVIDUAL de banco de horas, ou seja, acordo direto entre o trabalhador e o empregado. Por favor, preste atenção, pra ficar bem fácil de entender, primeiro eu vou falar só do banco de horas que é autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva. Daqui a pouco eu explico sobre o banco de horas por acordo individual, então, cuidado para não misturar as informações.
Agora, vamos avançar mais um pouquinho, quando existe a autorização em convenção ou acordo coletivo, ou seja, quando o sindicato dos trabalhadores negociou e concordou com o banco de horas, a partir do momento que você for contratado, se o seu empregador indicar que você vai ter banco de horas, o seu banco de horas começará a contar desde a contratação e, no máximo, depois de um ano, ele necessariamente tem que ser zerado. Porque como eu mencionei agora há pouco, o prazo máximo de compensação das horas será 12 meses, pode até acontecer do sindicato negociar um prazo ainda menor. Por isso, vale a pena consultar o seu sindicato e ver o que fala o acordo coletivo ou a convenção coletiva.
Veja só, a contagem do banco de horas sempre será relativa a blocos de até 12 meses.
Se houver o desligamento do trabalhador ou se chegar ao final dos 12 meses e o banco de horas tiver saldo positivo, ou seja, o empregador trabalhou a mais do que devia, aí o trabalhador terá direito a receber essas horas extras positivas COM o adicional e calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.
Por outro lado, se houver o desligamento do empregado ou se chegar ao final dos 12 meses e o trabalhador tiver um saldo negativo, ou seja, a pessoa trabalhou menos horas do que devia, esse saldo obrigatoriamente deverá ser zerado e o empregado não vai dever mais nenhuma hora para o seu empregador e não poderá sofrer nenhum tipo de desconto.
Vou frisar, pra ficar bem entendido, é obrigatório que depois de até 12 meses recomece a contagem de um novo banco de horas, com saldo zerado.
Pessoal, agora sim, vamos falar especificamente sobre o banco de horas por acordo individual. Esse é um ponto bem polêmico e pra você entender bem como se proteger de fraudes, será preciso um pouco mais de atenção. Vamos lá?
Então, tem uma parte do próprio artigo 59 da CLT, essa parte foi criada em 2017 através da Deforma Trabalhista, isso mesmo, eu prefiro chamar de deforma do que de reforma, e essa questão sobre o banco de horas é um ótimo exemplo de que houve uma deforma e não uma reforma. Vocês vão entender o que eu estou falando agora mesmo, quer ver.
Olha só, a partir de 2017 passou a existir uma parte da CLT que autoriza que o banco de horas seja feito só por acordo individual com a exigência apenas de que o acordo seja feito por escrito, ou seja, tem que ter assinatura das partes, e que tenha o prazo máximo de compensação de seis meses.
Também passou a ser autorizada a compensação de jornada dentro do prazo de um mês e mediante acordo tácito ou escrito.
Gente, vamos revisar isso pra entender com muita clareza o que a CLT está autorizando: primeiro, o banco de horas pode ser feito apenas por acordo escrito, direto, entre empregado e empregador (portanto, sem a participação do sindicato). Além disso, pra fazer a compensação no prazo de até um mês não precisa nem do acordo ser feito por escrito.
A polêmica desse caso é que esse texto da CLT contraria de forma literal o texto da Constituição Federal. Pessoal, a Constituição Federal é a principal lei do nosso país, nenhuma outra lei pode contrariar a Constituição Federal, isso é absolutamente inadmissível pelo direito brasileiro. Eu vou falar pra você o que diz a Constituição Federal no artigo sétimo, inciso treze:
Ela diz que são direitos dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e que é autorizada a compensação de horários e a redução da jornada, olha só: mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Em outras palavras, a Constituição Federal está dizendo que a compensação pode até acontecer, desde que seja através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Isso significa que obrigatoriamente tem que haver a participação do sindicato na negociação do acordo de banco de horas ou de compensação de jornada.
Esse é um dos motivos que muitos juristas, como eu, preferem falar em Deforma Trabalhista ao invés de Reforma Trabalhista, porque, em vários aspectos o Direito do Trabalho foi deformado e eu não estou explicando isso aqui nesse vídeo à toa. Isso tudo tem um impacto direto na vida dos trabalhadores e só o trabalhador que entender o que é errado conseguirá, também, entender um pouco de como se proteger.
Com essa explicação que eu acabei de fazer, você já percebe que o banco de horas mediante acordo individual é INCONSTITUCIONAL. Isso significa que, a bem da verdade, não pode existir banco de horas por acordo individual, essa parte da CLT é nula, ou seja, não tem validade jurídica porque é nitidamente contrária à Constituição Federal.
O empregador que insistir em fazer banco de horas sem estar autorizado pelo sindicato dos trabalhadores, poderá ser processado pelo empregado e a Justiça do Trabalho tem o dever de respeitar a Constituição Federal e declarar a nulidade desse banco de horas.
Quando o banco de horas é anulado a própria Justiça do Trabalho deverá condenar o empregador a pagar todas as horas extras realizadas pelo trabalhador, inclusive com o adicional.
Apenas nos casos em que o trabalhador NÃO ultrapassar a jornada máxima DA SEMANA é que ele não terá direito a receber o valor das horas extras e receberá somente o valor do adicional. Entendido?
Eu espero que agora você consiga entender bem que a compensação de jornada ou o banco de horas, por imposição da Constituição Federal, só terá validade se houver um acordo coletivo ou uma convenção coletiva. Porém, eu tenho uma dica a mais para dar a você: é que se houver o acordo coletivo ou a convenção coletiva autorizando o banco de horas, aí sim eu considero muito importante o trabalhador buscar fazer um acordo por escrito com o empregador detalhando as regras de funcionamento do banco de horas.
Muitas vezes o patrão inclui uma cláusula simples no contrato de trabalho dizendo que o trabalhador concorda com a utilização do banco de horas. Na prática, a gente sabe que o trabalhador acaba se sentindo obrigado a aceitar e assinar o contrato de trabalho com as cláusulas que foram escolhidas exclusivamente pelo patrão, porque o trabalhador fica com receio de tentar discutir alguma cláusula e acabar perdendo a oportunidade de trabalho.
Essas cláusulas simplificadas somente registram que o trabalhador concorda com a utilização de banco de horas, mas os empregadores não incluem detalhes sobre como esse banco de horas vai funcionar. Isso é muito ruim porque gera falta de transparência entre as partes e dá ao empregador o poder de decidir tudo sobre o funcionamento do banco de horas e, inclusive, até mudar as regras sempre que quiser. Ou seja, o trabalhador nunca tem segurança sobre o que ele tem direito ou não. Isso não é bom para ninguém, porque a relação de trabalho, para fluir bem, necessita de um mínimo de confiança entre as partes. Quando há a desconfiança, é certo que a relação entre o patrão e o trabalhador não será tão produtiva quanto poderia ser.
Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo, algumas sugestões de cláusulas que podem ser incluídas nesse acordo, ok?
Para finalizar esse vídeo, vou explicar apenas mais um requisito muito interessante para o trabalhador conhecer, é que nas atividades insalubres a jornada só pode ser prorrogada, ou aumentada, se o empregador obter licença antecipada das autoridades de higiene do trabalho.
Isso está previsto no artigo 60 da CLT e essa regra tem UMA exceção que é sobre quem trabalha na jornada 12×36. Portanto, para quem tem jornada 12×36, a quantidade de trabalho é maior do que o limite legal de 08 horas mas, mesmo assim, não é necessária a licença prévia das autoridades do trabalho quando se tratar de atividade insalubre.
É importante conhecer esse requisito porque se a atividade for insalubre e o empregador não receber a autorização para a prorrogação da jornada dos seus empregados, por consequência lógica, esse empregador não poderá fazer compensação de jornada ou banco de horas com seus empregados, afinal de contas, a compensação é justamente aumentar a jornada num dia e diminuir no outro, se não pode fazer esse aumento de jornada, não poderá fazer nenhuma compensação.
Dessa forma, quem trabalha em atividade insalubre, se fizer compensação de jornada ou banco de horas, sem o empregador ter a autorização que eu acabei de falar, todas as compensações serão nulas, ou seja, sem efeito nenhum. Aí, a consequência será que o trabalhador terá o direito de receber integralmente o valor das horas extras que ele realizou e o empregador poderá ser multado pela fiscalização do trabalho.
Pessoal, tudo isso que eu falei aqui no vídeo é em relação às regras gerais que valem para todo o Brasil. Mas é importante cada trabalhador também verificar o que dizem as normas do seu sindicato, elas podem ter critérios diferentes e até mais benéficos. Porém, eu não tenho como falar num vídeo o que cada sindicato tem de regra sobre banco de horas, primeiro porque são milhares de sindicatos no país e segundo porque as regras dos sindicatos podem mudar a cada ano.
E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.
Muitíssimo obrigado.
Sugestões de cláusulas para o acordo individual de banco de horas:
O empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que o faça imediatamente após ser avisado que haverá a prorrogação da sua jornada.
O empregado poderá indicar o dia no qual pretende obter folga quando acumular horas suficientes para se ausentar por um dia inteiro, a indicação deverá ser feita com 07 dias de antecedência e a empresa deverá aceitar essa indicação.
A empresa deverá avisar com antecedência de 07 dias quando a compensação de horas implicar em trabalhar um dia inteiro (que seria de folga) ou folgar um dia inteiro. Quando a compensação implicar apenas na saída mais cedo, não há necessidade de aviso prévio.
O banco de horas será zerado e reiniciado a cada 06 meses a partir da data de assinatura do acordo. Ao fim dos 06 meses, havendo registro de horas positivas o empregado deverá receber o pagamento de tais horas com o adicional de horas extras e havendo saldo negativo não poderá acontecer nenhum desconto na remuneração do trabalhador.
O banco de horas contabilizará todos os excessos de jornada e atrasos, desde que superiores aos 05 minutos de tolerância permitidos no início e fim da jornada, conforme artigo XX da CLT.
Esse vídeo aqui é pra responder três das principais perguntas que tem aparecido nos comentários de um outro vídeo sobre folgas aqui do canal. Naquele outro vídeo, eu expliquei 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.
Se você não assistiu o outro vídeo eu recomendo que assista, as informações desses dois vídeos são complementares, um ajuda a entender melhor o outro.
Vamos às respostas das perguntas desse vídeo de agora:
A primeira questão é se na semana que tem feriado, você perde a folga da semana ou terá direito a mais de uma folga?
A resposta é PROVAVELMENTE terá direito a mais uma folga.
É que você só não terá direito a uma folga a mais na semana do feriado quando as folgas forem fixas e o feriado coincidir com o dia da folga. Nesse caso, infelizmente, o trabalhador acaba ficando só com uma folga mesmo. Acaba que o feriado não faz efeito nenhum, porque é um dia que você já não iria trabalhar.
Por outro lado, se o feriado cair num dia diferente da sua folga fixa, aí sim, você terá direito a duas folgas na mesma semana, a folga normal da semana e a folga do feriado.
Se você não tiver a folga fixa em algum dia da semana, ou seja, todo mês o seu empregador faz uma escala dando as suas folgas em dias diferentes, às vezes é na terça, outra vez na quarta ou na quinta, tanto faz, aí, nesse caso, quando houver feriado você também terá direito às duas folgas na mesma semana.
Se o empregador não lhe der as duas folgas, aí você terá direito de receber o pagamento do trabalho no dia do feriado em dobro.
E olha só, tem uma situação em que você pode ter direito de até 03 folgas na mesma semana, é que se o feriado acontecer de segunda a sábado e coincidir de cair na semana que você teria folga no domingo, aí todas as folgas devem ser mantidas, ou seja, você terá a folga normal da semana, a folga do domingo e a folga do feriado.
Vamos ver um exemplo pra ajudar a ficar bem fácil de entender: suponhamos que a sua folga é fixa em todas as terças-feiras.
Se você for homem e trabalhar no comércio, você terá direito de folgar um de cada 03 domingos, portanto, se você trabalhou nos últimos 02 domingos, o próximo (o terceiro) deverá ser de folga. Sendo assim, além da folga da terça-feira, você também terá folga no domingo. Ou seja, já serão 02 folgas. Mas aí você percebe que naquela mesma semana haverá um feriado que será na quinta-feira. Então, você teve sorte e terá 03 folgas na mesma semana, a folga fixa da terça-feira, a folga do feriado e a folga do domingo obrigatório.
Gente, vale lembrar que conforme eu já expliquei no outro vídeo sobre domingos e feriados, os homens que não trabalham no comércio tem direito de folgar num domingo a cada 07 semanas e as mulheres SEMPRE têm o direito de folgar domingo sim, domingo não, independente do tipo de atividade que a mulher trabalhe. É isso mesmo, as mulheres nunca podem trabalhar mais de 01 domingo seguido.
A segunda pergunta aqui desse vídeo é se “O patrão pode te obrigar a vender a folga da semana?”
E a resposta é negativa, não pode! Porque a Constituição Federal impõe que o empregador conceda uma folga em cada semana, de preferência aos domingos.
Mas se a empresa tiver a autorização para funcionar nos domingos e feriados, aí você poderá ser escalado pra trabalhar em algum domingo ou feriado e a sua folga deverá acontecer em qualquer um dos outros dias da semana.
Por causa dessa obrigação de conceder a folga é que a CLT determina que todo as empresas autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem fazer um quadro de escala de todos os meses e, nesse quadro, indicar quais domingos cada trabalhador vai trabalhar e quais dias de cada semana serão de folga pra cada pessoa.
Em outras palavras, não tem nenhuma lei que dá a empresa o direito de trocar a sua folga por dinheiro, ou seja, o patrão não tem o direito de te obrigar a vender sua folga.
Na verdade, mesmo se o empregado concordar em vender a folga, isso tá errado e a empresa que for flagrada fazendo isso, pela fiscalização do trabalho, poderá ser punida com multas.
Mas agora você deve estar pensando justamente o seguinte: e se o patrão não respeitar a lei e determinar que eu trabalhe todos os dias da semana?
O que fazer para garantir que o direito à folga seja respeitado?
O primeiro caminho que eu sempre sugiro é avaliar a possibilidade de conversar com o seu chefe, explicar o que está errado e solicitar a regularização da situação, ou seja, que as folgas sejam concedidas corretamente, além de solicitar o pagamento dobrado de todas as folgas que não foram concedidas corretamente.
Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa e aplique multas. Essa fiscalização pode demorar muito tempo pra acontecer, mas um dia acontece.
Ainda, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, se for um bom sindicato, ele pode pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho.
A outra possibilidade, é você mesmo acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a fornecer corretamente as suas folgas semanais e a fornecer o quadro de escala mensal, inclusive com o juiz impondo uma multa para cada folga que não for respeitada. Além disso, as folgas que não foram concedidas corretamente o juiz deverá condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.
É importante você saber que mesmo durante o tempo que você ainda está trabalhando na empresa você pode acionar a Justiça do Trabalho contra essa empresa.
Olha só, o meu papel aqui no canal Trabalhismo é te informar sobre tudo o que você tem direito e o que você pode fazer ou não. Aí cabe a você avaliar, no seu caso concreto, o que você quer ou não fazer e avaliar quais os riscos que você estará disposto a assumir.
A gente sabe que infelizmente alguns empregadores agem para prejudicar os trabalhadores que se informam e que reivindicam seus direitos. Mas a gente também sabe que se você mesmo não der valor aos seus direitos, ninguém mais dará.
A minha principal recomendação é que o trabalhador exija que a empresa lhe conceda folga antecipada quando ela quiser que ele trabalhe nos domingos ou feriados, pois ficar sem folga pode causar problemas à sua saúde física e mental e à sua vida pessoal.
Trocar o direito de folga por dinheiro nunca é um bom negócio porque o dinheiro que você receber nunca será o suficiente para “compensar” um dia a menos de lazer e descanso na sua vida.
Para finalizar, nesse assunto de folga que é trocada por dinheiro, eu gosto de provocar a reflexão dos trabalhadores com a seguinte pergunta: Você trabalha para viver ou vive para trabalhar? E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.
Esse vídeo aqui é pra responder duas das principais perguntas que tem aparecido nos comentários de um outro vídeo sobre folgas aqui do canal. Naquele outro vídeo, eu expliquei 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.
Se você não assistiu o outro vídeo eu recomendo que assista, as informações desses dois vídeos são complementares, um ajuda a entender melhor o outro.
Vamos às respostas das perguntas desse vídeo de agora:
Primeira questão: Se folgar no domingo, você perde a folga do dia de semana?
A resposta é: provavelmente NÃO perde. Provavelmente você terá sim o direito à folga da semana.
Você só perderá a folga da semana se você não for escalado para trabalhar mais de 06 dias seguidos antes ou depois do domingo que você folgará.
É que a empresa tem que respeitar duas regras ao mesmo tempo:
A primeira regra é que todo trabalhador do Brasil tem direito de folgar no domingo de tempos em tempos.
A segunda regra é que nenhum trabalhador pode ser escalado para trabalhar mais de 06 dias seguidos.
Aí, a conclusão é a seguinte: na semana que você tiver folga no domingo, pra saber se você também tem direito de folgar outro dia (além do domingo) é só você conferir sua escala de trabalho e contar se antes ou depois, do domingo de folga, você terá que trabalhar mais de 06 dias seguidos.
Eu vou dar um exemplo e tudo ficará ainda mais fácil de entender, olha só: suponhamos que a sua folga seja sempre nas terças-feiras e, se você for homem e trabalhar no comércio, de cada 03 domingos um deles deverá ser de folga. Então acontece o seguinte, você folgou na terça-feira e terá uma nova folga no próximo domingo. Conta comigo: você trabalhará na quarta, quinta, sexta e sábado, deu 04 dias seguidos de trabalho. Aí você folga no domingo e se o empregador tirar a sua folga da próxima terça-feira, você terá que trabalhar segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo, segunda e volta a folgar só na terça-feira da outra semana. Veja só, nesse caso vai dar 08 dias seguidos de trabalho e isso é proibido! Portanto, você deve receber uma nova folga no meio desses dias, pra impedir esse trabalho por mais de 06 dias seguidos.
Resumindo: se antes ou depois do domingo de folga você tiver que trabalhar mais do que 06 dias seguidos, isso tá ERRADO e a empresa tem a obrigação de enfiar uma nova folga nessa semana. Aí, por consequência, além da folga do domingo, você também terá uma folga no dia de semana, ok?
Pessoal, é MUITO IMPORTANTE entender que essa situação de folgar mais de um dia na mesma semana não é um presente, não é bondade da lei ou das empresas. Pelo contrário, é apenas uma forma de compensar o trabalhador pelo inconveniente de trabalhar nos outros domingos.
Convenhamos, domingo não é dia de trabalhar. Mas, se o empregador quer que haja trabalho no domingo, e se a lei permitir que esse trabalho aconteça, é realmente justo que de vez em quando o trabalhador tenha uma folguinha a mais. Portanto, essa folga a mais não é caridade, é direito.
Isso que eu acabei de falar é essencial pra entender a resposta da segunda pergunta desse vídeo aqui, que é a seguinte: Está certo ter que trabalhar mais durante a semana para “pagar”, ou seja, “compensar” a folga do domingo?
Pessoal, eu acabei de explicar que algumas vezes, a empresa terá o dever de conceder mais de uma folga na mesma semana. Porém, para dar essa nova folga, alguns patrões obrigam os empregados a trabalhar uma hora a mais por dia durante a semana. Isso é uma medida ILEGAL.
Pense comigo, ao invés de simplesmente conceder a folga, que você tem direito por lei, a empresa está pegando as horas do dia de folga e diluindo na semana de forma que você está tendo que trabalhar as horas que, por direito, são horas de folga.
O “Repouso Semanal Remunerado” é um dia de NÃO TRABALHAR, por isso que se chama repouso, e mesmo sem trabalhar, recebe-se o salário integral, por isso, que se chama remunerado. A empresa que obriga a trabalhar mais pra conceder a folga está contrariando esse conceito, porque ela está te obrigando a trabalhar pra compensar o período que você tem direito de NÃO TRABALHAR.
A empresa que comete esse erro, além de ter o dever de conceder as folgas corretamente, ela terá o dever de pagar as horas extras que você fez nas semanas já passadas ou então, se você tiver um acordo de banco de horas, a empresa pode lhe conceder novas folgas pra compensar todas as horas extras que você acumulou.
E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.
Pessoal, pra terminar essa série de textos/vídeos sobre o home office eu ainda quero chamar a atenção para uma questão importantíssima, na verdade, a mais importante: a saúde do teletrabalhador. Como ficam as RESPONSABILIDADES das partes em relação aos riscos que o teletrabalho possa causar à saúde do empregado? Ou seja, quem tem o dever de anular os riscos do trabalhador sofrer alguma lesão ou doença causada ou agravada pelo teletrabalho.
Como eu venho enfatizando nos textos/vídeos, primeiro é importante entender os motivos das regras trabalhistas que se referem à segurança e saúde do trabalho para, com isso, ter clareza no entendimento sobre como funcionam essas regras.
Eu quero começar a explicação fazendo uma provocação irônica: é que existe uma frase muito conhecida que diz que “o trabalho dignifica o homem”, mas um GRANDE pensador brasileiro, o boxeador Maguila, inteligentemente fez um belo trocadilho, afirmando que “o trabalho danifica o homem”. Qual dessas versões você acha que faz mais sentido hein?
Olha, as negociações entre o empregado e o empregador sobre as condições de saúde e segurança no teletrabalho devem partir de uma ideia essencial que é justamente a de que o trabalho não pode danificar o homem. Vamos entender isso um pouco melhor.
Bom pessoal, o trabalho humano geralmente ele é explorado com a finalidade de lucro não é mesmo? E, por isso, existe o Direito do Trabalho que impõe algumas regras mínimas para essa exploração, regras que são necessárias para colocar a dignidade do trabalhador em primeiro lugar, antes do lucro. Eu quero dizer que o lucro é legítimo desde que para obtê-lo o empregador não coloque em risco, não viole, os direitos mínimos que resguardam a dignidade do trabalhador.
Porque que estou falando disso? Justamente porque a saúde física e mental do trabalhador jamais podem ser relativizadas por motivos econômicos. Nós não podemos aceitar que o trabalho danifique uma pessoa, porque qualquer pessoa sempre será mais importante do que o seu trabalho em si e muito mais importante do que o lucro que se pretende alcançar explorando esse trabalho, qualquer pessoa é mais importante que o trabalho e que o lucro.
Se você é trabalhador, você deve ser o primeiro a valorizar a sua saúde e sua segurança física e mental, porque se você não reconhecer o valor que sua saúde tem, quem reconhecerá?
No teletrabalho, como o empregado não está presencialmente lá dentro da empresa, a CLT optou por presumir que o patrão talvez não tenha as condições de fiscalizar se as normas de saúde e segurança estão sendo respeitadas e, por isso, diminuiu as responsabilidades do empregador e aumentou as responsabilidades do trabalhador.
Isso aconteceu na reforma trabalhista realizada em 2017, pelo Governo de Michel Temer, quando houve mais de 200 alterações na CLT tornando-a muito mais benéfica aos empregadores, inclusive nesse tema que estamos estudando agora.
Eu estou dizendo isso porque entendo que é importante você saber que mudança foi essa para saber como lidar com essa situação, preste atenção e você vai concordar comigo.
É que antes dessa reforma, a CLT dizia que era obrigação das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança. Isso significa que se houvesse descumprimento de alguma norma de segurança, a culpa era do empregador porque ele que tinha o dever legal de impor aos trabalhadores o cumprimento, podendo punir e até mesmo demitir por justa causa o trabalhador que não cumprisse as regras de segurança e saúde.
Mas, o mais importante de entender aqui, nesse ponto, é que o principal responsável era o empregador e se acontecesse algum acidente ou doença do trabalho, provavelmente seria reconhecida a culpa total, ou pelo menos parcial, do empregador. Porque ele tinha esse dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança.
Agora, depois da reforma trabalhista, as coisas estão bem diferentes para o teletrabalhador.
É que a reforma trabalhista acrescentou na CLT que, no caso do teletrabalhador, o empregador tem o dever de apenas instruir os empregados sobre os cuidados a serem tomados, sendo assim, a CLT parece que teve a intenção de dispensar o patrão do dever de cumprir e de impor o cumprimento das normas de segurança.
Na prática, se acontecer alguma doença do trabalho ou acidente de trabalho, será muito mais difícil reconhecer que houve culpa total, ou parcial, do empregador. Ou seja, uma das coisas mais importantes no Direito do Trabalho, que é a segurança e a saúde do trabalhador, foi jogada quase que integralmente nas costas só do próprio trabalhador.
Isso, com certeza, tem um efeito péssimo de NÃO estimular os empregadores a investirem em medidas de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho.
A chance que o trabalhador tem de tentar minimizar esse prejuízo é através das negociações no contrato do teletrabalho. Eu expliquei isso tudo pra vocês pra ficar bem claro a importância do trabalhador ter uma postura mais ativa quanto às negociações sobre a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Nisso, a melhor dica que eu posso dar é a seguinte: veja bem, em termos de saúde e segurança, a única imposição que a CLT coloca para o empregador no teletrabalho é de instruir os empregados. O empregador é obrigado a fornecer as instruções. Daí, a gente pode deduzir que o trabalhador tem esse direito de ser orientado e é sabendo usar muito bem esse direito que o trabalhador poderá tentar obter melhores condições de proteção à sua saúde e segurança, quer ver como fazer isso?
Como eu disse, o trabalhador precisará assumir uma postura mais ativa, ou seja, tomar a iniciativa, pesquisar e se informar sobre como evitar riscos de sofrer um acidente ou uma doença do trabalho na sua atividade profissional.
A minha dica é, primeiro, o próprio trabalhador se informar sobre quais os tipos de riscos que ele está submetido ao realizar as suas tarefas e, a partir disso, solicitar que o empregador lhe forneça as orientações contra esses riscos. É essencial que as solicitações sejam feitas de forma documentada, ou seja, que depois o empregado consiga pegar esse documento e mostrar a um juiz do trabalho que foi solicitada a orientação. Vou dar um exemplo, pra tudo ficar bem mais fácil de entender: se a pessoa trabalha usando computador por muito tempo ela corre risco de desenvolver problemas relacionados à má postura e ao esforço repetitivo de digitação. Identificado esse risco, o trabalhador envia um e-mail para o seu chefe solicitando orientações de como prevenir problemas de saúde quando se trabalha muito tempo sentado, usando computador e digitando. O e-mail é melhor do que mensagem de whatsapp ou qualquer outro programa de mensagem instantânea porque o trabalhador, se quiser, poderá imprimir ou salvar o e-mail para usá-lo como prova do pedido de orientações. Quando o patrão lhe der as orientações, o trabalhador deve solicitá-las, de preferência, por escrito, para também ficar documentado o conteúdo da orientação e, ainda, para que o empregado possa consultar esse documento e relembrar as orientações sempre que achar necessário.
Se o empregador fornecer orientação errada ou incompleta, isso poderá ser comprovado através do documento no qual estão anotadas as orientações e, se precisar, um juiz do trabalho, ao ver o documento poderá constatar que a empresa não cumpriu corretamente o seu simples dever de orientar e, por isso, pode responsabilizá-la por eventuais lesões que o trabalhador sofrer.
Mas, muitas vezes, o empregador fornece as orientações em palestras ou vídeos educativos, nesse caso, sempre é solicitado que o trabalhador assine uma ficha reconhecendo que recebeu o treinamento. Aí, quando isso acontecer, o trabalhador deve prestar atenção no que ele está assinando, só assinar se o documento corresponder à realidade, por exemplo, se falar que foi dada uma palestra sobre a postura correta para trabalhar sentado, mas a palestra foi sobre como atingir metas, ou seja, foi sobre outro assunto, NÃO ASSINE.
Uma dica interessante do que deve ser incluído no contrato de home office, é uma cláusula determinando que as orientações sobre saúde e segurando do trabalho sempre deverão ser fornecidas por escrito, mesmo que também sejam fornecidos vídeos ou palestras. Porque o documento escrito o trabalhador pode consultar em qualquer momento e para que ambas as partes tenham a prova sobre o que efetivamente foi orientado pelo empregador.
Então, vamos ao próximo passo, se o empregador respeitar a lei e fornecer as orientações de prevenção corretamente, será possível o trabalhador avaliar quais equipamentos são importantes para conseguir cumprir essas orientações.
Por exemplo, quem trabalha sentado usando computador certamente precisará de uma cadeira que permita ajustar a altura do assento. Constatado isso, o trabalhador tem agora um argumento para convencer o empregador a lhe fornecer uma cadeira adequada. Isso é apenas um exemplo, além da cadeira, pode-se pensar também nas características da mesa e etc.
