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Você sabia que, via de regra, o empregado pode se recusar a fazer horas extras?  Sabia, também, que só em algumas situações muito urgentes haverá a obrigação de fazer horas extras?

Para você que está aí, me assistindo, ter uma noção sobre o que eu falarei aqui no vídeo, saiba que eu vou responder as seguintes perguntas:

  1. Por que o empregado não é obrigado a fazer horas extras?
  • Quais as situações excepcionais que o empregado poderá ser obrigado a fazer horas extras?
  • Qual a importância de saber que não há obrigação de fazer horas extras sempre que o patrão quiser?

Pra te ensinar isso, eu vou precisar de alguns minutos da sua atenção, olha, conhecimento só se adquire com tempo de estudo, até a máquina que faz download de dados, gasta um tempo pra fazer esse download.  Então, preste atenção e você verá que não vai ter nenhuma enrolação aqui, só informação importante.

Bom, eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal TRABALHISMO ——– onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com a intenção de conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Muitas vezes, os trabalhadores acreditam que são obrigados a fazer horas extras, inclusive é até comum, hoje em dia, as horas extras estarem previstas no contrato de trabalho ou em acordo dos sindicatos.  Costuma ser uma cláusula falando mais ou menos assim: sempre que o empregador demandar, ou seja, sempre que o empregador quiser, o empregado se compromete a realizar horas extras.

Porém, tendo ou não tendo essa cláusula, a resposta é que não, via de regra, o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras.

Agora, segue aqui comigo mais um pouquinho que eu vou te dar a informação mais importante de todas: por quê que o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras, qual o argumento para justificar ao seu patrão que você não tem obrigação de fazer as horas extras.

Olha só, presta atenção aqui: A LEI MAIS IMPORTANTE DO BRASIL, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL NÃO PODE ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, isso tá escrito no artigo sétimo, inciso XIII, da nossa Constituição Federal.

Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil. 

Isso significa que tem gente que pode ter uma jornada até menor que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, mas ninguém pode ter jornada maior que essa.

Pessoal, essa é uma norma muito simples: no dia a dia, o normal, é que a duração do trabalho não pode ser maior que oito horas, em cada dia, e não pode ser maior que quarenta e quatro horas, em cada semana.

Em outras palavras, está escrito na Constituição da República que o patrão não pode exigir que os seus empregados trabalhem mais do que oito horas, por dia, e quarenta e quatro horas, por semana.

Mesmo quem tem uma jornada menor que oito horas diárias, por exemplo, quem tem jornada de seis ou quatro horas por dia, também não pode ser obrigado a fazer horas extras a não ser nas situações excepcionais previstas na CLT.

Entenda o seguinte: a lei ou o próprio contrato de trabalho, existem para definir o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, existe para limitar o poder do empregador em relação ao tanto de tempo de trabalho que ele vai usar do seu empregado ou empregada.

Portanto, qualquer contrato de trabalho ou norma de sindicato que diga que o empregado se compromete a fazer horas extras, tem que ser lido e entendido no sentido de que o empregado poderá fazer horas extras, mas não que ele tem essa obrigação.

Essa ausência de obrigação, no fim das contas, significa que se o trabalhador se recusar a fazer horas extras, o empregador não pode punir esse trabalhador por causa da recusa.

Mas, a gente sabe que toda regra tem exceção, não é mesmo?

A exceção dessa regra está prevista no artigo sessenta e um da CLT.

O artigo sessenta e um da CLT prevê a possibilidade de imposição de horas extras, dizendo que apenas nos casos de “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”

Eu vou tentar explicar um pouco melhor essas exceções: a CLT diz que apenas, somente, nos casos de necessidade imperiosa o trabalho pode ser exigido a mais do que limite legal da jornada.

Veja bem, necessidade imperiosa é quando acontece alguma coisa muito diferente do normal, algum tipo de problema que é sério e improvável, um problema que os trabalhadores e o empregador não imaginavam que podia acontecer ou que seria muito pouco provável que acontecesse e, ao acontecer, esse problema gera a obrigação de que sejam tomadas medidas urgentes para consertar o problema ou, pelo menos, evitar que tenha consequências muito graves.

O próprio artigo sessenta e um da CLT menciona que essa necessidade imperiosa pode ser consequência de um motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Força maior são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos de acontecer.  Por exemplo, os fenômenos da natureza, como tempestades, inundações, raios, e etc, ou fatos humanos como guerras, manifestações, rompimento de barragens e etc.

