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Em caso de doença posso sacar o FGTS? Trabalhador Ou Dependente Com Doença Grave Dá Direito De Sacar FGTS.

Para ouvir o áudio com a resposta basta clicar abaixo, caso prefira ler o texto, ele segue mais abaixo.

Trabalhador Médico e InterrogaçãoO Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) é um valor que o patrão deve depositar para o seu empregado todo mês, o equivalente a 8% do salário.  Porém, este valor é depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal e não fica imediatamente à disposição do empregado.  A intenção é que estes depósitos funcionem como uma garantia de que o empregado terá um valor a receber quando se desligar da empresa involuntariamente (ou seja, quando o desligamento não acontece por iniciativa e vontade do empregado).

Pois bem, como se trata de um fundo que visa dar garantia financeira ao empregado em momentos de dificuldade (desemprego), existem também outras situações de dificuldade que dão ao trabalhador o direito de sacar o valor do seu FGTS, mesmo que ele não tenha sido desligado do seu empregador.

Algumas dessas situações são relacionadas a empregados (ou seus dependentes) que padecem de doenças graves como Câncer (neoplasia maligna), AIDS (portador de HIV), ou qualquer outra doença grave em estágio terminal (quando não há mais possibilidade de se restabelecer a saúde).

É isso mesmo! Se o trabalhador ou algum de seus dependentes sofrer alguma dessas doenças é possível ir até à Caixa Econômica Federal e requerer o saque imediato de todo o saldo de FGTS que o trabalhador tiver.  Logicamente, será necessário levar para a Caixa Econômica Federal alguns documentos essenciais para comprovar o direito de receber o dinheiro (mais abaixo colocamos uma lista dos documentos necessários).

É importante esclarecer que o trabalhador não precisa estar com o vínculo de emprego no momento da constatação da doença, basta ele ter saldo na sua conta de FGTS decorrente de algum emprego que ele já teve.

Se o trabalhador estiver com um vínculo de emprego ativo, é possível que todo mês o seu empregador deposite mais valores de FGTS na conta desse empregado.  Aí, enquanto a doença ainda existir, o trabalhador poderá continuar sacando os valores do seu FGTS.  Ou seja, os saques do FGTS poderão ser repetidos várias outras vezes.

Além de poder sacar os valores do FGTS, o empregado também terá o direito de solicitar a liberação do seu PIS.

Outra informação importante é que se o trabalhador sacar o valor do FGTS e depois de algum tempo ele for demitido sem justa causa, NÃO HAVERÁ PREJUÍZO NO VALOR DA MULTA DE 40%.  Porque para calcular a multa de 40% será utilizado o valor de FGTS que “deveria” estar depositado na conta, como se nenhum dinheiro tivesse sido sacado.  Assim, a multa de 40% terá o mesmo valor independente da realização de saques por motivo de doenças.

A solicitação de liberação do FGTS pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.  Para que dê tudo certo, o trabalhador deve apresentar à Caixa Econômica Federal os seguintes documentos (para evitar contratempos, recomendamos levar a cópia e o original):

  1. Documento de identificação do trabalhador.  Se a pessoa que estiver doente for o dependente do trabalhador, então, leve também o documento deste dependente;
  2. Carteira de Trabalho (folhas que contém a foto, identificação, registros, opção do FGTS e declaração de dependência);
  3. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP/NIS;
  4. Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia;
  5. Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico, ou relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;
  6. Se a pessoa que estiver doente for o dependente do trabalhador, então, leve também o documento comprovante dessa dependência (abaixo damos alguns esclarecimentos sobre quem pode ser considerado dependente);
  7. Atestado de óbito do dependente, caso o dependente tenha vindo a falecer em consequência da doença;

Quem pode ser considerado dependente do trabalhador?

