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Você sabia que, via de regra, o empregado pode se recusar a fazer horas extras?  Sabia, também, que só em algumas situações muito urgentes haverá a obrigação de fazer horas extras?

Para você que está aí, me assistindo, ter uma noção sobre o que eu falarei aqui no vídeo, saiba que eu vou responder as seguintes perguntas:

  1. Por que o empregado não é obrigado a fazer horas extras?
  • Quais as situações excepcionais que o empregado poderá ser obrigado a fazer horas extras?
  • Qual a importância de saber que não há obrigação de fazer horas extras sempre que o patrão quiser?

Pra te ensinar isso, eu vou precisar de alguns minutos da sua atenção, olha, conhecimento só se adquire com tempo de estudo, até a máquina que faz download de dados, gasta um tempo pra fazer esse download.  Então, preste atenção e você verá que não vai ter nenhuma enrolação aqui, só informação importante.

Bom, eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal TRABALHISMO ——– onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com a intenção de conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Muitas vezes, os trabalhadores acreditam que são obrigados a fazer horas extras, inclusive é até comum, hoje em dia, as horas extras estarem previstas no contrato de trabalho ou em acordo dos sindicatos.  Costuma ser uma cláusula falando mais ou menos assim: sempre que o empregador demandar, ou seja, sempre que o empregador quiser, o empregado se compromete a realizar horas extras.

Porém, tendo ou não tendo essa cláusula, a resposta é que não, via de regra, o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras.

Agora, segue aqui comigo mais um pouquinho que eu vou te dar a informação mais importante de todas: por quê que o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras, qual o argumento para justificar ao seu patrão que você não tem obrigação de fazer as horas extras.

Olha só, presta atenção aqui: A LEI MAIS IMPORTANTE DO BRASIL, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL NÃO PODE ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, isso tá escrito no artigo sétimo, inciso XIII, da nossa Constituição Federal.

Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil. 

Isso significa que tem gente que pode ter uma jornada até menor que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, mas ninguém pode ter jornada maior que essa.

Pessoal, essa é uma norma muito simples: no dia a dia, o normal, é que a duração do trabalho não pode ser maior que oito horas, em cada dia, e não pode ser maior que quarenta e quatro horas, em cada semana.

Em outras palavras, está escrito na Constituição da República que o patrão não pode exigir que os seus empregados trabalhem mais do que oito horas, por dia, e quarenta e quatro horas, por semana.

Mesmo quem tem uma jornada menor que oito horas diárias, por exemplo, quem tem jornada de seis ou quatro horas por dia, também não pode ser obrigado a fazer horas extras a não ser nas situações excepcionais previstas na CLT.

Entenda o seguinte: a lei ou o próprio contrato de trabalho, existem para definir o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, existe para limitar o poder do empregador em relação ao tanto de tempo de trabalho que ele vai usar do seu empregado ou empregada.

Portanto, qualquer contrato de trabalho ou norma de sindicato que diga que o empregado se compromete a fazer horas extras, tem que ser lido e entendido no sentido de que o empregado poderá fazer horas extras, mas não que ele tem essa obrigação.

Essa ausência de obrigação, no fim das contas, significa que se o trabalhador se recusar a fazer horas extras, o empregador não pode punir esse trabalhador por causa da recusa.

Mas, a gente sabe que toda regra tem exceção, não é mesmo?

A exceção dessa regra está prevista no artigo sessenta e um da CLT.

O artigo sessenta e um da CLT prevê a possibilidade de imposição de horas extras, dizendo que apenas nos casos de “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”

Eu vou tentar explicar um pouco melhor essas exceções: a CLT diz que apenas, somente, nos casos de necessidade imperiosa o trabalho pode ser exigido a mais do que limite legal da jornada.

Veja bem, necessidade imperiosa é quando acontece alguma coisa muito diferente do normal, algum tipo de problema que é sério e improvável, um problema que os trabalhadores e o empregador não imaginavam que podia acontecer ou que seria muito pouco provável que acontecesse e, ao acontecer, esse problema gera a obrigação de que sejam tomadas medidas urgentes para consertar o problema ou, pelo menos, evitar que tenha consequências muito graves.

O próprio artigo sessenta e um da CLT menciona que essa necessidade imperiosa pode ser consequência de um motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Força maior são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos de acontecer.  Por exemplo, os fenômenos da natureza, como tempestades, inundações, raios, e etc, ou fatos humanos como guerras, manifestações, rompimento de barragens e etc.

Serviços inadiáveis, são aqueles que não se pode deixar para depois, que precisam ser realizados imediatamente, para evitar danos à sociedade, ao meio ambiente, ou um prejuízo muito sério ao empregador.

Dá pra perceber que a gente tá falando de situações que o empregador praticamente não tem culpa e que o prejuízo pode vir até a quebrar a empresa ou prejudicar seriamente outras pessoas ou o meio ambiente.

Portanto, não estamos falando de problemas que acontecem por incompetência de alguém e que o prejuízo não vai ser algo de muito estrondoso.

Por último, eu quero mostrar pra você qual a importância de saber que você não é obrigado a fazer horas extras quando o seu patrão lhe fizer esse pedido.

Sabendo que não tem a obrigação, o empregado ou empregada pode simplesmente recusar a realização das horas extras ou, então, pode até chamar o patrão para negociar, pedir alguma contrapartida, além do simples pagamento das horas extras.

Por exemplo, pode pedir o fornecimento de um lanche, pedir uma compensação em dobro num outro dia da semana, tipo assim, vou fazer duas horas extras hoje, mas você me dá quatro horas de descanso em outro dia, ou pedir para ser liberado de trabalhar em algum fim de semana, pedir para emendar um feriado, entre outras contrapartidas que você possa achar interessante e consiga negociar com o patrão.

E, se o empregador vier com o argumento de que ele já vai pagar as horas extras com adicional, ou seja, com aquele acréscimo de 50%, rebate ele, pode dizer que esse acréscimo aí é uma obrigação que já está prevista na lei, por isso, não é nenhuma concessão ou generosidade do patrão, isso é só a obrigação que ele já tem.