Dá pra perceber claramente como que tudo depende muito do trabalhador tomar atitudes, não é mesmo, por isso que eu expliquei aquela mudança decorrente da reforma trabalhista. Viu como tudo faz sentido?
Eu tenho mais uma dica muito boa pra ajudar os trabalhadores a se protegerem. É que todo empregador é obrigado a elaborar e colocar em prática o PCMSO e o PPRA. O quê que é isso? Bom, o PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
E para que servem essas coisas: Como os nomes já indicam, o PCMSO é elaborado por médico do trabalho com a missão de conhecer os riscos do trabalho à saúde do trabalhador e indicar os meios de neutralizar ou reduzir esses riscos. Por outro lado, o PPRA se refere a riscos ambientais sendo mais focado em prevenir acidentes e lesões e é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho. Tanto o médico quanto o engenheiro de segurança precisam estudar todas as funções que existem na empresa, em relação a todos os trabalhadores, e indicar de forma individualizada os riscos identificados para cada função ou cargo e indicar, também, as medidas cabíveis para eliminar ou minimizar os riscos.
Em resumo, como são obrigatórios, todo trabalhador pode solicitar uma cópia ao seu empregador. Com essa cópia em mãos, esse trabalhador verá quais riscos de doenças e de acidentes a sua função está submetida. E isso poderá auxiliar a conhecer as formas de evitar os riscos e de cobrar, do próprio empregador, o fornecimento dos equipamentos de proteção e das orientações necessárias para a proteção da saúde e integridade física do trabalhador.
Pra finalizar esse tema, eu vou lhes dizer, qual a maior dica de todas: é cumprir com rigor todas as orientações de proteção à saúde e à segurança, elas podem salvar você de problemas muito sérios. O mais importante é ser orientado e cumprir as orientações porque saúde não tem preço, remédio é caro e trabalhador doente normalmente fica desempregado.
Quando acontece o pior e o trabalhador sofre alguma doença ou acidente do trabalho, é difícil conseguir demonstrar a culpa da empresa e, quando se consegue, as indenizações fixadas pela Justiça do Trabalho estão cada vez menores e, sinceramente, por mais que a culpa seja do empregador, a doença não poderá ser transferida para o corpo do patrão, quem sofrerá será só o trabalhador e não há dinheiro que pague isso.
Quando eu me refiro a doenças e acidentes do trabalho é sempre bom lembrar que não são só questões físicas, as doenças mentais são cada mais presentes e o teletrabalho tem um alto potencial de causar ou agravar doenças mentais.
É praticamente unanimidade dentre os trabalhadores que o teletrabalho acaba aumentando a carga de trabalho e de cansaço mental, há uma dificuldade enorme de separar trabalho e privacidade e lazer, quando o local de trabalho é o mesmo local de descanso.
Eu tô aqui fazendo esse vídeo pra ajudar a conscientizar o maior número de pessoas possível a não deixar que se prejudique a vida e a saúde de uma pessoa para garantir o lucro de ninguém, qualquer pessoa é mais importante que qualquer trabalho e que qualquer lucro.
Agora, vamos para a segunda parte do vídeo, onde falarei sobre quais serão as diferenças entre os direitos DIREITOS DO EMPREGADO E OS DIREITOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. Em outras palavras, o trabalhador que não é reconhecido como empregado, ou seja, não tem carteira assinada.
Pessoal, as orientações e dicas que eu sempre dou aqui no canal trabalhismo não são exclusivas para trabalhadores empregados (também conhecidos como carteira assinada ou celetista).
Vejam bem, os trabalhadores autônomos, aqueles que são pessoa jurídica, MEI, os “sem carteira assinada” em geral, também podem aproveitar essas informações e buscarem uma condição semelhante ou melhor que a condição dos empregados. A gente sabe que uma enorme parte dos trabalhadores têm sido contratada sem carteira assinada por imposição do empregador, como uma forma de reduzir custos trabalhistas. Esse vídeo aqui não será para discutir se isto está certo ou errado, mas apenas para mostrar aos trabalhadores quais são os direitos mínimos que todos devem ter.
Por favor, preste atenção aqui comigo em alguns pontos que eu vou explicar e no final nós vamos ligar esses pontos pra entender com clareza o raciocínio do Direito do Trabalho, beleza?
Então, o primeiro ponto é que todo trabalhador, seja empregado ou autônomo, deve ter em mente o seguinte: as leis trabalhistas existem para indicar para toda a sociedade qual o nível mínimo de bem estar que todo trabalhador merece, só pelo fato de ser um ser humano. Olha, nenhum ser humano pode ter o seu trabalho explorado como se fosse um animal irracional.
O valor que a nossa sociedade reconhece a cada ser humano ele deve ser mais importante do que o lucro da empresa. A dignidade das pessoas, dos trabalhadores, ela não tem preço. Por isso, quem quer obter lucro com alguma atividade empresarial têm sim a obrigação de respeitar a dignidade dos seus trabalhadores.
A conclusão sobre esse ponto é que cada regra do Direito do Trabalho existe para tentar impedir alguma violação à dignidade do trabalhador e isso eu tento sempre mostrar pra vocês aqui nos vídeos do canal trabalhismo, porque é assim que nós aprendemos o valor de cada direito trabalhista.
Segundo ponto: O trabalhador autônomo, o MEI, o microempresário, qualquer pessoa que dependa do seu trabalho para conquistar sua renda e garantir o seu sustento, é, antes de tudo, um trabalhador. É por isso que as regras do direito do trabalho são importantes não só para os empregados, os carteiras assinadas, porque mesmo quem não tem carteira assinada, antes de tudo ele é um trabalhador com a mesma dignidade que o trabalhador que tem a carteira assinada.
Por isso o trabalhador que não tem carteira assinada deve conhecer os direitos dos trabalhadores empregados para se espelhar e se conscientizar sobre o padrão mínimo de direitos necessários para resguardar a sua própria dignidade de ser humano. Na prática, o patamar mínimo de direitos que existe para o empregado deve ser aproveitado por todos os trabalhadores, mesmo os sem carteira assinada.
O Terceiro ponto é sobre qual será a diferença entre empregado e não empregado? A diferença é que para os empregados existem algumas leis garantindo uma boa parte dos seus direitos (como a CLT, por exemplo), além desses direitos previstos nas leis, podem ser conquistados outros através de regras internas das próprias empresas, negociações dos sindicatos ou até negociações individuais. Esses direitos que já estão previstos em algum lugar, se não forem respeitados, o empregado pode acionar a Justiça do Trabalho e pedir ao juiz que condene o empregador a respeitar o direito, pagar o que deveria ser pago ou pagar algum valor de indenização, pra compensar o desrespeito ao direito.
O que é importante de entender nesse terceiro ponto é o seguinte, a Justiça só pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver uma regra, uma lei, que determine essa obrigação, ou seja, a Justiça existe para impor o cumprimento da lei. Se o direito do trabalhador estiver previsto numa lei, numa norma interna da empresa, numa negociação dos sindicatos, aí a Justiça tem poder pra impor que isso seja respeitado. Por outro lado, se não existe a previsão do direito em nenhuma dessas normas, o juiz não poderá fazer nada, o poder do juiz tem essa limitação, ele não pode criar uma regra, ele só pode fazer valer a regra que já existe.
Agora, o quarto ponto, é você entender o quanto é importante fazer os acordos todos por escrito, se houver um acordo por escrito dizendo que o patrão vai te pagar R$100 por mês pra cobrir os gasto com internet e energia elétrica, isso terá a força de uma lei e, se não for cumprido, o juiz poderá agir para impor ao patrão o pagamento. Compreendeu?
Se você compreendeu, vai ficar fácil demais entender qual a principal diferença entre os direitos de quem é empregado (carteira assinada) e quem não é carteira assinada: pra quem é carteira assinada os direitos básicos já estão garantidos nas leis trabalhistas, por exemplo, o 13º salário, as férias, o aviso prévio, e etc. Por isso, o empregado não precisa colocar todos esses direitos no contrato, seria uma repetição desnecessária. Por outro lado, quem não é carteira assinada não tem esses direitos na lei e vai ter que negociar com o patrão todos eles. Tudo o que houver acordo entre o autônomo e o patrão deve ser colocado por escrito no contrato, pra que haja transparência e garantia de que se não houver o cumprimento espontâneo, a Justiça poderá ser ativada para fazer valer esse direito.
E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.
Pessoal, dentre as maiores polêmicas do teletrabalho certamente estão incluídas as questões sobre controle de jornada, separação do tempo de trabalho e do tempo de descanso, além do direito dos trabalhadores receberem, ou não, horas extras.
A partir da reforma trabalhista realizada em 2017, pelo Governo de Michel Temer, a CLT passou a prever que a parte da CLT que se refere à duração do trabalho não é aplicável aos teletrabalhadores.
Agora, temos que entender o motivo e as consequências dessa mudança. Eu entendo que você queira saber de forma rápida e objetiva quais são as consequências práticas, o que efetivamente muda na sua vida, mas por favor, preste atenção nessa minha dica: você só consegue compreender as consequências de uma regra quando primeiro compreende os motivos dela. Me acompanha nessa explicação que, no final, você vai perceber a diferença da minha explicação para as outras respostas que você possa achar por aí, na internet.
Então, vamos lá, eu estava dizendo que a CLT passou a dizer que o teletrabalhador não está incluído nas regras sobre duração do trabalho da própria CLT.
Perceba a minha ênfase no detalhe de que isso só se refere às regras de jornada da CLT. Isso quer dizer que continuam valendo para o teletrabalhador todas as regras de jornada que estiverem previstas em outros lugares, por exemplo, na Constituição Federal, nas normas sindicais (os Acordos ou Convenções Coletivas) e, inclusive, no seu acordo de teletrabalho. Isso mesmo, o acordo realizado entre empregado e empregador sobre o teletrabalho pode, e deve, conter cláusulas sobre a jornada de trabalho e é nesse ponto que eu quero te ajudar.
A modificação feita na CLT usou como argumento o fato de que o teletrabalhador, por trabalhar fora das dependências do seu empregador, teoricamente, não seria possível um controle exato do tempo de trabalho, tanto em relação aos horários de entrada e saída, quanto em relação aos intervalos. Sendo assim, não seria possível, PARA O PATRÃO, ter certeza se o teletrabalhador trabalhou mais ou menos do que a jornada contratada.
É justamente por isso que o teletrabalhador, a princípio, não tem direito de receber horas extras e, também, não pode ter contrato de jornada parcial. Só explicando rapidinho a jornada de tempo parcial: é aquela que é de 30 horas semanais ou menos, e, por ter essa carga horária reduzida é permitido que o salário seja pago proporcionalmente à quantidade de horas contratadas. Daí, se a gente aceitar essa lógica de que não é possível o patrão controlar o tempo de trabalho quando a pessoa não está na empresa, não será possível registrar se a jornada foi realmente de 30 horas semanais para o trabalhador de tempo parcial.
Essa teoria da impossibilidade de controle de jornada tem dois problemas principais: o primeiro é que a Constituição Federal, que é superior à CLT, determina que a duração do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, e determina o direito sagrado a uma folga em cada semana, isso tudo tá lá na Constituição. O segundo problema é que, na prática, a gente sabe que boa parte das empresas têm, sim, instrumentos para fiscalizar se o empregado está, ou não, trabalhando e, nesses casos, a empresa faz, sim, o controle da jornada.
E aí, como lidar com esses problemas?
Eu vejo dois caminhos possíveis e os direitos do trabalhador sofrem diferenças significativas em cada um desses caminhos e você precisa compreender todo este contexto que eu tô te passando pra conseguir perceber como você pode se beneficiar ou mesmo o que pode ser prejudicial pra você.
O primeiro, dos dois caminhos possíveis, é quando empregado e empregador reconhecem a possibilidade de controle de jornada e elaboram um bom acordo sobre isso. O segundo caminho é quando a jornada realmente não é controlada e empregado e empregador precisam chegar em um acordo sobre como a produtividade será avaliada e sobre como vão respeitar a obrigação constitucional de não superar oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Esses dois caminhos são legítimos perante o direito e eu vou falar um pouco mais de detalhes sobre eles, pra que você termine de assistir esse vídeo bem consciente sobre o que é certo e o que é errado.
Mas antes de falar detalhadamente sobre estes dois caminhos é preciso ressalvar que existem empregadores que maldosamente tentam ficar no meio dos dois caminhos, ou seja, querem fiscalizar se o empregado tá trabalhando num determinado momento, querem controlar o horário que ele começa e termina o trabalho, mas não querem assumir o registro da jornada, não querem pagar as horas extras que venham a ser realizadas, isso é fraude. Simplesmente é um tipo de empregador que quer exigir mais trabalho do que a Constituição permite e o pior, sem nem pagar por esse trabalho. Obviamente, isso não é um caminho legítimo e as orientações que eu tô dando aqui no vídeo, inclusive explicando quais os dois caminhos que vejo como legítimos, servem justamente para ajudar o trabalhador a identificar as situações de abuso e saber o que fazer contra elas.
Pessoal, vamos falar um pouquinho então sobre o primeiro caminho, quando o controle de jornada é devidamente combinado entre as partes.
Eu expliquei lá no primeiro vídeo dessa série de vídeos sobre teletrabalho aqui do canal trabalhismo, que no teletrabalho existe a obrigatoriedade de elaboração de um contrato escrito entre empregado e empregador e que neste contrato deverão ser previstas quais as atividades que serão realizadas pelo trabalhador.
Bom, eu imagino que ao se fazer esse contrato e ter uma previsão sobre as atividades que vão ser exercidas pelo trabalhador, já é possível prever, também, se haverá possibilidades do empregador ter o controle sobre a jornada do teletrabalhador.
As formas de se fazer esse controle são muitas e dependem do tipo de atividade a ser desenvolvida pelo empregado e do nível de confiança que o patrão deposita no empregado. Por exemplo, o trabalhador pode indicar o horário que começa e termina o trabalho em um sistema digital com um aplicativo de celular, por exemplo. Pode ser combinado de periodicamente o trabalhador enviar informações sobre o que ele realizou em cada hora ou em cada turno de trabalho. Quem trabalha permanentemente no computador pode usar algum programa que monitore todas as atividades da pessoa naquele computador e saiba você que existem programas muito avançados para fazerem isso.