Serviços inadiáveis, são aqueles que não se pode deixar para depois, que precisam ser realizados imediatamente, para evitar danos à sociedade, ao meio ambiente, ou um prejuízo muito sério ao empregador.

Dá pra perceber que a gente tá falando de situações que o empregador praticamente não tem culpa e que o prejuízo pode vir até a quebrar a empresa ou prejudicar seriamente outras pessoas ou o meio ambiente.

Portanto, não estamos falando de problemas que acontecem por incompetência de alguém e que o prejuízo não vai ser algo de muito estrondoso.

Por último, eu quero mostrar pra você qual a importância de saber que você não é obrigado a fazer horas extras quando o seu patrão lhe fizer esse pedido.

Sabendo que não tem a obrigação, o empregado ou empregada pode simplesmente recusar a realização das horas extras ou, então, pode até chamar o patrão para negociar, pedir alguma contrapartida, além do simples pagamento das horas extras.

Por exemplo, pode pedir o fornecimento de um lanche, pedir uma compensação em dobro num outro dia da semana, tipo assim, vou fazer duas horas extras hoje, mas você me dá quatro horas de descanso em outro dia, ou pedir para ser liberado de trabalhar em algum fim de semana, pedir para emendar um feriado, entre outras contrapartidas que você possa achar interessante e consiga negociar com o patrão.

E, se o empregador vier com o argumento de que ele já vai pagar as horas extras com adicional, ou seja, com aquele acréscimo de 50%, rebate ele, pode dizer que esse acréscimo aí é uma obrigação que já está prevista na lei, por isso, não é nenhuma concessão ou generosidade do patrão, isso é só a obrigação que ele já tem.

Gente, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e estejam cientes de que têm o poder de decidir sobre sua própria jornada de trabalho.  Recusar horas extras é um direito que existe para garantir o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, familiar e social.

Afinal, pensa aí, você trabalha para viver ou vive para trabalhar?

Ao invés de fazer horas extras para ganhar mais dinheiro, o importante é lutar por aumentos de salário.

Então, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!

Agora, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo?

Este conteúdo foi importante pra você?

Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão para me dar?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e em outras redes sociais que você achar interessante. Muito obrigado pela sua audiência e continue se informando.

Na semana que tem feriado, eu perco a folga da semana? O patrão pode me obrigar a vender a folga da semana? O que fazer para garantir que o direito à folga seja respeitado?

Esse vídeo aqui é pra responder três das principais perguntas que tem aparecido nos comentários de um outro vídeo sobre folgas aqui do canal.  Naquele outro vídeo, eu expliquei 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.

Se você não assistiu o outro vídeo eu recomendo que assista, as informações desses dois vídeos são complementares, um ajuda a entender melhor o outro.

Vamos às respostas das perguntas desse vídeo de agora:

A primeira questão é se na semana que tem feriado, você perde a folga da semana ou terá direito a mais de uma folga?

A resposta é PROVAVELMENTE terá direito a mais uma folga.

É que você só não terá direito a uma folga a mais na semana do feriado quando as folgas forem fixas e o feriado coincidir com o dia da folga.  Nesse caso, infelizmente, o trabalhador acaba ficando só com uma folga mesmo.  Acaba que o feriado não faz efeito nenhum, porque é um dia que você já não iria trabalhar.

Por outro lado, se o feriado cair num dia diferente da sua folga fixa, aí sim, você terá direito a duas folgas na mesma semana, a folga normal da semana e a folga do feriado.

Se você não tiver a folga fixa em algum dia da semana, ou seja, todo mês o seu empregador faz uma escala dando as suas folgas em dias diferentes, às vezes é na terça, outra vez na quarta ou na quinta, tanto faz, aí, nesse caso, quando houver feriado você também terá direito às duas folgas na mesma semana.

Se o empregador não lhe der as duas folgas, aí você terá direito de receber o pagamento do trabalho no dia do feriado em dobro.

E olha só, tem uma situação em que você pode ter direito de até 03 folgas na mesma semana, é que se o feriado acontecer de segunda a sábado e coincidir de cair na semana que você teria folga no domingo, aí todas as folgas devem ser mantidas, ou seja, você terá a folga normal da semana, a folga do domingo e a folga do feriado.

Vamos ver um exemplo pra ajudar a ficar bem fácil de entender: suponhamos que a sua folga é fixa em todas as terças-feiras. 

