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Décimo Terceiro Salário: as 08 principais informações que você precisa saber.

Nesse post aqui eu vou explicar as dúvidas mais recorrentes sobre o décimo terceiro salário e, de antemão, eu já deixo bem avisado que a deforma trabalhista de 2017 não alterou nada sobre o décimo terceiro salário.

Pra você ter uma ideia do que encontrará aqui no vídeo, eu já indico que vou explicar sobre:

1) o que é o décimo terceiro salário;

2) quem tem direito de recebê-lo;

3) qual o valor do décimo terceiro;

4) como é feito o cálculo;

5) como deve ser pago e qual o prazo máximo;

6) o que acontece se o patrão não pagar ou se pagar fora do prazo;

7) o direito de receber o décimo terceiro junto com as férias;

8) o direito ao décimo terceiro na rescisão do contrato de trabalho;

Então é isso, vamos começar com o conteúdo.

1) O décimo terceiro salário é um benefício conquistado com muita luta pelos trabalhadores em 1962, através da lei de número 4.092 que é válida até hoje!  Esse benefício equivale a um salário extra que deve ser pago no final de cada ano trabalhado.

2) Todos os trabalhadores que são empregados ou que estão aposentados têm direito ao décimo terceiro salário, além dos pensionistas e servidores públicos.

Também têm direito os trabalhadores que apesar de serem empregados e trabalharem subordinados aos seus patrões, não tiveram o vínculo anotado na sua carteira de trabalho, só que nesse caso, será necessário pedir o empregador pra registrar o vínculo na carteira do trabalhador e, se ele não aceitar fazer o registro, será necessário entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.

3) O valor do décimo terceiro salário é igual ao valor do salário bruto do trabalhador correspondente ao mês de dezembro de cada ano.  Ou seja, é equivalente ao valor cheio do salário mensal, sem os descontos.

Portanto, devem ser incluídas no valor do décimo terceiro todas as parcelas de natureza salarial, como por exemplo, a média de horas extras, os adicionais noturno e de insalubridade ou de periculosidade, além das médias de comissões.

Porém, é importante saber que sobre a segunda parcela do décimo terceiro o patrão tem o dever de descontar o INSS e o Imposto de Renda e os valores dos descontos são calculados sobre o valor das duas parcelas juntas.

4) O valor do 13º salário é calculado de acordo com a quantidade de meses que o empregado trabalhou no ano.

Se trabalhar todos os 12 meses, o trabalhador terá direito a um salário inteiro, se trabalhar menos, receberá proporcionalmente.  A fórmula para o cálculo é simples, basta dividir o valor do salário por 12 e depois multiplicar pelo número de meses trabalhados no ano.  Eu vou mostrar um exemplo, pra ficar bem fácil de entender.

Suponhamos que o empregado receba R$2.400 (dois mil e quatrocentos reais) por mês e tenha começado a trabalhar na empresa no mês de abril, ou seja, trabalhou nove meses até dezembro:

  • R$2.400 (salário) / 12 (meses do ano) = R$200,00 por mês
  • R$200,00 X 09 (número de meses trabalhados) = O valor do 13º proporcional (será de R$ 1.800)

Veja só: dois mil e quatrocentos reais dividido por doze dá duzentos reais por mês.

Aí você multiplica esses duzentos reais pelos nove meses trabalhados e o valor do décimo terceiro proporcional será de mil e oitocentos reais.

Para fazer o cálculo, cada quinze dias trabalhados no mesmo mês, já são considerados um mês.  Aí, voltando no nosso exemplo, se o trabalhador começar a trabalhar no dia quinze de abril, o décimo terceiro do mês de abril deverá ser pago, mas se ele começar a trabalhar no dia vinte de abril, ele trabalhará só dez dias nesse mês e, por isso, não terá direito a décimo terceiro referente ao mês de abril.

Outra coisa, se faltar mais de 15 dias injustificadamente no mesmo mês, o trabalhador perde o direito ao décimo terceiro daquele mês.