Gente, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e estejam cientes de que têm o poder de decidir sobre sua própria jornada de trabalho.  Recusar horas extras é um direito que existe para garantir o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, familiar e social.

Afinal, pensa aí, você trabalha para viver ou vive para trabalhar?

Ao invés de fazer horas extras para ganhar mais dinheiro, o importante é lutar por aumentos de salário.

Então, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!

Agora, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo?

Este conteúdo foi importante pra você?

Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão para me dar?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e em outras redes sociais que você achar interessante. Muito obrigado pela sua audiência e continue se informando.

Como Calcular o Valor da Hora Extra? Aprenda a identificar o correto valor do salário, a jornada mensal e o adicional.

Esse é um tema muito pesquisado pelos trabalhadores, por isso eu resolvi fazer esse vídeo com o passo a passo pra você não errar o cálculo do valor da hora extra e saber conferir, direitinho, se o seu pagamento está correto.

Aqui nesse vídeo, eu vou mostrar pra você qual a fórmula para fazer o cálculo, vou dar detalhes sobre como identificar os dados que você precisa para fazer o cálculo e, no final, vou dar um exemplo de cálculo, pra ajudar ainda mais no entendimento.

Então vamos lá, para quem não é comissionista, a fórmula é simples: basta dividir o valor do salário pela quantidade de horas contratuais e depois acrescentar a porcentagem do adicional de horas extras.  Só presta atenção no detalhe de que quem recebe salário à base de comissão, por exemplo, os vendedores, tem uma regra diferente, que eu posso explicar depois em outro vídeo.

Então, veja só, são 3 informações essenciais que você vai precisar:

1) valor do salário:

2) quantidade de horas contratuais de trabalho (que também é chamada de divisor):

3) porcentagem do adicional de horas extras:

A fórmula será assim:

Valor do salário ÷ Horas mensais = valor do salário por hora

Aí pega o valor do salário por hora + adicional de horas extras = valor da hora extra.

Para o cálculo dar certo é muito importante saber identificar exatamente qual é o valor do salário, qual a quantidade de horas contratuais e qual a porcentagem do adicional de horas extras.

Por isso eu vou explicar um pouco sobre cada um desses itens.

Primeiro: o valor do salário:

Aqui, você vai usar o valor do salário bruto, ou seja, sem os descontos de INSS, de Imposto de Renda ou qualquer outro.  Além disso, se o trabalhador receber algum adicional, por exemplo, adicional de periculosidade, de insalubridade ou adicional noturno, o valor do adicional também faz parte do salário.

Da mesma forma, também deverá ser incluído no valor do salário o valor de gratificação de função ou qualquer outro valor que seja recebido pelo trabalhador como contraprestação ao trabalho, ou seja, como remuneração do trabalho prestado.

Por outro lado, não se inclui no salário os valores que são pagos pelo empregador para viabilizar que o trabalhador realize o serviço, por exemplo, as ajudas de custo.

Muitas vezes o valor do salário já com a inclusão dos adicionais e de gratificação de função já vem indicado no próprio contracheque.  Mas, obviamente, é importante você saber essas informações que eu acabei de explicar pra você conseguir conferir se o valor indicado no seu contracheque é o valor correto, ok?

O segundo passo é identificar a quantidade de horas contratuais relativas a cada mês de trabalho.

O máximo de horas contratuais permitido por lei são 220 horas por mês e, é claro, que os contratos de trabalho não podem fixar uma jornada superior a essas 220 horas.

Isso nos ajuda a entender que o seu contrato poderá ser de 220 horas mensais ou menos que isso, jamais poderá ser mais do que esse limite.

Mas, presta atenção aqui, essas 220 horas incluem também as horas dos dias de folga e dos feriados, não significa que necessariamente você terá que trabalhar 220 horas todos os meses.  Significa apenas que o salário que você recebe por mês paga o equivalente a 220 horas.

Para saber se a sua quantidade de horas contratuais é 220 basta você conferir a sua jornada semanal, se durante a semana você tem uma jornada de 44 horas efetivamente trabalhadas, a sua jornada mensal é a de 220.

Por exemplo, 08 horas de segunda a sexta e mais 04 horas no sábado, dá o total de 44 horas por semana.  Outro exemplo é quem trabalha na jornada 12×36, nesse caso, a jornada semanal varia, uma semana trabalha um pouco menos e outra trabalha um pouco mais, aí, na média, continua sendo 44 horas por semana e 220 horas por mês.

Quem tem o contrato de menos de 44 horas por semana, terá uma jornada mensal menor.  Por exemplo:

a) quem trabalha 40 horas por semana, terá a jornada mensal de 200 horas;

b) quem trabalha 36 horas por semana, terá a jornada mensal de 180 horas;

c) quem trabalha 30 horas por semana, terá a jornada mensal de 150 horas;

d) quem trabalha 24 horas por semana, terá a jornada mensal de 120 horas;

Agora, vamos entender como identificar o terceiro item essencial para o cálculo do valor da hora extra: a porcentagem do adicional de horas extras.

De acordo com a Constituição Federal, que é a lei mais importante do país, o serviço extraordinário tem que ser remunerado, no mínimo, com cinquenta por cento a mais que o serviço normal.

Isso quer dizer que pode existir alguma norma determinando uma porcentagem até maior que cinquenta por cento, mas jamais menor que isso.

Então, vale a pena conferir principalmente se existe norma do seu sindicato determinando um adicional superior aos cinquenta por cento, se não existir, você já sabe que a porcentagem aplicada na hora extra será de 50%, ok?

Gente, então, agora, vamos fazer alguns exemplos de cálculos de horas extras pra facilitar ainda mais o entendimento:

O mais comum é o contrato de 220 horas mensais (ou seja, 44 horas semanais) e com o adicional de 50% nas horas extras.  Vamos considerar, então, o valor do salário mínimo em 2022, que é de R$1.212,00.

