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Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas? O que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?

Veja as respostas no vídeo e/ou no texto que segue logo abaixo:

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Então, vamos à resposta da primeira pergunta: Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas?

O banco de horas é um procedimento de compensação de jornada.  Ou seja, compensar o excesso de trabalho que acontecer num dia com a redução de trabalho em algum outro dia.

Eu já expliquei no vídeo sobre horas extras aqui do canal que existe um limite muito claro da quantidade de horas que se pode trabalhar por dia e por semana.

Só pra relembrar, por dia, o máximo são 08 horas e, por semana, não pode totalizar mais que 44 horas.

Porém, no dia a dia, pode ser interessante para o patrão e até para o trabalhador fazer pequenos ajustes nesses limites.  Por exemplo, trabalhar um pouco mais nos dias de semana e não trabalhar nada no sábado.

O critério é bem fácil, o excesso de trabalho de um dia é compensado com a redução do trabalho em outro dia e, assim, o empregador não aumenta os seus custos pagando horas extras para os seus empregados.

Existe a compensação simples, que é quando as horas são compensadas dentro da própria semana ou, em alguns casos, no período de duas semanas.  E existe o banco de horas, que é um tipo de compensação mais complexo, porque o período envolvido é maior, pode ser até um ano.

E o que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?

Primeiro, a gente tem que entender o que está previsto no artigo número 59 da CLT.  Esse artigo diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, 02 horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Preste atenção em uma coisa bem importante de entender: O limite máximo de horas trabalhadas num mesmo dia é 10 horas (jornada de 08 + 02 horas extras).  Porém, quem tem jornada menor que 08 horas por dia, também só pode fazer o máximo de 02 horas extras, e por isso terá um limite legal até menor que as 10 horas.  Ok?

Continuando lá no que diz o artigo 59 da CLT, o valor de remuneração da hora extra será, pelo menos, cinquenta por cento superior à da hora normal. Então, se o valor da sua hora normal é, por exemplo, oito reais, a hora extra será, no mínimo, doze reais (oito da hora normal, mais cinquenta por cento de adicional, que dá mais quatro reais).

Porém, o próprio artigo 59 da CLT diz que esse adicional de salário poderá ser dispensado se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho autorizando que o excesso de horas em um dia seja compensado com a redução em outro dia.

Aqui tem dois requisitos de legalidade do banco de horas que são muito importantes.  Olha só: o banco de horas tem que ser autorizado em acordo coletivo ou convenção coletiva e o prazo máximo de acerto da quantidade de horas trabalhadas é 01 ano.

E o quê que é acordo coletivo e convenção coletiva?  Você vai precisar saber responder essa pergunta, pra saber se o seu banco de horas está certo ou errado.

Eu vou te explicar isso agora, de forma bem simples: convenção coletiva é quando o sindicato dos trabalhadores faz o acordo com o sindicato dos empregadores e acordo coletivo é quando o sindicato dos trabalhadores negocia diretamente com a empresa.

Veja só, nos dois casos, tanto no acordo coletivo, quanto na convenção coletiva, o trabalhador é representado pelo seu sindicato, ou seja, o trabalhador não encara o seu patrão de frente pra negociar.  É o sindicato quem senta na mesa e negocia.

Nesses casos, existe uma presunção de que o sindicato vai exigir que para o empregador se beneficiar do banco de horas, ele conceda algum benefício para os trabalhadores.

Gente, um pouquinho pra frente a CLT fala da possibilidade de acordo INDIVIDUAL de banco de horas, ou seja, acordo direto entre o trabalhador e o empregado.  Por favor, preste atenção, pra ficar bem fácil de entender, primeiro eu vou falar só do banco de horas que é autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva.  Daqui a pouco eu explico sobre o banco de horas por acordo individual, então, cuidado para não misturar as informações.

Agora, vamos avançar mais um pouquinho, quando existe a autorização em convenção ou acordo coletivo, ou seja, quando o sindicato dos trabalhadores negociou e concordou com o banco de horas, a partir do momento que você for contratado, se o seu empregador indicar que você vai ter banco de horas, o seu banco de horas começará a contar desde a contratação e, no máximo, depois de um ano, ele necessariamente tem que ser zerado.  Porque como eu mencionei agora há pouco, o prazo máximo de compensação das horas será 12 meses, pode até acontecer do sindicato negociar um prazo ainda menor.  Por isso, vale a pena consultar o seu sindicato e ver o que fala o acordo coletivo ou a convenção coletiva.

Veja só, a contagem do banco de horas sempre será relativa a blocos de até 12 meses.