Enfim, quanto a isso, eu quero registrar que é MUITO importante haver absoluta transparência entre as partes sobre qual o critério de controle de jornada que será utilizado, inclusive inserindo essas informações no contrato de teletrabalho. O trabalhador tem o direito de saber como ele está sendo fiscalizado e se houver o uso de programas de computador ou aplicativos de celular, tem o direito de saber com clareza como esses programas funcionam, inclusive para ter certeza de que não está acontecendo uso abusivo dos seus dados pessoais e da sua própria privacidade (porque tem programas e aplicativos que podem até ligar a câmera do celular ou computador pra filmar o que você está fazendo).
Quando a jornada está sendo devidamente controlada, um horário de trabalho deve ser previamente fixado e o trabalhador tem o compromisso de ficar à disposição do seu empregador durante todo o tempo da sua jornada diária, mesmo que por algum instante ele fique sem tarefas a serem realizadas, o tempo que o trabalhador fica à disposição, aguardando ordens, também é computado na jornada diária.
Daí, se houver necessidade de trabalho extra, será devido o pagamento das horas extras ou, se houver acordo de compensação ou de banco de horas, será devido o desconto das horas trabalhadas a mais em um outro dia.
Então, veja só, o teletrabalhador que for submetido ao controle da sua jornada vai ter algumas diferenças no modo de se fazer esse controle da jornada, mas os demais direitos, como as horas extras, o banco de horas, todas as outras regras vão ser iguais às regras dos trabalhadores presenciais.
Agora, vamos para o caminho mais complexo, quando o empregador realmente não realizar o controle da jornada do teletrabalhador.
Então, pra começar, eu vou frisar que nesse caso não haverá direito ao recebimento de horas extras, porque não haverá controle do empregador se o empregado trabalhou mais ou menos do que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Sem esse controle, por lógica, também não dá pra falar em jornada parcial, nem na existência de banco de horas.
Veja bem, o empregador não realizará o controle, mas isso não quer dizer que o trabalhador não deva fazê-lo. Muito pelo contrário, o trabalhador é o principal interessado em fazer um controle do tempo que efetivamente está dedicando ao trabalho para evitar ultrapassar as oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Lembre-se que esse limite de jornada é baseado em estudos que indicam que trabalhar mais do que isso prejudica a saúde, aumenta o risco de acidentes e doenças do trabalho, além de prejudicar o convívio social e familiar do trabalhador. Afinal, nenhuma pessoa deve viver para trabalhar, mas apenas trabalhar para viver.
Ao elaborar o contrato de teletrabalho e definir quais as tarefas que o trabalhador deverá realizar, as partes, empregado e empregador, deverão também estabelecer como será feito o controle de produtividade, o que vai ser considerado como uma tarefa concluída e quantas delas terão que ser entregues por dia ou por semana, por exemplo. Isso, por si só, já é uma grande diferença em relação ao trabalho presencial e significa uma mudança na forma de administrar a produtividade de empregados.
De toda forma, a gente sabe que todo empregador e todo trabalhador com um mínimo de experiência, sabem quanto de um determinado trabalho um profissional mediano consegue entregar por dia de serviço.
Além do mais, os critérios de produtividade logicamente poderão ser modificados no decorrer do tempo para adequar situações que na prática se revelem desequilibradas, por isso que é importante o trabalhador ter um certo controle da quantidade de horas que está se dedicando por dia e por semana.
Eu quero destacar nessa situação toda que, se não existe controle de jornada, também não existirá horário fixo e pré-estabelecido para o trabalho e que isso gera um direito do trabalhador a ter ampla autonomia sobre a sua jornada. Ou seja, o próprio trabalhador terá o poder de definir quando ele começa e termina sua jornada, quando ele realizará intervalos e quanto tempo vão durar esses intervalos.
Essa ampla autonomia pode ser muito útil se o trabalhador souber usá-la a seu favor, adequando a jornada a outros interesses e tarefas do dia a dia.
Para o teletrabalho funcionar bem, patrão e empregado devem combinar horários prévios que as demandas serão solicitadas e entregues, é preciso estabelecer um tempo de entrega bem superior ao tempo necessário para a realização da tarefa, para que o trabalhador efetivamente possa decidir qual horário ele irá realizar a tarefa, ou seja, para que não perca o direito de ser o dono do seu tempo. Por exemplo: se uma tarefa demora cerca de duas horas para ser executada, o tempo de entrega deve ser bem superior a essas duas horas, eu sugiro que seja pelo menos vinte e quatro horas. Pensa comigo, se o tempo de entrega da tarefa for muito curto, o empregado nunca poderá administrar o melhor momento para realizá-la, ele sempre vai ter que fazer o trabalho imediatamente. Desse jeito, o empregador estará controlando o horário de trabalho do empregado de forma indireta, olha só: o patrão envia uma série de tarefas ao empregado às oito horas da manhã e, sabendo que essas tarefas precisam de umas oito horas pra serem realizadas, esse empregador determina que o prazo de entrega seja no mesmo dia, até às dezoito horas. Veja bem, o trabalhador teria cerca de dez horas (das oito às dezoito) pra fazer tarefas que necessitam de oito horas pra serem concluídas, o que vai acontecer? O trabalhador terá que começar a tarefa imediatamente, sem qualquer chance de, ele próprio, administrar o seu tempo. Pra mim fica claro que, de forma indireta, o empregador está determinando em qual horário o empregado vai trabalhar e isso é claramente incompatível com a regra da CLT e está errado. Se o empregador insistir em fazer isso, ele estará cometendo uma fraude e, por consequência, o trabalhador vai ter direito de receber as horas extras que ele vier a trabalhar.
Gente, eu insisto nessa minha forma um pouco mais detalhada de explicar as coisas porque se você entender os motivos de cada regra trabalhista, do jeito que eu tô ensinando aqui nos vídeos do canal trabalhismo, você vai conseguir perceber quando uma fraude estiver acontecendo.
Voltando aqui para o caso da ausência de controle de jornada do teletrabalhador, outro ponto que vale destacar é que o empregador terá a vantagem de reduzir a burocracia relativa ao controle de jornada, ele não terá que conferir e arquivar cartões de ponto, não terá que gastar tempo conferindo se o empregado está trabalhando ou não. Outra vantagem, que os empregadores adoram, é que eles saberão que no fim do mês não terão despesas a mais com o pagamento de horas extras. Por outro lado, o empregador precisa ser muito bem organizado pra conseguir programar direitinho todas as tarefas a serem realizadas pelo empregado e, o mais importante, enviar as tarefas com a antecedência razoável.
Eu já trabalhei para dezenas de empresas e sei perfeitamente que esse tipo de organização é raro, é um desafio enorme para as empresas respeitarem isso e o trabalhador vai ter que bater o pé. Esse tende a ser o principal ponto de estresse entre o empregador e o trabalhador, por isso que eu tô aqui me esforçando pra ser o mais claro que eu consigo.
O teletrabalho, deve ser vantajoso para o trabalhador, por exemplo, na economia de tempo de deslocamento, tempo este que o empregado poderá usar para fazer atividade física, conviver mais com a família e amigos, ou seja, melhorar a sua qualidade de vida. Porém, se o teletrabalho resultar em aumento da quantidade de horas de trabalho, o efeito será o contrário e será contrário à Constituição Federal que impede a jornada maior que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Ainda sobre o tema da jornada de trabalho, eu tenho mais algumas dicas que podem ser interessantes pra você, olha só:
É importante colocar no contrato do teletrabalho se a empresa pode, ou não, convocar o empregado para comparecer pessoalmente lá na empresa, se puder, aí deve colocar no contrato qual será a antecedência mínima da convocação. Também importa colocar no contrato se haverá necessidade de comparecimento periódico, por exemplo, uma vez por mês.
Se as partes concordarem que não haverá necessidade de comparecimento físico em nenhuma circunstância, é muito importante registrar isso no contrato, para dar segurança ao trabalhador de que ele pode até se mudar para outra localidade, ou então, ir passar um tempo em outro lugar, num interior, numa praia, onde ele quiser.
Outra dica que eu acho bem importante é combinar que as tarefas sejam sempre enviadas no horário comercial, inclusive detalhando no contrato que horário é esse, algo como de segunda a sexta-feira, das 09 horas às 18 horas. Com isso, evita-se que o trabalhador receba conteúdo de trabalho no momento que separou para o seu descanso, lazer ou qualquer outra atividade. Todo trabalhador tem direito a se desconectar do seu trabalho nos momentos fora da sua jornada, mas é impossível se desconectar se você ficar recebendo mensagens do chefe no celular.
O teletrabalhador também têm direito de se ausentar do trabalho nas mesmas circunstâncias que o trabalhador presencial, por exemplo, nos casos de atestado médico, licença maternidade ou paternidade, casamento, morte de parente próximo e etc. Mas, se não houver horário de trabalho fixado pelo empregador, qual deve ser o procedimento numa situação dessas? Nesses casos, todas as tarefas que estavam agendadas para serem entregues nos dias em que o trabalhador se ausentar deverão ser repassadas para outro trabalhador ou adiadas pelo mesmo número de dias que o trabalhador terá direito de se ausentar. Vamos ver um exemplo prático: o José tinha que entregar certas tarefas na quarta-feira, mas ele se adoentou na segunda-feira e recebeu um atestado médico de três dias. Portanto, ele ficará sem trabalhar segunda, terça e quarta. Daí, para que o tempo de recuperação e o tempo de realização da tarefa sejam corretamente respeitados, o prazo de entrega também deve ser adiado por três dias, ou seja, de quarta pra quinta, de quinta pra sexta, de sexta pra sábado. Sábado será a nova data de entrega, entendido?
Outra dica: o teletrabalhador deve tomar cuidado e sempre respeitar o seu direito ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso e direito de intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra. Esse intervalos são essenciais para proteger a saúde física e mental.
E mais uma dica importante é que se outro teletrabalhador da mesma empresa tem a sua jornada controlada e recebe pelas horas extras ou faz compensação em banco de horas, esse mesmo procedimento deve se estender a todos os teletrabalhadores que atuem na mesma função, porque se todos são iguais, a possibilidade de controle de jornada será igual para todos.
Pessoal, tudo isso que estou falando aqui no vídeo é em relação às regras gerais que valem para todo o Brasil. Mas é importante cada trabalhador também verificar o que dizem as normas do seu sindicato, elas podem ter critérios diferentes e até mais benéficos. Porém, eu não tenho como falar num vídeo o que cada sindicato tem de regra sobre teletrabalho, primeiro porque são milhares de sindicatos no país e segundo porque as regras dos sindicatos podem mudar a cada ano.
Por último, eu quero dizer pra você que me ouviu até agora que tanto em relação à jornada de trabalho, quanto em relação à segurança e saúde do trabalho, a CLT foi modificada para colocar muita responsabilidade nas costas do trabalhador. Este é o resultado de uma mentalidade menos protetiva que tomou conta da política nacional e, com o argumento de dar autonomia ao trabalhador, a gente viu que na verdade, deu ausência de proteção e criou mais dificuldade para fazer valer os direitos dos trabalhadores. É muito difícil individualmente o trabalhador dar conta de realizar todo o seu trabalho e ainda ser o responsável por ações individuais e ativas de proteção da saúde e da jornada. Eu penso que o melhor caminho é a reorganização coletiva, trabalhadores se juntarem para obterem uma boa consultoria sobre o que fazer para se proteger e melhorar a sua condição social, além de se juntarem para conquistar maior responsabilização dos empregadores. Os sindicatos surgiram justamente com essa função, fortalecer os trabalhadores através de ações conjuntas. Mas, infelizmente, a maioria dos sindicatos não vem fazendo isso muito bem. Eu acho interessante os trabalhadores se conscientizarem da importância de se reorganizarem coletivamente, porque sozinhos, é muito mais difícil. Aí, pode ser que a revitalização dos sindicatos seja uma opção, ou então, que novas formas de organização apareçam.
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Bom, de início, não custa lembrar que home office, teletrabalho e trabalho remoto, pra fins de direitos trabalhistas, é tudo a mesma coisa, são sinônimos.
Como nós vimos lá no primeiro vídeo dessa série o teletrabalho é o trabalho realizado fora das dependências do empregador com o uso de tecnologias de informação e de comunicação, mas sem se confundir com o trabalho externo.
A partir desse conceito é impossível não se perguntar: e quem deve pagar por essas tecnologias de informação e comunicação utilizadas no teletrabalho? E os outros custos? Quais são e quem paga por eles? Como esse pagamento deve ser realizado?
Primeiro, a gente sabe que as tecnologias mais usadas para o trabalho de home office notoriamente são a internet, o computador e o smart phone. Mas é claro que existem outros equipamentos, materiais e móveis que são necessários para o trabalhador montar uma estação de trabalho na sua casa ou em qualquer outro lugar. Tudo isso tem um preço.
No Direito do Trabalho tradicionalmente os custos da realização das atividades são de responsabilidade do empregador, afinal, ele é o dono do negócio, é quem pretende obter lucro com o empreendimento, é quem faz o investimento e toma as decisões. Para ter direito a embolsar todo o lucro, o empregador antes de tudo assume os riscos e banca as despesas do negócio.
No caso do teletrabalho a lei preferiu não ser tão firme e escolheu deixar para as partes (trabalhador e patrão) a responsabilidade por avaliarem exatamente quais equipamentos, tecnologias e tudo o mais que seja necessário para a realização do trabalho e negociarem entre si como parte do contrato escrito que devem assinar.
Em cada tipo de atividade são necessários equipamentos e infraestrutura diferentes, além do que, por vezes, é de se perceber que o trabalhador realmente já detém parte desses equipamentos ou infraestrutura e não necessitará realizar gastos com aquisições daquilo que já se tem, mas apenas um acordo sobre eventual pagamento de aluguel ou indenização pelo desgaste, enfim, cada caso é um caso.
Disso tudo a gente deduz o direito básico do empregado de negociar CUSTOS E RESSARCIMENTOS pelo uso de seus bens pessoais como, por exemplo: computador, internet residencial ou móvel (o famoso pacote de dados), telefone celular, material de escritório e mobília em geral, energia elétrica, o próprio cômodo da sua casa, entre várias outras possibilidades.
Mais do que isso, pode acontecer da pessoa sequer ter um espaço adequado em casa para a realização do teletrabalho e, se houver despesas para alugar um outro espaço, por exemplo, deve ser pagas pelo empregador.