Se você for homem e trabalhar no comércio, você terá direito de folgar um de cada 03 domingos, portanto, se você trabalhou nos últimos 02 domingos, o próximo (o terceiro) deverá ser de folga.  Sendo assim, além da folga da terça-feira, você também terá folga no domingo.  Ou seja, já serão 02 folgas.  Mas aí você percebe que naquela mesma semana haverá um feriado que será na quinta-feira.  Então, você teve sorte e terá 03 folgas na mesma semana, a folga fixa da terça-feira, a folga do feriado e a folga do domingo obrigatório.

Gente, vale lembrar que conforme eu já expliquei no outro vídeo sobre domingos e feriados, os homens que não trabalham no comércio tem direito de folgar num domingo a cada 07 semanas e as mulheres SEMPRE têm o direito de folgar domingo sim, domingo não, independente do tipo de atividade que a mulher trabalhe.  É isso mesmo, as mulheres nunca podem trabalhar mais de 01 domingo seguido.

A segunda pergunta aqui desse vídeo é se “O patrão pode te obrigar a vender a folga da semana?”

E a resposta é negativa, não pode!  Porque a Constituição Federal impõe que o empregador conceda uma folga em cada semana, de preferência aos domingos.

Mas se a empresa tiver a autorização para funcionar nos domingos e feriados, aí você poderá ser escalado pra trabalhar em algum domingo ou feriado e a sua folga deverá acontecer em qualquer um dos outros dias da semana.

Por causa dessa obrigação de conceder a folga é que a CLT determina que todo as empresas autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem fazer um quadro de escala de todos os meses e, nesse quadro, indicar quais domingos cada trabalhador vai trabalhar e quais dias de cada semana serão de folga pra cada pessoa.

Em outras palavras, não tem nenhuma lei que dá a empresa o direito de trocar a sua folga por dinheiro, ou seja, o patrão não tem o direito de te obrigar a vender sua folga.

Na verdade, mesmo se o empregado concordar em vender a folga, isso tá errado e a empresa que for flagrada fazendo isso, pela fiscalização do trabalho, poderá ser punida com multas.

Mas agora você deve estar pensando justamente o seguinte: e se o patrão não respeitar a lei e determinar que eu trabalhe todos os dias da semana?

O que fazer para garantir que o direito à folga seja respeitado?

O primeiro caminho que eu sempre sugiro é avaliar a possibilidade de conversar com o seu chefe, explicar o que está errado e solicitar a regularização da situação, ou seja, que as folgas sejam concedidas corretamente, além de solicitar o pagamento dobrado de todas as folgas que não foram concedidas corretamente.

Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa e aplique multas.  Essa fiscalização pode demorar muito tempo pra acontecer, mas um dia acontece.

Ainda, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, se for um bom sindicato, ele pode pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho.

A outra possibilidade, é você mesmo acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a fornecer corretamente as suas folgas semanais e a fornecer o quadro de escala mensal, inclusive com o juiz impondo uma multa para cada folga que não for respeitada. Além disso, as folgas que não foram concedidas corretamente o juiz deverá condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.

É importante você saber que mesmo durante o tempo que você ainda está trabalhando na empresa você pode acionar a Justiça do Trabalho contra essa empresa.

Olha só, o meu papel aqui no canal Trabalhismo é te informar sobre tudo o que você tem direito e o que você pode fazer ou não.  Aí cabe a você avaliar, no seu caso concreto, o que você quer ou não fazer e avaliar quais os riscos que você estará disposto a assumir.

A gente sabe que infelizmente alguns empregadores agem para prejudicar os trabalhadores que se informam e que reivindicam seus direitos.  Mas a gente também sabe que se você mesmo não der valor aos seus direitos, ninguém mais dará.

A minha principal recomendação é que o trabalhador exija que a empresa lhe conceda folga antecipada quando ela quiser que ele trabalhe nos domingos ou feriados, pois ficar sem folga pode causar problemas à sua saúde física e mental e à sua vida pessoal.

Trocar o direito de folga por dinheiro nunca é um bom negócio porque o dinheiro que você receber nunca será o suficiente para “compensar” um dia a menos de lazer e descanso na sua vida.

Para finalizar, nesse assunto de folga que é trocada por dinheiro, eu gosto de provocar a reflexão dos trabalhadores com a seguinte pergunta: Você trabalha para viver ou vive para trabalhar? E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Quem deve pagar as despesas do teletrabalho? Quais despesas são essas? Como elas podem ser negociadas?

Bom, de início, não custa lembrar que home office, teletrabalho e trabalho remoto, pra fins de direitos trabalhistas, é tudo a mesma coisa, são sinônimos.