Usando aquela fórmula que eu dei no início do vídeo, o cálculo vai ficar assim:

R$1.212,00 ÷ 220 = R$5,50 (valor do salário por hora)

Então, agora que a gente já sabe que quem ganha um salário mínimo e trabalha 220 horas mensais recebe R$5,50 por hora de trabalho, vamos calcular quanto será o valor da hora extra, ou seja, o valor da hora normal com o acréscimo de cinquenta por cento.

Para calcular os cinquenta por cento de R$5,50 é só multiplicar por 0,5, ou então, dividir os R$5,50 pela metade, não é mesmo?!  O resultado é R$2,75.

Aí, em seguida, a gente pega o valor da hora (R$5,50) e soma o adicional de horas extras (R$2,75), aí teremos o resultado de R$8,25 que é o valor de cada hora extra.

Pessoal, além do valor da hora extra, também existe o valor dos reflexos dessa hora extra, por exemplo, reflexos sobre o FGTS, sobre o 13º salário e sobre as férias, mas nesse vídeo aqui eu não vou ensinar a calcular reflexos, ok?  Esse assunto vai ficar pra outro vídeo.  Além disso, também é importante repetir que essa regra que eu ensinei, não se aplica aos comissionistas puros nem aos comissionistas mistos.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – OAB/MG 129.526.

Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas? O que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?

Veja as respostas no vídeo e/ou no texto que segue logo abaixo:

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Então, vamos à resposta da primeira pergunta: Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas?

O banco de horas é um procedimento de compensação de jornada.  Ou seja, compensar o excesso de trabalho que acontecer num dia com a redução de trabalho em algum outro dia.

Eu já expliquei no vídeo sobre horas extras aqui do canal que existe um limite muito claro da quantidade de horas que se pode trabalhar por dia e por semana.

Só pra relembrar, por dia, o máximo são 08 horas e, por semana, não pode totalizar mais que 44 horas.

Porém, no dia a dia, pode ser interessante para o patrão e até para o trabalhador fazer pequenos ajustes nesses limites.  Por exemplo, trabalhar um pouco mais nos dias de semana e não trabalhar nada no sábado.

O critério é bem fácil, o excesso de trabalho de um dia é compensado com a redução do trabalho em outro dia e, assim, o empregador não aumenta os seus custos pagando horas extras para os seus empregados.

Existe a compensação simples, que é quando as horas são compensadas dentro da própria semana ou, em alguns casos, no período de duas semanas.  E existe o banco de horas, que é um tipo de compensação mais complexo, porque o período envolvido é maior, pode ser até um ano.

E o que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?

Primeiro, a gente tem que entender o que está previsto no artigo número 59 da CLT.  Esse artigo diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, 02 horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Preste atenção em uma coisa bem importante de entender: O limite máximo de horas trabalhadas num mesmo dia é 10 horas (jornada de 08 + 02 horas extras).  Porém, quem tem jornada menor que 08 horas por dia, também só pode fazer o máximo de 02 horas extras, e por isso terá um limite legal até menor que as 10 horas.  Ok?

Continuando lá no que diz o artigo 59 da CLT, o valor de remuneração da hora extra será, pelo menos, cinquenta por cento superior à da hora normal. Então, se o valor da sua hora normal é, por exemplo, oito reais, a hora extra será, no mínimo, doze reais (oito da hora normal, mais cinquenta por cento de adicional, que dá mais quatro reais).

Porém, o próprio artigo 59 da CLT diz que esse adicional de salário poderá ser dispensado se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho autorizando que o excesso de horas em um dia seja compensado com a redução em outro dia.

Aqui tem dois requisitos de legalidade do banco de horas que são muito importantes.  Olha só: o banco de horas tem que ser autorizado em acordo coletivo ou convenção coletiva e o prazo máximo de acerto da quantidade de horas trabalhadas é 01 ano.

E o quê que é acordo coletivo e convenção coletiva?  Você vai precisar saber responder essa pergunta, pra saber se o seu banco de horas está certo ou errado.

Eu vou te explicar isso agora, de forma bem simples: convenção coletiva é quando o sindicato dos trabalhadores faz o acordo com o sindicato dos empregadores e acordo coletivo é quando o sindicato dos trabalhadores negocia diretamente com a empresa.

Veja só, nos dois casos, tanto no acordo coletivo, quanto na convenção coletiva, o trabalhador é representado pelo seu sindicato, ou seja, o trabalhador não encara o seu patrão de frente pra negociar.  É o sindicato quem senta na mesa e negocia.

Nesses casos, existe uma presunção de que o sindicato vai exigir que para o empregador se beneficiar do banco de horas, ele conceda algum benefício para os trabalhadores.

Gente, um pouquinho pra frente a CLT fala da possibilidade de acordo INDIVIDUAL de banco de horas, ou seja, acordo direto entre o trabalhador e o empregado.  Por favor, preste atenção, pra ficar bem fácil de entender, primeiro eu vou falar só do banco de horas que é autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva.  Daqui a pouco eu explico sobre o banco de horas por acordo individual, então, cuidado para não misturar as informações.

Agora, vamos avançar mais um pouquinho, quando existe a autorização em convenção ou acordo coletivo, ou seja, quando o sindicato dos trabalhadores negociou e concordou com o banco de horas, a partir do momento que você for contratado, se o seu empregador indicar que você vai ter banco de horas, o seu banco de horas começará a contar desde a contratação e, no máximo, depois de um ano, ele necessariamente tem que ser zerado.  Porque como eu mencionei agora há pouco, o prazo máximo de compensação das horas será 12 meses, pode até acontecer do sindicato negociar um prazo ainda menor.  Por isso, vale a pena consultar o seu sindicato e ver o que fala o acordo coletivo ou a convenção coletiva.

Veja só, a contagem do banco de horas sempre será relativa a blocos de até 12 meses.

Se houver o desligamento do trabalhador ou se chegar ao final dos 12 meses e o banco de horas tiver saldo positivo, ou seja, o empregador trabalhou a mais do que devia, aí o trabalhador terá direito a receber essas horas extras positivas COM o adicional e calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.