O custo não é só de aquisição, mas também de manutenção ou reparo. O computador, por exemplo, pode precisar de manutenção periódica, de reparos em peças danificadas ou desgastadas, às vezes pode ser o caso de se fazer um upgrade (que é a troca de peças ou programas defasados por outros mais atualizados).
Então, pessoal, vejam que realmente é uma imensidão de possibilidades pra cada caso concreto. Pra facilitar mais ainda o entendimento vou falar um pouquinho mais sobre cada situação de negociação de custos. Caso aconteça de haver alguma coisa diferente aí no seu caso concreto e que você ainda fique com alguma dúvida ou queira alguma dica sobre como negociar, deixe um comentário aqui no canal que eu me esforçarei para responder o mais rápido possível.
A primeira dica é fazer um exercício de imaginação e pensar e anotar detalhadamente como será o dia a dia como teletrabalhador, pensar exatamente todas as tarefas que você precisará desempenhar e exatamente o quê que será necessário para fazê-las, desde o local onde o trabalhador ficará, a mobília necessária (tipo de mesa, cadeira, algum tipo de armário), todos os equipamentos, desde eletroeletrônicos até materiais de escritório (tipo de computador, capacidade de internet, impressora, papel, canetas, câmera, microfone e fone de ouvido, assinatura de algum software, de antivírus), olha, parece simples, mas analisando detalhadamente é muita coisa a se pensar previamente e, se o trabalhador não tiver a capacidade de antecipar as suas necessidade, pode acabar sofrendo prejuízos no dia a dia, pode acabar pagando para trabalhar.
Lembrem do que eu disse, a lei merece críticas por não ser rígida quanto à obrigação do empregador de arcar com todas as despesas e, se alguma coisa ficar de fora do contrato por escrito, o patrão não terá a obrigatoriedade de pagá-la. Será necessária uma nova negociação para incluir no contrato o que ficou de fora e, se não houver o acordo, o trabalhador pode sim ficar no prejuízo.
Pra tentar ajudar, vou falar um pouco mais detalhado sobre algumas das despesas mais recorrentes e tentar dar dicas sobre como isso pode ser negociado entre trabalhador e empregador.
Quanto ao local do trabalho, imagina-se que será um quarto ou a sala da casa do trabalhador. Mas não é todo mundo que tem essa disponibilidade. Eu conheço gente que vai pra casa da mãe, da noiva, porque não tem um espaço adequado em casa, ou mesmo porque durante o dia podem ter outras pessoas circulando pela casa, crianças fazendo barulho, enfim, pode ser que sua casa não ofereça o espaço e a tranquilidade para você realizar o trabalho. Pense muito bem sobre isso antes de negociar com seu empregador, porque se for necessário, você já deve combinar desde o início o pagamento pelo empregador de uma ajuda de custo pra você alugar uma sala comercial individual, ou compartilhada com alguma outra pessoa.
E dependendo do trabalho, pode ser que você precise deixar um cômodo inteiro da sua casa totalmente à disposição desse trabalho, pode ser necessário armazenar equipamentos, materiais volumosos, de forma que você não consiga usar o quarto para nenhuma outra atividade. Nesse caso, é pertinente sim você negociar com o empregador que ele lhe pague um valor de aluguel do cômodo da sua própria casa. Afinal, você estará disponibilizando parte do seu imóvel para viabilizar a atividade empresária do seu patrão.
O seu salário não paga por essas coisas, ele é única e exclusivamente a contraprestação do seu trabalho, portanto, o salário não paga o uso de espaços, materiais e equipamentos do trabalhador.
Você provavelmente vai precisar usar também um computador e um telefone celular, além de alguns móveis como mesa e cadeira ergonômica. Previna-se e planeje desde o início sobre as configurações mínimas necessárias em cada um desses equipamentos. Pense, por exemplo, se os programas que você vai usar consomem muita memória do computador e do celular. Quais acessórios você precisará usar no computador e no celular? Câmera, microfone, placa de vídeo, o que mais? Pense em tudo previamente e confira se o que você possui vai ser suficiente pra dar conta do recado.
Se você tiver os equipamentos e móveis suficientes, pesquise qual o valor justo de aluguel de cada um deles e negocie isso com o seu empregador. Isso mesmo, é preciso considerar que o uso intensivo desses equipamentos e móveis durante a jornada de trabalho vai gerar desgaste e desvalorização, além disso, seu empregador já terá economizado o valor de compra desses equipamentos, o pagamento de um valor de aluguel mensal é o caminho mais justo.
Quanto aos equipamentos que você não possuir, a negociação será sobre como ele será adquirido e existem várias possibilidades. Por exemplo, o empregador pode simplesmente comprar a máquina e emprestar ao trabalhador. Mas tem empresa que não gosta de fazer isso por achar que o empregado não cuidará do equipamento com o devido cuidado, ou seja, não cuidará como se fosse dele próprio.
Aí, eu conheço duas possibilidades:
A primeira é o empregador “emprestar” o valor para a compra do equipamento, ou seja, ele faz um adiantamento para o trabalhador e eles colocam no acordo escrito em quantas parcelas o trabalhador vai pagar por este “empréstimo”, com os valores das parcelas sendo descontados no salário. Nesse caso, é pertinente que também seja combinado o valor do aluguel a ser pago pelo empregador. Olha só, o fato do empregador adiantar o dinheiro para a compra não significa que ele não terá que pagar o aluguel, ok? Nessa situação, se o trabalhador cuidar bem do equipamento, depois que ele pagar todas as prestações espera-se que o equipamento ainda esteja em condições de uso, de forma que o empregado terá a vantagem de não pagar mais nenhuma parcela e ainda continuar recebendo o valor do aluguel. Essa possibilidade é mais interessante nas situações que o valor do equipamento não seja tão alto, de forma que o empregado não fique pagando prestações do equipamento durante muito tempo.
A segunda possibilidade, que eu vou falar agora, é mais adequada para equipamentos de alto custo, nesse caso, pode ser interessante que o empregador compre o equipamento e o empreste para o trabalhador colocando no contrato uma condição de que após um determinado tempo o trabalhador poderá comprar esse equipamento do seu patrão com um grande desconto, por exemplo, pela metade do preço que ele custou. Nesse caso, o empregado pode se sentir incentivado a conservar o equipamento justamente para conseguir comprá-lo, no futuro, por um preço abaixo do valor de mercado.
Pessoal, ainda sobre os equipamentos, é preciso pensar e combinar como será custeado os serviços de manutenção e reparo. Tem equipamento que periodicamente você precisa levar pra manutenção preventiva ou pra consertar algum defeito que aconteça, também pode acontecer alguma quebra de peça, dependendo do caso pode ser necessário contratar seguro contra danos ou furto. Todos esses custos devem ser orçados e incluídos no contrato com a indicação clara de quem será o responsável pelo pagamento.
Normalmente, quando uma parte paga pelo aluguel de um equipamento, considera-se que o valor do aluguel já abrange os custos de manutenção. Portanto, isso deve ser bem registrado no contrato. Veja bem, se o trabalhador é proprietário do equipamento e cobra do empregador um valor de aluguel prevendo no contrato que os custos de manutenção serão de responsabilidade do empregado, esse empregado precisa calcular muito bem um valor de aluguel que seja suficiente para cobrir o valor do desgaste e de todos os eventuais reparos. Esse cálculo pode se tornar difícil e, se mal feito, pode gerar prejuízos ao trabalhador.
Agora, vamos pensar um pouquinho sobre o uso de internet e energia elétrica, nesse caso, acho que é tudo mais simples, as partes podem combinar um valor fixo mensal com o nome de ajuda de custo. Quanto à internet, se o trabalhador precisar aumentar o seu pacote de dados poderá fazer o orçamento de quanto será o aumento do custo da internet. Por exemplo, a pessoa vinha usando um pacote de internet que custava R$50,00 por mês, mas vai precisar aumentar para outro que custará R$80,00. Aí é só colocar no contrato que a ajuda de custo da internet será de R$30,00 mensais e que esse valor será reajustado sempre que a provedora de internet também fizer reajustes.
Por fim, eu preciso explicar pra vocês que todos os valores relativos a equipamentos, mobília e infraestrutura, não são considerados salário. Independente de você receber o pagamento em dinheiro ou se receber o equipamento em si.
E qual a diferença de ser considerado salário ou não? Primeiro é que salário é aquilo que você recebe como pagamento do seu serviço, seja em dinheiro ou não (podem ser produtos, mantimentos, moradia). Porém, no teletrabalho, os valores de aluguel ou ajuda de custo e os próprios equipamentos que o trabalhador receber, serão com a finalidade de viabilizar a realização dos serviços e não de remunerar. A outra diferença é que esses valores, por não serem salário, não geram o que a gente chama de reflexo sobre outras verbas trabalhistas. Vou explicar melhor, com exemplos: o décimo terceiro salário, as férias e o FGTS têm os seus valores calculados com base no valor de salário do trabalhador. Por isso, se, por exemplo, o trabalhador receber o valor do aluguel de um computador e da ajuda de custo de internet, esses valores não serão considerados na hora de calcular o décimo terceiro salário, as férias e o FGTS.
Ufa! É muita coisa, não é mesmo? E olha que isso é só um apanhado geral do que é mais comum de se usar nos contratos de teletrabalho.
Se você tiver aí alguma situação que seja diferente, que tenha alguma particularidade, compartilha com a gente aqui nos comentários e eu tento dar alguma dica, beleza?
E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o texto/ vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.
Bom, primeiro, vamos deixar claro que home office, trabalho remoto ou teletrabalho é tudo a mesma coisa para o Direito do Trabalho, ou seja, aplicam-se os mesmos direitos independente do nome que se use. Na lei, o nome usado é teletrabalho, mas no dia a dia as pessoas se acostumaram a falar home office, alguns também falam trabalho remoto. Então, aqui no texto a gente pode usar qualquer um desses nomes, ok?
Olha só, esse tema é realmente complexo, têm vários detalhes que são importantes de entender. Por isso, pra entregar a vocês uma explicação ampla, eu fiz uma pesquisa sobre os pontos que têm gerado mais dúvidas e vou explicá-los numa sequência de 04 textos/vídeos. Junto com as explicações eu vou colocar várias dicas para os trabalhadores que estão tendo dificuldades nas negociações com os seus patrões.
Em resumo, nessa sequência de 04 vídeos sobre o teletrabalho, eu vou falar sobre os seguintes pontos centrais:
no PRIMEIRO texto/vídeo, que é esse aqui, vou abordar a) O que é considerado teletrabalho; e b) As regras gerais dos direitos que são mantidos ou não no teletrabalho; no SEGUNDO texto/ vídeo trataremos sobre c) quem deve pagar as despesas do teletrabalho e quais despesas são essas; no TERCEIRO texto/ vídeo o assunto será d) As regras sobre horário de trabalho no home office; e por fim, no QUARTO texto/ vídeo o tema será e) a responsabilidade pelas medidas de saúde e segurança do trabalho; e f) a diferença entre os direitos do empregado e os direitos do trabalhador autônomo;
Então vamos lá, primeiro veremos uma questão bem simples que é entender o que é teletrabalho, ou home office, ou trabalho remoto. Entender isso é bem importante pra entender, em seguida, quais as diferenças que existem, ou não, entre os direitos de quem trabalha presencialmente ou remotamente.
Gente, as características do home office tem relação direta com o direito trabalhista que será devido ou não. Vai por mim, veja com atenção essa parte e depois todo o resto vai fazer mais sentido para você e eu garanto que você vai gostar dessa minha explicação.
Então, home office, teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador com o uso de tecnologias de informação e comunicação. O serviço que seria feito na empresa, pode também ser feito na casa do empregado ou qualquer outro lugar, como um escritório particular, uma cafeteria, e etc.
O fato do trabalhador precisar comparecer nas dependências do empregador de vez em quando não desconfigura o teletrabalho, o que importa é que na maior parte do tempo o serviço será realizado fora da empresa.
Mas então quer dizer que teletrabalho é simplesmente trabalho fora da empresa, ou seja, externo?
Não é bem assim. Existe no Direito do Trabalho uma coisa diferente do teletrabalho com o nome de trabalho externo que é o trabalho que necessariamente têm que ser realizado fora da empresa, ou seja, o trabalho externo é aquele que não tem como ser realizado dentro das dependências da empresa. Por exemplo, instalação de antenas de TV a cabo ou pontos de internet, entrega de produtos, entre vários outros trabalhos.
Então, o teletrabalho é aquele que pode ser realizado dentro da empresa, mas que também pode ser realizado fora dela, no teletrabalho existe uma possibilidade de escolha, no trabalho externo não existe essa possibilidade. Essa diferença essencial é o que justifica a diferença de tratamento que o Direito do Trabalho dá para o teletrabalho em relação ao trabalho externo.
No teletrabalho, como é possível escolher se o trabalho será dentro ou fora das dependências da empresa, é possível que as partes escolham ou negociem, também, quanto às demais condições da realização dos serviços. No trabalho externo não dá pra negociar, a única hipótese é realizar o trabalho fora da empresa.
Então, pessoal, dá pra ir percebendo que no Direito do Trabalho todas as regras têm, sim, uma razão de ser, elas não são criadas do nada. Entender essa razão de ser é a chave pra aprender os seus direitos ao invés de decorá-los de forma que, quando precisar, você estará muito mais apto a se defender de quem tentar te prejudicar.
Eu também preciso dizer que o trabalhador pode ser contratado já com o acordo de home office desde o início ou pode acontecer a conversão do regime de trabalho presencial em regime de teletrabalho. Nesse caso, além do acordo entre as partes, deve ser respeitada uma antecedência mínima de 15 dias, para que o trabalhador e o patrão se organizem antes de começar o trabalho em home office.
O teletrabalho pode ser combinado com alguns trabalhadores e outros não, mesmo que eles desempenhem a mesma função. Cabe à empresa organizar a forma como acha melhor para alcançar a produtividade desejada, mas jamais o empregador pode usar o teletrabalho como forma de tratamento diferenciado entre os trabalhadores.
Por último, eu lembro a vocês que em março de 2020, quando iniciou a pandemia da COVID-19 no Brasil, o governo federal editou uma medida provisória flexibilizando as regras do teletrabalho, mas aquela medida provisória só valeu de março até julho de 2020. Como esse vídeo está sendo gravado em agosto de 2021, já passou um bom tempo e estão valendo hoje só as regras gerais que eu tô explicando aqui nessa série de vídeos.