Como nós vimos lá no primeiro vídeo dessa série o teletrabalho é o trabalho realizado fora das dependências do empregador com o uso de tecnologias de informação e de comunicação, mas sem se confundir com o trabalho externo.

A partir desse conceito é impossível não se perguntar: e quem deve pagar por essas tecnologias de informação e comunicação utilizadas no teletrabalho?  E os outros custos?  Quais são e quem paga por eles?  Como esse pagamento deve ser realizado?

Primeiro, a gente sabe que as tecnologias mais usadas para o trabalho de home office notoriamente são a internet, o computador e o smart phone.  Mas é claro que existem outros equipamentos, materiais e móveis que são necessários para o trabalhador montar uma estação de trabalho na sua casa ou em qualquer outro lugar.  Tudo isso tem um preço.

No Direito do Trabalho tradicionalmente os custos da realização das atividades são de responsabilidade do empregador, afinal, ele é o dono do negócio, é quem pretende obter lucro com o empreendimento, é quem faz o investimento e toma as decisões.  Para ter direito a embolsar todo o lucro, o empregador antes de tudo assume os riscos e banca as despesas do negócio.

No caso do teletrabalho a lei preferiu não ser tão firme e escolheu deixar para as partes (trabalhador e patrão) a responsabilidade por avaliarem exatamente quais equipamentos, tecnologias e tudo o mais que seja necessário para a realização do trabalho e negociarem entre si como parte do contrato escrito que devem assinar.

Em cada tipo de atividade são necessários equipamentos e infraestrutura diferentes, além do que, por vezes, é de se perceber que o trabalhador realmente já detém parte desses equipamentos ou infraestrutura e não necessitará realizar gastos com aquisições daquilo que já se tem, mas apenas um acordo sobre eventual pagamento de aluguel ou indenização pelo desgaste, enfim, cada caso é um caso.

Disso tudo a gente deduz o direito básico do empregado de negociar CUSTOS E RESSARCIMENTOS pelo uso de seus bens pessoais como, por exemplo: computador, internet residencial ou móvel (o famoso pacote de dados), telefone celular, material de escritório e mobília em geral, energia elétrica, o próprio cômodo da sua casa, entre várias outras possibilidades.

Mais do que isso, pode acontecer da pessoa sequer ter um espaço adequado em casa para a realização do teletrabalho e, se houver despesas para alugar um outro espaço, por exemplo, deve ser pagas pelo empregador.

O custo não é só de aquisição, mas também de manutenção ou reparo.  O computador, por exemplo, pode precisar de manutenção periódica, de reparos em peças danificadas ou desgastadas, às vezes pode ser o caso de se fazer um upgrade (que é a troca de peças ou programas defasados por outros mais atualizados).

Então, pessoal, vejam que realmente é uma imensidão de possibilidades pra cada caso concreto.  Pra facilitar mais ainda o entendimento vou falar um pouquinho mais sobre cada situação de negociação de custos.  Caso aconteça de haver alguma coisa diferente aí no seu caso concreto e que você ainda fique com alguma dúvida ou queira alguma dica sobre como negociar, deixe um comentário aqui no canal que eu me esforçarei para responder o mais rápido possível.

A primeira dica é fazer um exercício de imaginação e pensar e anotar detalhadamente como será o dia a dia como teletrabalhador, pensar exatamente todas as tarefas que você precisará desempenhar e exatamente o quê que será necessário para fazê-las, desde o local onde o trabalhador ficará, a mobília necessária (tipo de mesa, cadeira, algum tipo de armário), todos os equipamentos, desde eletroeletrônicos até materiais de escritório (tipo de computador, capacidade de internet, impressora, papel, canetas, câmera, microfone e fone de ouvido, assinatura de algum software, de antivírus), olha, parece simples, mas analisando detalhadamente é muita coisa a se pensar previamente e, se o trabalhador não tiver a capacidade de antecipar as suas necessidade, pode acabar sofrendo prejuízos no dia a dia, pode acabar pagando para trabalhar.

Lembrem do que eu disse, a lei merece críticas por não ser rígida quanto à obrigação do empregador de arcar com todas as despesas e, se alguma coisa ficar de fora do contrato por escrito, o patrão não terá a obrigatoriedade de pagá-la.  Será necessária uma nova negociação para incluir no contrato o que ficou de fora e, se não houver o acordo, o trabalhador pode sim ficar no prejuízo.