Por outro lado, se houver o desligamento do empregado ou se chegar ao final dos 12 meses e o trabalhador tiver um saldo negativo, ou seja, a pessoa trabalhou menos horas do que devia, esse saldo obrigatoriamente deverá ser zerado e o empregado não vai dever mais nenhuma hora para o seu empregador e não poderá sofrer nenhum tipo de desconto.

Vou frisar, pra ficar bem entendido, é obrigatório que depois de até 12 meses recomece a contagem de um novo banco de horas, com saldo zerado.

Pessoal, agora sim, vamos falar especificamente sobre o banco de horas por acordo individual.  Esse é um ponto bem polêmico e pra você entender bem como se proteger de fraudes, será preciso um pouco mais de atenção.  Vamos lá?

Então, tem uma parte do próprio artigo 59 da CLT, essa parte foi criada em 2017 através da Deforma Trabalhista, isso mesmo, eu prefiro chamar de deforma do que de reforma, e essa questão sobre o banco de horas é um ótimo exemplo de que houve uma deforma e não uma reforma.  Vocês vão entender o que eu estou falando agora mesmo, quer ver.

Olha só, a partir de 2017 passou a existir uma parte da CLT que autoriza que o banco de horas seja feito só por acordo individual com a exigência apenas de que o acordo seja feito por escrito, ou seja, tem que ter assinatura das partes, e que tenha o prazo máximo de compensação de seis meses.

Também passou a ser autorizada a compensação de jornada dentro do prazo de um mês e mediante acordo tácito ou escrito.

Gente, vamos revisar isso pra entender com muita clareza o que a CLT está autorizando: primeiro, o banco de horas pode ser feito apenas por acordo escrito, direto, entre empregado e empregador (portanto, sem a participação do sindicato).  Além disso, pra fazer a compensação no prazo de até um mês não precisa nem do acordo ser feito por escrito.

A polêmica desse caso é que esse texto da CLT contraria de forma literal o texto da Constituição Federal.  Pessoal, a Constituição Federal é a principal lei do nosso país, nenhuma outra lei pode contrariar a Constituição Federal, isso é absolutamente inadmissível pelo direito brasileiro.  Eu vou falar pra você o que diz a Constituição Federal no artigo sétimo, inciso treze:

Ela diz que são direitos dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e que é autorizada a compensação de horários e a redução da jornada, olha só: mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Em outras palavras, a Constituição Federal está dizendo que a compensação pode até acontecer, desde que seja através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.  Isso significa que obrigatoriamente tem que haver a participação do sindicato na negociação do acordo de banco de horas ou de compensação de jornada.

Esse é um dos motivos que muitos juristas, como eu, preferem falar em Deforma Trabalhista ao invés de Reforma Trabalhista, porque, em vários aspectos o Direito do Trabalho foi deformado e eu não estou explicando isso aqui nesse vídeo à toa.  Isso tudo tem um impacto direto na vida dos trabalhadores e só o trabalhador que entender o que é errado conseguirá, também, entender um pouco de como se proteger.

Com essa explicação que eu acabei de fazer, você já percebe que o banco de horas mediante acordo individual é INCONSTITUCIONAL.  Isso significa que, a bem da verdade, não pode existir banco de horas por acordo individual, essa parte da CLT é nula, ou seja, não tem validade jurídica porque é nitidamente contrária à Constituição Federal.

O empregador que insistir em fazer banco de horas sem estar autorizado pelo sindicato dos trabalhadores, poderá ser processado pelo empregado e a Justiça do Trabalho tem o dever de respeitar a Constituição Federal e declarar a nulidade desse banco de horas.

Quando o banco de horas é anulado a própria Justiça do Trabalho deverá condenar o empregador a pagar todas as horas extras realizadas pelo trabalhador, inclusive com o adicional.

Apenas nos casos em que o trabalhador NÃO ultrapassar a jornada máxima DA SEMANA é que ele não terá direito a receber o valor das horas extras e receberá somente o valor do adicional. Entendido?

Eu espero que agora você consiga entender bem que a compensação de jornada ou o banco de horas, por imposição da Constituição Federal, só terá validade se houver um acordo coletivo ou uma convenção coletiva.  Porém, eu tenho uma dica a mais para dar a você: é que se houver o acordo coletivo ou a convenção coletiva autorizando o banco de horas, aí sim eu considero muito importante o trabalhador buscar fazer um acordo por escrito com o empregador detalhando as regras de funcionamento do banco de horas.

Muitas vezes o patrão inclui uma cláusula simples no contrato de trabalho dizendo que o trabalhador concorda com a utilização do banco de horas.  Na prática, a gente sabe que o trabalhador acaba se sentindo obrigado a aceitar e assinar o contrato de trabalho com as cláusulas que foram escolhidas exclusivamente pelo patrão, porque o trabalhador fica com receio de tentar discutir alguma cláusula e acabar perdendo a oportunidade de trabalho.

Essas cláusulas simplificadas somente registram que o trabalhador concorda com a utilização de banco de horas, mas os empregadores não incluem detalhes sobre como esse banco de horas vai funcionar.  Isso é muito ruim porque gera falta de transparência entre as partes e dá ao empregador o poder de decidir tudo sobre o funcionamento do banco de horas e, inclusive, até mudar as regras sempre que quiser.  Ou seja, o trabalhador nunca tem segurança sobre o que ele tem direito ou não.  Isso não é bom para ninguém, porque a relação de trabalho, para fluir bem, necessita de um mínimo de confiança entre as partes.  Quando há a desconfiança, é certo que a relação entre o patrão e o trabalhador não será tão produtiva quanto poderia ser.

Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo, algumas sugestões de cláusulas que podem ser incluídas nesse acordo, ok?

Para finalizar esse vídeo, vou explicar apenas mais um requisito muito interessante para o trabalhador conhecer, é que nas atividades insalubres a jornada só pode ser prorrogada, ou aumentada, se o empregador obter licença antecipada das autoridades de higiene do trabalho.

