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Contrato PJ (MEI, Autônomo) ou CLT (Empregado, Carteira Assinada)? Quais as Diferenças e Vantagens?

PJ ou CLT?  Quais as Diferenças e Quais as Vantagens?

Empregado ou Autônomo? Carteira Assinada ou Pejotizado?

Meu nome é Brenon Brandão e aqui no canal Trabalhismo eu falo sobre Direito do Trabalho para as trabalhadoras e trabalhadores, com o interesse de informar e conscientizar sobre os direitos trabalhistas.

Por causa disso, já fica bem claro, a minha comparação sobre PJ e CLT é feita pensando no lado dos trabalhadores.

E eu já te lanço um desafio: duvido você me mostrar uma vantagem que o pejotizado tem e o empregado não tem.  Segue comigo nesse vídeo pra você entender o que eu tô falando e, no final, você pensa nesse desafio que eu tô apresentando.

Olha só, eu quero saber se alguém que tá assistindo esse vídeo conhece ou é uma pessoa que trabalha pra uma empresa como “pejotizado” e, nesse trabalho, se sente como um empresário, se tem autonomia e liberdade pra fazer o seu trabalho do jeito que achar mais eficiente e no momento que achar melhor, inclusive, no horário e no dia que quiser, podendo contratar empregados e colocá-los para trabalhar no seu lugar sempre que quiser, podendo escolher sozinho quando que vai tirar férias, de quantos dias serão essas férias, podendo escolher se vai aceitar o serviço ou não e podendo definir qual o preço do seu serviço, podendo embolsar lucros ao invés de salário.

Então, vamos lá: ao te explicar para quê que a carteira de trabalho serve, eu já vou te mostrar algumas das vantagens dela.

A carteira de trabalho existe para ajudar o trabalhador a ter um registro das principais o obrigações do empregador e para o empregador registrar aquilo que ele está cumprindo.

Por exemplo, a carteira de trabalho serve para provar qual foi o salário combinado para qual função, provar quando o trabalhador começou a trabalhar, quando ele teve férias, entre várias outras coisas importantes.

Quando o patrão tem o dever de escrever num documento qual é o salário, ele não vai colocar lá que é um valor abaixo do salário mínimo, entende?  Se ele escrever na carteira que o salário é dois mil, que o empregado teve férias de tal dia a tal dia, o empregado tem como conferir se o que tá escrito confere com o que está acontecendo de verdade, se houver fraude, ela já ficará escancarada de imediato.

Você acha que isso é pouca coisa?  Então, imagina se não existisse a carteira com essas anotações básicas, na hora de pagar o salário, de dar as férias, pagar FGTS e INSS, o patrão ia poder mudar os valores ou fazer cálculos errados, mudar as datas das férias, por exemplo, e o empregado não teria nem essa prova pra se defender.  Olha, se com a carteira de trabalho já tem tanta coisa sendo feita errada, imagina se não tivesse?

É claro que nem todo patrão é ruim, maldoso, mas cada patrão tem seus próprios interesses e, obviamente, quer ter lucro o que significa ganhar dinheiro, e, ao mesmo tempo, ele é obrigado a cumprir o mínimo de regras com os seus empregados.  Para quem cumpre as regras, fazer as anotações na carteira de trabalho é bom, para ele ter a prova de que fez tudo o que precisava fazer.

A história mostrou, em todos os países, que quando não existem regras mínimas de proteção aos trabalhadores ou quando as regras são fracas, é muito grande a tendência de que esses trabalhadores sofram abusos. 

As informações anotadas na carteira de trabalho são a mesma coisa que um contrato de trabalho, só que nesse contrato as leis trabalhistas são incorporadas como cláusulas do contrato e, olha que top isso aqui: o empregado não precisa negociar coisas básicas que os seres humanos precisam, como, por exemplo:

– garantia de que todo início de mês vai receber um salário mínimo ou até mais que isso;

– férias todo ano e ainda com um valor adicional no salário pra conseguir ter algum lazer;

– proteção da sua saúde e segurança através das regras básicas de segurança do trabalho;

– quantidade máxima de horas de trabalho por dia e por semana;

– intervalo para se alimentar e descansar;

– tempo mínimo de 11 horas sem trabalho entre uma jornada e outra;

– direito de folgas em todas as semanas e nos feriados;

– adicional ao salário quando trabalhar em hora extra, em horário noturno, em atividade perigosa para a sua saúde e para sua vida;

– licença maternidade e licença paternidade;

– aviso prévio pra não ser demitido de um dia para o outro e ter a tranquilidade de ter algum tempo pra procurar outro emprego;

– FGTS para dar segurança econômica numa eventual demissão (além do seguro desemprego);

– cobertura previdenciária, com os pagamentos feitos pelo empregado e empregador, o trabalhador tem direito de receber benefício se sofrer algum acidente ou se adoecer e não puder trabalhar por algum tempo, e também pode receber aposentadoria;

Pessoal, é claro que a carteira de trabalho não vai resolver sozinha todos os problemas, mas você consegue ver que ela já é um primeiro passo muito importante para garantir coisas básicas?

E vale a pena destacar que são básicas mesmo, é o mínimo do mínimo, afinal de contas, você acha que algum desses direitos que eu falei agora são exagero?  Que tem alguma coisa ali que o trabalhador não precisa?

A carteira de trabalho também é um documento que registra a vida profissional. Com ela, o trabalhador comprova que tem experiência, qual foi o tempo de serviço, o valor do seu salário em cada momento, os avanços de cargo e de salário, essas informações sempre são importantes na hora de buscar um novo emprego e um bom salário.

E tem os casos de empregadores que encerram atividades, que morrem, que perdem os documentos, mas a sua Carteira continua sendo a sua maior prova de que você trabalhou e tem direitos.  Se o seu empregador não pagar corretamente as contribuições do inss, a sua carteira vai ser importantíssima pra você provar o tempo trabalhado e o salário recebido para não ser prejudicado na sua aposentadoria.

Você consegue entender a importância dessas garantias e de que o patrão não pode simplesmente se livrar do empregado de um dia para o outro, sem respeitar prazos e sem pagar indenizações?

Dá pra ver que é um pouquinho melhor do quê na época da escravidão?

Mas, para quem não tem a sua carteira assinada, as regras do jogo mudam totalmente.  Quando está sem carteira assinada, o trabalhador tem toda a autonomia para arcar com os riscos de até tomar prejuízo, ou seja, pode trabalhar e, no fim das contas, não ganhar nada ou até sair perdendo dinheiro.

Como se não bastasse, não tem lei que vai dar o mínimo de garantia para esse trabalhador “PJ”, inclusive, pensa comigo, pessoa jurídica é um nome para quem não é tratado pelo direito como uma pessoa física, ou seja, quem não é tratado como ser humano.  Por isso que as leis que garantem o mínimo de direitos que o ser humano precisa, não valem para o “pejotizado” e, é por isso que eu acho que o nome certo é “escravotizado”.  Afinal, os escravos que eram assim, não reconhecidos como gente e sim como animais com aptidões para alguns trabalhos.

E os Direitos previdenciários do MEI ou PJ?

Quem trabalha como MEI ou PJ (o escravotizado) será que pode sonhar com aposentadoria?  E se ficar doente ou sofrer um acidente?  Como vai continuar tendo alguma renda mensal?

Se o trabalhador tiver registro como MEI, ele paga uma contribuição reduzida e tem direito a alguns benefícios previdenciários que não ultrapassam o valor de um salário mínimo. 

O PJ escravotizado, que não é MEI, é obrigado a contribuir ao INSS como autônomo para ter direito à aposentadoria e a outros benefícios.

A contribuição obrigatória é de VINTE POR CENTO do faturamento mensal.

E aí, os patrões que falam que o pejota ganha mais dinheiro, ele vai te pagar um valor suficiente pra você conseguir descontar esses vinte por cento e ainda sobrar mais dinheiro do que se fosse empregado?

Sinceramente, pelo tanto de direitos que o “escravotizado” perde, faça as contas, pra valer a pena, ele teria que ganhar umas cinco vezes mais do que o empregado com carteira assinada, afinal de contas, o dinheiro teria que ser suficiente pra pagar inss e ainda fazer uma poupança bem boa pra substituir o pagamento no mês das férias, do décimo terceiro salário, e pra ter alguma coisa de reserva em substituição ao aviso prévio, ao FGTS e ao seguro desemprego.

Na prática, no mundo real, a diferença é que o empregado tem um mínimo de direitos garantidos por lei, enquanto o autônomo precisa negociar tudo.  Se um direito do empregado não for respeitado, ele pode recorrer à Justiça do Trabalho, porque existe uma lei e se o juiz ver que essa lei foi descumprida, ele tem o dever e o poder pra impor ao empregador que a lei seja cumprida ou que o trabalhador seja indenizado.

Já o autônomo precisa ter o poder de discutir com o contratante e convencê-lo a colocar tudo num contrato assinado, porque, se não estiver escrito num papel e assinado, a Justiça não pode obrigar que haja o cumprimento.

Então, qual é a vantagem de ser pj ou autônomo?

Se você tem alguma ideia pra desenvolver um trabalho com autonomia de verdade e, tendo essa autonomia, você vai conseguir organizar estratégias de eficiência, produtividade e mercado, que vão te proporcionar melhores ganhos do que sendo empregado, ou seja, se for um empresário de verdade, aí sim, pode valer a pena.

Por outro lado, tem gente que acha que o “pejotizado” ou “escravotizado” tem flexibilidades que o empregado não poderia ter, mas isso é mentira.

Por exemplo, a jornada com horários de trabalho definidos é uma forma de proteger para que não se trabalhe mais tempo do que está permitido na lei, tem gente que acha que é ruim ter horário para cumprir, ter que seguir ordens e ter menos liberdade para escolher como, quando e onde vai trabalhar.

A verdade é que qualquer empregado pode negociar tudo isso do mesmo jeito que o autônomo acha que poderia negociar.  Você tem que lembrar o seguinte, a lei determina o número máximo de horas que pode trabalhar, mas não determina o número mínimo, a lei determina a quantidade mínima de folgas na semana, mas não determina a quantidade máxima de folgas. 

Eu quero dizer, com isso, que o empregado pode sim negociar uma jornada menor do que 44 horas, pode negociar que vai ter mais de uma folga semanal, pode negociar que o horário de começar e terminar o trabalho vai ser flexível… 

Gente, qualquer coisa que for melhor para o empregado, pode ser feita.  A lei não deixa é piorar as coisas.

Os direitos trabalhistas existem para garantir um padrão MÍNIMO de dignidade para as pessoas que dependem do trabalho pra pagar contas e sobreviver.  Obviamente, ser MEI ou “pejota” só pode valer a pena se for pra ficar acima desse mínimo de dignidade.

E agora, volta lá naquele meu desafio do início do vídeo, pensa aí e me fala nos comentários se existe alguma vantagem em ser PJ ao invés de ser empregado.

Se esse vídeo te ajudou a entender melhor a diferença entre ser empregado e ser autônomo, dá um curtir aí, faz um comentário, compartilha com alguém que você gostaria de conversar sobre esse tema, se inscreve no canal!

Aqui no canal Trabalhismo, eu trago sempre informações importantes para que as trabalhadoras e trabalhadores conheçam e defendam os seus direitos!

Muito obrigado.

Como Fica a Jornada Na Semana Do Feriado e Qual o Direito De Quem Trabalhar No Feriado?

Você Sabia Que o Feriado Reduz a Jornada Semanal? Sabe Por Que o Trabalho No Feriado Tem Que Ser Pago Em Dobro Ou Compensado Com Outra Folga Na Mesma Semana Que Teve o Feriado? Você já se perguntou se, em uma semana com feriado, a jornada de trabalho continua sendo 44 horas? Ou seja, se você ficar um dia do feriado sem trabalhar, será que você vai ter de compensar as horas desse dia trabalhando em outro dia da semana?

Eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal Trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas destacando os interesses dos trabalhadores, visando conscientizar as trabalhadoras e os trabalhadores.

Nesse vídeo, eu falarei sobre as seguintes questões: 1) A Regra Geral da Jornada de Trabalho Semanal; 2) O Impacto do Feriado na Jornada Semanal; 3) O Trabalho no Feriado e o Direito ao Pagamento em Dobro; 4) Compensação com Folga ao Invés do Pagamento em Dobro. primeira

Questão: 1) A Regra Geral da Jornada de Trabalho Semanal: “A Constituição Federal, que é a lei mais importante do nosso país, determina que a jornada semanal máxima do trabalhador é de 44 horas. Na maioria das vezes, o empregado trabalha de segunda a sábado para cumprir essa carga horária. Mas o que acontece quando tem um feriado no dia que seria de trabalho?”

segunda Questão: O Impacto do Feriado na Jornada Semanal: Se houver um feriado, o trabalhador ganha uma folga extra. E mais: ele tem o direito de receber o salário desse dia sem qualquer desconto. Isso significa que, ao final do mês, mesmo tendo trabalhado menos naquela semana, ele receberá o salário integral. Vamos pensar no seguinte exemplo: um trabalhador com jornada de 44 horas semanais, que normalmente trabalha 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira e mais quatro horas no sábado. Se houver um feriado na terça-feira, nessa semana, do feriado, ele trabalhará apenas segunda, quarta, quinta, sexta e sábado, totalizando 36 horas. Mas, mesmo assim, ele receberá o salário integral, como se tivesse trabalhado as 44 horas.

terceira Questão: O Trabalho no Feriado e o Pagamento em Dobro: “Agora, imagine que o empregador, o patrão, atua em uma atividade que é autorizada a funcionar nos feriados e, por isso, escala alguns funcionários para trabalhar nesse dia. Esses trabalhadores, que teriam direito à folga, estarão, na prática, trabalhando um dia a mais na semana por que os outros que não foram escalados para o feriado vão trabalhar um dia a menos que eles. Mas e o salário vai ser o mesmo para todo mundo? Não vai ser. Pensa comigo, sem trabalhar no feriado o empregado já tinha direito de receber o pagamento desse dia, mas ao comparecer ao serviço, ele ganha o direito de receber o valor novamente, afinal, se trabalhou, tem que receber pelo dia de trabalho. Por isso que a gente fala que o feriado é pago em dobro. A pessoa já tinha o direito de receber o salário daquele dia, mesmo sem trabalhar, aí, se ela trabalhar, ela terá o direito de receber mais um dia, o que dá dois dias de salário.