Pra tentar ajudar, vou falar um pouco mais detalhado sobre algumas das despesas mais recorrentes e tentar dar dicas sobre como isso pode ser negociado entre trabalhador e empregador.

Quanto ao local do trabalho, imagina-se que será um quarto ou a sala da casa do trabalhador.  Mas não é todo mundo que tem essa disponibilidade.  Eu conheço gente que vai pra casa da mãe, da noiva, porque não tem um espaço adequado em casa, ou mesmo porque durante o dia podem ter outras pessoas circulando pela casa, crianças fazendo barulho, enfim, pode ser que sua casa não ofereça o espaço e a tranquilidade para você realizar o trabalho.  Pense muito bem sobre isso antes de negociar com seu empregador, porque se for necessário, você já deve combinar desde o início o pagamento pelo empregador de uma ajuda de custo pra você alugar uma sala comercial individual, ou compartilhada com alguma outra pessoa.

E dependendo do trabalho, pode ser que você precise deixar um cômodo inteiro da sua casa totalmente à disposição desse trabalho, pode ser necessário armazenar equipamentos, materiais volumosos, de forma que você não consiga usar o quarto para nenhuma outra atividade.  Nesse caso, é pertinente sim você negociar com o empregador que ele lhe pague um valor de aluguel do cômodo da sua própria casa.  Afinal, você estará disponibilizando parte do seu imóvel para viabilizar a atividade empresária do seu patrão.

O seu salário não paga por essas coisas, ele é única e exclusivamente a contraprestação do seu trabalho, portanto, o salário não paga o uso de espaços, materiais e equipamentos do trabalhador.

Você provavelmente vai precisar usar também um computador e um telefone celular, além de alguns móveis como mesa e cadeira ergonômica.  Previna-se e planeje desde o início sobre as configurações mínimas necessárias em cada um desses equipamentos.  Pense, por exemplo, se os programas que você vai usar consomem muita memória do computador e do celular.  Quais acessórios você precisará usar no computador e no celular?  Câmera, microfone, placa de vídeo, o que mais?  Pense em tudo previamente e confira se o que você possui vai ser suficiente pra dar conta do recado.

Se você tiver os equipamentos e móveis suficientes, pesquise qual o valor justo de aluguel de cada um deles e negocie isso com o seu empregador.  Isso mesmo, é preciso considerar que o uso intensivo desses equipamentos e móveis durante a jornada de trabalho vai gerar desgaste e desvalorização, além disso, seu empregador já terá economizado o valor de compra desses equipamentos, o pagamento de um valor de aluguel mensal é o caminho mais justo.

Quanto aos equipamentos que você não possuir, a negociação será sobre como ele será adquirido e existem várias possibilidades.  Por exemplo, o empregador pode simplesmente comprar a máquina e emprestar ao trabalhador.  Mas tem empresa que não gosta de fazer isso por achar que o empregado não cuidará do equipamento com o devido cuidado, ou seja, não cuidará como se fosse dele próprio.

Aí, eu conheço duas possibilidades:

A primeira é o empregador “emprestar” o valor para a compra do equipamento, ou seja, ele faz um adiantamento para o trabalhador e eles colocam no acordo escrito em quantas parcelas o trabalhador vai pagar por este “empréstimo”, com os valores das parcelas sendo descontados no salário.  Nesse caso, é pertinente que também seja combinado o valor do aluguel a ser pago pelo empregador.  Olha só, o fato do empregador adiantar o dinheiro para a compra não significa que ele não terá que pagar o aluguel, ok?  Nessa situação, se o trabalhador cuidar bem do equipamento, depois que ele pagar todas as prestações espera-se que o equipamento ainda esteja em condições de uso, de forma que o empregado terá a vantagem de não pagar mais nenhuma parcela e ainda continuar recebendo o valor do aluguel.  Essa possibilidade é mais interessante nas situações que o valor do equipamento não seja tão alto, de forma que o empregado não fique pagando prestações do equipamento durante muito tempo.

A segunda possibilidade, que eu vou falar agora, é mais adequada para equipamentos de alto custo, nesse caso, pode ser interessante que o empregador compre o equipamento e o empreste para o trabalhador colocando no contrato uma condição de que após um determinado tempo o trabalhador poderá comprar esse equipamento do seu patrão com um grande desconto, por exemplo, pela metade do preço que ele custou.  Nesse caso, o empregado pode se sentir incentivado a conservar o equipamento justamente para conseguir comprá-lo, no futuro, por um preço abaixo do valor de mercado.