Se você que está vendo esses vídeos agora trabalhou em home office de março a julho de 2020 e tem alguma dúvida específica sobre o que podia ou não durante a medida provisória, aí é só deixar um comentário aqui no canal com a sua pergunta que eu terei o maior prazer em te responder.
Agora que entendemos o que é teletrabalho, nós vamos ter muito mais facilidade pra entender sobre os direitos do teletrabalhador, o que muda e o que não muda, em relação ao trabalho presencial.
Eu devo começar essa parte já esclarecendo que, na maioria das coisas o empregado em home office tem os mesmos direitos que o empregado que trabalha presencialmente, lá na empresa. As diferenças são exceções e essas diferenças de direitos e deveres estão conectadas, justamente, com o fato do empregado não ficar permanentemente na empresa. Ou seja, tem a ver com o conceito de teletrabalho que eu expliquei pra vocês agora a pouco.
Se você está interessado especificamente em entender as diferenças do home office em relação à jornada de trabalho, por exemplo, se existe direito a horas extras, se tem horário fixo para trabalhar, se o patrão pode fiscalizar seu horário de trabalho, entre outras coisas parecidas com isso, aí eu sugiro você ver o vídeo número 03 dessa série de vídeos sobre o teletrabalho aqui do canal trabalhismo. O tema da jornada no teletrabalho é bem complexo e mereceu ser tratado em separado, num vídeo exclusivo pra esse assunto. Então, faça o seguinte, termina esse vídeo aqui que tem um monte de dica interessante e depois você assiste os outros.
A primeira diferença que vale ser destacada é a obrigatoriedade de se fazer um documento por escrito com cláusulas que deixem bem claro o que está sendo combinado entre o trabalhador e o patrão, no regime do teletrabalho. No trabalho presencial essa obrigatoriedade não existe, não é obrigatório que as partes façam acordo por escrito.
A realização desse acordo por escrito pode acontecer em duas situações um pouco diferentes. Se o teletrabalho foi combinado desde a admissão, ou seja, desde o primeiro dia de trabalho, o próprio contrato inicial de trabalho já deve conter as cláusulas específicas sobre as condições de realização do teletrabalho. Por outro lado, se já existia um contrato de trabalho com a prestação de serviços presencial e as partes resolveram converter em teletrabalho, aí deve ser feito um documento por escrito que será adicionado ao contrato de trabalho, esse documento é chamado no direito de “aditivo contratual”. Veja bem, na prática as regras que serão colocadas nesse aditivo terão o mesmo valor que todas as outras regras do contrato de trabalho. Vão ser dois papéis que se juntarão e passarão a se completar.
É essencial que o direito a alguma coisa esteja registrado na lei ou no contrato do trabalhador porque só assim o empregado pode pedir que o juiz obrigue o empregador a cumprir esse direito. A Justiça só protegerá o direito que estiver devidamente registrado na lei ou no contrato.
O trabalhador deve pensar o que é do seu interesse e avaliar quais são os interesses do empregador. Aí é preciso ter inteligência para negociar e colocar os interesses no mesmo patamar, por exemplo, eu aceito uma coisa que você quer se você aceitar a outra que eu quero.
A CLT diz que esse contrato por escrito do teletrabalho deve, necessariamente, especificar quais atividades que serão realizadas pelo empregado e isso também é uma diferença significativa em relação ao trabalho presencial. Porque segundo a CLT, no trabalho presencial, a regra é que o empregado está obrigado a cumprir todo e qualquer serviço, a não ser que exista uma previsão contratual dizendo que o trabalhador fará exclusivamente uma ou outra tarefa específica. Você percebeu a diferença? No teletrabalho a CLT diz que as atividades precisam ser previstas no contrato, no trabalho presencial é o contrário. Isso gera um efeito prático muito importante porque se o contrato do teletrabalho tem a obrigação de especificar quais atividades serão realizadas pelo empregado, no dia a dia, o patrão não poderá exigir o cumprimento de atividades que não estejam previstas no contrato escrito. Se o patrão quiser adicionar alguma atividade, deverá haver nova negociação com o trabalhador e a elaboração de outro aditivo contratual, por escrito. Nessa ocasião, por óbvio, o trabalhador terá a oportunidade de negociar alguma contrapartida em relação ao acréscimo da nova atividade.
Perceba, também, que o trabalhador que foi contratado para trabalhar presencialmente só poderá mudar para o home office se houver acordo por escrito entre ele e o patrão, isso quer dizer que uma parte não pode impor à outra a mudança do trabalho presencial para o trabalho remoto. Mas, na situação contrária, a mudança do trabalho remoto para o trabalho presencial pode haver imposição pelo empregador, desde que o patrão dê ao trabalhador o prazo mínimo de 15 dias para ele reorganizar sua vida e conseguir voltar a ir trabalhar lá nas dependências da empresa.
Essa previsão da CLT me parece bem injusta, porque dá ao empregador um poder desproporcional numa situação que pode causar sérios transtornos ao empregado. Pensa só, pra começar o home office foi preciso dialogar e fazer um acordo por escrito, daí o trabalhador passa a organizar a sua vida conforme essa nova realidade, ele pode até mudar para outra cidade, outro Estado, até outro país, aí depois, de repente, se o empregador mudar de ideia ele não precisa negociar nada com o empregado, é só o patrão informar o empregado com 15 dias de antecedência e tá valendo.
Eu sugiro cuidado aos trabalhadores com essa questão e penso que o teletrabalhador pode tentar se proteger dessa situação arbitrária solicitando a inclusão, no contrato, de uma cláusula prevendo que a mudança para o trabalho presencial só poderá acontecer se houver acordo entre as partes, que jamais poderá acontecer por imposição do empregador. O contrato de teletrabalho deve ser negociado, uma parte concede uma coisa e a outra concede alguma coisa também. Aí, você tem que ter habilidade para barganhar e, se não souber negociar, aprenda, porque essa é a nova realidade do Direito do Trabalho brasileiro, é “cada um por si”.
Então, veja-só: é possível negociar e constar no contrato que o empregador não terá a possibilidade de converter o trabalho remoto em presencial sem o consentimento do empregado. Ou pelo menos aumentar o prazo de antecedência para mais de 15 dias e até incluir a previsão do empregado receber alguma indenização por essa mudança, por exemplo, pra compensar as despesas se ele precisar voltar a morar na cidade que a empresa está sediada.
Nós vimos que a lei determina a negociação das condições do teletrabalho entre o patrão e o empregado, mas isso não permite que exista tratamento discriminatório de um empregado em relação aos demais ou que exista favorecimento de algum empregado em detrimento dos outros. O princípio da igualdade continua valendo para os teletrabalhadores. Portanto, a empresa que têm vários empregados trabalhando em home office deve conceder condições iguais para todos, nas mesmas qualidades e quantidades, a não ser que exista um motivo muito claro pra justificar algum tratamento diferenciado.
Pra ficar fácil entender isso, vamos ter em mente o seguinte: no direito, os iguais devem ser tratados igualmente, mas os desiguais podem ser tratados desigualmente na medida necessária para torná-los iguais. Por exemplo: o empregador negocia a concessão de cadeiras ergonômicas para todos os empregados, porém um deles tem alguma deficiência e precisa de uma cadeira mais adaptada para a sua condição e, por isso, uma cadeira mais cara, de uma qualidade diferente. Nesse caso a empresa não terá que conceder cadeiras de mesmo valor econômico para todos os demais empregados porque conceder uma cadeira adaptada para as condições de um determinado empregado não é uma forma de dar uma vantagem a essa pessoa com deficiência, na verdade, a empresa estará apenas dando uma condição de trabalhar com o mesmo conforto e proteção que os demais. Pensando de forma invertida, se a cadeira adaptada não fosse concedida à pessoa com deficiência essa pessoa ficaria em uma situação de desconforto e prejudicial à sua saúde, ou seja, nesse caso, o tratamento diferenciado é necessário para evitar uma discriminação. Esse foi apenas um exemplo pra vocês entenderem, claramente, que pra receber tratamento diferenciado tem que existir um bom motivo.
Outra coisa que eu acho interessante chamar a atenção é a seguinte, se o trabalhador já era empregado da empresa no regime de trabalho presencial e está mudando para o regime de teletrabalho, isso pode gerar reduções ou cortes de algum benefício e, também, pode gerar aumento ou acréscimo de outros benefícios. Em qualquer desses casos é importante que haja o registro exato no contrato por escrito. Se o trabalhador vai deixar de receber algo, se vai reduzir o valor de algo, se vai aumentar o valor ou acrescentar um benefício que ele não tinha antes, faça questão de registrar tudo. O contrato escrito é uma medida de transparência entre as partes, essa transparência que gera confiança e respeito mútuo, além, é claro, de dificultar que posteriormente alguma das partes tente desdizer o que foi devidamente combinado.
Pessoal, a mudança de trabalho presencial para trabalho remoto não justifica nenhuma alteração salarial e também não pode haver diferença salarial entre empregados da mesma função só porque um deles trabalha na empresa e outro trabalha em home office. Se o trabalho é o mesmo, o salário também deve ser. Ok?
Quanto às metas, também não há nada que justifique alguma diferenciação. Não existe lei que autorize que a meta do teletrabalhador seja maior que a meta do trabalhador presencial. Tem gente confundindo isso por aí e passando informação equivocada. A regra de meta 15% maior existe para o teletrabalho de servidores públicos, por exemplo, o pessoal do TST e da Receita Federal e é uma regra exclusiva para esses casos. É bom lembrar que são servidores públicos com uma relação de trabalho muuuuiiito diferente dos trabalhadores da iniciativa privada. Primeiro porque eles têm salários bem superiores à média do trabalhador nacional, são pessoas que normalmente ganham acima de R$10.000 e alguns acima de R$20.000 e, se eles cumprirem ou não suas metas, esse salário não será alterado. Segundo porque o trabalho deles não é explorado com finalidade de lucro, então, as metas deles são estipuladas com critérios diferentes, não são metas que repercutem em lucratividade para o empregador. O trabalhador empregado de empresas privadas costuma ter metas que, se cumpridas, geram mais lucro para o seu empregador e, por isso, o próprio trabalhador recebe comissão maior quando cumpre metas. A terceira diferença enorme é que são servidores protegidos por estabilidade e dificilmente podem ser demitidos, portanto, o não cumprimento de alguma meta será muito menos prejudicial para o servidor público… sinceramente, a vida do servidor desses órgãos públicos de elite nacional é incomparável com a vida do trabalhador da iniciativa privada, por isso, está muito errado importar essa condição de maior meta para o setor privado, inclusive por gerar tratamento diferenciado entre trabalhadores presenciais e teletrabalhadores e isso é proibido pela CLT, no seu artigo 6º, parágrafo único.
Outras questões que não podem ter diferença nenhuma para o teletrabalhador são as seguintes:
a) Intervalo de no mínimo 01 hora para alimentação e descanso;
b) direito a folga semanal e nos feriados, ou seja, ficar o dia inteiro, 24 horas, sem trabalhar (sobre o direito à folga nós já temos 02 vídeos aqui no canal);
c) Vale Refeição e Vale Alimentação: o trabalhador deve receber nos mesmos valores a não ser que haja determinação diferente na Convenção Coletiva (que é o acordo assinado pelo seu sindicato). Há quem ache que por trabalhar em casa o empregado também irá almoçar na sua própria casa e por isso não precisaria do vale refeição. Essa regra não existe e é fácil perceber que quem trabalha em casa também pode comprar suas refeições nos restaurantes do seu bairro ou pedir para lhe entregarem;
d) Férias: não tem diferença nenhuma. O teletrabalhador não poderá receber nenhuma demanda durante o período de férias e deve receber os pagamentos exatamente da mesma forma que o trabalhador presencial;
e) O teletrabalhador pode prestar serviços a terceiros, seja como free lancer ou mesmo tendo outro contrato de emprego, desde que não exista cláusula de exclusividade no contrato de trabalho;
f) o empregado, tanto no home office quanto no trabalho presencial tem o direito essencial de dialogar, perguntar sobre seus direitos e ponderar eventuais posturas inadequadas da empresa ou melhorias possíveis;
Como eu disse no início desse vídeo, as diferenças de direitos entre trabalhador presencial e trabalhador remoto são exceções. Então, quase todos os direitos são iguais, não dá pra eu ficar aqui mencionando todos eles um por um. Eu mencionei essa lista agora há pouco porque são situações que normalmente estão acontecendo dúvidas, mas repito, existem vários outros direitos que não se alteram. Se houver algum que eu não mencionei e você está em dúvida, deixa o seu comentário aqui no canal que eu terei o maior prazer em lhe responder.
Uma coisa que claramente terá diferença é no vale transporte: se o trabalhador não terá mais que se deslocar até a empresa, é claro que ele não terá direito a receber o vale transporte, mas se o trabalhador tiver que continuar indo na empresa periodicamente, ele terá direito ao vale transporte proporcional à quantidade de dias que ele precisar fazer o deslocamento. Também pode haver situações que demandem outros tipos de deslocamentos como eventuais visitas a clientes, nesses casos os reembolsos das despesas devem ser feitos normalmente.
Essa regra do vale transporte se aplica também a outros benefícios que o empregado possa ter e que são relacionados ao seu deslocamento ao trabalho, por exemplo, se houver uma ajuda de custo de combustível, por quilometro rodado, uma ajuda de custo para estacionamento, ou alguma outra coisa do tipo.
E aí, o que você achou desse texto/ vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e retribua o meu trabalho me ajudando a divulgar essas informações no whatsapp e nas suas redes sociais.
O direito à folga é sagrado! Mas, às vezes alguns trabalhadores têm o dever de trabalhar até em domingos e feriados. Neste vídeo, explico como funciona isso. Aprenda seus direitos e não deixe ninguém te enrolar mais!
Ola, eu sou o advogado Brenon Brandão e esse vídeo é pra explicar, basicamente,três questões: 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.
Olha, a melhor forma de entender porque o empregado deve, ou não deve, trabalhar nos domingos e feriados é entendendo, primeiro, o que é o direito de folga.
Pessoal, eu já falei sobre o Repouso SEMANAL Remunerado em outro vídeo do canal Trabalhismo e, dessa vez, eu vou falar também sobre uma coisa que é um pouquinho diferente que é o Repouso Remunerado. Se você não pegou de pronto a diferença nos nomes, presta atenção aqui que a gente vai esclarecer isso agora.