Quarta Questão: Compensação com Folga ao Invés do Pagamento em Dobro: “Existe, no entanto, uma alternativa para o empregador: se o empregado trabalhar no feriado, ele pode receber uma folga, compensatória, em outro dia da mesma semana que aconteceu o feriado. Nesse caso, o trabalhador não terá direito ao pagamento em dobro, porque, no fim das contas, a jornada total na semana do feriado, será com um dia a menos de trabalho igual os outros trabalhadores que tiveram a folga no feriado.

Resumindo: se há um feriado na semana, a jornada dessa semana naturalmente diminui, pois o trabalhador ganha uma folga remunerada. Se ele trabalhar no feriado, terá direito ao pagamento dobrado desse dia, a menos que receba uma folga compensatória na mesma semana que acontece o feriado. Essa regra protege o trabalhador e garante que ele não saia prejudicado em semanas com feriados!

Pessoal, agora que eu já expliquei as quatro questões, preciso passar pra vocês que aqui no canal eu forneço informações para vocês mesmos conseguirem saber se há algo errado, ou não, no seu trabalho. Porém, eu não consigo analisar todos os casos individuais através dos comentários deixados aqui no YouTube. Somente numa conversa particular é possível analisar os detalhes de cada caso para dar um parecer responsável sobre o que está errado e o que pode ser feito por cada trabalhador.

Portanto, quem tiver interesse em análise de caso concreto, entre em contato comigo no WhatsApp (31) 98755-0566 ou no e-mail: trabalhismo88@gmail.com, ou então consulte outro advogado especialista em Direito do Trabalho. Por favor, retribua meu trabalho ajudando o canal a crescer para eu informar mais pessoas, inscreva-se no canal e compartilhe os vídeos com seus conhecidos.

Muito obrigado pela sua audiência!

Desvio de Função e Acúmulo de Função: o que é isso e quais os direitos do empregado?

Olá, pessoal! Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal Trabalhismo, onde eu explico direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Nesse vídeo agora, eu falarei sobre as seguintes questões:
Qual a diferença entre desvio de função e acúmulo de função?
Quando que o trabalhador tem direito a um adicional no salário por causa de desvio ou acúmulo de função?
É possível se recusar a fazer tarefas diferentes das que foram contratadas?
Vale a pena entrar na Justiça para pedir o recebimento do adicional?
Então, fica comigo até o final porque eu vou explicar de forma simples e vou dar dicas sobre o que fazer para evitar que você seja prejudicado!

Primeira Questão é o Desvio de Função – O que é isso? O desvio de função acontece quando o trabalhador é contratado para um cargo, mas passa a exercer atividades diferentes, geralmente com maior responsabilidade, sem receber a remuneração adequada. Exemplo prático: O João foi contratado para ser auxiliar financeiro da empresa e, no dia a dia, o João ajuda no registro e organização das transações financeiras, faz coisas como organizar documentos de contas a pagar e a receber e confere fluxo de caixa, preenche relatórios com os valores pagos e recebidos, arquiva os documentos que comprovam esses pagamento e recebimentos, basicamente um serviço administrativo.

Aí, acontece que depois de um tempo um gerente da empresa descobre que o João faz um curso onde ele aprende a fazer e alterar sites, elaborar conteúdos para divulgação em redes sociais, esse gerente começa a pedir o João pra fazer uma atualização no site da empresa, uma postagem de conteúdo sobre uma promoção, o João faz o serviço direitinho e na semana seguinte o Gerente já muda todo o serviço do João, ele nunca mais mexe com aquelas coisas do financeiro e passa a ficar a jornada inteira por conta de editar site, monitorar redes sociais, criar e divulgar material com informações sobre os produtos da empresa.

Só que na carteira de trabalho do João ele ainda está registrado como auxiliar financeiro e, tá bem nítido que isso tá errado, não é mesmo?
Isso é claramente um desvio de função, e o João tem o direito de que o registro lá na carteira de trabalho seja alterado, indicando a data que ele começou na nova função e o nome dessa função, isso é bem valioso para o João ter prova da experiência dele na função que ele realmente tá executando.

É claro que se o João passou a fazer um trabalho totalmente diferente, com mais complexidade e responsabilidades, ele também tem direito a alteração salarial para reequilibrar o valor do salário com a nova função que passou a desempenhar.

Segunda Questão: Acúmulo de Função – Quando ocorre? O acúmulo de função acontece quando, além do que você foi contratado para fazer, a empresa começa a deterrminar que você execute outras tarefas extras, sem um aumento proporcional no salário.

Exemplo real: José foi contratado para trabalhar como vendedor, mas, além de continuar fazendo vendas, a empresa passou a exigir que o José supervisione outros vendedores, autorize descontos, trocas e cancelamentos de vendas, ou então que o José conte o estoque de produtos e confira as entregas feitas pelos fornecedores, ou faça pedidos de mercadorias quando o estoque da loja estiver acabando, entre outras responsabilidades e tarefas que não eram realizadas anteriormente.

Em resumo: o José continua fazendo sua função contratada, que são as vendas, mas o patrão acrescenta novas tarefas e responsabilidades. Se isso acontece, o José também pode ter direito a um adicional salarial.

Nos julgamentos que eu já vi, esse adicional costuma variar entre dez por cento e vinte por cento do salário do empregado, dependendo dos detalhes de cada caso e da análise feita pelo juiz.
No caso do desvio de função que eu falei antes, pode ser mais difícil ainda conseguir definir qual o valor justo de alteração do salário.

E atenção num detalhe! Se desde o primeiro dia de trabalho, o empregado já fazia as mesmas tarefas, mesmo que a função registrada na carteira de trabalho tenha alguma diferença em relação ao que realmente tá sendo feito pelo empregado, o fato gente é que se ele já começou fazendo as mesmas coisas, o entendimento que prevalece é de que o salário já foi definido considerando essas atividades, por isso não haverá direito de receber acréscimo salarial. Talvez dê até pra discutir o direito de alterar o nome da função lá na carteira, pra comprovar a experiência do trabalhador, mas dinheiro que é bom, não vai dar.

Terceira Questão é se O empregado pode se recusar a fazer uma tarefa que não faz parte do que foi contratado? Depende! Se a nova tarefa for incompatível com o cargo ou representar um aumento muito grande de responsabilidade inclusive sem o empregador oferecer um treinamento ao trabalhador, esse empregado pode se recusar e o patrão não poderá punir ele por causa disso.

Por outro lado, se a tarefa for compatível com a função, ou seja, tiver alguma relação com o que já é feito no dia a dia, se não gerar uma responsabilidade desproporcional ao que já é feito normalmente e se não houver risco diferenciado de acidentes, a empresa pode interpretar isso como insubordinação, o que pode gerar advertência e, em casos mais graves, até demissão por justa causa.

A Quarta Questão é sobre Processar a empresa. Será que vale a pena? Muita gente acredita que nesses casos é só deixar o patrão ir mudando as coisas pra depois ter motivo para entrar na Justiça e aí ganhar um dinheiro por causa do desvio ou do acúmulo de função, mas não é bem assim!
A verdade é que É muito difícil conseguir ganhar um adicional por desvio ou acúmulo de função na Justiça do Trabalho.
Isso acontece porque é difícil comprovar a diferença entre as funções, entre as responsabilidades e convencer o juiz de que houve um desequilíbrio salarial.

Como advogado eu tenho experiência para lhe dizer que é muito dificil fazer essa prova com a força necessária para convencer um juiz ou juíza de que ele deverá condenar o empregador a pagar algum valor a mais de salário.
Aí você pensa, então, o que dá pra fazer? Essa é a nossa quinta questão aqui do vídeo.

Eu quero mostrar para quem é trabalhador que A melhor estratégia é agir enquanto a situação ainda está acontecendo e, por exemplo, tentar negociar um reajuste com o empregador.
Ao perceber que você está fazendo mais do que foi contratado, converse com seu empregador e tente reequilibrar o seu salário desde já, por que quanto mais tempo passar, mais dinheiro você pode estar perdendo.
Se não conseguir o reajuste, aí o empregado pode avaliar a opção de se recusar a executar as tarefas diferentes, que não fazem parte daquilo que foi contratado.

Mas atenção: faça isso com cautela e inteligência para evitar grandes indisposições com o seu patrão, afinal, a gente sabe que o empregado costuma ser o lado mais fraco. Porém, pensa comigo, se o patrão tá alterando suas tarefas e responsabilidades é porque ele também precisa de você e é por isso que dá pra tentar negociar e reequilibrar o salário.
Você pode usar argumentos sobre a responsabilidade que você teria a mais caso as tarefas novas deem errado, pode enfatizar a necessidade de conhecimentos mais complexos que exijam mais atenção e que justificam o salário maior, pode também alegar a exposição a riscos de saúde ou de acidente e necessidade de realização de treinamentos, no fim, tudo vai depender do caso concreto, pra saber quais os melhores argumentos.

Agora, se o patrão se negar a reequilibrar o seu salário ou ficar te enrolando com aquele eterno mês que vem a gente muda, é possível sim considerar a opção de parar de executar as tarefas extras que não fazem parte do seu cargo. Aí, tem que ver o jeito de fazer isso com cautela, por exemplo, avisando antes e tentando combinar um prazo, por exemplo, até a virada do mês.

Se você é um trabalhador que está se sentindo prejudicado e quer saber se tem direito a um aumento e a alteração do registro da sua função, o ideal é buscar um advogado especializado em Direito do Trabalho para avaliar os detalhes do seu caso e te esclarecer o que pode ser mais interessante para você fazer.

Pessoal, nos vídeos eu forneço informações para vocês conseguirem saber o que é o certo e o que pode estar errado.
Porém, Somente numa conversa particular é possível analisar os detalhes de cada caso para que eu consiga dar um parecer responsável sobre o que está errado e o que pode ser feito por cada trabalhador.
Portanto, quem tiver interesse em análise de caso concreto, pode entrar em contato no whatsapp ou no e-mail que eu divulgo aqui no canal, ou então consulte outro advogado especialista em Direito do Trabalho. Ok?
Por último, eu peço que você retribua esse meu trabalho e ajude o canal a crescer para eu informar mais trabalhadoras e trabalhadores. Inscreva-se no canal, compartilhe os vídeos, deixa um comentário…
Muito obrigado.

Você sabia que, via de regra, o empregado pode se recusar a fazer horas extras?  Sabia, também, que só em algumas situações muito urgentes haverá a obrigação de fazer horas extras?

Para você que está aí, me assistindo, ter uma noção sobre o que eu falarei aqui no vídeo, saiba que eu vou responder as seguintes perguntas:

  1. Por que o empregado não é obrigado a fazer horas extras?
  • Quais as situações excepcionais que o empregado poderá ser obrigado a fazer horas extras?
  • Qual a importância de saber que não há obrigação de fazer horas extras sempre que o patrão quiser?

Pra te ensinar isso, eu vou precisar de alguns minutos da sua atenção, olha, conhecimento só se adquire com tempo de estudo, até a máquina que faz download de dados, gasta um tempo pra fazer esse download.  Então, preste atenção e você verá que não vai ter nenhuma enrolação aqui, só informação importante.

Bom, eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal TRABALHISMO ——– onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com a intenção de conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Muitas vezes, os trabalhadores acreditam que são obrigados a fazer horas extras, inclusive é até comum, hoje em dia, as horas extras estarem previstas no contrato de trabalho ou em acordo dos sindicatos.  Costuma ser uma cláusula falando mais ou menos assim: sempre que o empregador demandar, ou seja, sempre que o empregador quiser, o empregado se compromete a realizar horas extras.

Porém, tendo ou não tendo essa cláusula, a resposta é que não, via de regra, o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras.

Agora, segue aqui comigo mais um pouquinho que eu vou te dar a informação mais importante de todas: por quê que o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras, qual o argumento para justificar ao seu patrão que você não tem obrigação de fazer as horas extras.

Olha só, presta atenção aqui: A LEI MAIS IMPORTANTE DO BRASIL, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL NÃO PODE ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, isso tá escrito no artigo sétimo, inciso XIII, da nossa Constituição Federal.

Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil. 

Isso significa que tem gente que pode ter uma jornada até menor que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, mas ninguém pode ter jornada maior que essa.

Pessoal, essa é uma norma muito simples: no dia a dia, o normal, é que a duração do trabalho não pode ser maior que oito horas, em cada dia, e não pode ser maior que quarenta e quatro horas, em cada semana.

Em outras palavras, está escrito na Constituição da República que o patrão não pode exigir que os seus empregados trabalhem mais do que oito horas, por dia, e quarenta e quatro horas, por semana.

Mesmo quem tem uma jornada menor que oito horas diárias, por exemplo, quem tem jornada de seis ou quatro horas por dia, também não pode ser obrigado a fazer horas extras a não ser nas situações excepcionais previstas na CLT.

Entenda o seguinte: a lei ou o próprio contrato de trabalho, existem para definir o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, existe para limitar o poder do empregador em relação ao tanto de tempo de trabalho que ele vai usar do seu empregado ou empregada.

Portanto, qualquer contrato de trabalho ou norma de sindicato que diga que o empregado se compromete a fazer horas extras, tem que ser lido e entendido no sentido de que o empregado poderá fazer horas extras, mas não que ele tem essa obrigação.

Essa ausência de obrigação, no fim das contas, significa que se o trabalhador se recusar a fazer horas extras, o empregador não pode punir esse trabalhador por causa da recusa.

Mas, a gente sabe que toda regra tem exceção, não é mesmo?

A exceção dessa regra está prevista no artigo sessenta e um da CLT.

O artigo sessenta e um da CLT prevê a possibilidade de imposição de horas extras, dizendo que apenas nos casos de “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”

Eu vou tentar explicar um pouco melhor essas exceções: a CLT diz que apenas, somente, nos casos de necessidade imperiosa o trabalho pode ser exigido a mais do que limite legal da jornada.

Veja bem, necessidade imperiosa é quando acontece alguma coisa muito diferente do normal, algum tipo de problema que é sério e improvável, um problema que os trabalhadores e o empregador não imaginavam que podia acontecer ou que seria muito pouco provável que acontecesse e, ao acontecer, esse problema gera a obrigação de que sejam tomadas medidas urgentes para consertar o problema ou, pelo menos, evitar que tenha consequências muito graves.

O próprio artigo sessenta e um da CLT menciona que essa necessidade imperiosa pode ser consequência de um motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Força maior são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos de acontecer.  Por exemplo, os fenômenos da natureza, como tempestades, inundações, raios, e etc, ou fatos humanos como guerras, manifestações, rompimento de barragens e etc.

Serviços inadiáveis, são aqueles que não se pode deixar para depois, que precisam ser realizados imediatamente, para evitar danos à sociedade, ao meio ambiente, ou um prejuízo muito sério ao empregador.

Dá pra perceber que a gente tá falando de situações que o empregador praticamente não tem culpa e que o prejuízo pode vir até a quebrar a empresa ou prejudicar seriamente outras pessoas ou o meio ambiente.

Portanto, não estamos falando de problemas que acontecem por incompetência de alguém e que o prejuízo não vai ser algo de muito estrondoso.

Por último, eu quero mostrar pra você qual a importância de saber que você não é obrigado a fazer horas extras quando o seu patrão lhe fizer esse pedido.

Sabendo que não tem a obrigação, o empregado ou empregada pode simplesmente recusar a realização das horas extras ou, então, pode até chamar o patrão para negociar, pedir alguma contrapartida, além do simples pagamento das horas extras.

Por exemplo, pode pedir o fornecimento de um lanche, pedir uma compensação em dobro num outro dia da semana, tipo assim, vou fazer duas horas extras hoje, mas você me dá quatro horas de descanso em outro dia, ou pedir para ser liberado de trabalhar em algum fim de semana, pedir para emendar um feriado, entre outras contrapartidas que você possa achar interessante e consiga negociar com o patrão.

E, se o empregador vier com o argumento de que ele já vai pagar as horas extras com adicional, ou seja, com aquele acréscimo de 50%, rebate ele, pode dizer que esse acréscimo aí é uma obrigação que já está prevista na lei, por isso, não é nenhuma concessão ou generosidade do patrão, isso é só a obrigação que ele já tem.

Gente, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e estejam cientes de que têm o poder de decidir sobre sua própria jornada de trabalho.  Recusar horas extras é um direito que existe para garantir o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, familiar e social.

Afinal, pensa aí, você trabalha para viver ou vive para trabalhar?

Ao invés de fazer horas extras para ganhar mais dinheiro, o importante é lutar por aumentos de salário.

Então, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!

Agora, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo?

Este conteúdo foi importante pra você?

Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão para me dar?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e em outras redes sociais que você achar interessante. Muito obrigado pela sua audiência e continue se informando.

Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas? O que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?

Veja as respostas no vídeo e/ou no texto que segue logo abaixo:

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Então, vamos à resposta da primeira pergunta: Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas?

O banco de horas é um procedimento de compensação de jornada.  Ou seja, compensar o excesso de trabalho que acontecer num dia com a redução de trabalho em algum outro dia.

Eu já expliquei no vídeo sobre horas extras aqui do canal que existe um limite muito claro da quantidade de horas que se pode trabalhar por dia e por semana.

Só pra relembrar, por dia, o máximo são 08 horas e, por semana, não pode totalizar mais que 44 horas.

Porém, no dia a dia, pode ser interessante para o patrão e até para o trabalhador fazer pequenos ajustes nesses limites.  Por exemplo, trabalhar um pouco mais nos dias de semana e não trabalhar nada no sábado.

O critério é bem fácil, o excesso de trabalho de um dia é compensado com a redução do trabalho em outro dia e, assim, o empregador não aumenta os seus custos pagando horas extras para os seus empregados.

Existe a compensação simples, que é quando as horas são compensadas dentro da própria semana ou, em alguns casos, no período de duas semanas.  E existe o banco de horas, que é um tipo de compensação mais complexo, porque o período envolvido é maior, pode ser até um ano.

E o que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?

Primeiro, a gente tem que entender o que está previsto no artigo número 59 da CLT.  Esse artigo diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, 02 horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Preste atenção em uma coisa bem importante de entender: O limite máximo de horas trabalhadas num mesmo dia é 10 horas (jornada de 08 + 02 horas extras).  Porém, quem tem jornada menor que 08 horas por dia, também só pode fazer o máximo de 02 horas extras, e por isso terá um limite legal até menor que as 10 horas.  Ok?

Continuando lá no que diz o artigo 59 da CLT, o valor de remuneração da hora extra será, pelo menos, cinquenta por cento superior à da hora normal. Então, se o valor da sua hora normal é, por exemplo, oito reais, a hora extra será, no mínimo, doze reais (oito da hora normal, mais cinquenta por cento de adicional, que dá mais quatro reais).

Porém, o próprio artigo 59 da CLT diz que esse adicional de salário poderá ser dispensado se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho autorizando que o excesso de horas em um dia seja compensado com a redução em outro dia.

Aqui tem dois requisitos de legalidade do banco de horas que são muito importantes.  Olha só: o banco de horas tem que ser autorizado em acordo coletivo ou convenção coletiva e o prazo máximo de acerto da quantidade de horas trabalhadas é 01 ano.

E o quê que é acordo coletivo e convenção coletiva?  Você vai precisar saber responder essa pergunta, pra saber se o seu banco de horas está certo ou errado.

Eu vou te explicar isso agora, de forma bem simples: convenção coletiva é quando o sindicato dos trabalhadores faz o acordo com o sindicato dos empregadores e acordo coletivo é quando o sindicato dos trabalhadores negocia diretamente com a empresa.

Veja só, nos dois casos, tanto no acordo coletivo, quanto na convenção coletiva, o trabalhador é representado pelo seu sindicato, ou seja, o trabalhador não encara o seu patrão de frente pra negociar.  É o sindicato quem senta na mesa e negocia.

Nesses casos, existe uma presunção de que o sindicato vai exigir que para o empregador se beneficiar do banco de horas, ele conceda algum benefício para os trabalhadores.

Gente, um pouquinho pra frente a CLT fala da possibilidade de acordo INDIVIDUAL de banco de horas, ou seja, acordo direto entre o trabalhador e o empregado.  Por favor, preste atenção, pra ficar bem fácil de entender, primeiro eu vou falar só do banco de horas que é autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva.  Daqui a pouco eu explico sobre o banco de horas por acordo individual, então, cuidado para não misturar as informações.

Agora, vamos avançar mais um pouquinho, quando existe a autorização em convenção ou acordo coletivo, ou seja, quando o sindicato dos trabalhadores negociou e concordou com o banco de horas, a partir do momento que você for contratado, se o seu empregador indicar que você vai ter banco de horas, o seu banco de horas começará a contar desde a contratação e, no máximo, depois de um ano, ele necessariamente tem que ser zerado.  Porque como eu mencionei agora há pouco, o prazo máximo de compensação das horas será 12 meses, pode até acontecer do sindicato negociar um prazo ainda menor.  Por isso, vale a pena consultar o seu sindicato e ver o que fala o acordo coletivo ou a convenção coletiva.

Veja só, a contagem do banco de horas sempre será relativa a blocos de até 12 meses.

Se houver o desligamento do trabalhador ou se chegar ao final dos 12 meses e o banco de horas tiver saldo positivo, ou seja, o empregador trabalhou a mais do que devia, aí o trabalhador terá direito a receber essas horas extras positivas COM o adicional e calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.

Por outro lado, se houver o desligamento do empregado ou se chegar ao final dos 12 meses e o trabalhador tiver um saldo negativo, ou seja, a pessoa trabalhou menos horas do que devia, esse saldo obrigatoriamente deverá ser zerado e o empregado não vai dever mais nenhuma hora para o seu empregador e não poderá sofrer nenhum tipo de desconto.

Vou frisar, pra ficar bem entendido, é obrigatório que depois de até 12 meses recomece a contagem de um novo banco de horas, com saldo zerado.

Pessoal, agora sim, vamos falar especificamente sobre o banco de horas por acordo individual.  Esse é um ponto bem polêmico e pra você entender bem como se proteger de fraudes, será preciso um pouco mais de atenção.  Vamos lá?

Então, tem uma parte do próprio artigo 59 da CLT, essa parte foi criada em 2017 através da Deforma Trabalhista, isso mesmo, eu prefiro chamar de deforma do que de reforma, e essa questão sobre o banco de horas é um ótimo exemplo de que houve uma deforma e não uma reforma.  Vocês vão entender o que eu estou falando agora mesmo, quer ver.

Olha só, a partir de 2017 passou a existir uma parte da CLT que autoriza que o banco de horas seja feito só por acordo individual com a exigência apenas de que o acordo seja feito por escrito, ou seja, tem que ter assinatura das partes, e que tenha o prazo máximo de compensação de seis meses.

Também passou a ser autorizada a compensação de jornada dentro do prazo de um mês e mediante acordo tácito ou escrito.

Gente, vamos revisar isso pra entender com muita clareza o que a CLT está autorizando: primeiro, o banco de horas pode ser feito apenas por acordo escrito, direto, entre empregado e empregador (portanto, sem a participação do sindicato).  Além disso, pra fazer a compensação no prazo de até um mês não precisa nem do acordo ser feito por escrito.

A polêmica desse caso é que esse texto da CLT contraria de forma literal o texto da Constituição Federal.  Pessoal, a Constituição Federal é a principal lei do nosso país, nenhuma outra lei pode contrariar a Constituição Federal, isso é absolutamente inadmissível pelo direito brasileiro.  Eu vou falar pra você o que diz a Constituição Federal no artigo sétimo, inciso treze:

Ela diz que são direitos dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e que é autorizada a compensação de horários e a redução da jornada, olha só: mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Em outras palavras, a Constituição Federal está dizendo que a compensação pode até acontecer, desde que seja através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.  Isso significa que obrigatoriamente tem que haver a participação do sindicato na negociação do acordo de banco de horas ou de compensação de jornada.

Esse é um dos motivos que muitos juristas, como eu, preferem falar em Deforma Trabalhista ao invés de Reforma Trabalhista, porque, em vários aspectos o Direito do Trabalho foi deformado e eu não estou explicando isso aqui nesse vídeo à toa.  Isso tudo tem um impacto direto na vida dos trabalhadores e só o trabalhador que entender o que é errado conseguirá, também, entender um pouco de como se proteger.

Com essa explicação que eu acabei de fazer, você já percebe que o banco de horas mediante acordo individual é INCONSTITUCIONAL.  Isso significa que, a bem da verdade, não pode existir banco de horas por acordo individual, essa parte da CLT é nula, ou seja, não tem validade jurídica porque é nitidamente contrária à Constituição Federal.

O empregador que insistir em fazer banco de horas sem estar autorizado pelo sindicato dos trabalhadores, poderá ser processado pelo empregado e a Justiça do Trabalho tem o dever de respeitar a Constituição Federal e declarar a nulidade desse banco de horas.

Quando o banco de horas é anulado a própria Justiça do Trabalho deverá condenar o empregador a pagar todas as horas extras realizadas pelo trabalhador, inclusive com o adicional.

