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Sobre Brenon Brandão

Advogado Pós Graduado em Direito do Trabalho.

Contrato PJ (MEI, Autônomo) ou CLT (Empregado, Carteira Assinada)? Quais as Diferenças e Vantagens?

PJ ou CLT?  Quais as Diferenças e Quais as Vantagens?

Empregado ou Autônomo? Carteira Assinada ou Pejotizado?

Meu nome é Brenon Brandão e aqui no canal Trabalhismo eu falo sobre Direito do Trabalho para as trabalhadoras e trabalhadores, com o interesse de informar e conscientizar sobre os direitos trabalhistas.

Por causa disso, já fica bem claro, a minha comparação sobre PJ e CLT é feita pensando no lado dos trabalhadores.

E eu já te lanço um desafio: duvido você me mostrar uma vantagem que o pejotizado tem e o empregado não tem.  Segue comigo nesse vídeo pra você entender o que eu tô falando e, no final, você pensa nesse desafio que eu tô apresentando.

Olha só, eu quero saber se alguém que tá assistindo esse vídeo conhece ou é uma pessoa que trabalha pra uma empresa como “pejotizado” e, nesse trabalho, se sente como um empresário, se tem autonomia e liberdade pra fazer o seu trabalho do jeito que achar mais eficiente e no momento que achar melhor, inclusive, no horário e no dia que quiser, podendo contratar empregados e colocá-los para trabalhar no seu lugar sempre que quiser, podendo escolher sozinho quando que vai tirar férias, de quantos dias serão essas férias, podendo escolher se vai aceitar o serviço ou não e podendo definir qual o preço do seu serviço, podendo embolsar lucros ao invés de salário.

Então, vamos lá: ao te explicar para quê que a carteira de trabalho serve, eu já vou te mostrar algumas das vantagens dela.

A carteira de trabalho existe para ajudar o trabalhador a ter um registro das principais o obrigações do empregador e para o empregador registrar aquilo que ele está cumprindo.

Por exemplo, a carteira de trabalho serve para provar qual foi o salário combinado para qual função, provar quando o trabalhador começou a trabalhar, quando ele teve férias, entre várias outras coisas importantes.

Quando o patrão tem o dever de escrever num documento qual é o salário, ele não vai colocar lá que é um valor abaixo do salário mínimo, entende?  Se ele escrever na carteira que o salário é dois mil, que o empregado teve férias de tal dia a tal dia, o empregado tem como conferir se o que tá escrito confere com o que está acontecendo de verdade, se houver fraude, ela já ficará escancarada de imediato.

Você acha que isso é pouca coisa?  Então, imagina se não existisse a carteira com essas anotações básicas, na hora de pagar o salário, de dar as férias, pagar FGTS e INSS, o patrão ia poder mudar os valores ou fazer cálculos errados, mudar as datas das férias, por exemplo, e o empregado não teria nem essa prova pra se defender.  Olha, se com a carteira de trabalho já tem tanta coisa sendo feita errada, imagina se não tivesse?

É claro que nem todo patrão é ruim, maldoso, mas cada patrão tem seus próprios interesses e, obviamente, quer ter lucro o que significa ganhar dinheiro, e, ao mesmo tempo, ele é obrigado a cumprir o mínimo de regras com os seus empregados.  Para quem cumpre as regras, fazer as anotações na carteira de trabalho é bom, para ele ter a prova de que fez tudo o que precisava fazer.

A história mostrou, em todos os países, que quando não existem regras mínimas de proteção aos trabalhadores ou quando as regras são fracas, é muito grande a tendência de que esses trabalhadores sofram abusos. 

