Quando o trabalhador ou trabalhadora GANHA o que ele está pedindo no processo, ele não tem que pagar custas nem honorários para o advogado da outra parte. Porém, quando perde algum pedido pode acontecer a condenação do trabalhador a pagar tais despesas.
Eu digo que o trabalhador ou trabalhadora pode ser condenada porque vai depender se a parte perdedora terá direito, ou não, ao benefício da justiça gratuita.
Então, a primeira conclusão é que haverá risco de pagamento das despesas processuais se o trabalhador, ou trabalhadora perder o pedido e não lhe for concedida a justiça gratuita.
Após a reforma trabalhista de 2017 a CLT passou a prever que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do INSS.
Isso equivale, em dois mil e vinte e dois, a dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos.
Além disso, também têm direito ao benefício da justiça gratuita a parte que convencer o juiz ou juíza sobre a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Veja bem, quem estiver desempregado ou tiver uma renda inferior aos dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos é praticamente certo que receberá o benefício da justiça gratuita.
Quem tem o salário superior a esse valor, tradicionalmente, pode usar duas formas de convencer o juiz ou juíza que não tem condições de pagar as despesas processuais.
A primeira forma é assinar uma declaração de hipossuficiência financeira afirmando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso cause prejuízo à sua subsistência e da sua família.
Para uma parte considerável dos juízes e juízas, apenas a assinatura desse documento é o suficiente para convencê-los, a não ser que a parte contrária consiga apresentar provas concretas de que o trabalhador tenha sim, condições de pagar as despesas processuais.
A segunda forma é apresentar no processo comprovantes das despesas mensais do trabalhador para que o juiz, ou juíza, fique convencido que o valor do salário mensal é efetivamente comprometido com as despesas de subsistência da trabalhadora e de sua família.
Pra quem quiser ter uma ideia dos valores que as despesas processuais podem ter, saiba que o valor das custas processuais é equivalente a dois por cento do valor da à causa.
Por exemplo, numa causa com valor de cinquenta mil reais as custas serão fixadas em mil reais, a não ser que o juiz, ou juíza, determine outro valor para a causa.
Além das custas, quem perde o pedido e não recebe o benefício da justiça gratuita é condenado a pagar honorários para os advogados da outra parte, ou seja, da empresa.
Os honorários advocatícios podem ser fixados entre cinco e quinze por cento do valor da causa.
Outra coisa, se o pedido feito pelo trabalhador depender de realização de perícia técnica antes do julgamento, e o trabalhador perder esse pedido, ele também pode ser condenado ao pagamento dos honorários do perito que fez a perícia. Isso, é claro, se o trabalhador não receber o benefício da justiça gratuita.
Por fim, eu preciso avisar que se o trabalhador, ou trabalhadora, faltar na audiência trabalhista ele também pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e só poderá ajuizar a ação novamente se comprovar a realização do pagamento.
Entretanto, a própria CLT prevê que não haverá o pagamento de custas se o trabalhador, ou trabalhadora, no prazo de até quinze dias, comprovar que a sua ausência na audiência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Essa é outra mudança causada pela reforma trabalhista.
Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi! Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida? Você tem alguma sugestão?
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