Apenas nos casos em que o trabalhador NÃO ultrapassar a jornada máxima DA SEMANA é que ele não terá direito a receber o valor das horas extras e receberá somente o valor do adicional. Entendido?

Eu espero que agora você consiga entender bem que a compensação de jornada ou o banco de horas, por imposição da Constituição Federal, só terá validade se houver um acordo coletivo ou uma convenção coletiva.  Porém, eu tenho uma dica a mais para dar a você: é que se houver o acordo coletivo ou a convenção coletiva autorizando o banco de horas, aí sim eu considero muito importante o trabalhador buscar fazer um acordo por escrito com o empregador detalhando as regras de funcionamento do banco de horas.

Muitas vezes o patrão inclui uma cláusula simples no contrato de trabalho dizendo que o trabalhador concorda com a utilização do banco de horas.  Na prática, a gente sabe que o trabalhador acaba se sentindo obrigado a aceitar e assinar o contrato de trabalho com as cláusulas que foram escolhidas exclusivamente pelo patrão, porque o trabalhador fica com receio de tentar discutir alguma cláusula e acabar perdendo a oportunidade de trabalho.

Essas cláusulas simplificadas somente registram que o trabalhador concorda com a utilização de banco de horas, mas os empregadores não incluem detalhes sobre como esse banco de horas vai funcionar.  Isso é muito ruim porque gera falta de transparência entre as partes e dá ao empregador o poder de decidir tudo sobre o funcionamento do banco de horas e, inclusive, até mudar as regras sempre que quiser.  Ou seja, o trabalhador nunca tem segurança sobre o que ele tem direito ou não.  Isso não é bom para ninguém, porque a relação de trabalho, para fluir bem, necessita de um mínimo de confiança entre as partes.  Quando há a desconfiança, é certo que a relação entre o patrão e o trabalhador não será tão produtiva quanto poderia ser.

Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo, algumas sugestões de cláusulas que podem ser incluídas nesse acordo, ok?

Para finalizar esse vídeo, vou explicar apenas mais um requisito muito interessante para o trabalhador conhecer, é que nas atividades insalubres a jornada só pode ser prorrogada, ou aumentada, se o empregador obter licença antecipada das autoridades de higiene do trabalho.

Isso está previsto no artigo 60 da CLT e essa regra tem UMA exceção que é sobre quem trabalha na jornada 12×36.  Portanto, para quem tem jornada 12×36, a quantidade de trabalho é maior do que o limite legal de 08 horas mas, mesmo assim, não é necessária a licença prévia das autoridades do trabalho quando se tratar de atividade insalubre.

É importante conhecer esse requisito porque se a atividade for insalubre e o empregador não receber a autorização para a prorrogação da jornada dos seus empregados, por consequência lógica, esse empregador não poderá fazer compensação de jornada ou banco de horas com seus empregados, afinal de contas, a compensação é justamente aumentar a jornada num dia e diminuir no outro, se não pode fazer esse aumento de jornada, não poderá fazer nenhuma compensação.

Dessa forma, quem trabalha em atividade insalubre, se fizer compensação de jornada ou banco de horas, sem o empregador ter a autorização que eu acabei de falar, todas as compensações serão nulas, ou seja, sem efeito nenhum.  Aí, a consequência será que o trabalhador terá o direito de receber integralmente o valor das horas extras que ele realizou e o empregador poderá ser multado pela fiscalização do trabalho.

Pessoal, tudo isso que eu falei aqui no vídeo é em relação às regras gerais que valem para todo o Brasil.  Mas é importante cada trabalhador também verificar o que dizem as normas do seu sindicato, elas podem ter critérios diferentes e até mais benéficos.  Porém, eu não tenho como falar num vídeo o que cada sindicato tem de regra sobre banco de horas, primeiro porque são milhares de sindicatos no país e segundo porque as regras dos sindicatos podem mudar a cada ano.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado.

Sugestões de cláusulas para o acordo individual de banco de horas:

  • O empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que o faça imediatamente após ser avisado que haverá a prorrogação da sua jornada.
  • O empregado poderá indicar o dia no qual pretende obter folga quando acumular horas suficientes para se ausentar por um dia inteiro, a indicação deverá ser feita com 07 dias de antecedência e a empresa deverá aceitar essa indicação.
  • A empresa deverá avisar com antecedência de 07 dias quando a compensação de horas implicar em trabalhar um dia inteiro (que seria de folga) ou folgar um dia inteiro.  Quando a compensação implicar apenas na saída mais cedo, não há necessidade de aviso prévio.
  • O banco de horas será zerado e reiniciado a cada 06 meses a partir da data de assinatura do acordo.  Ao fim dos 06 meses, havendo registro de horas positivas o empregado deverá receber o pagamento de tais horas com o adicional de horas extras e havendo saldo negativo não poderá acontecer nenhum desconto na remuneração do trabalhador.
  • O banco de horas contabilizará todos os excessos de jornada e atrasos, desde que superiores aos 05 minutos de tolerância permitidos no início e fim da jornada, conforme artigo XX da CLT.

Na semana que tem feriado, eu perco a folga da semana? O patrão pode me obrigar a vender a folga da semana? O que fazer para garantir que o direito à folga seja respeitado?

Esse vídeo aqui é pra responder três das principais perguntas que tem aparecido nos comentários de um outro vídeo sobre folgas aqui do canal.  Naquele outro vídeo, eu expliquei 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.

Se você não assistiu o outro vídeo eu recomendo que assista, as informações desses dois vídeos são complementares, um ajuda a entender melhor o outro.

Vamos às respostas das perguntas desse vídeo de agora:

A primeira questão é se na semana que tem feriado, você perde a folga da semana ou terá direito a mais de uma folga?

A resposta é PROVAVELMENTE terá direito a mais uma folga.

É que você só não terá direito a uma folga a mais na semana do feriado quando as folgas forem fixas e o feriado coincidir com o dia da folga.  Nesse caso, infelizmente, o trabalhador acaba ficando só com uma folga mesmo.  Acaba que o feriado não faz efeito nenhum, porque é um dia que você já não iria trabalhar.

Por outro lado, se o feriado cair num dia diferente da sua folga fixa, aí sim, você terá direito a duas folgas na mesma semana, a folga normal da semana e a folga do feriado.

Se você não tiver a folga fixa em algum dia da semana, ou seja, todo mês o seu empregador faz uma escala dando as suas folgas em dias diferentes, às vezes é na terça, outra vez na quarta ou na quinta, tanto faz, aí, nesse caso, quando houver feriado você também terá direito às duas folgas na mesma semana.

Se o empregador não lhe der as duas folgas, aí você terá direito de receber o pagamento do trabalho no dia do feriado em dobro.

E olha só, tem uma situação em que você pode ter direito de até 03 folgas na mesma semana, é que se o feriado acontecer de segunda a sábado e coincidir de cair na semana que você teria folga no domingo, aí todas as folgas devem ser mantidas, ou seja, você terá a folga normal da semana, a folga do domingo e a folga do feriado.

Vamos ver um exemplo pra ajudar a ficar bem fácil de entender: suponhamos que a sua folga é fixa em todas as terças-feiras. 

Se você for homem e trabalhar no comércio, você terá direito de folgar um de cada 03 domingos, portanto, se você trabalhou nos últimos 02 domingos, o próximo (o terceiro) deverá ser de folga.  Sendo assim, além da folga da terça-feira, você também terá folga no domingo.  Ou seja, já serão 02 folgas.  Mas aí você percebe que naquela mesma semana haverá um feriado que será na quinta-feira.  Então, você teve sorte e terá 03 folgas na mesma semana, a folga fixa da terça-feira, a folga do feriado e a folga do domingo obrigatório.

Gente, vale lembrar que conforme eu já expliquei no outro vídeo sobre domingos e feriados, os homens que não trabalham no comércio tem direito de folgar num domingo a cada 07 semanas e as mulheres SEMPRE têm o direito de folgar domingo sim, domingo não, independente do tipo de atividade que a mulher trabalhe.  É isso mesmo, as mulheres nunca podem trabalhar mais de 01 domingo seguido.

A segunda pergunta aqui desse vídeo é se “O patrão pode te obrigar a vender a folga da semana?”

E a resposta é negativa, não pode!  Porque a Constituição Federal impõe que o empregador conceda uma folga em cada semana, de preferência aos domingos.

Mas se a empresa tiver a autorização para funcionar nos domingos e feriados, aí você poderá ser escalado pra trabalhar em algum domingo ou feriado e a sua folga deverá acontecer em qualquer um dos outros dias da semana.

Por causa dessa obrigação de conceder a folga é que a CLT determina que todo as empresas autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem fazer um quadro de escala de todos os meses e, nesse quadro, indicar quais domingos cada trabalhador vai trabalhar e quais dias de cada semana serão de folga pra cada pessoa.

Em outras palavras, não tem nenhuma lei que dá a empresa o direito de trocar a sua folga por dinheiro, ou seja, o patrão não tem o direito de te obrigar a vender sua folga.

Na verdade, mesmo se o empregado concordar em vender a folga, isso tá errado e a empresa que for flagrada fazendo isso, pela fiscalização do trabalho, poderá ser punida com multas.

Mas agora você deve estar pensando justamente o seguinte: e se o patrão não respeitar a lei e determinar que eu trabalhe todos os dias da semana?

O que fazer para garantir que o direito à folga seja respeitado?

O primeiro caminho que eu sempre sugiro é avaliar a possibilidade de conversar com o seu chefe, explicar o que está errado e solicitar a regularização da situação, ou seja, que as folgas sejam concedidas corretamente, além de solicitar o pagamento dobrado de todas as folgas que não foram concedidas corretamente.

Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa e aplique multas.  Essa fiscalização pode demorar muito tempo pra acontecer, mas um dia acontece.

Ainda, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, se for um bom sindicato, ele pode pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho.

A outra possibilidade, é você mesmo acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a fornecer corretamente as suas folgas semanais e a fornecer o quadro de escala mensal, inclusive com o juiz impondo uma multa para cada folga que não for respeitada. Além disso, as folgas que não foram concedidas corretamente o juiz deverá condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.

É importante você saber que mesmo durante o tempo que você ainda está trabalhando na empresa você pode acionar a Justiça do Trabalho contra essa empresa.

Olha só, o meu papel aqui no canal Trabalhismo é te informar sobre tudo o que você tem direito e o que você pode fazer ou não.  Aí cabe a você avaliar, no seu caso concreto, o que você quer ou não fazer e avaliar quais os riscos que você estará disposto a assumir.

A gente sabe que infelizmente alguns empregadores agem para prejudicar os trabalhadores que se informam e que reivindicam seus direitos.  Mas a gente também sabe que se você mesmo não der valor aos seus direitos, ninguém mais dará.

A minha principal recomendação é que o trabalhador exija que a empresa lhe conceda folga antecipada quando ela quiser que ele trabalhe nos domingos ou feriados, pois ficar sem folga pode causar problemas à sua saúde física e mental e à sua vida pessoal.

Trocar o direito de folga por dinheiro nunca é um bom negócio porque o dinheiro que você receber nunca será o suficiente para “compensar” um dia a menos de lazer e descanso na sua vida.

Para finalizar, nesse assunto de folga que é trocada por dinheiro, eu gosto de provocar a reflexão dos trabalhadores com a seguinte pergunta: Você trabalha para viver ou vive para trabalhar? E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

O que é “hora extra”?  Qual o máximo de horas extras permitidas?  Como contar as horas extras.  O que acontece se houver fraude no cartão de ponto?  Como funciona o limite de tolerância de até cinco minutos? Entenda isso e mais ainda…

Olá pessoal, esse aqui será o primeiro de vários vídeos sobre jornada de trabalho do canal Trabalhismo.  Esse tema é campeão de dúvidas.  Mas se você entender a lógica de funcionamento da lei, você mesmo conseguirá deduzir as respostas para as dúvidas que aparecerem no seu trabalho e ninguém vai conseguir te enganar sobre o os seus direitos.

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

A CLT, no seu artigo 59, diz que “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

“Hora extra” é uma abreviação de “hora extraordinária”.  No dicionário a palavra “extraordinário” significa aquilo que não é comum, significa anormal, atípico, aquilo que acontece poucas vezes, aquilo que é uma exceção.

Agora veja só, se a gente quer entender o que são essas horas incomuns, anormais ou excepcionais, primeiro a gente vai precisar entender o que são as horas comuns ou normais, ou seja, o que são as horas ordinárias.

Bom, vamos lá então, no contrato de trabalho, o principal dever de um trabalhador é colocar a sua mão de obra à disposição do seu empregador, é prestar os serviços que o empregador contratou.  A lei trabalhista existe para impor alguns limites para que a exploração da mão de obra tenha contornos razoáveis.

Pessoal, a lei mais importante do país, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL não pode ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Essas palavras que eu estou enfatizando são muito importantes, presta atenção: a duração do trabalho NORMAL não pode ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil, a não ser que exista alguma outra regra com uma previsão de jornada MENOR, porém, nenhuma regra pode prever uma jornada maior que essa de quarenta e quatro horas semanais.

Se você trabalha em uma profissão que tem jornada MENOR que oito horas diárias e quarenta quatro horas semanais, tudo o que eu tô explicando aqui serve pra você também.  Por exemplo, o bancário normalmente tem jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais.  Então, quando eu falar oito e quarenta e quatro o bancário sabe que no caso dele são seis e trinta, só troca o número, mas a lógica de funcionamento do direito é a mesma.