Isso está previsto no artigo 60 da CLT e essa regra tem UMA exceção que é sobre quem trabalha na jornada 12×36.  Portanto, para quem tem jornada 12×36, a quantidade de trabalho é maior do que o limite legal de 08 horas mas, mesmo assim, não é necessária a licença prévia das autoridades do trabalho quando se tratar de atividade insalubre.

É importante conhecer esse requisito porque se a atividade for insalubre e o empregador não receber a autorização para a prorrogação da jornada dos seus empregados, por consequência lógica, esse empregador não poderá fazer compensação de jornada ou banco de horas com seus empregados, afinal de contas, a compensação é justamente aumentar a jornada num dia e diminuir no outro, se não pode fazer esse aumento de jornada, não poderá fazer nenhuma compensação.

Dessa forma, quem trabalha em atividade insalubre, se fizer compensação de jornada ou banco de horas, sem o empregador ter a autorização que eu acabei de falar, todas as compensações serão nulas, ou seja, sem efeito nenhum.  Aí, a consequência será que o trabalhador terá o direito de receber integralmente o valor das horas extras que ele realizou e o empregador poderá ser multado pela fiscalização do trabalho.

Pessoal, tudo isso que eu falei aqui no vídeo é em relação às regras gerais que valem para todo o Brasil.  Mas é importante cada trabalhador também verificar o que dizem as normas do seu sindicato, elas podem ter critérios diferentes e até mais benéficos.  Porém, eu não tenho como falar num vídeo o que cada sindicato tem de regra sobre banco de horas, primeiro porque são milhares de sindicatos no país e segundo porque as regras dos sindicatos podem mudar a cada ano.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado.

Sugestões de cláusulas para o acordo individual de banco de horas:

  • O empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que o faça imediatamente após ser avisado que haverá a prorrogação da sua jornada.
  • O empregado poderá indicar o dia no qual pretende obter folga quando acumular horas suficientes para se ausentar por um dia inteiro, a indicação deverá ser feita com 07 dias de antecedência e a empresa deverá aceitar essa indicação.
  • A empresa deverá avisar com antecedência de 07 dias quando a compensação de horas implicar em trabalhar um dia inteiro (que seria de folga) ou folgar um dia inteiro.  Quando a compensação implicar apenas na saída mais cedo, não há necessidade de aviso prévio.
  • O banco de horas será zerado e reiniciado a cada 06 meses a partir da data de assinatura do acordo.  Ao fim dos 06 meses, havendo registro de horas positivas o empregado deverá receber o pagamento de tais horas com o adicional de horas extras e havendo saldo negativo não poderá acontecer nenhum desconto na remuneração do trabalhador.
  • O banco de horas contabilizará todos os excessos de jornada e atrasos, desde que superiores aos 05 minutos de tolerância permitidos no início e fim da jornada, conforme artigo XX da CLT.

Quais as regras sobre horário de trabalho no teletrabalho ou home office?

Pessoal, dentre as maiores polêmicas do teletrabalho certamente estão incluídas as questões sobre controle de jornada, separação do tempo de trabalho e do tempo de descanso, além do direito dos trabalhadores receberem, ou não, horas extras.

A partir da reforma trabalhista realizada em 2017, pelo Governo de Michel Temer, a CLT passou a prever que a parte da CLT que se refere à duração do trabalho não é aplicável aos teletrabalhadores.

Agora, temos que entender o motivo e as consequências dessa mudança.  Eu entendo que você queira saber de forma rápida e objetiva quais são as consequências práticas, o que efetivamente muda na sua vida, mas por favor, preste atenção nessa minha dica: você só consegue compreender as consequências de uma regra quando primeiro compreende os motivos dela.  Me acompanha nessa explicação que, no final, você vai perceber a diferença da minha explicação para as outras respostas que você possa achar por aí, na internet.

Então, vamos lá, eu estava dizendo que a CLT passou a dizer que o teletrabalhador não está incluído nas regras sobre duração do trabalho da própria CLT.

Perceba a minha ênfase no detalhe de que isso só se refere às regras de jornada da CLT.  Isso quer dizer que continuam valendo para o teletrabalhador todas as regras de jornada que estiverem previstas em outros lugares, por exemplo, na Constituição Federal, nas normas sindicais (os Acordos ou Convenções Coletivas) e, inclusive, no seu acordo de teletrabalho.  Isso mesmo, o acordo realizado entre empregado e empregador sobre o teletrabalho pode, e deve, conter cláusulas sobre a jornada de trabalho e é nesse ponto que eu quero te ajudar.

A modificação feita na CLT usou como argumento o fato de que o teletrabalhador, por trabalhar fora das dependências do seu empregador, teoricamente, não seria possível um controle exato do tempo de trabalho, tanto em relação aos horários de entrada e saída, quanto em relação aos intervalos.  Sendo assim, não seria possível, PARA O PATRÃO, ter certeza se o teletrabalhador trabalhou mais ou menos do que a jornada contratada.

É justamente por isso que o teletrabalhador, a princípio, não tem direito de receber horas extras e, também, não pode ter contrato de jornada parcial.  Só explicando rapidinho a jornada de tempo parcial: é aquela que é de 30 horas semanais ou menos, e, por ter essa carga horária reduzida é permitido que o salário seja pago proporcionalmente à quantidade de horas contratadas.  Daí, se a gente aceitar essa lógica de que não é possível o patrão controlar o tempo de trabalho quando a pessoa não está na empresa, não será possível registrar se a jornada foi realmente de 30 horas semanais para o trabalhador de tempo parcial.

Essa teoria da impossibilidade de controle de jornada tem dois problemas principais: o primeiro é que a Constituição Federal, que é superior à CLT, determina que a duração do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, e determina o direito sagrado a uma folga em cada semana, isso tudo tá lá na Constituição.  O segundo problema é que, na prática, a gente sabe que boa parte das empresas têm, sim, instrumentos para fiscalizar se o empregado está, ou não, trabalhando e, nesses casos, a empresa faz, sim, o controle da jornada.