5) O pagamento do décimo terceiro salário, obrigatoriamente, deve ser dividido em 02 parcelas.

A 1ª parcela deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro e o dia 30 de novembro.  A segunda parcela deve ser paga, no máximo, até o dia 20 de dezembro.

Se a data de pagamento de alguma parcela do décimo terceiro salário cair num domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado.

Mais uma informação interessante: o patrão não é obrigado a pagar o 13º salário a todos os empregados no mesmo mês.  Ele pode fazer pagamentos escalonados, para aliviar a folha de pagamento.  Por exemplo: a empresa que tem 20 empregados pode pagar a 1ª parcela de 02 deles no mês de março, de outros dois no mês de abril e assim por diante.

6) O patrão que não cumprir os prazos de pagamento pode ser denunciado ao Ministério do Trabalho e multado em cerca de R$170,00 por trabalhador prejudicado e esse valor será dobrado se houver reincidência.

Porém, essa multa não será paga ao próprio empregado prejudicado pelo atraso, o valor é devido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Alguns sindicatos conseguem colocar nas suas convenções coletivas alguma multa que incidirá se houver atraso do décimo terceiro, se essa multa existir, ai sim o valor dela será devido ao próprio empregado que teve o seu décimo terceiro salário atrasado.

O trabalhador prejudicado pelo atraso terá direito de receber o valor com correção monetária e, para isso, poderá acionar a Justiça do Trabalho.

7) Outra informação importante é que o empregado pode requerer ao seu empregador que lhe pague a primeira parcela do 13º junto com as suas férias.  Nesse caso, um requerimento, por escrito, deve ser entregue ao patrão no mês de janeiro.

8) O trabalhador que for demitido ou que pedir demissão, terá direito de receber junto com o seu acerto, o valor do décimo terceiro proporcional aos meses que ele tenha trabalhado no ano.

Esse pagamento proporcional também é devido quando termina o contrato por prazo determinado.

Por outro lado, quando o empregado é demitido com justa causa, ele não terá direito ao décimo terceiro salário.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, está respondido!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Você ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

Estabilidade da Gestante: o que é e como funciona? Veja as respostas das 10 principais dúvidas das trabalhadoras e trabalhadores.

Assim como a licença maternidade, o tema da estabilidade da gestante gera muitas dúvidas, por isso eu fiz um levantamento das dúvidas mais recorrentes e vou tentar esclarecer ao máximo aqui, nesse vídeo.

Primeiro, eu quero mostrar o que você encontrará de informação aqui no vídeo, eu vou explicar sobre:

  • O que é a estabilidade da gestante;
  • Quanto tempo dura essa estabilidade;
  • Quais gestantes têm direito;
  • Direito de estabilidade na adoção e caso de filho natimorto;
  • Direito de estabilidade no contrato de experiência e outros contratos com prazo determinado;
  • Direito de estabilidade no contrato temporário;
  • Direito de estabilidade no pedido de demissão;
  • Direito de estabilidade no aviso prévio trabalhado ou indenizado;
  • Direito de estabilidade da empregada contratada já durante a gravidez;
  • As diferenças entre a estabilidade da gestante e a licença maternidade;

1) Então, vamos lá, de início, é bem importante entender que a ESTABILIDADE DA GESTANTE é a garantia de emprego da gestante, na prática é uma segurança de que ela não poderá ser demitida sem justa causa.

Veja bem, a ESTABILIDADE é o direito da empregada de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do patrão.  A empregada com estabilidade só pode ser demitida por JUSTA CAUSA, ou seja, somente se ela cometer uma falta grave ou se acumular várias faltas leves.

2) Outra informação muito importante é que o período de estabilidade da gestante começa no início da gravidez e termina 05 meses após o parto, ou seja, no dia que o bebê completar 05 meses de nascimento.