Essa regra sobre a quantidade máxima de horas que a pessoa pode trabalhar pode ser prevista na lei, num acordo sindical ou no próprio contrato de trabalho.  Isso mesmo, se estiver escrito em qualquer lei, no acordo do seu sindicato ou no seu contrato de trabalho que a jornada será, por exemplo, de quarenta horas semanais, prevalecerá essa regra porque ela é mais benéfica para o trabalhador do que a regra da Constituição.

Resumindo: pra preservar a saúde, prevenir acidentes de trabalho e garantir um mínimo de vida social para todos os trabalhadores, a Constituição brasileira criou os limites de tempo de trabalho e esses limites podem ser ainda menores se houver alguma regra mais benéfica.

Com isso que eu expliquei agora ficou muito fácil a conclusão sobre o que é jornada de trabalho e o que é hora extra, ficou moleza, é só você separar assim: o tempo de trabalho que está permitido na lei, no acordo do sindicato ou no seu contrato de trabalho é que será o tempo normal, comum ou ordinário da jornada de trabalho.  Por outro lado, a gente chama de hora extraordinária (ou seja, incomum, atípica) qualquer período de tempo que ultrapassar o limite normal da jornada normal (que normalmente é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas por semana).

Então, se você trabalhar quinze ou vinte minutos a mais você já está fazendo hora extra.

E agora você já consegue entender, também com muita clareza, que não é certo fazer horas extras constantemente, ou seja, é ilegal o patrão colocar o empregado pra fazer horas extras todos os dias ou quase todos os dias.  Porque se você estiver fazendo horas extras sempre, a conclusão lógica é que aquele limite de jornada imposto pela Constituição não está sendo respeitado.  Você sempre estará trabalhando mais do que o que é permitido.

Conforme eu mencionei no início do vídeo, a CLT autoriza que de vez em quando possa acontecer a hora extra, porque se um dia ou outro foi necessário trabalhar um pouco mais, isso não significará que a sua jornada cotidiana foi alterada, em outras palavras, eu quero dizer que se a alteração da jornada aconteceu de forma extraordinária, atípica, incomum, isso não significa que houve violação do seu limite de jornada.

Por isso que o seu registro de jornada no cartão de ponto deve ser exato, marcando minuciosamente as horas e os minutos que você realmente iniciou e parou de trabalhar, dia após dia.  O trabalhador jamais deve aceitar começar a trabalhar antes de registrar o horário no cartão de ponto e também não deve concordar em bater o cartão como se tivesse acabado sua jornada e depois voltar a trabalhar.  Porque nessas situações acontecerá do tempo de trabalho não ser totalmente registrado no cartão.

Inclusive, a marcação errada do cartão de ponto pode configurar crime de falsidade ideológica e é considerada uma falta grave pelo Direito do Trabalho podendo ser justificativa até para a demissão por justa causa do empregado.  Pensa só, se você for pego pelo seu patrão registrando horário errado no seu cartão de ponto, por exemplo, você tinha que iniciar sua jornada às nove horas da manhã, mas você começou só às dez horas, chegou atrasado, aí você vai lá e dá um jeito de colocar no cartão de ponto que você teria iniciado às nove horas, essa adulteração da verdade é tão grave que você poderá ser demitido por justa causa e processado criminalmente por falsidade ideológica.

É igualmente grave quando é o patrão quem faz a adulteração do cartão de ponto.  No caso do empregador, as punições podem ser a condenação pelo crime de falsidade ideológica e, também, a imposição de multas pela Fiscalização do Trabalho, imposição de indenização pela Justiça do Trabalho, além da obrigação de pagar as horas extras devidas aos empregados prejudicados.

Acontece que para se livrar da responsabilidade, normalmente, alguns empregadores determinam que os próprios empregados façam as adulterações dos horários de início e término do trabalho.  Às vezes acontece do empregador fornecer o papel um único dia para o trabalhador preencher o horário do mês inteiro, isso obviamente é ilícito e eu recomendo muito que se você for trabalhador não deve aceitar essa fraude.

Outra informação que é bem importante você entender é que o tempo extra autorizado pela CLT não pode exceder duas horas no mesmo dia, ou seja, a jornada normal é de até oito horas por dia e você só pode acrescentar mais duas horas extras totalizando, no máximo, dez horas de trabalho num mesmo dia.

Para quem tem jornada menor que oito horas por dia, por exemplo, 06 horas, a regra é a mesma, não pode fazer mais do que duas horas extras e, aí, nesse caso, o limite máximo de jornada diária será oito horas, que significa as seis horas comuns mais as duas horas extraordinárias.

Porém, essa regra de trabalhar no máximo dez horas diárias não se aplica para os trabalhadores que têm a jornada 12×36.  Exclusivamente nesse tipo de jornada é permitido trabalhar mais do que dez horas num dia porque depois o período de descanso será de trinta e seis horas, o que é bem maior do que o descanso de quem trabalha oito horas por dia.

O empregador que descumprir a lei e colocar seus trabalhadores para trabalharem mais do que aquele limite de duas horas extras cometerá infração à CLT e deverá ser denunciado à Delegacia do Ministério do Trabalho que atua na cidade, para que um Fiscal do Trabalho compareça à empresa para investigar a infração e, se for o caso, aplicar multas.  Além disso, quando a violação do limite de duas horas extras acontecer constantemente o empregador poderá ser acionado na Justiça do Trabalho pelo próprio trabalhador, pelo Sindicato dos Trabalhadores e, também, pelo Ministério Público do Trabalho, aí o empregador poderá ser condenado ao pagamento de indenizações aos trabalhadores desrespeitados.

Pessoal, agora eu quero explicar como que é feita a contagem exata da quantidade de horas extras.

Primeiro, é importante você entender o que é o limite de tolerância.  É que é normal acontecer variação de ATÉ cinco minutos no início e fim da jornada, isso quer dizer que se você marcar o cartão de ponto até, NO MÁXIMO, cinco minutos antes ou depois do seu horário de trabalho, isso não é contado como hora extra.

Por exemplo, seu horário de trabalho é das nove às dezoito horas.  Se você bater o ponto até cinco minutos antes ou cinco minutos depois das nove horas e das dezoito horas, isso é considerado como normal e não conta como hora extra nem como atraso.

Veja só, pegando esse exemplo de jornada das nove às dezoito horas, pode acontecer de um dia você bater o cartão 08:55hs e depois 18:05hs, de forma que somando tudo você terá feito 10 minutos a mais do que a jornada normal e mesmo assim não será considerado hora extra.  Por outro lado, se acontecer de você atrasar cinco minutos no início da jornada e depois sair cinco minutos antes, ou seja, entrar às 09:05hs e sair às 17:55hs, esses dez minutos trabalhados a menos nesse dia não poderão ser considerados atraso.  Portanto, a tolerância de cinco minutos é uma regra que serve para as duas partes, empregado e empregador. Beleza?

Contudo, se o tempo de trabalho marcado no cartão de ponto superar esses cinco minutos de tolerância, todo o período será considerado como hora extra ou como atraso.  Isso significa que se você marcar o ponto seis minutos antes ou depois do seu horário fixo, aí o tempo contado como hora extra ou como atraso serão os seis minutos.  Entendido?

Outro exemplo: se você começar a trabalhar 07 minutos adiantado, ou seja, ao invés de começar às 09 horas você começa às 08:53hs e, depois, na hora de ir embora, você sai 03 minutos mais cedo, às 17:57hs.  Veja só, nesse caso você terá direito de receber os 07 minutos como hora extra e não poderá sofrer desconto dos 03 minutos que você saiu mais cedo.  Isso quer dizer que os 05 minutos de tolerância são independentes na hora da entrada e na hora da saída.

Outra regra importante pra fazer a contagem do seu tempo de jornada num dia é que o período do intervalo para descanso e alimentação não é considerado como tempo de trabalho.  Portanto se você tem um intervalo de uma hora pra almoçar, essa uma hora não faz parte da sua jornada.

Vamos ver outro exemplo, que tudo sempre fica mais fácil de entender: se o trabalhador tem como jornada o horário de 09:00hs às 18:00hs, com intervalo para almoço das 12:00hs às 13:00hs, isso significa que o período de trabalho é das 09:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 18:00hs.  Dessa forma, pode contar aí, o tempo de trabalho são oito horas.

Resumindo, pra saber quantas horas você trabalhou no dia e saber se você fez horas extras é só contar o tempo da hora que você efetivamente começa a trabalhar até a hora que você para pra se alimentar e depois retoma a contagem da hora que você voltar do seu intervalo até a hora que terminar tudo e ir embora.  Lembrando que se o registro da entrada ou da saída tiver a variação de mais de 05 minutos, todos os minutos serão contados como hora extra.

Havendo hora extra o empregado terá que receber o pagamento delas junto com o próximo salário, ou então, existem as situações nas quais o excesso da jornada pode ser compensado com a redução da jornada em outro dia.  É o que a gente chama compensação de horas extras ou de banco de horas.  As regras da compensação e do banco de horas eu vou explicar num outro vídeo porque esse aqui já está ficando muito grande.

Por último, eu vou pedir mais um pouquinho da sua atenção para uma a lição que eu acho mais importante desse vídeo: é que a lei diz qual o limite razoável de horas que se pode trabalhar sem prejudicar a saúde física e mental dos trabalhadores, sem gerar cansaço excessivo que pode desencadear acidentes de trabalho e sem prejudicar que tais trabalhadores tenham um mínimo de vida social, ou seja, que trabalhem para viver ao invés de viverem só para trabalhar.

O limite de jornada imposto pela Constituição e por outras leis trabalhistas existe para resguardar a dignidade dos trabalhadores.  A dignidade do trabalhador é o que impõe a limitação da jornada, ou seja, a limitação existe para proteger a dignidade do trabalhador.  Por isso, todo trabalhador tem que entender que quando a jornada é descumprida o que está sendo ofendido não é só a lei, a principal ofensa é à própria dignidade do trabalhador.  Por isso que todo trabalhador, quando tem seus direitos desrespeitados, ele fica indignado.

Afinal de contas, o prejudicado é o próprio trabalhador que além de trabalhar horas extras SEM receber vai ficar sem esse tempo para a sua vida social e, dependendo do caso, pode até desencadear problemas de saúde ou sofrer algum acidente de trabalho.

Gente, pra mim, esse aqui é o ponto mais importante desse vídeo: o empregador, em geral, explora o trabalho do empregado com a finalidade de obter lucro, porém, nenhum lucro é mais importante do que a dignidade dos trabalhadores.  Nesse caso que estamos tratando aqui, a dignidade está justamente em garantir que a vida e integridade física dos trabalhadores é mais importante do que o lucro de qualquer empresa.

Fazer horas extras constantemente nunca é bom, por mais que isso signifique ganhar um pouco a mais de dinheiro no fim do mês, nós percebemos aqui nesse vídeo que as horas extras representam um prejuízo à dignidade do trabalhador oferecendo riscos à saúde, aumentando riscos de acidentes de trabalho e prejudicando a vida social.

Se o seu salário não está sendo o suficiente para pagar suas contas e lhe garantir uma vida minimamente digna, o certo é brigar pela melhoria do salário e não prejudicar você mesmo cumprindo uma jornada maior do que a lei permite.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

De quem é a responsabilidade pelas medidas de saúde e segurança no teletrabalho (ou home office)? Trabalhador home office sem carteira assinada também tem direitos? Quais direitos são esses?

Pessoal, pra terminar essa série de textos/vídeos sobre o home office eu ainda quero chamar a atenção para uma questão importantíssima, na verdade, a mais importante: a saúde do teletrabalhador.  Como ficam as RESPONSABILIDADES das partes em relação aos riscos que o teletrabalho possa causar à saúde do empregado?  Ou seja, quem tem o dever de anular os riscos do trabalhador sofrer alguma lesão ou doença causada ou agravada pelo teletrabalho.

Como eu venho enfatizando nos textos/vídeos, primeiro é importante entender os motivos das regras trabalhistas que se referem à segurança e saúde do trabalho para, com isso, ter clareza no entendimento sobre como funcionam essas regras.

Eu quero começar a explicação fazendo uma provocação irônica: é que existe uma frase muito conhecida que diz que “o trabalho dignifica o homem”, mas um GRANDE pensador brasileiro, o boxeador Maguila, inteligentemente fez um belo trocadilho, afirmando que “o trabalho danifica o homem”.  Qual dessas versões você acha que faz mais sentido hein?

Olha, as negociações entre o empregado e o empregador sobre as condições de saúde e segurança no teletrabalho devem partir de uma ideia essencial que é justamente a de que o trabalho não pode danificar o homem.  Vamos entender isso um pouco melhor.

Bom pessoal, o trabalho humano geralmente ele é explorado com a finalidade de lucro não é mesmo? E, por isso, existe o Direito do Trabalho que impõe algumas regras mínimas para essa exploração, regras que são necessárias para colocar a dignidade do trabalhador em primeiro lugar, antes do lucro.  Eu quero dizer que o lucro é legítimo desde que para obtê-lo o empregador não coloque em risco, não viole, os direitos mínimos que resguardam a dignidade do trabalhador.