Se houver o desligamento do trabalhador ou se chegar ao final dos 12 meses e o banco de horas tiver saldo positivo, ou seja, o empregador trabalhou a mais do que devia, aí o trabalhador terá direito a receber essas horas extras positivas COM o adicional e calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.

Por outro lado, se houver o desligamento do empregado ou se chegar ao final dos 12 meses e o trabalhador tiver um saldo negativo, ou seja, a pessoa trabalhou menos horas do que devia, esse saldo obrigatoriamente deverá ser zerado e o empregado não vai dever mais nenhuma hora para o seu empregador e não poderá sofrer nenhum tipo de desconto.

Vou frisar, pra ficar bem entendido, é obrigatório que depois de até 12 meses recomece a contagem de um novo banco de horas, com saldo zerado.

Pessoal, agora sim, vamos falar especificamente sobre o banco de horas por acordo individual.  Esse é um ponto bem polêmico e pra você entender bem como se proteger de fraudes, será preciso um pouco mais de atenção.  Vamos lá?

Então, tem uma parte do próprio artigo 59 da CLT, essa parte foi criada em 2017 através da Deforma Trabalhista, isso mesmo, eu prefiro chamar de deforma do que de reforma, e essa questão sobre o banco de horas é um ótimo exemplo de que houve uma deforma e não uma reforma.  Vocês vão entender o que eu estou falando agora mesmo, quer ver.

Olha só, a partir de 2017 passou a existir uma parte da CLT que autoriza que o banco de horas seja feito só por acordo individual com a exigência apenas de que o acordo seja feito por escrito, ou seja, tem que ter assinatura das partes, e que tenha o prazo máximo de compensação de seis meses.

Também passou a ser autorizada a compensação de jornada dentro do prazo de um mês e mediante acordo tácito ou escrito.

Gente, vamos revisar isso pra entender com muita clareza o que a CLT está autorizando: primeiro, o banco de horas pode ser feito apenas por acordo escrito, direto, entre empregado e empregador (portanto, sem a participação do sindicato).  Além disso, pra fazer a compensação no prazo de até um mês não precisa nem do acordo ser feito por escrito.

A polêmica desse caso é que esse texto da CLT contraria de forma literal o texto da Constituição Federal.  Pessoal, a Constituição Federal é a principal lei do nosso país, nenhuma outra lei pode contrariar a Constituição Federal, isso é absolutamente inadmissível pelo direito brasileiro.  Eu vou falar pra você o que diz a Constituição Federal no artigo sétimo, inciso treze:

Ela diz que são direitos dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e que é autorizada a compensação de horários e a redução da jornada, olha só: mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Em outras palavras, a Constituição Federal está dizendo que a compensação pode até acontecer, desde que seja através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.  Isso significa que obrigatoriamente tem que haver a participação do sindicato na negociação do acordo de banco de horas ou de compensação de jornada.

Esse é um dos motivos que muitos juristas, como eu, preferem falar em Deforma Trabalhista ao invés de Reforma Trabalhista, porque, em vários aspectos o Direito do Trabalho foi deformado e eu não estou explicando isso aqui nesse vídeo à toa.  Isso tudo tem um impacto direto na vida dos trabalhadores e só o trabalhador que entender o que é errado conseguirá, também, entender um pouco de como se proteger.

Com essa explicação que eu acabei de fazer, você já percebe que o banco de horas mediante acordo individual é INCONSTITUCIONAL.  Isso significa que, a bem da verdade, não pode existir banco de horas por acordo individual, essa parte da CLT é nula, ou seja, não tem validade jurídica porque é nitidamente contrária à Constituição Federal.

O empregador que insistir em fazer banco de horas sem estar autorizado pelo sindicato dos trabalhadores, poderá ser processado pelo empregado e a Justiça do Trabalho tem o dever de respeitar a Constituição Federal e declarar a nulidade desse banco de horas.

Quando o banco de horas é anulado a própria Justiça do Trabalho deverá condenar o empregador a pagar todas as horas extras realizadas pelo trabalhador, inclusive com o adicional.

Apenas nos casos em que o trabalhador NÃO ultrapassar a jornada máxima DA SEMANA é que ele não terá direito a receber o valor das horas extras e receberá somente o valor do adicional. Entendido?

Eu espero que agora você consiga entender bem que a compensação de jornada ou o banco de horas, por imposição da Constituição Federal, só terá validade se houver um acordo coletivo ou uma convenção coletiva.  Porém, eu tenho uma dica a mais para dar a você: é que se houver o acordo coletivo ou a convenção coletiva autorizando o banco de horas, aí sim eu considero muito importante o trabalhador buscar fazer um acordo por escrito com o empregador detalhando as regras de funcionamento do banco de horas.