E aí, como lidar com esses problemas?

Eu vejo dois caminhos possíveis e os direitos do trabalhador sofrem diferenças significativas em cada um desses caminhos e você precisa compreender todo este contexto que eu tô te passando pra conseguir perceber como você pode se beneficiar ou mesmo o que pode ser prejudicial pra você.

O primeiro, dos dois caminhos possíveis, é quando empregado e empregador reconhecem a possibilidade de controle de jornada e elaboram um bom acordo sobre isso.  O segundo caminho é quando a jornada realmente não é controlada e empregado e empregador precisam chegar em um acordo sobre como a produtividade será avaliada e sobre como vão respeitar a obrigação constitucional de não superar oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Esses dois caminhos são legítimos perante o direito e eu vou falar um pouco mais de detalhes sobre eles, pra que você termine de assistir esse vídeo bem consciente sobre o que é certo e o que é errado.

Mas antes de falar detalhadamente sobre estes dois caminhos é preciso ressalvar que existem empregadores que maldosamente tentam ficar no meio dos dois caminhos, ou seja, querem fiscalizar se o empregado tá trabalhando num determinado momento, querem controlar o horário que ele começa e termina o trabalho, mas não querem assumir o registro da jornada, não querem pagar as horas extras que venham a ser realizadas, isso é fraude.  Simplesmente é um tipo de empregador que quer exigir mais trabalho do que a Constituição permite e o pior, sem nem pagar por esse trabalho.  Obviamente, isso não é um caminho legítimo e as orientações que eu tô dando aqui no vídeo, inclusive explicando quais os dois caminhos que vejo como legítimos, servem justamente para ajudar o trabalhador a identificar as situações de abuso e saber o que fazer contra elas.

Pessoal, vamos falar um pouquinho então sobre o primeiro caminho, quando o controle de jornada é devidamente combinado entre as partes.

Eu expliquei lá no primeiro vídeo dessa série de vídeos sobre teletrabalho aqui do canal trabalhismo, que no teletrabalho existe a obrigatoriedade de elaboração de um contrato escrito entre empregado e empregador e que neste contrato deverão ser previstas quais as atividades que serão realizadas pelo trabalhador.

Bom, eu imagino que ao se fazer esse contrato e ter uma previsão sobre as atividades que vão ser exercidas pelo trabalhador, já é possível prever, também, se haverá possibilidades do empregador ter o controle sobre a jornada do teletrabalhador.

As formas de se fazer esse controle são muitas e dependem do tipo de atividade a ser desenvolvida pelo empregado e do nível de confiança que o patrão deposita no empregado.  Por exemplo, o trabalhador pode indicar o horário que começa e termina o trabalho em um sistema digital com um aplicativo de celular, por exemplo.  Pode ser combinado de periodicamente o trabalhador enviar informações sobre o que ele realizou em cada hora ou em cada turno de trabalho.  Quem trabalha permanentemente no computador pode usar algum programa que monitore todas as atividades da pessoa naquele computador e saiba você que existem programas muito avançados para fazerem isso.

Enfim, quanto a isso, eu quero registrar que é MUITO importante haver absoluta transparência entre as partes sobre qual o critério de controle de jornada que será utilizado, inclusive inserindo essas informações no contrato de teletrabalho.  O trabalhador tem o direito de saber como ele está sendo fiscalizado e se houver o uso de programas de computador ou aplicativos de celular, tem o direito de saber com clareza como esses programas funcionam, inclusive para ter certeza de que não está acontecendo uso abusivo dos seus dados pessoais e da sua própria privacidade (porque tem programas e aplicativos que podem até ligar a câmera do celular ou computador pra filmar o que você está fazendo).

Quando a jornada está sendo devidamente controlada, um horário de trabalho deve ser previamente fixado e o trabalhador tem o compromisso de ficar à disposição do seu empregador durante todo o tempo da sua jornada diária, mesmo que por algum instante ele fique sem tarefas a serem realizadas, o tempo que o trabalhador fica à disposição, aguardando ordens, também é computado na jornada diária.

Daí, se houver necessidade de trabalho extra, será devido o pagamento das horas extras ou, se houver acordo de compensação ou de banco de horas, será devido o desconto das horas trabalhadas a mais em um outro dia.

Então, veja só, o teletrabalhador que for submetido ao controle da sua jornada vai ter algumas diferenças no modo de se fazer esse controle da jornada, mas os demais direitos, como as horas extras, o banco de horas, todas as outras regras vão ser iguais às regras dos trabalhadores presenciais.

Agora, vamos para o caminho mais complexo, quando o empregador realmente não realizar o controle da jornada do teletrabalhador.

Então, pra começar, eu vou frisar que nesse caso não haverá direito ao recebimento de horas extras, porque não haverá controle do empregador se o empregado trabalhou mais ou menos do que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.  Sem esse controle, por lógica, também não dá pra falar em jornada parcial, nem na existência de banco de horas.

Veja bem, o empregador não realizará o controle, mas isso não quer dizer que o trabalhador não deva fazê-lo.  Muito pelo contrário, o trabalhador é o principal interessado em fazer um controle do tempo que efetivamente está dedicando ao trabalho para evitar ultrapassar as oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Lembre-se que esse limite de jornada é baseado em estudos que indicam que trabalhar mais do que isso prejudica a saúde, aumenta o risco de acidentes e doenças do trabalho, além de prejudicar o convívio social e familiar do trabalhador.  Afinal, nenhuma pessoa deve viver para trabalhar, mas apenas trabalhar para viver.

Ao elaborar o contrato de teletrabalho e definir quais as tarefas que o trabalhador deverá realizar, as partes, empregado e empregador, deverão também estabelecer como será feito o controle de produtividade, o que vai ser considerado como uma tarefa concluída e quantas delas terão que ser entregues por dia ou por semana, por exemplo.  Isso, por si só, já é uma grande diferença em relação ao trabalho presencial e significa uma mudança na forma de administrar a produtividade de empregados.