Porque que estou falando disso?  Justamente porque a saúde física e mental do trabalhador jamais podem ser relativizadas por motivos econômicos.  Nós não podemos aceitar que o trabalho danifique uma pessoa, porque qualquer pessoa sempre será mais importante do que o seu trabalho em si e muito mais importante do que o lucro que se pretende alcançar explorando esse trabalho, qualquer pessoa é mais importante que o trabalho e que o lucro.

Se você é trabalhador, você deve ser o primeiro a valorizar a sua saúde e sua segurança física e mental, porque se você não reconhecer o valor que sua saúde tem, quem reconhecerá?

No teletrabalho, como o empregado não está presencialmente lá dentro da empresa, a CLT optou por presumir que o patrão talvez não tenha as condições de fiscalizar se as normas de saúde e segurança estão sendo respeitadas e, por isso, diminuiu as responsabilidades do empregador e aumentou as responsabilidades do trabalhador.

Isso aconteceu na reforma trabalhista realizada em 2017, pelo Governo de Michel Temer, quando houve mais de 200 alterações na CLT tornando-a muito mais benéfica aos empregadores, inclusive nesse tema que estamos estudando agora.

Eu estou dizendo isso porque entendo que é importante você saber que mudança foi essa para saber como lidar com essa situação, preste atenção e você vai concordar comigo.

É que antes dessa reforma, a CLT dizia que era obrigação das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança.  Isso significa que se houvesse descumprimento de alguma norma de segurança, a culpa era do empregador porque ele que tinha o dever legal de impor aos trabalhadores o cumprimento, podendo punir e até mesmo demitir por justa causa o trabalhador que não cumprisse as regras de segurança e saúde.

Mas, o mais importante de entender aqui, nesse ponto, é que o principal responsável era o empregador e se acontecesse algum acidente ou doença do trabalho, provavelmente seria reconhecida a culpa total, ou pelo menos parcial, do empregador.  Porque ele tinha esse dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança.

Agora, depois da reforma trabalhista, as coisas estão bem diferentes para o teletrabalhador.

É que a reforma trabalhista acrescentou na CLT que, no caso do teletrabalhador, o empregador tem o dever de apenas instruir os empregados sobre os cuidados a serem tomados, sendo assim, a CLT parece que teve a intenção de dispensar o patrão do dever de cumprir e de impor o cumprimento das normas de segurança.

Na prática, se acontecer alguma doença do trabalho ou acidente de trabalho, será muito mais difícil reconhecer que houve culpa total, ou parcial, do empregador.  Ou seja, uma das coisas mais importantes no Direito do Trabalho, que é a segurança e a saúde do trabalhador, foi jogada quase que integralmente nas costas só do próprio trabalhador.

Isso, com certeza, tem um efeito péssimo de NÃO estimular os empregadores a investirem em medidas de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho.

A chance que o trabalhador tem de tentar minimizar esse prejuízo é através das negociações no contrato do teletrabalho.  Eu expliquei isso tudo pra vocês pra ficar bem claro a importância do trabalhador ter uma postura mais ativa quanto às negociações sobre a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Nisso, a melhor dica que eu posso dar é a seguinte: veja bem, em termos de saúde e segurança, a única imposição que a CLT coloca para o empregador no teletrabalho é de instruir os empregados.  O empregador é obrigado a fornecer as instruções.  Daí, a gente pode deduzir que o trabalhador tem esse direito de ser orientado e é sabendo usar muito bem esse direito que o trabalhador poderá tentar obter melhores condições de proteção à sua saúde e segurança, quer ver como fazer isso?

Como eu disse, o trabalhador precisará assumir uma postura mais ativa, ou seja, tomar a iniciativa, pesquisar e se informar sobre como evitar riscos de sofrer um acidente ou uma doença do trabalho na sua atividade profissional.

A minha dica é, primeiro, o próprio trabalhador se informar sobre quais os tipos de riscos que ele está submetido ao realizar as suas tarefas e, a partir disso, solicitar que o empregador lhe forneça as orientações contra esses riscos.  É essencial que as solicitações sejam feitas de forma documentada, ou seja, que depois o empregado consiga pegar esse documento e mostrar a um juiz do trabalho que foi solicitada a orientação.  Vou dar um exemplo, pra tudo ficar bem mais fácil de entender: se a pessoa trabalha usando computador por muito tempo ela corre risco de desenvolver problemas relacionados à má postura e ao esforço repetitivo de digitação.  Identificado esse risco, o trabalhador envia um e-mail para o seu chefe solicitando orientações de como prevenir problemas de saúde quando se trabalha muito tempo sentado, usando computador e digitando.  O e-mail é melhor do que mensagem de whatsapp ou qualquer outro programa de mensagem instantânea porque o trabalhador, se quiser, poderá imprimir ou salvar o e-mail para usá-lo como prova do pedido de orientações.  Quando o patrão lhe der as orientações, o trabalhador deve solicitá-las, de preferência, por escrito, para também ficar documentado o conteúdo da orientação e, ainda, para que o empregado possa consultar esse documento e relembrar as orientações sempre que achar necessário.

Se o empregador fornecer orientação errada ou incompleta, isso poderá ser comprovado através do documento no qual estão anotadas as orientações e, se precisar, um juiz do trabalho, ao ver o documento poderá constatar que a empresa não cumpriu corretamente o seu simples dever de orientar e, por isso, pode responsabilizá-la por eventuais lesões que o trabalhador sofrer.

Mas, muitas vezes, o empregador fornece as orientações em palestras ou vídeos educativos, nesse caso, sempre é solicitado que o trabalhador assine uma ficha reconhecendo que recebeu o treinamento.  Aí, quando isso acontecer, o trabalhador deve prestar atenção no que ele está assinando, só assinar se o documento corresponder à realidade, por exemplo, se falar que foi dada uma palestra sobre a postura correta para trabalhar sentado, mas a palestra foi sobre como atingir metas, ou seja, foi sobre outro assunto, NÃO ASSINE.

Uma dica interessante do que deve ser incluído no contrato de home office, é uma cláusula determinando que as orientações sobre saúde e segurando do trabalho sempre deverão ser fornecidas por escrito, mesmo que também sejam fornecidos vídeos ou palestras.  Porque o documento escrito o trabalhador pode consultar em qualquer momento e para que ambas as partes tenham a prova sobre o que efetivamente foi orientado pelo empregador.

Então, vamos ao próximo passo, se o empregador respeitar a lei e fornecer as orientações de prevenção corretamente, será possível o trabalhador avaliar quais equipamentos são importantes para conseguir cumprir essas orientações.

Por exemplo, quem trabalha sentado usando computador certamente precisará de uma cadeira que permita ajustar a altura do assento.  Constatado isso, o trabalhador tem agora um argumento para convencer o empregador a lhe fornecer uma cadeira adequada.  Isso é apenas um exemplo, além da cadeira, pode-se pensar também nas características da mesa e etc.

Dá pra perceber claramente como que tudo depende muito do trabalhador tomar atitudes, não é mesmo, por isso que eu expliquei aquela mudança decorrente da reforma trabalhista.  Viu como tudo faz sentido?

Eu tenho mais uma dica muito boa pra ajudar os trabalhadores a se protegerem.  É que todo empregador é obrigado a elaborar e colocar em prática o PCMSO e o PPRA. O quê que é isso? Bom, o PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

E para que servem essas coisas: Como os nomes já indicam, o PCMSO é elaborado por médico do trabalho com a missão de conhecer os riscos do trabalho à saúde do trabalhador e indicar os meios de neutralizar ou reduzir esses riscos.  Por outro lado, o PPRA se refere a riscos ambientais sendo mais focado em prevenir acidentes e lesões e é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho.  Tanto o médico quanto o engenheiro de segurança precisam estudar todas as funções que existem na empresa, em relação a todos os trabalhadores, e indicar de forma individualizada os riscos identificados para cada função ou cargo e indicar, também, as medidas cabíveis para eliminar ou minimizar os riscos.

Em resumo, como são obrigatórios, todo trabalhador pode solicitar uma cópia ao seu empregador.  Com essa cópia em mãos, esse trabalhador verá quais riscos de doenças e de acidentes a sua função está submetida.  E isso poderá auxiliar a conhecer as formas de evitar os riscos e de cobrar, do próprio empregador, o fornecimento dos equipamentos de proteção e das orientações necessárias para a proteção da saúde e integridade física do trabalhador.

Pra finalizar esse tema, eu vou lhes dizer, qual a maior dica de todas: é cumprir com rigor todas as orientações de proteção à saúde e à segurança, elas podem salvar você de problemas muito sérios.  O mais importante é ser orientado e cumprir as orientações porque saúde não tem preço, remédio é caro e trabalhador doente normalmente fica desempregado.

Quando acontece o pior e o trabalhador sofre alguma doença ou acidente do trabalho, é difícil conseguir demonstrar a culpa da empresa e, quando se consegue, as indenizações fixadas pela Justiça do Trabalho estão cada vez menores e, sinceramente, por mais que a culpa seja do empregador, a doença não poderá ser transferida para o corpo do patrão, quem sofrerá será só o trabalhador e não há dinheiro que pague isso.

Quando eu me refiro a doenças e acidentes do trabalho é sempre bom lembrar que não são só questões físicas, as doenças mentais são cada mais presentes e o teletrabalho tem um alto potencial de causar ou agravar doenças mentais.

É praticamente unanimidade dentre os trabalhadores que o teletrabalho acaba aumentando a carga de trabalho e de cansaço mental, há uma dificuldade enorme de separar trabalho e privacidade e lazer, quando o local de trabalho é o mesmo local de descanso.

Eu tô aqui fazendo esse vídeo pra ajudar a conscientizar o maior número de pessoas possível a não deixar que se prejudique a vida e a saúde de uma pessoa para garantir o lucro de ninguém, qualquer pessoa é mais importante que qualquer trabalho e que qualquer lucro.

Agora, vamos para a segunda parte do vídeo, onde falarei sobre quais serão as diferenças entre os direitos DIREITOS DO EMPREGADO E OS DIREITOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO.  Em outras palavras, o trabalhador que não é reconhecido como empregado, ou seja, não tem carteira assinada.

Pessoal, as orientações e dicas que eu sempre dou aqui no canal trabalhismo não são exclusivas para trabalhadores empregados (também conhecidos como carteira assinada ou celetista).

Vejam bem, os trabalhadores autônomos, aqueles que são pessoa jurídica, MEI, os “sem carteira assinada” em geral, também podem aproveitar essas informações e buscarem uma condição semelhante ou melhor que a condição dos empregados.  A gente sabe que uma enorme parte dos trabalhadores têm sido contratada sem carteira assinada por imposição do empregador, como uma forma de reduzir custos trabalhistas.  Esse vídeo aqui não será para discutir se isto está certo ou errado, mas apenas para mostrar aos trabalhadores quais são os direitos mínimos que todos devem ter.

Por favor, preste atenção aqui comigo em alguns pontos que eu vou explicar e no final nós vamos ligar esses pontos pra entender com clareza o raciocínio do Direito do Trabalho, beleza?

Então, o primeiro ponto é que todo trabalhador, seja empregado ou autônomo, deve ter em mente o seguinte: as leis trabalhistas existem para indicar para toda a sociedade qual o nível mínimo de bem estar que todo trabalhador merece, só pelo fato de ser um ser humano.  Olha, nenhum ser humano pode ter o seu trabalho explorado como se fosse um animal irracional.

O valor que a nossa sociedade reconhece a cada ser humano ele deve ser mais importante do que o lucro da empresa.  A dignidade das pessoas, dos trabalhadores, ela não tem preço.  Por isso, quem quer obter lucro com alguma atividade empresarial têm sim a obrigação de respeitar a dignidade dos seus trabalhadores.

A conclusão sobre esse ponto é que cada regra do Direito do Trabalho existe para tentar impedir alguma violação à dignidade do trabalhador e isso eu tento sempre mostrar pra vocês aqui nos vídeos do canal trabalhismo, porque é assim que nós aprendemos o valor de cada direito trabalhista.

Segundo ponto: O trabalhador autônomo, o MEI, o microempresário, qualquer pessoa que dependa do seu trabalho para conquistar sua renda e garantir o seu sustento, é, antes de tudo, um trabalhador.  É por isso que as regras do direito do trabalho são importantes não só para os empregados, os carteiras assinadas, porque mesmo quem não tem carteira assinada, antes de tudo ele é um trabalhador com a mesma dignidade que o trabalhador que tem a carteira assinada.

Por isso o trabalhador que não tem carteira assinada deve conhecer os direitos dos trabalhadores empregados para se espelhar e se conscientizar sobre o padrão mínimo de direitos necessários para resguardar a sua própria dignidade de ser humano.  Na prática, o patamar mínimo de direitos que existe para o empregado deve ser aproveitado por todos os trabalhadores, mesmo os sem carteira assinada.