As informações anotadas na carteira de trabalho são a mesma coisa que um contrato de trabalho, só que nesse contrato as leis trabalhistas são incorporadas como cláusulas do contrato e, olha que top isso aqui: o empregado não precisa negociar coisas básicas que os seres humanos precisam, como, por exemplo:

– garantia de que todo início de mês vai receber um salário mínimo ou até mais que isso;

– férias todo ano e ainda com um valor adicional no salário pra conseguir ter algum lazer;

– proteção da sua saúde e segurança através das regras básicas de segurança do trabalho;

– quantidade máxima de horas de trabalho por dia e por semana;

– intervalo para se alimentar e descansar;

– tempo mínimo de 11 horas sem trabalho entre uma jornada e outra;

– direito de folgas em todas as semanas e nos feriados;

– adicional ao salário quando trabalhar em hora extra, em horário noturno, em atividade perigosa para a sua saúde e para sua vida;

– licença maternidade e licença paternidade;

– aviso prévio pra não ser demitido de um dia para o outro e ter a tranquilidade de ter algum tempo pra procurar outro emprego;

– FGTS para dar segurança econômica numa eventual demissão (além do seguro desemprego);

– cobertura previdenciária, com os pagamentos feitos pelo empregado e empregador, o trabalhador tem direito de receber benefício se sofrer algum acidente ou se adoecer e não puder trabalhar por algum tempo, e também pode receber aposentadoria;

Pessoal, é claro que a carteira de trabalho não vai resolver sozinha todos os problemas, mas você consegue ver que ela já é um primeiro passo muito importante para garantir coisas básicas?

E vale a pena destacar que são básicas mesmo, é o mínimo do mínimo, afinal de contas, você acha que algum desses direitos que eu falei agora são exagero?  Que tem alguma coisa ali que o trabalhador não precisa?

A carteira de trabalho também é um documento que registra a vida profissional. Com ela, o trabalhador comprova que tem experiência, qual foi o tempo de serviço, o valor do seu salário em cada momento, os avanços de cargo e de salário, essas informações sempre são importantes na hora de buscar um novo emprego e um bom salário.

E tem os casos de empregadores que encerram atividades, que morrem, que perdem os documentos, mas a sua Carteira continua sendo a sua maior prova de que você trabalhou e tem direitos.  Se o seu empregador não pagar corretamente as contribuições do inss, a sua carteira vai ser importantíssima pra você provar o tempo trabalhado e o salário recebido para não ser prejudicado na sua aposentadoria.

Você consegue entender a importância dessas garantias e de que o patrão não pode simplesmente se livrar do empregado de um dia para o outro, sem respeitar prazos e sem pagar indenizações?

Dá pra ver que é um pouquinho melhor do quê na época da escravidão?

Mas, para quem não tem a sua carteira assinada, as regras do jogo mudam totalmente.  Quando está sem carteira assinada, o trabalhador tem toda a autonomia para arcar com os riscos de até tomar prejuízo, ou seja, pode trabalhar e, no fim das contas, não ganhar nada ou até sair perdendo dinheiro.

Como se não bastasse, não tem lei que vai dar o mínimo de garantia para esse trabalhador “PJ”, inclusive, pensa comigo, pessoa jurídica é um nome para quem não é tratado pelo direito como uma pessoa física, ou seja, quem não é tratado como ser humano.  Por isso que as leis que garantem o mínimo de direitos que o ser humano precisa, não valem para o “pejotizado” e, é por isso que eu acho que o nome certo é “escravotizado”.  Afinal, os escravos que eram assim, não reconhecidos como gente e sim como animais com aptidões para alguns trabalhos.

E os Direitos previdenciários do MEI ou PJ?

Quem trabalha como MEI ou PJ (o escravotizado) será que pode sonhar com aposentadoria?  E se ficar doente ou sofrer um acidente?  Como vai continuar tendo alguma renda mensal?

Se o trabalhador tiver registro como MEI, ele paga uma contribuição reduzida e tem direito a alguns benefícios previdenciários que não ultrapassam o valor de um salário mínimo. 

O PJ escravotizado, que não é MEI, é obrigado a contribuir ao INSS como autônomo para ter direito à aposentadoria e a outros benefícios.