Pessoal, ainda sobre os equipamentos, é preciso pensar e combinar como será custeado os serviços de manutenção e reparo.  Tem equipamento que periodicamente você precisa levar pra manutenção preventiva ou pra consertar algum defeito que aconteça, também pode acontecer alguma quebra de peça, dependendo do caso pode ser necessário contratar seguro contra danos ou furto.  Todos esses custos devem ser orçados e incluídos no contrato com a indicação clara de quem será o responsável pelo pagamento.

Normalmente, quando uma parte paga pelo aluguel de um equipamento, considera-se que o valor do aluguel já abrange os custos de manutenção.  Portanto, isso deve ser bem registrado no contrato.  Veja bem, se o trabalhador é proprietário do equipamento e cobra do empregador um valor de aluguel prevendo no contrato que os custos de manutenção serão de responsabilidade do empregado, esse empregado precisa calcular muito bem um valor de aluguel que seja suficiente para cobrir o valor do desgaste e de todos os eventuais reparos.  Esse cálculo pode se tornar difícil e, se mal feito, pode gerar prejuízos ao trabalhador.

Agora, vamos pensar um pouquinho sobre o uso de internet e energia elétrica, nesse caso, acho que é tudo mais simples, as partes podem combinar um valor fixo mensal com o nome de ajuda de custo.  Quanto à internet, se o trabalhador precisar aumentar o seu pacote de dados poderá fazer o orçamento de quanto será o aumento do custo da internet.  Por exemplo, a pessoa vinha usando um pacote de internet que custava R$50,00 por mês, mas vai precisar aumentar para outro que custará R$80,00.  Aí é só colocar no contrato que a ajuda de custo da internet será de R$30,00 mensais e que esse valor será reajustado sempre que a provedora de internet também fizer reajustes.

Por fim, eu preciso explicar pra vocês que todos os valores relativos a equipamentos, mobília e infraestrutura, não são considerados salário.  Independente de você receber o pagamento em dinheiro ou se receber o equipamento em si.

E qual a diferença de ser considerado salário ou não?  Primeiro é que salário é aquilo que você recebe como pagamento do seu serviço, seja em dinheiro ou não (podem ser produtos, mantimentos, moradia).  Porém, no teletrabalho, os valores de aluguel ou ajuda de custo e os próprios equipamentos que o trabalhador receber, serão com a finalidade de viabilizar a realização dos serviços e não de remunerar.  A outra diferença é que esses valores, por não serem salário, não geram o que a gente chama de reflexo sobre outras verbas trabalhistas.  Vou explicar melhor, com exemplos: o décimo terceiro salário, as férias e o FGTS têm os seus valores calculados com base no valor de salário do trabalhador.  Por isso, se, por exemplo, o trabalhador receber o valor do aluguel de um computador e da ajuda de custo de internet, esses valores não serão considerados na hora de calcular o décimo terceiro salário, as férias e o FGTS.

Ufa!  É muita coisa, não é mesmo?  E olha que isso é só um apanhado geral do que é mais comum de se usar nos contratos de teletrabalho.

Se você tiver aí alguma situação que seja diferente, que tenha alguma particularidade, compartilha com a gente aqui nos comentários e eu tento dar alguma dica, beleza?

E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o texto/ vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

Em caso de doença posso sacar o FGTS? Trabalhador Ou Dependente Com Doença Grave Dá Direito De Sacar FGTS.

Para ouvir o áudio com a resposta basta clicar abaixo, caso prefira ler o texto, ele segue mais abaixo.

Trabalhador Médico e InterrogaçãoO Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) é um valor que o patrão deve depositar para o seu empregado todo mês, o equivalente a 8% do salário.  Porém, este valor é depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal e não fica imediatamente à disposição do empregado.  A intenção é que estes depósitos funcionem como uma garantia de que o empregado terá um valor a receber quando se desligar da empresa involuntariamente (ou seja, quando o desligamento não acontece por iniciativa e vontade do empregado).

Pois bem, como se trata de um fundo que visa dar garantia financeira ao empregado em momentos de dificuldade (desemprego), existem também outras situações de dificuldade que dão ao trabalhador o direito de sacar o valor do seu FGTS, mesmo que ele não tenha sido desligado do seu empregador.

Algumas dessas situações são relacionadas a empregados (ou seus dependentes) que padecem de doenças graves como Câncer (neoplasia maligna), AIDS (portador de HIV), ou qualquer outra doença grave em estágio terminal (quando não há mais possibilidade de se restabelecer a saúde).