Assim que descobrir que está grávida, a mulher tem o dever de informar o seu empregador, justamente pra não correr o risco de ser mandada embora.  Saiba que os patrões não podem obrigar as suas empregadas a realizarem testes de gravidez, por isso, o empregador só saberá da gravidez se a empregada contar a ele.

3) o direito de estabilidade se aplica a todas as gestantes que trabalham com vínculo de emprego, ou seja, são empregadas.  Isso inclui, também, as empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas. Também têm direito as trabalhadoras que apesar de serem empregadas, não tiveram o vínculo anotado na sua carteira de trabalho (só que nesse caso, será necessário pedir o empregador pra registrar o vínculo na carteira da trabalhadora e, se ele não aceitar fazer isso, será necessário entrar com uma ação na Justiça do Trabalho).

As trabalhadoras que não são subordinadas, ou seja, não têm um chefe, não terão direito de estabilidade, esse é o caso da trabalhadora autônoma e da trabalhadora MEI (microempreendedora individual).

Preste atenção nessa questão, a trabalhadora que for subordinada a um chefe que lhe fiscalize e que administre o seu trabalho, se estiver contratada como MEI ou como autônoma, provavelmente o seu contrato é uma fraude e, na verdade, ela deveria ser contratada como empregada e, aí sim, ter reconhecido os direitos trabalhistas, inclusive a estabilidade gestacional.  Quem é MEI ou autônoma de verdade não tem chefe, ok?

4) quando se trata de adoção, o empregado ou empregada adotante tem direito à estabilidade nos cinco meses seguintes à adoção ou à obtenção da guarda provisória para fins de adoção, conforme o art. 391-A da CLT. Sendo assim, durante esses cinco meses, a dispensa só poderá ocorrer se houver justa causa.

Igualmente, também têm direito à estabilidade gestacional as trabalhadoras no caso de filho natimorto, ou seja, quando ocorre a morte do feto dentro do útero ou durante o parto.

5) A estabilidade da empregada gestante também é garantida nos contratos de trabalho com tempo determinado, inclusive o contrato de experiência.  Isso quer dizer que mesmo que o contrato inicialmente indicava uma data para ter fim, se a trabalhadora engravidar durante o período do contrato, ela terá sim direito à estabilidade e deverá ser mantida no emprego até que se complete o quinto mês após o parto.  Ressalvando, sempre, que se houver justa causa a demissão poderá ser realizada.

Olha só, é bem importante entender o seguinte: contrato com prazo determinado é aquele em que a trabalhadora é contratada diretamente pela empresa para a qual ela trabalhará e, no contrato, é indicada uma data certa para o contrato acabar.  Essa data tem o prazo máximo de dois anos.

O direito à estabilidade nos contratos por prazo determinado já foi garantido em julgamentos do TST e do STF, de forma que hoje não há mais dúvidas sobre isso.

6) Por outro lado, é preciso saber diferenciar o contrato de trabalho por prazo determinado do contrato temporário.  Isso porque no contrato temporário, as decisões do TST prevalecem no sentido de que a trabalhadora temporária NÃO tem direito à estabilidade gestacional.

Então, veja só, contrato temporário é aquele no qual a trabalhadora é contratada por uma empresa prestadora de serviços e essa trabalhadora será colocada à disposição de outra empresa, que é tomadora dos serviços.  Isso é uma espécie de terceirização, mas a grande diferença é que a empresa tomadora dos serviços precisará da trabalhadora apenas por um tempo limitado, até alcançar algum tipo de objetivo.

Eu vou dar um exemplo, pra ficar mais fácil de entender: em algumas datas festivas como o natal, a páscoa e o dia das mães, muitas empresas precisam de alguns trabalhadores a mais pra dar conta da quantidade de serviço.  Mas, essas empresas já sabem que após o período dessas festas, não precisará mais dos trabalhadores extras, por isso a empresa pode optar por contratar uma outra empresa que lhe forneça esses trabalhadores temporários.