Muitas vezes o patrão inclui uma cláusula simples no contrato de trabalho dizendo que o trabalhador concorda com a utilização do banco de horas.  Na prática, a gente sabe que o trabalhador acaba se sentindo obrigado a aceitar e assinar o contrato de trabalho com as cláusulas que foram escolhidas exclusivamente pelo patrão, porque o trabalhador fica com receio de tentar discutir alguma cláusula e acabar perdendo a oportunidade de trabalho.

Essas cláusulas simplificadas somente registram que o trabalhador concorda com a utilização de banco de horas, mas os empregadores não incluem detalhes sobre como esse banco de horas vai funcionar.  Isso é muito ruim porque gera falta de transparência entre as partes e dá ao empregador o poder de decidir tudo sobre o funcionamento do banco de horas e, inclusive, até mudar as regras sempre que quiser.  Ou seja, o trabalhador nunca tem segurança sobre o que ele tem direito ou não.  Isso não é bom para ninguém, porque a relação de trabalho, para fluir bem, necessita de um mínimo de confiança entre as partes.  Quando há a desconfiança, é certo que a relação entre o patrão e o trabalhador não será tão produtiva quanto poderia ser.

Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo, algumas sugestões de cláusulas que podem ser incluídas nesse acordo, ok?

Para finalizar esse vídeo, vou explicar apenas mais um requisito muito interessante para o trabalhador conhecer, é que nas atividades insalubres a jornada só pode ser prorrogada, ou aumentada, se o empregador obter licença antecipada das autoridades de higiene do trabalho.

Isso está previsto no artigo 60 da CLT e essa regra tem UMA exceção que é sobre quem trabalha na jornada 12×36.  Portanto, para quem tem jornada 12×36, a quantidade de trabalho é maior do que o limite legal de 08 horas mas, mesmo assim, não é necessária a licença prévia das autoridades do trabalho quando se tratar de atividade insalubre.

É importante conhecer esse requisito porque se a atividade for insalubre e o empregador não receber a autorização para a prorrogação da jornada dos seus empregados, por consequência lógica, esse empregador não poderá fazer compensação de jornada ou banco de horas com seus empregados, afinal de contas, a compensação é justamente aumentar a jornada num dia e diminuir no outro, se não pode fazer esse aumento de jornada, não poderá fazer nenhuma compensação.

Dessa forma, quem trabalha em atividade insalubre, se fizer compensação de jornada ou banco de horas, sem o empregador ter a autorização que eu acabei de falar, todas as compensações serão nulas, ou seja, sem efeito nenhum.  Aí, a consequência será que o trabalhador terá o direito de receber integralmente o valor das horas extras que ele realizou e o empregador poderá ser multado pela fiscalização do trabalho.

Pessoal, tudo isso que eu falei aqui no vídeo é em relação às regras gerais que valem para todo o Brasil.  Mas é importante cada trabalhador também verificar o que dizem as normas do seu sindicato, elas podem ter critérios diferentes e até mais benéficos.  Porém, eu não tenho como falar num vídeo o que cada sindicato tem de regra sobre banco de horas, primeiro porque são milhares de sindicatos no país e segundo porque as regras dos sindicatos podem mudar a cada ano.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado.

Sugestões de cláusulas para o acordo individual de banco de horas:

  • O empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que o faça imediatamente após ser avisado que haverá a prorrogação da sua jornada.
  • O empregado poderá indicar o dia no qual pretende obter folga quando acumular horas suficientes para se ausentar por um dia inteiro, a indicação deverá ser feita com 07 dias de antecedência e a empresa deverá aceitar essa indicação.
  • A empresa deverá avisar com antecedência de 07 dias quando a compensação de horas implicar em trabalhar um dia inteiro (que seria de folga) ou folgar um dia inteiro.  Quando a compensação implicar apenas na saída mais cedo, não há necessidade de aviso prévio.
  • O banco de horas será zerado e reiniciado a cada 06 meses a partir da data de assinatura do acordo.  Ao fim dos 06 meses, havendo registro de horas positivas o empregado deverá receber o pagamento de tais horas com o adicional de horas extras e havendo saldo negativo não poderá acontecer nenhum desconto na remuneração do trabalhador.
  • O banco de horas contabilizará todos os excessos de jornada e atrasos, desde que superiores aos 05 minutos de tolerância permitidos no início e fim da jornada, conforme artigo XX da CLT.