É isso mesmo! Se o trabalhador ou algum de seus dependentes sofrer alguma dessas doenças é possível ir até à Caixa Econômica Federal e requerer o saque imediato de todo o saldo de FGTS que o trabalhador tiver.  Logicamente, será necessário levar para a Caixa Econômica Federal alguns documentos essenciais para comprovar o direito de receber o dinheiro (mais abaixo colocamos uma lista dos documentos necessários).

É importante esclarecer que o trabalhador não precisa estar com o vínculo de emprego no momento da constatação da doença, basta ele ter saldo na sua conta de FGTS decorrente de algum emprego que ele já teve.

Se o trabalhador estiver com um vínculo de emprego ativo, é possível que todo mês o seu empregador deposite mais valores de FGTS na conta desse empregado.  Aí, enquanto a doença ainda existir, o trabalhador poderá continuar sacando os valores do seu FGTS.  Ou seja, os saques do FGTS poderão ser repetidos várias outras vezes.

Além de poder sacar os valores do FGTS, o empregado também terá o direito de solicitar a liberação do seu PIS.

Outra informação importante é que se o trabalhador sacar o valor do FGTS e depois de algum tempo ele for demitido sem justa causa, NÃO HAVERÁ PREJUÍZO NO VALOR DA MULTA DE 40%.  Porque para calcular a multa de 40% será utilizado o valor de FGTS que “deveria” estar depositado na conta, como se nenhum dinheiro tivesse sido sacado.  Assim, a multa de 40% terá o mesmo valor independente da realização de saques por motivo de doenças.

A solicitação de liberação do FGTS pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.  Para que dê tudo certo, o trabalhador deve apresentar à Caixa Econômica Federal os seguintes documentos (para evitar contratempos, recomendamos levar a cópia e o original):

  1. Documento de identificação do trabalhador.  Se a pessoa que estiver doente for o dependente do trabalhador, então, leve também o documento deste dependente;
  2. Carteira de Trabalho (folhas que contém a foto, identificação, registros, opção do FGTS e declaração de dependência);
  3. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP/NIS;
  4. Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia;
  5. Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico, ou relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;
  6. Se a pessoa que estiver doente for o dependente do trabalhador, então, leve também o documento comprovante dessa dependência (abaixo damos alguns esclarecimentos sobre quem pode ser considerado dependente);
  7. Atestado de óbito do dependente, caso o dependente tenha vindo a falecer em consequência da doença;

Quem pode ser considerado dependente do trabalhador?

  • os inscritos como dependentes nos Institutos de Previdência Social da União, dos Estados ou Municípios;
  • o(a) cônjuge ou companheiro(a);
  • filho menor de 18 anos ou inválido;
  • pessoa designada menor de 18 anos, maior de 60 ou inválida;
  • equiparados aos filhos: enteado(a), menor sob guarda ou menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Para conseguir comprovar que a pessoa doente é dependente do trabalhador titular da conta de FGTS podem ser utilizados um dos seguintes documentos:

  • declaração de dependência expedida pelo INSS (é a forma mais fácil de comprovar a dependência).  Para obter esta declaração o trabalhador deve ir ao posto do INSS com a sua Carteira de Trabalho e com os documentos de identificação própria e de identificação do dependente, e solicitar a inclusão da dependência dessa pessoa nos seus registros;
  • Carteira de Trabalho em que conste a declaração de dependência;
  • Certidão de Nascimento (em caso de filhos) ou Casamento (no caso de cônjuge);
  • declaração confeccionada em qualquer Cartório de Registro Civil mencionando o estado de companheiros entre o(a) trabalhador(a) e sua(seu) companheira(o) que esteja doente;
  • documento judicial da guarda ou tutela.

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

OAB/MG 129.526.

Valor Pago ao Empregado Por Aluguel de Veículo Pode Ser Considerado Salário

O TST vem firmando entendimento de que o pagamento de aluguel do veículo do empregado (carros e motos, por exemplo), deve ser considerado salário e não uma simples verba reparadora de danos (indenizatória).

Empregados usam veículo próprio durante o trabalho e recebem aluguel do empregador.

Empregados usam veículo próprio durante o trabalho e recebem aluguel do empregador.

Atualmente, muitas empresas estabelecem contrato de aluguel do veículo dos seus empregados para que esses veículos sejam utilizados como ferramenta de trabalho.  Para reparar o desgaste do veículo o empregador paga ao empregado um valor de aluguel.

