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Descontos Salariais: Entenda as Principais Regras e Limites

Quando o patrão pode ou deve realizar descontos no salário do empregado? Existe limite para os descontos salariais?

A possibilidade de sofrer descontos no salário assusta os trabalhadores.  Por vezes, alguns empregadores até usam esse argumento para ameaçar os empregados.  Portanto, é evidente a importância dos trabalhadores entenderem bem sobre o assunto.  Afinal, se o próprio trabalhador não agir para defender o seu salário, quem mais agirá?

Esse tema é muito amplo.  Vou explicar alguns pontos principais e se você tiver mais alguma dúvida, fique a vontade para me enviá-la.

Olha só, a verdade é que não existe salário sem descontos.  A diferença entre “salário bruto” e “salário líquido” é justamente o valor dos descontos.  Ou seja, salário bruto, é o valor total, sem nenhum desconto e salário líquido é o valor que sobra depois de todos os descontos.  Aquilo que realmente vai pra carteira do empregado é o salário líquido.

De início o artigo 462 da CLT diz que o patrão é proibido de efetuar desconto nos salários do empregado.  Mas toda regra tem suas exceções!  Por isso, o próprio artigo 462 da CLT diz que podem acontecer os descontos de adiantamentos salariais ou aqueles previstos em alguma lei ou na convenção coletiva que é a norma negociada pelo sindicato.

Alguns dos principais descontos de salário previstos em lei são: Imposto de Renda, contribuição previdenciária para o INSS, vale transporte e o Imposto Sindical.

E os principais exemplos de descontos previstos na Convenção Coletiva são os planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida e convênios com farmácias, entre outros.

Quando o empregado causar algum dano ao patrão (por exemplo, quebra de algum material), também poderá acontecer o desconto salarial.  Mas, neste caso, devem ser cumpridos dois requisitos.  Primeiro: deve ser provado que o empregado teve culpa; e Segundo: a possibilidade do desconto deve estar escrita no contrato de trabalho.

Se o empregado agir com intenção de causar o dano, ou seja, se causar o dano de propósito o desconto poderá acontecer, mesmo se não existir previsão no contrato de trabalho.

Quanto aos cheques sem fundos recebidos pelo empregado, o desconto do valor do cheque só pode acontecer se o empregado não cumprir as normas da empresa para recebimento de cheques (por exemplo, se for necessário fazer consultas ao SPC e Serasa e o empregado aceitar o cheque sem fazê-las).  Se o empregado cumprir as regras da empresa, ele não vai ter culpa pelo dano, portanto, o risco é do patrão e, por isso, o desconto não pode ser feito.

Também existe a possibilidade dos descontos de valores relativos a atrasos de jornada e faltas ao serviço.  É que o salário normalmente é referente ao mês inteiro de trabalho e se o empregador faltar ou atrasar em algum dia, ele não terá direito ao salário desse período que ele não trabalhou, na prática isso significa que o valor do período de atraso ou de falta será descontado do salário mensal.

Dessa forma, em linhas gerais, são possíveis cinco tipos de descontos salariais.  Presta atenção aqui nessa lista, dos cinco tipos de descontos, porque pra descobrir qual o limite dos descontos, você precisará identificar de qual tipo de desconto que se trata.  Então, esses são os cinco tipos de descontos:

  • Desconto do adiantamento salarial;
  • Desconto previsto na lei;
  • Desconto previsto na Convenção Coletiva;
  • Desconto de danos autorizado pelo empregado (por escrito); e
  • Desconto dos danos que o empregado causar ao patrão intencionalmente.

Fora dessas situações, o desconto será ilegal e o patrão tem a obrigação de devolver o valor descontado, podendo até ser responsabilizado por prejuízos que o trabalhador sofrer em decorrência desse desconto ilegal.

Como eu adiantei agora há pouco, a outra pergunta muito frequente entre os trabalhadores é se existe limite para os descontos salariais e a resposta é: depende.

Depende exatamente de qual tipo de desconto nós estamos falando.

O desconto do adiantamento salarial, logicamente, é limitado ao valor que foi adiantado.  Por exemplo: se no dia 20 do mês o empregado recebeu trezentos reais de adiantamento, no momento do pagamento do salário o valor descontado será exatamente os trezentos reais, nada a mais que isso.

Quanto aos descontos previstos na lei, aí será a própria lei que indicará o limite do valor que pode ser descontado.  Por exemplo, a lei indica qual a porcentagem do desconto do INSS e do imposto de renda de acordo com o valor do salário do trabalhador.

Essa mesma lógica serve para os descontos autorizados em convenção coletiva, ou seja, a própria convenção coletiva deve indicar o valor limite que poderá ser descontado, ou pelo menos indicará o critério para fazer o cálculo do valor a ser descontado.

No caso do desconto dos danos causados pelo trabalhador ao seu empregador, vamos lembrar que são dois tipos de danos, o dano causado sem intenção só pode ser descontado se houver autorização no contrato de trabalho e o dano causado com intenção pode ser descontado mesmo sem a previsão contratual, ok?

Em ambos os casos, por lógica, o valor do desconto sempre deve ser limitado ao efetivo valor do dano que o trabalhador causou.  Por exemplo: se o empregado quebrou uma ferramenta que custa cem reais, o valor do desconto será, no máximo, os cem reais.  Nesses casos, se o dano tiver um valor muito alto é prudente que o empregador faça os descontos de forma parcelada.

Olha, a lei não estipula um limite claro, por isso, o normal é a gente tomar como referência o artigo 82 da CLT que diz que o salário pago em dinheiro não deve ser menor que 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Pessoal, o salário é um dos principais direitos do empregado e um dos maiores deveres do patrão.  Por isso, as hipóteses de descontos nos salários devem ser tratadas com muita seriedade.  Inclusive, a Constituição Federal (que é a principal lei do nosso país), determina que é crime a retenção salarial, ou seja, pratica crime o empregador que indevidamente reter o salário do trabalhador.  O problema é que a Constituição Federal determina que esse crime precisa ser regulamentado por alguma lei que esclareça os detalhes do que exatamente será considerado como retenção salarial e qual a pena cabível para esse crime.

É impressionante, mas desde 1988 os nossos deputados federais e senadores não tiveram o interesse político de elaborar e aprovar essa lei.  Veja só, são mais de 30 anos que esse direito dos trabalhadores está engavetado.  Um absurdo, não é mesmo?!  Se você concordar comigo, lembre-se disso durante as eleições e escolha um Deputado Federal e Senador que se comprometam a lutar pela criação da lei de criminalização da retenção salarial.

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Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).