Esse é um tema muito pesquisado pelos trabalhadores, por isso eu resolvi fazer esse vídeo com o passo a passo pra você não errar o cálculo do valor da hora extra e saber conferir, direitinho, se o seu pagamento está correto.
Aqui nesse vídeo, eu vou mostrar pra você qual a fórmula para fazer o cálculo, vou dar detalhes sobre como identificar os dados que você precisa para fazer o cálculo e, no final, vou dar um exemplo de cálculo, pra ajudar ainda mais no entendimento.
Então vamos lá, para quem não é comissionista, a fórmula é simples: basta dividir o valor do salário pela quantidade de horas contratuais e depois acrescentar a porcentagem do adicional de horas extras. Só presta atenção no detalhe de que quem recebe salário à base de comissão, por exemplo, os vendedores, tem uma regra diferente, que eu posso explicar depois em outro vídeo.
Então, veja só, são 3 informações essenciais que você vai precisar:
1) valor do salário:
2) quantidade de horas contratuais de trabalho (que também é chamada de divisor):
3) porcentagem do adicional de horas extras:
A fórmula será assim:
Valor do salário ÷ Horas mensais = valor do salário por hora
Aí pega o valor do salário por hora + adicional de horas extras = valor da hora extra.
Para o cálculo dar certo é muito importante saber identificar exatamente qual é o valor do salário, qual a quantidade de horas contratuais e qual a porcentagem do adicional de horas extras.
Por isso eu vou explicar um pouco sobre cada um desses itens.
Primeiro: o valor do salário:
Aqui, você vai usar o valor do salário bruto, ou seja, sem os descontos de INSS, de Imposto de Renda ou qualquer outro. Além disso, se o trabalhador receber algum adicional, por exemplo, adicional de periculosidade, de insalubridade ou adicional noturno, o valor do adicional também faz parte do salário.
Da mesma forma, também deverá ser incluído no valor do salário o valor de gratificação de função ou qualquer outro valor que seja recebido pelo trabalhador como contraprestação ao trabalho, ou seja, como remuneração do trabalho prestado.
Por outro lado, não se inclui no salário os valores que são pagos pelo empregador para viabilizar que o trabalhador realize o serviço, por exemplo, as ajudas de custo.
Muitas vezes o valor do salário já com a inclusão dos adicionais e de gratificação de função já vem indicado no próprio contracheque. Mas, obviamente, é importante você saber essas informações que eu acabei de explicar pra você conseguir conferir se o valor indicado no seu contracheque é o valor correto, ok?
O segundo passo é identificar a quantidade de horas contratuais relativas a cada mês de trabalho.
O máximo de horas contratuais permitido por lei são 220 horas por mês e, é claro, que os contratos de trabalho não podem fixar uma jornada superior a essas 220 horas.
Isso nos ajuda a entender que o seu contrato poderá ser de 220 horas mensais ou menos que isso, jamais poderá ser mais do que esse limite.
Mas, presta atenção aqui, essas 220 horas incluem também as horas dos dias de folga e dos feriados, não significa que necessariamente você terá que trabalhar 220 horas todos os meses. Significa apenas que o salário que você recebe por mês paga o equivalente a 220 horas.
Para saber se a sua quantidade de horas contratuais é 220 basta você conferir a sua jornada semanal, se durante a semana você tem uma jornada de 44 horas efetivamente trabalhadas, a sua jornada mensal é a de 220.
Por exemplo, 08 horas de segunda a sexta e mais 04 horas no sábado, dá o total de 44 horas por semana. Outro exemplo é quem trabalha na jornada 12×36, nesse caso, a jornada semanal varia, uma semana trabalha um pouco menos e outra trabalha um pouco mais, aí, na média, continua sendo 44 horas por semana e 220 horas por mês.
Quem tem o contrato de menos de 44 horas por semana, terá uma jornada mensal menor. Por exemplo:
a) quem trabalha 40 horas por semana, terá a jornada mensal de 200 horas;
b) quem trabalha 36 horas por semana, terá a jornada mensal de 180 horas;
c) quem trabalha 30 horas por semana, terá a jornada mensal de 150 horas;
d) quem trabalha 24 horas por semana, terá a jornada mensal de 120 horas;
Agora, vamos entender como identificar o terceiro item essencial para o cálculo do valor da hora extra: a porcentagem do adicional de horas extras.
De acordo com a Constituição Federal, que é a lei mais importante do país, o serviço extraordinário tem que ser remunerado, no mínimo, com cinquenta por cento a mais que o serviço normal.
Isso quer dizer que pode existir alguma norma determinando uma porcentagem até maior que cinquenta por cento, mas jamais menor que isso.
Então, vale a pena conferir principalmente se existe norma do seu sindicato determinando um adicional superior aos cinquenta por cento, se não existir, você já sabe que a porcentagem aplicada na hora extra será de 50%, ok?
Gente, então, agora, vamos fazer alguns exemplos de cálculos de horas extras pra facilitar ainda mais o entendimento:
O mais comum é o contrato de 220 horas mensais (ou seja, 44 horas semanais) e com o adicional de 50% nas horas extras. Vamos considerar, então, o valor do salário mínimo em 2022, que é de R$1.212,00.
Usando aquela fórmula que eu dei no início do vídeo, o cálculo vai ficar assim:
R$1.212,00 ÷ 220 = R$5,50 (valor do salário por hora)
Então, agora que a gente já sabe que quem ganha um salário mínimo e trabalha 220 horas mensais recebe R$5,50 por hora de trabalho, vamos calcular quanto será o valor da hora extra, ou seja, o valor da hora normal com o acréscimo de cinquenta por cento.
Para calcular os cinquenta por cento de R$5,50 é só multiplicar por 0,5, ou então, dividir os R$5,50 pela metade, não é mesmo?! O resultado é R$2,75.
Aí, em seguida, a gente pega o valor da hora (R$5,50) e soma o adicional de horas extras (R$2,75), aí teremos o resultado de R$8,25 que é o valor de cada hora extra.
Pessoal, além do valor da hora extra, também existe o valor dos reflexos dessa hora extra, por exemplo, reflexos sobre o FGTS, sobre o 13º salário e sobre as férias, mas nesse vídeo aqui eu não vou ensinar a calcular reflexos, ok? Esse assunto vai ficar pra outro vídeo. Além disso, também é importante repetir que essa regra que eu ensinei, não se aplica aos comissionistas puros nem aos comissionistas mistos.
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Muito obrigado.
Brenon Franklin Brandão da Silva – OAB/MG 129.526.