O raciocínio do TST, nesses casos, é de que não é possível garantir a estabilidade da gestante porque se trata de um tipo de contrato que desde o início já se sabia que o serviço iria acabar.

7) Quanto à possibilidade da trabalhadora gestante pedir demissão, lembre-se do que eu disse lá no início do vídeo: a estabilidade é uma garantia de que a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.  Sendo assim, se for da vontade da gestante pôr fim ao contrato de trabalho, prevalece no TST o entendimento de que o pedido será válido desde que a trabalhadora esteja plenamente ciente das consequências do seu ato.  Além disso, é obrigatório que o pedido de demissão seja feito com a assistência do Sindicato da trabalhadora e, se não houver Sindicato, o pedido deverá ser formalizado perante autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Mas e se a trabalhadora pedir demissão e só depois descobrir que estava grávida e, por isso, resolver desistir do pedido de demissão e continuar com o seu vínculo de emprego?  Nesse caso as decisões do TST ainda não estão muito firmes, inclusive porque é uma situação mais rara de acontecer.

A minha recomendação para a gestante que estiver nessa situação é que assim que descobrir a sua gravidez informe, por escrito, o seu ex-empregador e solicite a reintegração ao trabalho.  Será importante, inclusive, guardar comprovantes de que houve esse pedido, com registro da data que o ex-empregador foi informado.

Aí, se o ex-empregador se recusar a fazer a reintegração, a gestante deverá tomar as providências para acionar a Justiça do Trabalho.

8) Se a empregada engravidar durante o aviso prévio, ela passará a ter direito à estabilidade e, por isso, só poderá ser demitida depois que a estabilidade acabar, ou seja, 05 meses depois do parto;

9) No caso da empregada ser contratada já durante a gravidez, ela também terá direito à estabilidade normalmente, ou seja, até 05 meses após o parto.

10) Por fim, eu quero destacar aqui pra vocês as principais diferenças entre a estabilidade e a licença maternidade.  É que são dois direitos relacionados ao período da gestação e, por isso, muitas vezes acontecem algumas confusões.

Se você quiser informações detalhadas sobre a licença maternidade, assista o vídeo aqui do canal que é exclusivamente sobre isso.

Agora, para que as principais diferenças entre licença maternidade e estabilidade da gestante fiquem bem claras, vejam esse quadro de comparações que eu vou colocar aqui embaixo:

Licença Maternidade Estabilidade da Gestante
Conceito é o período que a mulher não trabalha mas tem direito aos salários; é a garantia de emprego da gestante, período que ela não pode ser demitida sem justa causa;
Prazo 120 dias. Do começo da gravidez até 5 meses após o parto.
Início Dentro dos 28 dias anteriores ao parto, o médico concede atestado médico com a data de início. A estabilidade começa no mesmo tempo que se iniciou a gravidez.
Fim 120 dias após o início da licença. A estabilidade termina 5 meses depois do parto.
Pode ser aumentado? Sim, o prazo pode aumentar por mais 60 dias. Não.  O prazo da estabilidade não aumenta.

Veja que o conceito da licença maternidade é o período que a mulher não trabalha, mas tem direito de continuar recebendo os salários e a estabilidade da gestante é a garantia de emprego por um determinado período que ela não pode ser demitida sem justa causa;

O prazo da licença maternidade é de 120 dias e o prazo da estabilidade é do começo da gravidez até cinco meses após o parto.

O início da licença maternidade pode acontecer dentro dos 28 dias anteriores ao parto se o médico conceder atestado médico determinando esse começo e o fim será cento e vinte dias depois desse início.  Por outro lado, a estabilidade começa no mesmo tempo que se inicia a gravidez e termina exatamente no prazo de cinco meses após o parto.

A última grande diferença é que o prazo da licença maternidade pode ser aumentado por mais 60 dias se a o empregador aderir ao programa empresa cidadã.  Entretanto, a estabilidade da gestante não tem previsão legal que conceda alguma possibilidade de aumento do prazo.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).