  • os inscritos como dependentes nos Institutos de Previdência Social da União, dos Estados ou Municípios;
  • o(a) cônjuge ou companheiro(a);
  • filho menor de 18 anos ou inválido;
  • pessoa designada menor de 18 anos, maior de 60 ou inválida;
  • equiparados aos filhos: enteado(a), menor sob guarda ou menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Para conseguir comprovar que a pessoa doente é dependente do trabalhador titular da conta de FGTS podem ser utilizados um dos seguintes documentos:

  • declaração de dependência expedida pelo INSS (é a forma mais fácil de comprovar a dependência).  Para obter esta declaração o trabalhador deve ir ao posto do INSS com a sua Carteira de Trabalho e com os documentos de identificação própria e de identificação do dependente, e solicitar a inclusão da dependência dessa pessoa nos seus registros;
  • Carteira de Trabalho em que conste a declaração de dependência;
  • Certidão de Nascimento (em caso de filhos) ou Casamento (no caso de cônjuge);
  • declaração confeccionada em qualquer Cartório de Registro Civil mencionando o estado de companheiros entre o(a) trabalhador(a) e sua(seu) companheira(o) que esteja doente;
  • documento judicial da guarda ou tutela.

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

OAB/MG 129.526.

Qual a Diferença Entre Pedido de Demissão, Dispensa Sem Justa Causa e Dispensa Com Justa Causa?

Quando o contrato de trabalho chega ao fim o empregado tem direito a um acerto.  Os valores a serem recebidos neste acerto tem a ver com a forma de finalização do contrato de trabalho.

 

Demissão Em outras palavras, a diferença entre pedido de demissão, dispensa com justa causa e dispensa sem justa causa está, basicamente, nos direitos que o empregado deverá receber na hora do acerto.

 

PEDIDO DE DEMISSÃO é quando o trabalhador escolhe sair do emprego.  Neste caso o empregado receberá:

>> 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;

>> Saldo do salário dos dias que ele já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3.

No caso do PEDIDO DE DEMISSÃO o correto é o empregado fazer este pedido por escrito (com data e assinatura) e entregá-lo ao seu patrão com 30 dias de antecedência.  Se o empregado não avisar ao seu patrão com 30 dias de antecedência (aviso prévio) o empregado terá que pagar até 30 dias de salário para o seu patrão.

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA acontece quando o patrão escolhe dispensar o empregado.  Neste caso, o patrão não precisa explicar porque resolveu demitir o empregado.  O trabalhador terá os seguintes direitos:

>> 13º salário proporcional à quantidade de meses que trabalhou durante o ano;

>> Saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) e as férias proporcionais, todas com acréscimo de 1/3;

>> Sacar o FGTS que foi depositado pelo patrão durante o contrato de trabalho com acréscimo de uma multa de 40%;

>> Aviso prévio com redução de duas horas de trabalho por dia (para o empregado ir embora mais cedo) OU, se o trabalhador preferir, pode faltar ao trabalho nos últimos 07 dias do aviso prévio;

>> Se o patrão não quiser que o empregado trabalhe durante os dias do aviso prévio, o trabalhador terá o direito de receber o salário de todos estes dias, como se tivesse trabalhado (isto se chama aviso prévio indenizado);

>> o empregado receberá as guias para solicitação do seguro desemprego.

DISPENSA COM JUSTA CAUSA acontece quando o empregado comete uma falta grave e fica inviável a manutenção do contrato de trabalho, por exemplo, por causa da perda de confiança.  Neste caso o patrão é obrigado a entregar um comunicado por escrito indicando, com clareza, qual foi a falta grave praticada pelo trabalhador.

Tendo em vista que a dispensa acontecerá por culpa exclusiva do empregado ele terá direito de receber apenas:

>> Saldo do salário dos dias que o empregado já trabalhou durante o mês (por exemplo, se trabalhar até o dia 10, o empregado terá direito ao salário desses dez dias);

>> Férias vencidas (se houver) com acréscimo de 1/3;

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO é quando o patrão é quem comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho, ou seja, o desligamento acontece por culpa exclusiva do patrão.  Nessa situação, o trabalhador tem direito a receber os mesmos direitos da DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

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