De toda forma, a gente sabe que todo empregador e todo trabalhador com um mínimo de experiência, sabem quanto de um determinado trabalho um profissional mediano consegue entregar por dia de serviço.

Além do mais, os critérios de produtividade logicamente poderão ser modificados no decorrer do tempo para adequar situações que na prática se revelem desequilibradas, por isso que é importante o trabalhador ter um certo controle da quantidade de horas que está se dedicando por dia e por semana.

Eu quero destacar nessa situação toda que, se não existe controle de jornada, também não existirá horário fixo e pré-estabelecido para o trabalho e que isso gera um direito do trabalhador a ter ampla autonomia sobre a sua jornada.  Ou seja, o próprio trabalhador terá o poder de definir quando ele começa e termina sua jornada, quando ele realizará intervalos e quanto tempo vão durar esses intervalos.

Essa ampla autonomia pode ser muito útil se o trabalhador souber usá-la a seu favor, adequando a jornada a outros interesses e tarefas do dia a dia.

Para o teletrabalho funcionar bem, patrão e empregado devem combinar horários prévios que as demandas serão solicitadas e entregues, é preciso estabelecer um tempo de entrega bem superior ao tempo necessário para a realização da tarefa, para que o trabalhador efetivamente possa decidir qual horário ele irá realizar a tarefa, ou seja, para que não perca o direito de ser o dono do seu tempo.  Por exemplo: se uma tarefa demora cerca de duas horas para ser executada, o tempo de entrega deve ser bem superior a essas duas horas, eu sugiro que seja pelo menos vinte e quatro horas.  Pensa comigo, se o tempo de entrega da tarefa for muito curto, o empregado nunca poderá administrar o melhor momento para realizá-la, ele sempre vai ter que fazer o trabalho imediatamente.  Desse jeito, o empregador estará controlando o horário de trabalho do empregado de forma indireta, olha só: o patrão envia uma série de tarefas ao empregado às oito horas da manhã e, sabendo que essas tarefas precisam de umas oito horas pra serem realizadas, esse empregador determina que o prazo de entrega seja no mesmo dia, até às dezoito horas.  Veja bem, o trabalhador teria cerca de dez horas (das oito às dezoito) pra fazer tarefas que necessitam de oito horas pra serem concluídas, o que vai acontecer?  O trabalhador terá que começar a tarefa imediatamente, sem qualquer chance de, ele próprio, administrar o seu tempo.  Pra mim fica claro que, de forma indireta, o empregador está determinando em qual horário o empregado vai trabalhar e isso é claramente incompatível com a regra da CLT e está errado.  Se o empregador insistir em fazer isso, ele estará cometendo uma fraude e, por consequência, o trabalhador vai ter direito de receber as horas extras que ele vier a trabalhar.

Gente, eu insisto nessa minha forma um pouco mais detalhada de explicar as coisas porque se você entender os motivos de cada regra trabalhista, do jeito que eu tô ensinando aqui nos vídeos do canal trabalhismo, você vai conseguir perceber quando uma fraude estiver acontecendo.

Voltando aqui para o caso da ausência de controle de jornada do teletrabalhador, outro ponto que vale destacar é que o empregador terá a vantagem de reduzir a burocracia relativa ao controle de jornada, ele não terá que conferir e arquivar cartões de ponto, não terá que gastar tempo conferindo se o empregado está trabalhando ou não.  Outra vantagem, que os empregadores adoram, é que eles saberão que no fim do mês não terão despesas a mais com o pagamento de horas extras.  Por outro lado, o empregador precisa ser muito bem organizado pra conseguir programar direitinho todas as tarefas a serem realizadas pelo empregado e, o mais importante, enviar as tarefas com a antecedência razoável.

Eu já trabalhei para dezenas de empresas e sei perfeitamente que esse tipo de organização é raro, é um desafio enorme para as empresas respeitarem isso e o trabalhador vai ter que bater o pé.  Esse tende a ser o principal ponto de estresse entre o empregador e o trabalhador, por isso que eu tô aqui me esforçando pra ser o mais claro que eu consigo.

O teletrabalho, deve ser vantajoso para o trabalhador, por exemplo, na economia de tempo de deslocamento, tempo este que o empregado poderá usar para fazer atividade física, conviver mais com a família e amigos, ou seja, melhorar a sua qualidade de vida.  Porém, se o teletrabalho resultar em aumento da quantidade de horas de trabalho, o efeito será o contrário e será contrário à Constituição Federal que impede a jornada maior que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Ainda sobre o tema da jornada de trabalho, eu tenho mais algumas dicas que podem ser interessantes pra você, olha só:

É importante colocar no contrato do teletrabalho se a empresa pode, ou não, convocar o empregado para comparecer pessoalmente lá na empresa, se puder, aí deve colocar no contrato qual será a antecedência mínima da convocação.  Também importa colocar no contrato se haverá necessidade de comparecimento periódico, por exemplo, uma vez por mês.

Se as partes concordarem que não haverá necessidade de comparecimento físico em nenhuma circunstância, é muito importante registrar isso no contrato, para dar segurança ao trabalhador de que ele pode até se mudar para outra localidade, ou então, ir passar um tempo em outro lugar, num interior, numa praia, onde ele quiser.

Outra dica que eu acho bem importante é combinar que as tarefas sejam sempre enviadas no horário comercial, inclusive detalhando no contrato que horário é esse, algo como de segunda a sexta-feira, das 09 horas às 18 horas.  Com isso, evita-se que o trabalhador receba conteúdo de trabalho no momento que separou para o seu descanso, lazer ou qualquer outra atividade.  Todo trabalhador tem direito a se desconectar do seu trabalho nos momentos fora da sua jornada, mas é impossível se desconectar se você ficar recebendo mensagens do chefe no celular.