No Direito do Trabalho existem os Repousos Remunerados e os Repousos Semanais Remunerados.
Veja bem, todo empregado tem direito a um dia inteiro de descanso por semana. Com isso, dentro dos 07 dias de cada semana, pelo menos 01 deles deverá ser de folga. Apesar de ser um dia de descanso, o salário deste dia também deve ser pago. A gente chama isso de Repouso Semanal Remunerado porque é um dia de repouso que se repete todas as semanas, outro nome que também pode ser usado é de Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Porém, além desse descanso que se repete todas as semanas também existem os feriados que, infelizmente, não acontecem todas as semanas.
O fato é que o feriado também é um dia de repouso e apesar de não dever acontecer o trabalho no dia de feriado, ainda assim o empregado tem direito ao salário integral do mês. Ou seja, é um dia de repouso, mas também é um dia remunerado. Como o feriado não se repete todas as semanas, a gente não pode chamá-lo de repouso semanal remunerado, o nome correto é apenas repouso remunerado. Entendido?
Em relação ao descanso semanal, a nossa Constituição Federal e a CLT determinam que esse descanso deve acontecer DE PREFERÊNCIA no domingo. Por outro lado, quanto aos feriados, não existe um dia fixo da semana no qual o feriado deverá acontecer, a gente sabe que isso depende do calendário de cada ano.
Na prática, acontece o seguinte: nas semanas que têm um feriado o empregado terá direito a duas folgas remuneradas, uma no próprio feriado e outra preferencialmente no domingo.
Então, agora que ficou muito bem entendido qual é a regra do direito às folgas nos domingos e nos feriados, ficará mais fácil entender as exceções a essa regra, ou seja, entender porque, em algumas situações, os empregados podem ser obrigados a trabalhar nos domingos e feriados.
É que existem alguns setores de atividades que a lei brasileira declara como indispensáveis e autoriza que tais atividades não parem de funcionar nem nos domingos, nem nos feriados.
Portanto, a regra é que o empregado só é obrigado a trabalhar aos domingos e feriados se ele estiver vinculado a uma das atividades que a lei autoriza o funcionamento nos domingos e feriados. Ou seja, as atividades que não tem autorização para funcionar em domingos e feriados, também não podem obrigar seus empregados a trabalhar.
Essa questão de autorização legal para funcionar tem um detalhe chato e é preciso prestar atenção pra conseguir entender: veja bem, existe uma regra pra todo o país que indica quais atividades têm autorização permanente pra funcionar nos domingos e feriados, mas é sempre importante lembrar que os prefeitos de cada cidade têm autonomia para restringir o funcionamento de alguma atividade de acordo com a necessidade particular do município. Tá vendo a complicação? Tem uma regra ampla, que é para o país inteiro, só que na prática, os prefeitos podem fazer alterações para adequar essa regra à realidade específica da sua cidade.
Aí o trabalhador que quer saber se a atividade na qual ele trabalha pode, ou não, funcionar nos domingos e feriados, têm que conferir essas duas coisas: a regra nacional e se existe regra municipal.
A lista nacional das atividades que têm autorização para funcionar em domingos e feriados, está bem grande. O governo federal do presidente Jair Bolsonaro vêm aumentando esta lista com intuito de de favorecer às empresas que querem funcionar nos domingos e feriados.
Atualmente, em junho de 2021, são mais de 80 atividades autorizadas a funcionar em domingos e feriados. Para ajudar você a entender quais tipos de atividades são essas, eu vou citar algumas aqui no vídeo, mas não dá pra mencionar todas. A lista completa você pode ver nesse link aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19.809-de-24-de-agosto-de-2020-274641612
Então, algumas atividades que podem funcionar em domingos e feriados são:
1) Indústrias de laticínios, gelo, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica.
2) Comércio em geral, quer dizer, todo tipo de comércio;
3) Transportes aéreos e rodoviário, serviços portuários e trânsito marítimo de passageiros, entre outros;
4) Empresas de comunicação e publicidade como as de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas;
5) Estabelecimentos de Educação e Cultura como bibliotecas, museus, cinemas, orquestras e instituições de culto religioso;
Eu destaco pra você que, em geral, as atividades de escritório NÃO podem funcionar nos domingos e feriados, ou seja, as atividades administrativas. Além disso, posso citar como outros exemplos de atividades que não podem funcionar aos domingos e feriados as agências bancárias, as instituições de ensino como escolas, faculdades e cursinhos pré-vestibulares.
A minha sugestão é que, se você ficar em dúvida e não conseguir ter certeza se o seu município autoriza o funcionamento de alguma atividade no domingo e feriado, o ideal é que você consulte o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.
Concluindo este ponto, perceba que se a atividade na qual você trabalha não tem autorização para funcionar nos domingos e feriados, o empregador não pode obrigar que você trabalhe nesses dias. Nesse caso, a sua ausência nos domingos e feriados não poderá ser punida, como se fosse uma falta injustificada, pelo contrário, a sua falta será justificada pela lei. Por consequência, você não poderá sofrer qualquer desconto salarial. O empregador que insistir em exigir trabalho dos seus empregados mesmo sem ter autorização para funcionar nos domingos e feriados, ele deve ser denunciado à fiscalização do trabalho e ao sindicato dos trabalhadores e pode,também, ser acionado na Justiça do Trabalho para ser impedido de continuar violando o direito dos seus empregados.
Por outro lado, como eu mencionei antes, existem várias atividades que estão autorizadas para funcionar nos domingos e feriados. Portanto, nestes casos os trabalhadores tem, sim, o dever de ir trabalhar. Por isso que é importante entender: QUAIS OS DIREITOS DE QUEM TRABALHA EM DOMINGOS E FERIADOS?
Primeiro, eu destaco que o empregado tem o direito de exigir do seu patrão que seja divulgada a escala mensal de trabalho para que todo trabalhador saiba exatamente em quais domingos deverá trabalhar e quais serão os seus dias de folga. Isso é uma obrigação do empregador prevista na CLT.
Além disso, o empregado que for escalado para trabalhar no domingo ou no feriado têm direito a ter folga em outro dia da semana como compensação. Por exemplo, se acontece um feriado na quarta-feira e o empregado é escalado para trabalhar, ele deverá receber a folga na terça-feira ou na quinta-feira, por exemplo. Se esta folga não for concedida o empregado tem direito de receber EM DOBRO o salário do domingo ou do feriado que ele trabalhou. Além da obrigação do pagamento dobrado, a empresa que desrespeitar o direito à folga deverá ser denunciada ao sindicato dos trabalhadores e à fiscalização do trabalho, podendo até ser multada.
Também é importante saber que o empregado não pode trabalhar 07 dias consecutivos, lembre-se, a cada 07 dias, que dá uma semana, um deles obrigatoriamente deverá ser de descanso. Portanto, a escala mensal de serviço é obrigada a dar a folga ao empregado em cada semana do mês.
Se o empregado trabalhar sete dias seguidos, sem nenhuma folga, o seu patrão será obrigado a lhe pagar EM DOBRO o valor do sétimo dia trabalhado. Também neste caso, a empresa poderá ser multada pela fiscalização do trabalho.
Também é direito do trabalhador que a folga coincida com o domingo de vez em quando, ou seja, aquela escala organizada pelo empregador vai ter que fazer a folga cair no domingo de tempos em tempos. E que tempo é esse?
Bom, para o empregado do sexo masculino a folga deverá acontecer num dia de domingo no mínimo a cada 07 semanas de trabalho, eu disse no mínimo, ou seja, não pode ser menos do que 01 domingo a cada 07 semanas, mas obviamente pode ser mais do que isso.
Os empregados do sexo masculino que trabalham no comércio têm uma regra que é bem mais benéfica, para eles a folga deverá ser num domingo, no mínimo, a cada 03 semanas.
Para as empregadas do sexo feminino a lei é mais favorável ainda, independente da atividade em que ela trabalhe, a folga das empregadas deve acontecer num domingo a cada 15 dias, ou seja, a cada duas semanas. Então, se numa semana a mulher não teve folga no domingo, na semana seguinte será obrigatório que a folga dela seja no domingo (em outras palavras, semana sim, semana não haverá folga no domingo).
Os empregados que trabalham na escala 12X36, ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, não têm mais o direito de receber em dobro quando o dia de trabalho coincidir com domingo ou com o feriado. Esse direito foi retirado pela reforma trabalhista realizada em 2017, pelo governo de Michel Temer.
Além destes direitos que mencionamos, é comum existirem outros direitos conquistados em Convenção Coletiva assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores (muitos chamam de Dissídio Coletivo). Portanto, vale a pena o empregado procurar saber se o seu Sindicato tem uma norma específica que lhe garanta mais direitos quando trabalhar no domingo ou feriado.
Vale repetir que a empresa, ou empregador, que não cumprir os direitos dos seus empregados poderá ser multada e sofrer processo judicial, para tanto, os trabalhadores podem denunciá-la ao Sindicato e à Fiscalização Do Trabalho, ou se informar melhor com um advogado de sua confiança.
Então, este conteúdo foi importante pra você? Você ainda tem alguma dúvida? Você tem alguma sugestão pra me enviar? Por gentileza, ajuda a divulgar para que outras pessoas também possam se informar e fique a vontade para deixar o seu comentário no canal do Youtube ou no site cujo endereço é “trabalhismo.com”, simples assim mesmo.
Muitíssimo obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista OAB/MG 129.526.
Legislação pertinente:
Artigos 67 a 70 da CLT;
Artigo 386 da CLT;
Lei 605 de 1949;
Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
Portaria nº 417, de 1966, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
PORTARIA Nº 19.809, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Artigo 7º, inciso XV, Constituição Federal de 1988;
A “Reforma Trabalhista” foi aprovada do jeito que todos os patrões sonhavam: sem quase nenhuma resistência popular. Praticamente tudo o que os grandes empresários queriam mudar na Lei trabalhista eles mudaram.
Já existe prova documental de que, no mínimo, uma em cada três das propostas de mudanças da CLT foi escrita em computadores de lobistas (pessoas vinculadas a grandes empresas que exercem influência sobre os políticos).
Só para se ter uma ideia, veja nessa reportagem (clique aqui) que 153 propostas de alteração da CLT que foram escritas pelos lobistas foram incorporadas ao projeto da Reforma Trabalhista e foram aprovadas. Ou seja, não há dúvidas de que eles mudaram a CLT do jeito que eles queriam!
É óbvio que os empresários escreveram estas mudanças da CLT para favorecer exclusivamente às empresas e, por outro lado, prejudicar os empregados.
Quem aprovou a Reforma Trabalhista tinha o evidente interesse de simplesmente baratear o valor do trabalhador brasileiro!
As mudanças aprovadas na Reforma Trabalhista serão válidas a partir de 11/11/2017.
Assim, após 11/11/2017, os trabalhadores terão mais dificuldades para cobrar seus direitos através de ações na Justiça do Trabalho, principalmente porque os patrões terão muito mais poder até para alterar os direitos trabalhistas de seus empregados.
Por exemplo, vários dos direitos dos trabalhadores que estão previstos nas Leis poderão ser alterados mediante “negociação” com o Sindicato (ou melhor dizendo: “mediantepressão sobre o Sindicato e os trabalhadores”).
Para se ter noção, após a reforma trabalhista, o trabalhador poderá ser pressionado pelo seu patrão para aceitar assinar um “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”. Ao assinar este documento, o empregado estará declarando que o seu empregador cumpriu todas as obrigações trabalhistas. Com isso, depois que o trabalhador for demitido, ele nem poderá cobrar seus direitos na Justiça do Trabalho.
Ora, se o empregado depende do seu salário para sustentar a si mesmo e sua família, é muito fácil perceber que ele se sentirá obrigado a assinar esse “termo de quitação” para não correr o risco de perder o emprego.
Estes são apenas alguns dos exemplos que demonstram como a Reforma Trabalhista causará a redução de direitos dos trabalhadores, ou seja, como o trabalhador brasileiro será mais barato a partir de 11/11/2017.
Perceba que vários direitos previstos nas Leis trabalhistas poderão ser modificados e, aqueles que não forem modificados, serão muito mais fáceis para o empregador simplesmente não cumprir a lei. Depois, o patrão poderá pressionar o empregado para assinar um “termo de quitação” em que estará escrito que o trabalhador recebeu tudo corretamente.
Mas não podemos aceitar isso!
O empresário quer ganhar lucro com o trabalho das pessoas (empregados), mas ele tem que respeitar limites mínimos na exploração do trabalho dos seus empregados.
Afinal de contas, as pessoas trabalhadoras não são como animais ou escravos (que são “pagos” apenas com comida, água e lugar para dormir). Os direitos dos trabalhadores existem para lhes garantir as condições de viver como um ser humano digno.
O salário e os direitos do trabalhador têm que ser suficientes para atenderem às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (isto está escrito na Constituição do Brasil).
As leis trabalhistas existem para estabelecer as obrigações mínimas dos patrões que exploram o trabalho humano para obter lucro. Mas, a Reforma Trabalhista ao invés de aumentar, diminuiu os direitos!
Porém, agora que o desastre já aconteceu, a Reforma Trabalhista foi já aprovada, o que é possível fazer? Como a sociedade pode enfrentar e reverter esta tragédia?
Mais do que nunca os trabalhadores devem se unir!
A nossa proposta, através do Blog “Trabalho e Justiça” é ensinar ao máximo de trabalhadores possíveis quais são os seus direitos e até quais são
as formas de exigir que estes direitos sejam respeitados pelos patrões.
Vejam algumas das formas que os TRABALHADORES podem ajudar:
aprender quais são seus direitos para não deixar que haja descumprimento das leis trabalhistas (isso é praticar a sua cidadania);
Enviar dúvidas trabalhistas para o blog “Trabalho e Justiça” ou se informar com os advogados de sua confiança;
ajudar a divulgar as informações trabalhistas para o máximo de trabalhadores possível;
criar formas de resistência contra os maus patrões (aqueles que querem diminuir os direitos dos seus empregados para torná-los mais baratos e alcançarem mais lucro);
juntarem-se ao Sindicato, participar das Assembleias e eleições e PRESSIONAR CONSTANTEMENTE para que não sejam aceitas mais reduções de direitos. Um sindicato só é forte de verdade se tiver os trabalhadores dispostos a lhe apoiar.
