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As férias que já estão agendadas podem ser alteradas pelo patrão? Como funciona o agendamento das férias?

Olá, eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Então pessoal, eu vou responder a pergunta mas a dica mais importante que eu tenho pra dar nesse texto é que você precisa entender qual o jeito certo de fazer esse “agendamento” das férias e porque depois do agendamento correto, as férias NÃO podem ser alteradas.

O primeiro passo é entender que o período que o empregado vai usufruir das suas férias é definido pelo empregador.  O patrão, como dono do negócio, tem toda a autonomia para administrar os períodos de férias de cada um dos empregados. É claro que o empregador pode consultar as preferências e aceitar as sugestões dos seus empregados, mas o direito de definir as datas de início e fim das férias é do empregador.

Mas veja bem, por ter o poder de escolher o período de férias de todos os empregados, o empregador tem o dever de avisar antecipadamente cada empregado quando que ele terá férias.  Esse aviso tem que ser com a antecedência mínima de 30 dias.

O aviso deve ser dado por escrito, em duas vias, onde tenha claramente a informação sobre qual será o período de férias e sobre qual empregado se refere.  Aí, empregado e empregador assinam esse documento e ficam com uma via pra cada um, ambos terão o dever de respeitar o que foi estabelecido.

Isso é muito justo, não é mesmo? O trabalhador precisa desse prazo mínimo pra planejar como usar suas férias. E o próprio empregador também se beneficia, porque terá um tempo de antecedência pra programar como lidar com a ausência do trabalhador.

A partir do momento  que o empregado foi avisado das suas férias, a CLT não prevê a possibilidade de modificação das datas de início e fim das férias. Olha, se a CLT não faz essa previsão é porque a CLT escolheu que a alteração não seja possível.  Isso significa que a regra é que as férias NÃO podem ser alteradas.

Em outras palavras, após avisar o empregado qual será o seu período de férias, o patrão não pode voltar atrás e alterar esse período SEM a expressa concordância do trabalhador, ou seja, sem o empregado aceitar por escrito que as datas sejam modificadas.

Vejam só, o patrão tem o direito de escolher sozinho quando as férias serão concedidas e, por outro lado, o trabalhador tem o direito de ser avisado antecipadamente por escrito.  Então, outra dica importante é o trabalhador sempre exigir que o aviso de férias seja dado por escrito, não aceite aviso de boca.  O aviso por escrito é uma medida de transparência entre as partes, essa transparência gera confiança e respeito mútuo, além, é claro, de dificultar que posteriormente alguma das partes tente desdizer o que foi devidamente escrito.

O direito do trabalhador de ser avisado antecipadamente não é um favor, não é nenhuma bondade do patrão, é uma obrigação do patrão e essa obrigação é uma forma de tornar um pouco menos injusta a relação entre o trabalhador e o patrão.  Afinal, quem tem o poder soberano de escolher quando dará as férias é o patrão, então, o mínimo que ele tem que fazer é avisar o empregado com a antecedência de 30 dias e, depois que fizer o aviso, respeitar as datas que ele mesmo escolheu.

Após o início das férias é possível que, em situações muito importantes, a empresa possa suspender as férias do empregado e convocá-lo para retomar suas atividades.  Nesse caso, o empregado não poderá sofrer nenhum prejuízo de forma que os dias que faltavam para terminar as férias devem ser concedidos posteriormente e se o trabalhador tiver alguma despesa extra a empresa deverá lhe reembolsar.  Por exemplo, se estava viajando e precisar voltar às pressas, a empresa deve pagar todas as despesas.

Portanto, a resposta simples e objetiva é que depois de conceder o aviso de férias o empregador não pode mudar o período das férias, mas o trabalhador deve estar atento e bem informado para exigir que o aviso de férias seja feito no prazo e na forma certa.

O pagamento das férias deve ser feito até 02 dias antes do início das férias, ao receber o pagamento o empregado deverá assinar um recibo de férias onde estarão anotados os valores recebidos e as datas de início e fim das férias.

Outra dica importante que eu tenho pra mencionar aqui é que nunca, jamais, o trabalhador deve assinar o aviso ou o recibo de férias com data retroativa, sempre coloque a data exata do dia que você estiver assinando.

Viu só, o trabalhador que segue e assiste o canal Trabalhismo é informado e não se deixa enganar!

Por falar nisso, e se o empregador dificultar as coisas e não respeitar esses direitos do trabalhador?  Bom, aí, a atitude recomendável ao trabalhador depende muito do caso concreto.  Eu sempre prefiro sugerir que se consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho aí da sua localidade e assim você consiga receber uma orientação bem coerente com o seu caso em específico.

Mas, eu tenho algumas sugestões do que é possível fazer e vou mencioná-las agora, pra você mesmo já ter uma ideia do que pode ser feito. Vamos lá:

O primeiro caminho que eu sugiro é avaliar a possibilidade de conversar com a chefia, explicar que você tem direito de ser informado 30 dias antes do início das férias e que depois desse informe, a data não pode ser alterada, e aí pedir que esse direito seja respeitado.

Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa, fiscalize se ela está cumprindo os direitos trabalhistas e talvez até aplique multas.  Esse é um caminho interessante porque ao ser fiscalizada a empresa pode ser obrigada a consertar várias outras coisas erradas que eventualmente esteja fazendo.  O problema é que essa fiscalização pode demorar muito pra acontecer.

Ainda, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, ele pode pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho.

A outra possibilidade, é você mesmo acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a conceder corretamente suas férias com imposição de multa caso haja o descumprimento.  Além disso, as férias que não foram concedidas corretamente o juiz pode vir a condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.

Aproveitando a oportunidade, vejam abaixo outros esclarecimentos sobre as férias:

  • O empregado adquire o direito às férias depois de 12 meses de trabalho.  Obrigatoriamente, as férias deverão ser concedidas nos 12 meses seguintes, ou seja, entre o 13º e o 24º mês.  Dessa forma, se o empregado começa a trabalhar em 01/01/2013, ele completará 12 meses em 31/12/2013 e as férias deverão ser concedidas após 01/01/2014 e não podem iniciar após o dia 31/12/2014;
  • Nas férias, além do salário, o empregado sempre tem direito a um adicional de 1/3 desse salário.  Por exemplo, se o empregado ganha 3 mil reais por mês, nas férias ele deverá receber o salário mais o adicional de 1/3 (ou seja, mais 1 mil reais) totalizando 4 mil reais (férias + adicional de 1/3);
  • O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até 02 dias antes do início das férias.  O empregado deverá assinar um recibo de férias em que estarão anotados os valores recebidos e as datas de início e fim das férias;
  • O empregado tem o direito de vender até 1/3 das suas férias.  Por exemplo, se as férias forem de 30 dias, ele pode vender até 10 dias e usufruir somente de 20 dias. Neste caso, ele receberá um abono equivalente aos 10 dias.  Este abono deve ser pago junto com as férias e o adicional de 1/3;
  • O fato da pessoa ser casada ou ter filhos não garante preferência na escolha do período das férias.  Como dissemos, cabe ao patrão escolher o melhor período para conceder férias aos seus empregados e, dentro do possível, atender às solicitações de cada um;
  • A regra é que as férias devem ser aproveitadas de uma vez só.  Apenas  se houver concordância do empregado que as férias poderão ser divididas em até três períodos. Nenhum dos períodos pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos;
  • as férias não podem começar nos dois dias que antecedem a um feriado ou ao dia de descanso na semana.

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