O Terceiro ponto é sobre qual será a diferença entre empregado e não empregado?  A diferença é que para os empregados existem algumas leis garantindo uma boa parte dos seus direitos (como a CLT, por exemplo), além desses direitos previstos nas leis, podem ser conquistados outros através de regras internas das próprias empresas, negociações dos sindicatos ou até negociações individuais.  Esses direitos que já estão previstos em algum lugar, se não forem respeitados, o empregado pode acionar a Justiça do Trabalho e pedir ao juiz que condene o empregador a respeitar o direito, pagar o que deveria ser pago ou pagar algum valor de indenização, pra compensar o desrespeito ao direito.

O que é importante de entender nesse terceiro ponto é o seguinte, a Justiça só pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver uma regra, uma lei, que determine essa obrigação, ou seja, a Justiça existe para impor o cumprimento da lei.  Se o direito do trabalhador estiver previsto numa lei, numa norma interna da empresa, numa negociação dos sindicatos, aí a Justiça tem poder pra impor que isso seja respeitado.  Por outro lado, se não existe a previsão do direito em nenhuma dessas normas, o juiz não poderá fazer nada, o poder do juiz tem essa limitação, ele não pode criar uma regra, ele só pode fazer valer a regra que já existe.

Agora, o quarto ponto, é você entender o quanto é importante fazer os acordos todos por escrito, se houver um acordo por escrito dizendo que o patrão vai te pagar R$100 por mês pra cobrir os gasto com internet e energia elétrica, isso terá a força de uma lei e, se não for cumprido, o juiz poderá agir para impor ao patrão o pagamento.  Compreendeu?

Se você compreendeu, vai ficar fácil demais entender qual a principal diferença entre os direitos de quem é empregado (carteira assinada) e quem não é carteira assinada: pra quem é carteira assinada os direitos básicos já estão garantidos nas leis trabalhistas, por exemplo, o 13º salário, as férias, o aviso prévio, e etc.  Por isso, o empregado não precisa colocar todos esses direitos no contrato, seria uma repetição desnecessária.  Por outro lado, quem não é carteira assinada não tem esses direitos na lei e vai ter que negociar com o patrão todos eles.  Tudo o que houver acordo entre o autônomo e o patrão deve ser colocado por escrito no contrato, pra que haja transparência e garantia de que se não houver o cumprimento espontâneo, a Justiça poderá ser ativada para fazer valer esse direito.

E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

O Empregado é Obrigado a Trabalhar Nos Domingos e Feriados? Quais os Direitos de Quem Trabalha Em Domingos e Feriados?

O direito à folga é sagrado! Mas, às vezes alguns trabalhadores têm o dever de trabalhar até em domingos e feriados. Neste vídeo, explico como funciona isso. Aprenda seus direitos e não deixe ninguém te enrolar mais!

Ola, eu sou o advogado Brenon Brandão e esse vídeo é pra explicar, basicamente,três questões: 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.

Olha, a melhor forma de entender porque o empregado deve, ou não deve, trabalhar nos domingos e feriados é entendendo, primeiro, o que é o direito de folga.

Pessoal, eu já falei sobre o Repouso SEMANAL Remunerado em outro vídeo do canal Trabalhismo e, dessa vez, eu vou falar também sobre uma coisa que é um pouquinho diferente que é o Repouso Remunerado. Se você não pegou de pronto a diferença nos nomes, presta atenção aqui que a gente vai esclarecer isso agora.

No Direito do Trabalho existem os Repousos Remunerados e os Repousos Semanais Remunerados.

Veja bem, todo empregado tem direito a um dia inteiro de descanso por semana. Com isso, dentro dos 07 dias de cada semana, pelo menos 01 deles deverá ser de folga. Apesar de ser um dia de descanso, o salário deste dia também deve ser pago. A gente chama isso de Repouso Semanal Remunerado porque é um dia de repouso que se repete todas as semanas, outro nome que também pode ser usado é de Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Porém, além desse descanso que se repete todas as semanas também existem os feriados que, infelizmente, não acontecem todas as semanas.

O fato é que o feriado também é um dia de repouso e apesar de não dever acontecer o trabalho no dia de feriado, ainda assim o empregado tem direito ao salário integral do mês. Ou seja, é um dia de repouso, mas também é um dia remunerado. Como o feriado não se repete todas as semanas, a gente não pode chamá-lo de repouso semanal remunerado, o nome correto é apenas repouso remunerado. Entendido?

Em relação ao descanso semanal, a nossa Constituição Federal e a CLT determinam que esse descanso deve acontecer DE PREFERÊNCIA no domingo. Por outro lado, quanto aos feriados, não existe um dia fixo da semana no qual o feriado deverá acontecer, a gente sabe que isso depende do calendário de cada ano.

Na prática, acontece o seguinte: nas semanas que têm um feriado o empregado terá direito a duas folgas remuneradas, uma no próprio feriado e outra preferencialmente no domingo.

Então, agora que ficou muito bem entendido qual é a regra do direito às folgas nos domingos e nos feriados, ficará mais fácil entender as exceções a essa regra, ou seja, entender porque, em algumas situações, os empregados podem ser obrigados a trabalhar nos domingos e feriados.

É que existem alguns setores de atividades que a lei brasileira declara como indispensáveis e autoriza que tais atividades não parem de funcionar nem nos domingos, nem nos feriados.

Portanto, a regra é que o empregado só é obrigado a trabalhar aos domingos e feriados se ele estiver vinculado a uma das atividades que a lei autoriza o funcionamento nos domingos e feriados. Ou seja, as atividades que não tem autorização para funcionar em domingos e feriados, também não podem obrigar seus empregados a trabalhar.

Essa questão de autorização legal para funcionar tem um detalhe chato e é preciso prestar atenção pra conseguir entender: veja bem, existe uma regra pra todo o país que indica quais atividades têm autorização permanente pra funcionar nos domingos e feriados, mas é sempre importante lembrar que os prefeitos de cada cidade têm autonomia para restringir o funcionamento de alguma atividade de acordo com a necessidade particular do município. Tá vendo a complicação? Tem uma regra ampla, que é para o país inteiro, só que na prática, os prefeitos podem fazer alterações para adequar essa regra à realidade específica da sua cidade.

Aí o trabalhador que quer saber se a atividade na qual ele trabalha pode, ou não, funcionar nos domingos e feriados, têm que conferir essas duas coisas: a regra nacional e se existe regra municipal.

A lista nacional das atividades que têm autorização para funcionar em domingos e feriados, está bem grande. O governo federal do presidente Jair Bolsonaro vêm aumentando esta lista com intuito de de favorecer às empresas que querem funcionar nos domingos e feriados.

Atualmente, em junho de 2021, são mais de 80 atividades autorizadas a funcionar em domingos e feriados. Para ajudar você a entender quais tipos de atividades são essas, eu vou citar algumas aqui no vídeo, mas não dá pra mencionar todas. A lista completa você pode ver nesse link aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19.809-de-24-de-agosto-de-2020-274641612

Então, algumas atividades que podem funcionar em domingos e feriados são:

1) Indústrias de laticínios, gelo, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica.

2) Comércio em geral, quer dizer, todo tipo de comércio;

3) Transportes aéreos e rodoviário, serviços portuários e trânsito marítimo de passageiros, entre outros;

4) Empresas de comunicação e publicidade como as de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas;

5) Estabelecimentos de Educação e Cultura como bibliotecas, museus, cinemas, orquestras e instituições de culto religioso;

Eu destaco pra você que, em geral, as atividades de escritório NÃO podem funcionar nos domingos e feriados, ou seja, as atividades administrativas. Além disso, posso citar como outros exemplos de atividades que não podem funcionar aos domingos e feriados as agências bancárias, as instituições de ensino como escolas, faculdades e cursinhos pré-vestibulares.

A minha sugestão é que, se você ficar em dúvida e não conseguir ter certeza se o seu município autoriza o funcionamento de alguma atividade no domingo e feriado, o ideal é que você consulte o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.

Concluindo este ponto, perceba que se a atividade na qual você trabalha não tem autorização para funcionar nos domingos e feriados, o empregador não pode obrigar que você trabalhe nesses dias. Nesse caso, a sua ausência nos domingos e feriados não poderá ser punida, como se fosse uma falta injustificada, pelo contrário, a sua falta será justificada pela lei. Por consequência, você não poderá sofrer qualquer desconto salarial. O empregador que insistir em exigir trabalho dos seus empregados mesmo sem ter autorização para funcionar nos domingos e feriados, ele deve ser denunciado à fiscalização do trabalho e ao sindicato dos trabalhadores e pode,também, ser acionado na Justiça do Trabalho para ser impedido de continuar violando o direito dos seus empregados.

Por outro lado, como eu mencionei antes, existem várias atividades que estão autorizadas para funcionar nos domingos e feriados. Portanto, nestes casos os trabalhadores tem, sim, o dever de ir trabalhar. Por isso que é importante entender: QUAIS OS DIREITOS DE QUEM TRABALHA EM DOMINGOS E FERIADOS?

Primeiro, eu destaco que o empregado tem o direito de exigir do seu patrão que seja divulgada a escala mensal de trabalho para que todo trabalhador saiba exatamente em quais domingos deverá trabalhar e quais serão os seus dias de folga. Isso é uma obrigação do empregador prevista na CLT.

Além disso, o empregado que for escalado para trabalhar no domingo ou no feriado têm direito a ter folga em outro dia da semana como compensação. Por exemplo, se acontece um feriado na quarta-feira e o empregado é escalado para trabalhar, ele deverá receber a folga na terça-feira ou na quinta-feira, por exemplo. Se esta folga não for concedida o empregado tem direito de receber EM DOBRO o salário do domingo ou do feriado que ele trabalhou. Além da obrigação do pagamento dobrado, a empresa que desrespeitar o direito à folga deverá ser denunciada ao sindicato dos trabalhadores e à fiscalização do trabalho, podendo até ser multada.

Também é importante saber que o empregado não pode trabalhar 07 dias consecutivos, lembre-se, a cada 07 dias, que dá uma semana, um deles obrigatoriamente deverá ser de descanso. Portanto, a escala mensal de serviço é obrigada a dar a folga ao empregado em cada semana do mês.

Se o empregado trabalhar sete dias seguidos, sem nenhuma folga, o seu patrão será obrigado a lhe pagar EM DOBRO o valor do sétimo dia trabalhado. Também neste caso, a empresa poderá ser multada pela fiscalização do trabalho.

Também é direito do trabalhador que a folga coincida com o domingo de vez em quando, ou seja, aquela escala organizada pelo empregador vai ter que fazer a folga cair no domingo de tempos em tempos. E que tempo é esse?

Bom, para o empregado do sexo masculino a folga deverá acontecer num dia de domingo no mínimo a cada 07 semanas de trabalho, eu disse no mínimo, ou seja, não pode ser menos do que 01 domingo a cada 07 semanas, mas obviamente pode ser mais do que isso.

Os empregados do sexo masculino que trabalham no comércio têm uma regra que é bem mais benéfica, para eles a folga deverá ser num domingo, no mínimo, a cada 03 semanas.

Para as empregadas do sexo feminino a lei é mais favorável ainda, independente da atividade em que ela trabalhe, a folga das empregadas deve acontecer num domingo a cada 15 dias, ou seja, a cada duas semanas. Então, se numa semana a mulher não teve folga no domingo, na semana seguinte será obrigatório que a folga dela seja no domingo (em outras palavras, semana sim, semana não haverá folga no domingo).

Os empregados que trabalham na escala 12X36, ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, não têm mais o direito de receber em dobro quando o dia de trabalho coincidir com domingo ou com o feriado. Esse direito foi retirado pela reforma trabalhista realizada em 2017, pelo governo de Michel Temer.

Além destes direitos que mencionamos, é comum existirem outros direitos conquistados em Convenção Coletiva assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores (muitos chamam de Dissídio Coletivo). Portanto, vale a pena o empregado procurar saber se o seu Sindicato tem uma norma específica que lhe garanta mais direitos quando trabalhar no domingo ou feriado.

Vale repetir que a empresa, ou empregador, que não cumprir os direitos dos seus empregados poderá ser multada e sofrer processo judicial, para tanto, os trabalhadores podem denunciá-la ao Sindicato e à Fiscalização Do Trabalho, ou se informar melhor com um advogado de sua confiança.

Então, este conteúdo foi importante pra você? Você ainda tem alguma dúvida? Você tem alguma sugestão pra me enviar? Por gentileza, ajuda a divulgar para que outras pessoas também possam se informar e fique a vontade para deixar o seu comentário no canal do Youtube ou no site cujo endereço é “trabalhismo.com”, simples assim mesmo.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista OAB/MG 129.526.

Legislação pertinente:

  • Artigos 67 a 70 da CLT;
  • Artigo 386 da CLT;
  • Lei 605 de 1949;
  • Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
  • Portaria nº 417, de 1966, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
  • PORTARIA Nº 19.809, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
  • Artigo 7º, inciso XV, Constituição Federal de 1988;
  • Lei 10.101 de 2.000, artigo 6º;

Descontos Salariais: Entenda as Principais Regras e Limites

Quando o patrão pode ou deve realizar descontos no salário do empregado? Existe limite para os descontos salariais?

A possibilidade de sofrer descontos no salário assusta os trabalhadores.  Por vezes, alguns empregadores até usam esse argumento para ameaçar os empregados.  Portanto, é evidente a importância dos trabalhadores entenderem bem sobre o assunto.  Afinal, se o próprio trabalhador não agir para defender o seu salário, quem mais agirá?