Também penso que será importantíssimo contar com a ajuda de todos os trabalhadores e profissionais do Direito do Trabalho (Advogados, Professores, Estudantes, Servidores Públicos e etc.).
Eis algumas formas que estes profissionais do Direito do Trabalho podem ajudar:
assumindo um compromisso voluntário e ideológico de ajudar na divulgação e conscientização dos trabalhadores sobre os seus direitos;
elaborar conteúdos com linguagem realmente acessível para os trabalhadores (sem “juridiquês”). O blog “Trabalho e Justiça” está à disposição para a divulgação destes conteúdos.
Eu penso também que é essencial trabalhar para que os deputados e senadores que aprovaram a Reforma Trabalhista NUNCA mais sejam eleitos, para nenhum cargo público. No final deste texto terá uma lista com o nome de todos eles. Vamos guardar estes nomes para não votar nunca mais neles e para sugerir aos nossos familiares e amigos que também não votem nesses caras!
Tais ideias não serão nada fáceis e rápidas de serem divulgadas e concretizadas! Esta é a humilde forma que tenho de tentar fazer a minha parte. Aceito ajuda de todos os que quiserem se juntar a esta luta.
Por favor, compartilhem este texto e, também, as outras postagens do blog.
Quando o patrão pode ou deve realizar descontos no salário do empregado? Existe limite para os descontos salariais?
A possibilidade de sofrer descontos no salário assusta os trabalhadores. Por vezes, alguns empregadores até usam esse argumento para ameaçar os empregados. Portanto, é evidente a importância dos trabalhadores entenderem bem sobre o assunto. Afinal, se o próprio trabalhador não agir para defender o seu salário, quem mais agirá?
Esse tema é muito amplo. Vou explicar alguns pontos principais e se você tiver mais alguma dúvida, fique a vontade para me enviá-la.
Olha só, a verdade é que não existe salário sem descontos. A diferença entre “salário bruto” e “salário líquido” é justamente o valor dos descontos. Ou seja, salário bruto, é o valor total, sem nenhum desconto e salário líquido é o valor que sobra depois de todos os descontos. Aquilo que realmente vai pra carteira do empregado é o salário líquido.
De início o artigo 462 da CLT diz que o patrão é proibido de efetuar desconto nos salários do empregado. Mas toda regra tem suas exceções! Por isso, o próprio artigo 462 da CLT diz que podem acontecer os descontos de adiantamentos salariais ou aqueles previstos em alguma lei ou na convenção coletiva que é a norma negociada pelo sindicato.
Alguns dos principais descontos de salário previstos em lei são: Imposto de Renda, contribuição previdenciária para o INSS, vale transporte e o Imposto Sindical.
E os principais exemplos de descontos previstos na Convenção Coletiva são os planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida e convênios com farmácias, entre outros.
Quando o empregado causar algum dano ao patrão (por exemplo, quebra de algum material), também poderá acontecer o desconto salarial. Mas, neste caso, devem ser cumpridos dois requisitos. Primeiro: deve ser provado que o empregado teve culpa; e Segundo: a possibilidade do desconto deve estar escrita no contrato de trabalho.
Se o empregado agir com intenção de causar o dano, ou seja, se causar o dano de propósito o desconto poderá acontecer, mesmo se não existir previsão no contrato de trabalho.
Quanto aos cheques sem fundos recebidos pelo empregado, o desconto do valor do cheque só pode acontecer se o empregado não cumprir as normas da empresa para recebimento de cheques (por exemplo, se for necessário fazer consultas ao SPC e Serasa e o empregado aceitar o cheque sem fazê-las). Se o empregado cumprir as regras da empresa, ele não vai ter culpa pelo dano, portanto, o risco é do patrão e, por isso, o desconto não pode ser feito.
Também existe a possibilidade dos descontos de valores relativos a atrasos de jornada e faltas ao serviço. É que o salário normalmente é referente ao mês inteiro de trabalho e se o empregador faltar ou atrasar em algum dia, ele não terá direito ao salário desse período que ele não trabalhou, na prática isso significa que o valor do período de atraso ou de falta será descontado do salário mensal.
Dessa forma, em linhas gerais, são possíveis cinco tipos de descontos salariais. Presta atenção aqui nessa lista, dos cinco tipos de descontos, porque pra descobrir qual o limite dos descontos, você precisará identificar de qual tipo de desconto que se trata. Então, esses são os cinco tipos de descontos:
Desconto do adiantamento salarial;
Desconto previsto na lei;
Desconto previsto na Convenção Coletiva;
Desconto de danos autorizado pelo empregado (por escrito); e
Desconto dos danos que o empregado causar ao patrão intencionalmente.
Fora dessas situações, o desconto será ilegal e o patrão tem a obrigação de devolver o valor descontado, podendo até ser responsabilizado por prejuízos que o trabalhador sofrer em decorrência desse desconto ilegal.
Como eu adiantei agora há pouco, a outra pergunta muito frequente entre os trabalhadores é se existe limite para os descontos salariais e a resposta é: depende.
Depende exatamente de qual tipo de desconto nós estamos falando.
O desconto do adiantamento salarial, logicamente, é limitado ao valor que foi adiantado. Por exemplo: se no dia 20 do mês o empregado recebeu trezentos reais de adiantamento, no momento do pagamento do salário o valor descontado será exatamente os trezentos reais, nada a mais que isso.
Quanto aos descontos previstos na lei, aí será a própria lei que indicará o limite do valor que pode ser descontado. Por exemplo, a lei indica qual a porcentagem do desconto do INSS e do imposto de renda de acordo com o valor do salário do trabalhador.
Essa mesma lógica serve para os descontos autorizados em convenção coletiva, ou seja, a própria convenção coletiva deve indicar o valor limite que poderá ser descontado, ou pelo menos indicará o critério para fazer o cálculo do valor a ser descontado.
No caso do desconto dos danos causados pelo trabalhador ao seu empregador, vamos lembrar que são dois tipos de danos, o dano causado sem intenção só pode ser descontado se houver autorização no contrato de trabalho e o dano causado com intenção pode ser descontado mesmo sem a previsão contratual, ok?
Em ambos os casos, por lógica, o valor do desconto sempre deve ser limitado ao efetivo valor do dano que o trabalhador causou. Por exemplo: se o empregado quebrou uma ferramenta que custa cem reais, o valor do desconto será, no máximo, os cem reais. Nesses casos, se o dano tiver um valor muito alto é prudente que o empregador faça os descontos de forma parcelada.
Olha, a lei não estipula um limite claro, por isso, o normal é a gente tomar como referência o artigo 82 da CLT que diz que o salário pago em dinheiro não deve ser menor que 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Pessoal, o salário é um dos principais direitos do empregado e um dos maiores deveres do patrão. Por isso, as hipóteses de descontos nos salários devem ser tratadas com muita seriedade. Inclusive, a Constituição Federal (que é a principal lei do nosso país), determina que é crime a retenção salarial, ou seja, pratica crime o empregador que indevidamente reter o salário do trabalhador. O problema é que a Constituição Federal determina que esse crime precisa ser regulamentado por alguma lei que esclareça os detalhes do que exatamente será considerado como retenção salarial e qual a pena cabível para esse crime.
É impressionante, mas desde 1988 os nossos deputados federais e senadores não tiveram o interesse político de elaborar e aprovar essa lei. Veja só, são mais de 30 anos que esse direito dos trabalhadores está engavetado. Um absurdo, não é mesmo?! Se você concordar comigo, lembre-se disso durante as eleições e escolha um Deputado Federal e Senador que se comprometam a lutar pela criação da lei de criminalização da retenção salarial.
E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão? Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.
Muito obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).
Essa é uma das maiores perguntas de todas. Afinal de contas, todo mundo já faltou ou pensou em faltar ao trabalho algum dia.
Para saber se a falta vai valer a pena, ou não, o empregado precisa saber as consequências legais dessa falta. Além disso, se souber quais punições realmente são devidas o trabalhador poderá se proteger acaso o patrão vá além do que é permitido pela lei.
Por outro lado, o patrão também tem necessidade de saber quais atitudes pode tomar quando isso acontece pra evitar ser injusto com algum de seus empregados.
Primeiro de tudo, é importantíssimo saber identificar o que é falta justificada e o que é falta injustificada. Então, vamos lá:
A falta justificada é quando a ausência no trabalho é autorizada e não pode gerar nenhum prejuízo para o trabalhador.
A autorização para faltar ao trabalho sem sofrer prejuízos pode ser dada pela lei, pelo próprio empregador ou pela norma coletiva (a norma coletiva também pode ser chamada de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo).
Para não sofrer nenhum prejuízo decorrente da falta justificada, o empregado deve apresentar ao seu patrão a justificativa e, sempre que possível, apresentar algum documento para comprovar o motivo da falta. Por exemplo: se houve falta por causa da morte de um parente próximo, deve apresentar a cópia da certidão de óbito; se a falta aconteceu por alguma doença, deverá apresentar o atestado médico, e assim por diante.
Nesses casos da falta autorizada pela lei ou pela norma coletiva, o patrão é obrigado a abonar a falta, ou seja, ele não tem escolha.
A principal lei que aponta justificativas para faltar ao trabalho é a CLT, no seu artigo número 473. Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo no YouTube, o texto desse artigo da CLT e algumas outras situações nas quais a lei permite faltar ao trabalho. Olha só, são muitos motivos de faltas justificadas e por isso eu não vou mencionar esses motivos todos aqui no vídeo. Eu vou deixar por escrito porque, inclusive, fica mais fácil pra você conferir todos eles.
Gente, também existem situações que não estão previstas na lei, mas que analisando o caso concreto a gente consegue perceber que a falta não aconteceu por culpa do trabalhador e que seria injusto punir esse trabalhador. Esse é o caso que cabe ao empregador analisar e abonar a falta porque se o patrão for rigoroso demais e punir injustamente o empregado, esse empregado poderá recorrer à Justiça e, mesmo que ele não recorra à Justiça, a relação de confiança entre o empregado e o empregador obviamente será prejudicada e isso poderá refletir na própria produtividade do trabalhador.
Portanto, vale a pena reiterar: mesmo nas situações não previstas na lei e na norma coletiva, se a falta acontecer por um motivo plausível, ou seja, um motivo razoável, o empregador deve aboná-la. É que é impossível a lei prever todos os motivos de falta justificável e, por isso, o empregador tem essa responsabilidade de avaliar o caso concreto.
Falta injustificada: é aquela sem justificativa prevista na lei ou na norma coletiva e que acontece por um motivo que não seja razoável, ou seja, é uma falta que deveria ser evitada pelo trabalhador.
Veja bem, às vezes o trabalhador pode se deparar com algum contratempo, alguma dificuldade extra para comparecer ao trabalho, algum obstáculo imprevisto, mas mesmo assim, ele tem o dever de ir trabalhar. Somente situações muito sérias podem justificar a ausência ao trabalho.
Além disso, é claro que também será considerada injustificada a falta que acontecer por simples escolha do empregado ou por culpa do próprio empregado.
Pessoal, a falta justificada não pode gerar consequência nenhuma para o empregado, mas a falta injustificada pode gerar várias consequências.
Agora, então, vamos entender quais as consequências e os descontos legais da falta injustificada:
A primeira consequência será a perda do salário de cada dia que não foi trabalhado.
Além disso, o empregador também pode deixar de pagar o repouso semanal remunerado que é o dia de descanso que todo empregado tem direito a cada semana trabalhada. Este desconto também equivale ao valor de 01 (um) dia de salário.
Se, na semana em que houve a falta injustificada, houver algum feriado, o patrão também terá o direito de não pagar o salário equivalente a esse dia de feriado, ou seja, outro desconto no valor de 01 dia de salário.
Mas preste atenção aqui, o valor do dia de feriado só pode ser descontado se o feriado for dia de folga do trabalhador. Isso é importante: se o empregado trabalhar no dia do feriado o salário desse dia vai ter que ser pago normalmente, mesmo que o trabalhador tenha faltado em algum outro dia da mesma semana.
Voltando a falar das consequências da falta injustificada, quando o empregado acumular várias faltas no mesmo ano, essas faltas poderão causar a redução do período de férias conforme está previso no artigo 130 da CLT. Por exemplo, o empregado que faltar de 06 a 14 vezes no período de 12 meses não terá direito a 30 dias de férias e sim, apenas, 24 dias.
Além dos descontos salariais e de férias, o patrão ainda poderá punir o empregado que faltar ao serviço com uma advertência. O acúmulo de advertências pode gerar a suspensão do trabalhador e até mesmo a sua demissão por justa causa.
Outra consequência que nem sempre é falada é a quebra de confiança. O empregado que falta injustificadamente ao trabalho perde a confiança do seu patrão o que pode prejudicar sua carreira, diminuindo as chances de ser promovido, por exemplo.
A lei trabalhista surgiu com a intenção de proteger os trabalhadores dos abusos que seus empregadores poderiam cometer, porém, em relação às faltas injustificadas deu pra ver que a lei nunca foi muito protetiva.
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Muito obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).
VEJA AGORA A LISTA COM AS JUSTIFICATIVAS LEGAIS PARA FALTAS AO TRABALHO:
Art. 473 da CLT: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Outras justificativas possíveis para faltas
Além das situações apresentadas pelo artigo 473 da CLT, existem outras causas que levam à faltas justificadas e o setor de Recursos Humanos (RH) precisa estar atento a elas.
convocação para mesário: em época de eleições, caso o funcionário seja convocado para atuar como mesário, pode pedir à empresa que suas faltas sejam justificadas em dobro. Assim sendo, caso se ausente por dois dias, pode ter quatro dias abonados;
greve: o artigo 9°da Constituição Federal é um dos textos da legislação que prevê o direito de greve. Com isso em mente, desde que o movimento de interrupção das atividades seja aprovado pela Justiça do Trabalho, os dias em greve devem ser entendidos como faltas justificadas;
doação de leite materno: caso seja doadora de leite materno e apresente atestado de um banco de leite oficial, a funcionária pode se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízo de salário. Quanto a isso, é válido saber que a trabalhadora que realizar a doação durante a licença-maternidade pode acumular dias para se ausentar após o fim da licença;
problemas no transporte público: o funcionário que comprovar que enfrentou problemas com o transporte público para chegar ao trabalho pode pedir que sua ausência ou atraso seja considerado justificado;
doença: falta justificada por até 15 dias em caso de doença ou acidente de trabalho. Neste caso, é fundamental que um atestado médico seja apresentado para comprovar a situação.