A contribuição obrigatória é de VINTE POR CENTO do faturamento mensal.

E aí, os patrões que falam que o pejota ganha mais dinheiro, ele vai te pagar um valor suficiente pra você conseguir descontar esses vinte por cento e ainda sobrar mais dinheiro do que se fosse empregado?

Sinceramente, pelo tanto de direitos que o “escravotizado” perde, faça as contas, pra valer a pena, ele teria que ganhar umas cinco vezes mais do que o empregado com carteira assinada, afinal de contas, o dinheiro teria que ser suficiente pra pagar inss e ainda fazer uma poupança bem boa pra substituir o pagamento no mês das férias, do décimo terceiro salário, e pra ter alguma coisa de reserva em substituição ao aviso prévio, ao FGTS e ao seguro desemprego.

Na prática, no mundo real, a diferença é que o empregado tem um mínimo de direitos garantidos por lei, enquanto o autônomo precisa negociar tudo.  Se um direito do empregado não for respeitado, ele pode recorrer à Justiça do Trabalho, porque existe uma lei e se o juiz ver que essa lei foi descumprida, ele tem o dever e o poder pra impor ao empregador que a lei seja cumprida ou que o trabalhador seja indenizado.

Já o autônomo precisa ter o poder de discutir com o contratante e convencê-lo a colocar tudo num contrato assinado, porque, se não estiver escrito num papel e assinado, a Justiça não pode obrigar que haja o cumprimento.

Então, qual é a vantagem de ser pj ou autônomo?

Se você tem alguma ideia pra desenvolver um trabalho com autonomia de verdade e, tendo essa autonomia, você vai conseguir organizar estratégias de eficiência, produtividade e mercado, que vão te proporcionar melhores ganhos do que sendo empregado, ou seja, se for um empresário de verdade, aí sim, pode valer a pena.

Por outro lado, tem gente que acha que o “pejotizado” ou “escravotizado” tem flexibilidades que o empregado não poderia ter, mas isso é mentira.

Por exemplo, a jornada com horários de trabalho definidos é uma forma de proteger para que não se trabalhe mais tempo do que está permitido na lei, tem gente que acha que é ruim ter horário para cumprir, ter que seguir ordens e ter menos liberdade para escolher como, quando e onde vai trabalhar.

A verdade é que qualquer empregado pode negociar tudo isso do mesmo jeito que o autônomo acha que poderia negociar.  Você tem que lembrar o seguinte, a lei determina o número máximo de horas que pode trabalhar, mas não determina o número mínimo, a lei determina a quantidade mínima de folgas na semana, mas não determina a quantidade máxima de folgas. 

Eu quero dizer, com isso, que o empregado pode sim negociar uma jornada menor do que 44 horas, pode negociar que vai ter mais de uma folga semanal, pode negociar que o horário de começar e terminar o trabalho vai ser flexível… 

Gente, qualquer coisa que for melhor para o empregado, pode ser feita.  A lei não deixa é piorar as coisas.

Os direitos trabalhistas existem para garantir um padrão MÍNIMO de dignidade para as pessoas que dependem do trabalho pra pagar contas e sobreviver.  Obviamente, ser MEI ou “pejota” só pode valer a pena se for pra ficar acima desse mínimo de dignidade.

E agora, volta lá naquele meu desafio do início do vídeo, pensa aí e me fala nos comentários se existe alguma vantagem em ser PJ ao invés de ser empregado.

Se esse vídeo te ajudou a entender melhor a diferença entre ser empregado e ser autônomo, dá um curtir aí, faz um comentário, compartilha com alguém que você gostaria de conversar sobre esse tema, se inscreve no canal!

Aqui no canal Trabalhismo, eu trago sempre informações importantes para que as trabalhadoras e trabalhadores conheçam e defendam os seus direitos!

Muito obrigado.

Como Fica a Jornada Na Semana Do Feriado e Qual o Direito De Quem Trabalhar No Feriado?