O teletrabalhador também têm direito de se ausentar do trabalho nas mesmas circunstâncias que o trabalhador presencial, por exemplo, nos casos de atestado médico, licença maternidade ou paternidade, casamento, morte de parente próximo e etc.  Mas, se não houver horário de trabalho fixado pelo empregador, qual deve ser o procedimento numa situação dessas?  Nesses casos, todas as tarefas que estavam agendadas para serem entregues nos dias em que o trabalhador se ausentar deverão ser repassadas para outro trabalhador ou adiadas pelo mesmo número de dias que o trabalhador terá direito de se ausentar.  Vamos ver um exemplo prático: o José tinha que entregar certas tarefas na quarta-feira, mas ele se adoentou na segunda-feira e recebeu um atestado médico de três dias.  Portanto, ele ficará sem trabalhar segunda, terça e quarta.  Daí, para que o tempo de recuperação e o tempo de realização da tarefa sejam corretamente respeitados, o prazo de entrega também deve ser adiado por três dias, ou seja, de quarta pra quinta, de quinta pra sexta, de sexta pra sábado.  Sábado será a nova data de entrega, entendido?

Outra dica: o teletrabalhador deve tomar cuidado e sempre respeitar o seu direito ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso e direito de intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra.  Esse intervalos são essenciais para proteger a saúde física e mental.

E mais uma dica importante é que se outro teletrabalhador da mesma empresa tem a sua jornada controlada e recebe pelas horas extras ou faz compensação em banco de horas, esse mesmo procedimento deve se estender a todos os teletrabalhadores que atuem na mesma função, porque se todos são iguais, a possibilidade de controle de jornada será igual para todos.

Pessoal, tudo isso que estou falando aqui no vídeo é em relação às regras gerais que valem para todo o Brasil.  Mas é importante cada trabalhador também verificar o que dizem as normas do seu sindicato, elas podem ter critérios diferentes e até mais benéficos.  Porém, eu não tenho como falar num vídeo o que cada sindicato tem de regra sobre teletrabalho, primeiro porque são milhares de sindicatos no país e segundo porque as regras dos sindicatos podem mudar a cada ano.

Por último, eu quero dizer pra você que me ouviu até agora que tanto em relação à jornada de trabalho, quanto em relação à segurança e saúde do trabalho, a CLT foi modificada para colocar muita responsabilidade nas costas do trabalhador.  Este é o resultado de uma mentalidade menos protetiva que tomou conta da política nacional e, com o argumento de dar autonomia ao trabalhador, a gente viu que na verdade, deu ausência de proteção e criou mais dificuldade para fazer valer os direitos dos trabalhadores.  É muito difícil individualmente o trabalhador dar conta de realizar todo o seu trabalho e ainda ser o responsável por ações individuais e ativas de proteção da saúde e da jornada.  Eu penso que o melhor caminho é a reorganização coletiva, trabalhadores se juntarem para obterem uma boa consultoria sobre o que fazer para se proteger e melhorar a sua condição social, além de se juntarem para conquistar maior responsabilização dos empregadores.  Os sindicatos surgiram justamente com essa função, fortalecer os trabalhadores através de ações conjuntas.  Mas, infelizmente, a maioria dos sindicatos não vem fazendo isso muito bem.  Eu acho interessante os trabalhadores se conscientizarem da importância de se reorganizarem coletivamente, porque sozinhos, é muito mais difícil.  Aí, pode ser que a revitalização dos sindicatos seja uma opção, ou então, que novas formas de organização apareçam.

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Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

Intervalo Entre Jornadas ou Interjornadas: o que diz a lei? Qual o prazo mínimo do intervalo e quais as consequências se for descumprido?

A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho o Empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso.

Em outras palavras, entre um dia e outro de trabalho, entre dois expedientes, é obrigatório que aconteça o intervalo mínimo de 11horas.

Isso que é chamado de intervalo interjornadas.

Por exemplo, um Empregado que trabalhou em um dia até as 22:00hs tem direito a descansar por 11 horas seguidas e só pode voltar a trabalhar, no dia seguinte, depois das 09:00hs.

Além disso, quando o empregado tira folga, o dia de folga é considerado uma jornada também.

Preste atenção nisso aqui: TODA folga deve ser de 24 horas seguidas e, ainda, soma-se a essas 24 horas mais 11 horas que é o intervalo de obrigação entre uma jornada e outra. NO fim das contas, quando há a folga, o valor total de horas seguidas sem trabalhar deve ser 35 horas, no mínimo.

Este intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho está previso no artigo 66 da CLT e é direito de todos os Empregados, independente da sua profissão e da empresa na qual trabalha.

Se o Empregador não respeitar este intervalo e obrigar o Empregado a voltar a trabalhar antes de completar 11 horas de descanso, pode haver denúncia ao Ministério do Trabalho para que este Empregador seja multado.

Além disso, o Empregado terá direito de receber as horas de descanso que foram negadas como se fossem horas extras.

Vejam este exemplo: um professor foi escalado para dar aulas das 19:00hs às 22:30hs na segunda-feira e, no dia seguinte (terça-feira), este mesmo professor é escalado para dar aulas das 07:00hs às 11:30hs.  Neste caso, o intervalo concedido ao professor foi das 22:30hs até as 07:00hs, o que totaliza apenas 08 horas e 30 minutos.  Neste caso, o Empregado terá direito de receber o valor de 02 horas e 30 minutos como horas extras e o Empregador poderá ser multado pelo Ministério do Trabalho.

Esse intervalo mínimo de 11 horas é importantíssimo para que os trabalhadores consigam descansar o seu corpo e sua mente, além de manter seus hábitos de higiene e alimentação e ter um mínimo de convívio com familiares e amigos.  Ou seja, é um intervalo para garantir que o trabalhador VIVA e não se torne um escravo do seu trabalho.

Ninguém pode abrir mão do intervalo entre jornadas ou interjornadas.  Portanto, não é permitido em nenhuma hipótese a redução do intervalo para menos de 11 horas, mesmo que o Empregado supostamente concorde com isso.

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Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.