O pagamento do aluguel acontece separado do pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas devidas ao empregado.

Entretanto, muitos desses casos têm sido discutidos na Justiça do Trabalho e as decisões atuais consideram o valor do aluguel do veículo como salário.  Em consequência, condenam o empregador ao pagamento de diferenças de 13º salário, férias, FGTS, horas extras entre outras verbas possíveis.

Em resumo, o fundamento dessas decisões é de que se o uso de veículo é necessário para a atividade do empregador, o valor do aluguel tem característica de salário.

Outro argumento recorrente é de que quando o valor do aluguel é quase o mesmo valor do salário nominal do empregado, ele se torna uma efetiva fonte de renda do empregado e acaba por significar um complemento do salário e não mera indenização de despesas.

No Direito do Trabalho existe a ideia de que o empregador é quem tem a obrigação de fornecer todas as ferramentas necessárias para o empregado trabalhar.  Além disso, ao alugar o veículo do seu empregado, o empregador transfere aos trabalhadores um risco, porque vai evitar despesas com manutenção de frota própria e eventuais prejuízos com roubos, acidentes e etc.  A regra é que o empregado não pode assumir esse risco.

Pesquisamos atentamente as decisões judiciais e é possível perceber que os tribunais têm se inclinado para o entendimento de que o aluguel de veículo detém natureza salarial.

Para evitar condenações judiciais, os empregadores que formalizam contrato de aluguel de veículo com seus empregados devem estar atentos ao posicionamento das decisões da Justiça do Trabalho e alinhar estratégias com o seu suporte jurídico.

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista.

Apresentação do Blog “#trabalhoejustica”

Olá pessoal, sejam todos muito bem vindos!

Nessa primeira postagem, preciso convencê-los sobre a importância do conteúdo deste blog.

Pois bem, a ideia principal é postar mensagens curtas, para serem lidas em poucos minutos, explicando e respondendo perguntas frequentes sobre Direito do Trabalho.  As explicações e/ou respostas serão direcionadas tanto para empregados quanto empregadores, para que todos sejam conscientizados dos seus direitos e deveres nas relações trabalhistas.

É isso mesmo, tanto empregados quanto empregadores tem diversos direitos e deveres que decorrem da relação de trabalho.

Nesse mundo que vivemos, em regra, ou se é empregado ou empregador. Muitas vezes, uma mesma pessoa pode ser os dois ao mesmo tempo! É empregado de alguma empresa, mas também tem empregados trabalhando na sua casa, sítio e etc.

Portanto, conhecer os direitos e deveres decorrentes da relação de emprego é muito importante para todo mundo.

No dia a dia, tenho percebido que as pessoas tem muitas dúvidas sobre Direito do Trabalho e quando me apresento como advogado trabalhista sou bombardeado por “Perguntas Frequentes”.

Eu adoro responder essas perguntas porque ao mesmo tempo que ensino, também estou relembrando ou mesmo aprendendo mais ainda sobre o Direito do Trabalho.

Além disso, a minha experiência como advogado trabalhista tem mostrado que muitas vezes os direitos e deveres trabalhistas são descumpridos porque as pessoas simplesmente não sabem deles.

Somente se você tiver consciência dos seus direitos poderá exigir o cumprimento deles.  Caso contrário, seus direitos podem ser descumpridos várias vezes seguidas e você nem saberá o tamanho do prejuízo que está sofrendo.

Por outro lado, o empregado ou empregador que não sabe de alguma das suas obrigações trabalhistas corre o risco de ser punido por descumpri-la, mesmo quando não tinha a intenção desse descumprimento.  Ou seja, não fez porque não sabia que tinha que fazer, mas pode ser punido do mesmo jeito.

Em outras palavras, a falta de informação pode causar vários tipos de prejuízos, tanto para o empregado quanto para o empregador.

Essa é a forma mais resumida que encontrei para demonstrar às pessoas a importância de dedicarem 5 minutos à leitura informações trabalhistas que valem muito se você as conhecer no momento que precisar delas.

Peço aos leitores e amigos que leiam as postagens e enviem suas perguntas e comentários colaborando para o enriquecimento das informações.

Eu vou investir boa parte do meu tempo no estudo das perguntas e na elaboração de respostas curtas, claras e de conteúdo confiável.  Com certeza, vamos aprender muita coisa juntos.

Em breve será publicada a primeira postagem. Siga o blog e acompanhe as discussões, garanto que você vai aprender muita coisa útil para a sua vida profissional.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).