Esse tema é muito amplo.  Vou explicar alguns pontos principais e se você tiver mais alguma dúvida, fique a vontade para me enviá-la.

Olha só, a verdade é que não existe salário sem descontos.  A diferença entre “salário bruto” e “salário líquido” é justamente o valor dos descontos.  Ou seja, salário bruto, é o valor total, sem nenhum desconto e salário líquido é o valor que sobra depois de todos os descontos.  Aquilo que realmente vai pra carteira do empregado é o salário líquido.

De início o artigo 462 da CLT diz que o patrão é proibido de efetuar desconto nos salários do empregado.  Mas toda regra tem suas exceções!  Por isso, o próprio artigo 462 da CLT diz que podem acontecer os descontos de adiantamentos salariais ou aqueles previstos em alguma lei ou na convenção coletiva que é a norma negociada pelo sindicato.

Alguns dos principais descontos de salário previstos em lei são: Imposto de Renda, contribuição previdenciária para o INSS, vale transporte e o Imposto Sindical.

E os principais exemplos de descontos previstos na Convenção Coletiva são os planos de saúde, planos odontológicos, seguro de vida e convênios com farmácias, entre outros.

Quando o empregado causar algum dano ao patrão (por exemplo, quebra de algum material), também poderá acontecer o desconto salarial.  Mas, neste caso, devem ser cumpridos dois requisitos.  Primeiro: deve ser provado que o empregado teve culpa; e Segundo: a possibilidade do desconto deve estar escrita no contrato de trabalho.

Se o empregado agir com intenção de causar o dano, ou seja, se causar o dano de propósito o desconto poderá acontecer, mesmo se não existir previsão no contrato de trabalho.

Quanto aos cheques sem fundos recebidos pelo empregado, o desconto do valor do cheque só pode acontecer se o empregado não cumprir as normas da empresa para recebimento de cheques (por exemplo, se for necessário fazer consultas ao SPC e Serasa e o empregado aceitar o cheque sem fazê-las).  Se o empregado cumprir as regras da empresa, ele não vai ter culpa pelo dano, portanto, o risco é do patrão e, por isso, o desconto não pode ser feito.

Também existe a possibilidade dos descontos de valores relativos a atrasos de jornada e faltas ao serviço.  É que o salário normalmente é referente ao mês inteiro de trabalho e se o empregador faltar ou atrasar em algum dia, ele não terá direito ao salário desse período que ele não trabalhou, na prática isso significa que o valor do período de atraso ou de falta será descontado do salário mensal.

Dessa forma, em linhas gerais, são possíveis cinco tipos de descontos salariais.  Presta atenção aqui nessa lista, dos cinco tipos de descontos, porque pra descobrir qual o limite dos descontos, você precisará identificar de qual tipo de desconto que se trata.  Então, esses são os cinco tipos de descontos:

  • Desconto do adiantamento salarial;
  • Desconto previsto na lei;
  • Desconto previsto na Convenção Coletiva;
  • Desconto de danos autorizado pelo empregado (por escrito); e
  • Desconto dos danos que o empregado causar ao patrão intencionalmente.

Fora dessas situações, o desconto será ilegal e o patrão tem a obrigação de devolver o valor descontado, podendo até ser responsabilizado por prejuízos que o trabalhador sofrer em decorrência desse desconto ilegal.

Como eu adiantei agora há pouco, a outra pergunta muito frequente entre os trabalhadores é se existe limite para os descontos salariais e a resposta é: depende.

Depende exatamente de qual tipo de desconto nós estamos falando.

O desconto do adiantamento salarial, logicamente, é limitado ao valor que foi adiantado.  Por exemplo: se no dia 20 do mês o empregado recebeu trezentos reais de adiantamento, no momento do pagamento do salário o valor descontado será exatamente os trezentos reais, nada a mais que isso.

Quanto aos descontos previstos na lei, aí será a própria lei que indicará o limite do valor que pode ser descontado.  Por exemplo, a lei indica qual a porcentagem do desconto do INSS e do imposto de renda de acordo com o valor do salário do trabalhador.

Essa mesma lógica serve para os descontos autorizados em convenção coletiva, ou seja, a própria convenção coletiva deve indicar o valor limite que poderá ser descontado, ou pelo menos indicará o critério para fazer o cálculo do valor a ser descontado.

No caso do desconto dos danos causados pelo trabalhador ao seu empregador, vamos lembrar que são dois tipos de danos, o dano causado sem intenção só pode ser descontado se houver autorização no contrato de trabalho e o dano causado com intenção pode ser descontado mesmo sem a previsão contratual, ok?

Em ambos os casos, por lógica, o valor do desconto sempre deve ser limitado ao efetivo valor do dano que o trabalhador causou.  Por exemplo: se o empregado quebrou uma ferramenta que custa cem reais, o valor do desconto será, no máximo, os cem reais.  Nesses casos, se o dano tiver um valor muito alto é prudente que o empregador faça os descontos de forma parcelada.

Olha, a lei não estipula um limite claro, por isso, o normal é a gente tomar como referência o artigo 82 da CLT que diz que o salário pago em dinheiro não deve ser menor que 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Pessoal, o salário é um dos principais direitos do empregado e um dos maiores deveres do patrão.  Por isso, as hipóteses de descontos nos salários devem ser tratadas com muita seriedade.  Inclusive, a Constituição Federal (que é a principal lei do nosso país), determina que é crime a retenção salarial, ou seja, pratica crime o empregador que indevidamente reter o salário do trabalhador.  O problema é que a Constituição Federal determina que esse crime precisa ser regulamentado por alguma lei que esclareça os detalhes do que exatamente será considerado como retenção salarial e qual a pena cabível para esse crime.

É impressionante, mas desde 1988 os nossos deputados federais e senadores não tiveram o interesse político de elaborar e aprovar essa lei.  Veja só, são mais de 30 anos que esse direito dos trabalhadores está engavetado.  Um absurdo, não é mesmo?!  Se você concordar comigo, lembre-se disso durante as eleições e escolha um Deputado Federal e Senador que se comprometam a lutar pela criação da lei de criminalização da retenção salarial.

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Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

O Que é Falta Justificada e Falta Injustificada? Falta Injustificada dá Justa Causa? Quais os Descontos Legais? Quais as Consequências da Falta Injustificada?

Essa é uma das maiores perguntas de todas.  Afinal de contas, todo mundo já faltou ou pensou em faltar ao trabalho algum dia.

Para saber se a falta vai valer a pena, ou não, o empregado precisa saber as consequências legais dessa falta.  Além disso, se souber quais punições realmente são devidas o trabalhador poderá se proteger acaso o patrão vá além do que é permitido pela lei.

Por outro lado, o patrão também tem necessidade de saber quais atitudes pode tomar quando isso acontece pra evitar ser injusto com algum de seus empregados.

Primeiro de tudo, é importantíssimo saber identificar o que é falta justificada e o que é falta injustificada.  Então, vamos lá:

A falta justificada é quando a ausência no trabalho é autorizada e não pode gerar nenhum prejuízo para o trabalhador.

A autorização para faltar ao trabalho sem sofrer prejuízos pode ser dada pela lei, pelo próprio empregador ou pela norma coletiva (a norma coletiva também pode ser chamada de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo).

Para não sofrer nenhum prejuízo decorrente da falta justificada, o empregado deve apresentar ao seu patrão a justificativa e, sempre que possível, apresentar algum documento para comprovar o motivo da falta.  Por exemplo: se houve falta por causa da morte de um parente próximo, deve apresentar a cópia da certidão de óbito; se a falta aconteceu por alguma doença, deverá apresentar o atestado médico, e assim por diante.

Nesses casos da falta autorizada pela lei ou pela norma coletiva, o patrão é obrigado a abonar a falta, ou seja, ele não tem escolha.

A principal lei que aponta justificativas para faltar ao trabalho é a CLT, no seu artigo número 473.  Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo no YouTube, o texto desse artigo da CLT e algumas outras situações nas quais a lei permite faltar ao trabalho.  Olha só, são muitos motivos de faltas justificadas e por isso eu não vou mencionar esses motivos todos aqui no vídeo.  Eu vou deixar por escrito porque, inclusive, fica mais fácil pra você conferir todos eles.

Gente, também existem situações que não estão previstas na lei, mas que analisando o caso concreto a gente consegue perceber que a falta não aconteceu por culpa do trabalhador e que seria injusto punir esse trabalhador.  Esse é o caso que cabe ao empregador analisar e abonar a falta porque se o patrão for rigoroso demais e punir injustamente o empregado, esse empregado poderá recorrer à Justiça e, mesmo que ele não recorra à Justiça, a relação de confiança entre o empregado e o empregador obviamente será prejudicada e isso poderá refletir na própria produtividade do trabalhador.

Portanto, vale a pena reiterar: mesmo nas situações não previstas na lei e na norma coletiva, se a falta acontecer por um motivo plausível, ou seja, um motivo razoável, o empregador deve aboná-la.  É que é impossível a lei prever todos os motivos de falta justificável e, por isso, o empregador tem essa responsabilidade de avaliar o caso concreto.

Falta injustificada: é aquela sem justificativa prevista na lei ou na norma coletiva e que acontece por um motivo que não seja razoável, ou seja, é uma falta que deveria ser evitada pelo trabalhador.

Veja bem, às vezes o trabalhador pode se deparar com algum contratempo, alguma dificuldade extra para comparecer ao trabalho, algum obstáculo imprevisto, mas mesmo assim, ele tem o dever de ir trabalhar.  Somente situações muito sérias podem justificar a ausência ao trabalho.

Além disso, é claro que também será considerada injustificada a falta que acontecer por simples escolha do empregado ou por culpa do próprio empregado.

Pessoal, a falta justificada não pode gerar consequência nenhuma para o empregado, mas a falta injustificada pode gerar várias consequências.

Agora, então, vamos entender quais as consequências e os descontos legais da falta injustificada:

A primeira consequência será a perda do salário de cada dia que não foi trabalhado.

Além disso, o empregador também pode deixar de pagar o repouso semanal remunerado que é o dia de descanso que todo empregado tem direito a cada semana trabalhada.  Este desconto também equivale ao valor de 01 (um) dia de salário.

Se, na semana em que houve a falta injustificada, houver algum feriado, o patrão também terá o direito de não pagar o salário equivalente a esse dia de feriado, ou seja, outro desconto no valor de 01 dia de salário.

Mas preste atenção aqui, o valor do dia de feriado só pode ser descontado se o feriado for dia de folga do trabalhador.  Isso é importante: se o empregado trabalhar no dia do feriado o salário desse dia vai ter que ser pago normalmente, mesmo que o trabalhador tenha faltado em algum outro dia da mesma semana.

Voltando a falar das consequências da falta injustificada, quando o empregado acumular várias faltas no mesmo ano, essas faltas poderão causar a redução do período de férias conforme está previso no artigo 130 da CLT.  Por exemplo, o empregado que faltar de 06 a 14 vezes no período de 12 meses não terá direito a 30 dias de férias e sim, apenas, 24 dias.

Além dos descontos salariais e de férias, o patrão ainda poderá punir o empregado que faltar ao serviço com uma advertência.  O acúmulo de advertências pode gerar a suspensão do trabalhador e até mesmo a sua demissão por justa causa.

Outra consequência que nem sempre é falada é a quebra de confiança.  O empregado que falta injustificadamente ao trabalho perde a confiança do seu patrão o que pode prejudicar sua carreira, diminuindo as chances de ser promovido, por exemplo.

A lei trabalhista surgiu com a intenção de proteger os trabalhadores dos abusos que seus empregadores poderiam cometer, porém, em relação às faltas injustificadas deu pra ver que a lei nunca foi muito protetiva.

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Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista (OAB/MG 129.526).

VEJA AGORA A LISTA COM AS JUSTIFICATIVAS LEGAIS PARA FALTAS AO TRABALHO:

Art. 473 da CLT: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Outras justificativas possíveis para faltas

Além das situações apresentadas pelo artigo 473 da CLT, existem outras causas que levam à faltas justificadas e o setor de Recursos Humanos (RH) precisa estar atento a elas.

  • convocação para mesário: em época de eleições, caso o funcionário seja convocado para atuar como mesário, pode pedir à empresa que suas faltas sejam justificadas em dobro. Assim sendo, caso se ausente por dois dias, pode ter quatro dias abonados;
  • greve: o artigo 9°da Constituição Federal é um dos textos da legislação que prevê o direito de greve. Com isso em mente, desde que o movimento de interrupção das atividades seja aprovado pela Justiça do Trabalho, os dias em greve devem ser entendidos como faltas justificadas;
  • doação de leite materno: caso seja doadora de leite materno e apresente atestado de um banco de leite oficial, a funcionária pode se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízo de salário.  Quanto a isso, é válido saber que a trabalhadora que realizar a doação durante a licença-maternidade pode acumular dias para se ausentar após o fim da licença;
  • problemas no transporte público: o funcionário que comprovar que enfrentou problemas com o transporte público para chegar ao trabalho pode pedir que sua ausência ou atraso seja considerado justificado;

doença: falta justificada por até 15 dias em caso de doença ou acidente de trabalho. Neste caso, é fundamental que um atestado médico seja apresentado para comprovar a situação.