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Intervalo Entre Jornadas ou Interjornadas: o que diz a lei? Qual o prazo mínimo do intervalo e quais as consequências se for descumprido?

A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho o Empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso.

Em outras palavras, entre um dia e outro de trabalho, entre dois expedientes, é obrigatório que aconteça o intervalo mínimo de 11horas.

Isso que é chamado de intervalo interjornadas.

Por exemplo, um Empregado que trabalhou em um dia até as 22:00hs tem direito a descansar por 11 horas seguidas e só pode voltar a trabalhar, no dia seguinte, depois das 09:00hs.

Além disso, quando o empregado tira folga, o dia de folga é considerado uma jornada também.

Preste atenção nisso aqui: TODA folga deve ser de 24 horas seguidas e, ainda, soma-se a essas 24 horas mais 11 horas que é o intervalo de obrigação entre uma jornada e outra. NO fim das contas, quando há a folga, o valor total de horas seguidas sem trabalhar deve ser 35 horas, no mínimo.

Este intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho está previso no artigo 66 da CLT e é direito de todos os Empregados, independente da sua profissão e da empresa na qual trabalha.

Se o Empregador não respeitar este intervalo e obrigar o Empregado a voltar a trabalhar antes de completar 11 horas de descanso, pode haver denúncia ao Ministério do Trabalho para que este Empregador seja multado.

Além disso, o Empregado terá direito de receber as horas de descanso que foram negadas como se fossem horas extras.

Vejam este exemplo: um professor foi escalado para dar aulas das 19:00hs às 22:30hs na segunda-feira e, no dia seguinte (terça-feira), este mesmo professor é escalado para dar aulas das 07:00hs às 11:30hs.  Neste caso, o intervalo concedido ao professor foi das 22:30hs até as 07:00hs, o que totaliza apenas 08 horas e 30 minutos.  Neste caso, o Empregado terá direito de receber o valor de 02 horas e 30 minutos como horas extras e o Empregador poderá ser multado pelo Ministério do Trabalho.

Esse intervalo mínimo de 11 horas é importantíssimo para que os trabalhadores consigam descansar o seu corpo e sua mente, além de manter seus hábitos de higiene e alimentação e ter um mínimo de convívio com familiares e amigos.  Ou seja, é um intervalo para garantir que o trabalhador VIVA e não se torne um escravo do seu trabalho.

Ninguém pode abrir mão do intervalo entre jornadas ou interjornadas.  Portanto, não é permitido em nenhuma hipótese a redução do intervalo para menos de 11 horas, mesmo que o Empregado supostamente concorde com isso.

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Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

Atestado de Acompanhamento Médico: o que diz a lei? O patrão é obrigado a aceitar?

Essa dúvida sobre o atestado de acompanhamento é muito recorrente porque sempre que uma criança adoece os pais ou responsáveis são obrigados a levá-la para o atendimento médico.

Nesse caso, como é a criança que está passando mal, o médico não pode preencher atestado médico no nome dos pais ou responsáveis.  O máximo que pode ser concedido é um atestado de acompanhamento médico.

O pai, mãe, tutor ou responsável pela criança tem a obrigação legal de cuidar dos filhos conforme preveem o Estatuto da Criança e Adolescente e a nossa Constituição Federal.

Para possibilitar este cuidado, desde de março de 2016 a CLT foi alterada e passou a autorizar claramente que o/a trabalhador(a) possa deixar de comparecer ao serviço sem sofrer desconto no salário:

> até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

> por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Mas, e quanto aos filhos que já têm mais de 06 anos de idade?  E quanto aos parentes idosos e deficientes que, normalmente, precisam de acompanhamento de algum responsável para irem em uma consulta médica?

Nestes casos, infelizmente, ainda não há nenhuma lei explícita que obrigue a empresa a aceitar o atestado de acompanhamento médico e abonar a falta, ou atraso, do empregado que acompanhou seu familiar em algum atendimento médico.

Portanto, a princípio, a empresa pode descontar a falta ou o atraso.

Porém, vale a pena conferir as Convenções e Acordos Coletivos do seu sindicato, porque muitos sindicatos já conquistaram esse benefício, o que deve ser analisado caso a caso, para saber se existe uma cláusula que seja mais benéfica ao empregado.

Se também não houver previsão na Convenção ou Acordo Coletivo, recomenda-se, como medida de bom senso, que os patrões estabeleçam regras iguais para seus empregados, estabelecendo como e quando serão aceitos os atestados de acompanhamento médico.

Sugere-se que um número razoável de faltas ou atrasos seja aceito, por exemplo, ao menos 1 (uma) falta por ano, ou então que o empregado tenha a possibilidade de compensar a falta com horas extras trabalhadas em outro dia do mês, para não sofrer descontos salariais.

Então, para evitar atritos e desconfortos no ambiente de trabalho, o melhor é que o patrão estabeleça critérios razoáveis para atender à necessidade dos empregados que tenham crianças, idosos ou deficientes sob a sua responsabilidade.

Por último, eu vou deixar aqui uma provocação: se você, assim como eu, acha que a lei falha ao NÃO garantir o direito dos trabalhadores faltarem, quantos dias forem necessários, para acompanhar seus filhos doentes, aproveite o período das eleições para Deputado Federal e Senador para exigir dos candidatos o compromisso de melhorar a lei nesse aspecto.

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