Você Sabia Que o Feriado Reduz a Jornada Semanal? Sabe Por Que o Trabalho No Feriado Tem Que Ser Pago Em Dobro Ou Compensado Com Outra Folga Na Mesma Semana Que Teve o Feriado? Você já se perguntou se, em uma semana com feriado, a jornada de trabalho continua sendo 44 horas? Ou seja, se você ficar um dia do feriado sem trabalhar, será que você vai ter de compensar as horas desse dia trabalhando em outro dia da semana?

Eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal Trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas destacando os interesses dos trabalhadores, visando conscientizar as trabalhadoras e os trabalhadores.

Nesse vídeo, eu falarei sobre as seguintes questões: 1) A Regra Geral da Jornada de Trabalho Semanal; 2) O Impacto do Feriado na Jornada Semanal; 3) O Trabalho no Feriado e o Direito ao Pagamento em Dobro; 4) Compensação com Folga ao Invés do Pagamento em Dobro. primeira

Questão: 1) A Regra Geral da Jornada de Trabalho Semanal: “A Constituição Federal, que é a lei mais importante do nosso país, determina que a jornada semanal máxima do trabalhador é de 44 horas. Na maioria das vezes, o empregado trabalha de segunda a sábado para cumprir essa carga horária. Mas o que acontece quando tem um feriado no dia que seria de trabalho?”

segunda Questão: O Impacto do Feriado na Jornada Semanal: Se houver um feriado, o trabalhador ganha uma folga extra. E mais: ele tem o direito de receber o salário desse dia sem qualquer desconto. Isso significa que, ao final do mês, mesmo tendo trabalhado menos naquela semana, ele receberá o salário integral. Vamos pensar no seguinte exemplo: um trabalhador com jornada de 44 horas semanais, que normalmente trabalha 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira e mais quatro horas no sábado. Se houver um feriado na terça-feira, nessa semana, do feriado, ele trabalhará apenas segunda, quarta, quinta, sexta e sábado, totalizando 36 horas. Mas, mesmo assim, ele receberá o salário integral, como se tivesse trabalhado as 44 horas.

terceira Questão: O Trabalho no Feriado e o Pagamento em Dobro: “Agora, imagine que o empregador, o patrão, atua em uma atividade que é autorizada a funcionar nos feriados e, por isso, escala alguns funcionários para trabalhar nesse dia. Esses trabalhadores, que teriam direito à folga, estarão, na prática, trabalhando um dia a mais na semana por que os outros que não foram escalados para o feriado vão trabalhar um dia a menos que eles. Mas e o salário vai ser o mesmo para todo mundo? Não vai ser. Pensa comigo, sem trabalhar no feriado o empregado já tinha direito de receber o pagamento desse dia, mas ao comparecer ao serviço, ele ganha o direito de receber o valor novamente, afinal, se trabalhou, tem que receber pelo dia de trabalho. Por isso que a gente fala que o feriado é pago em dobro. A pessoa já tinha o direito de receber o salário daquele dia, mesmo sem trabalhar, aí, se ela trabalhar, ela terá o direito de receber mais um dia, o que dá dois dias de salário.

Quarta Questão: Compensação com Folga ao Invés do Pagamento em Dobro: “Existe, no entanto, uma alternativa para o empregador: se o empregado trabalhar no feriado, ele pode receber uma folga, compensatória, em outro dia da mesma semana que aconteceu o feriado. Nesse caso, o trabalhador não terá direito ao pagamento em dobro, porque, no fim das contas, a jornada total na semana do feriado, será com um dia a menos de trabalho igual os outros trabalhadores que tiveram a folga no feriado.

Resumindo: se há um feriado na semana, a jornada dessa semana naturalmente diminui, pois o trabalhador ganha uma folga remunerada. Se ele trabalhar no feriado, terá direito ao pagamento dobrado desse dia, a menos que receba uma folga compensatória na mesma semana que acontece o feriado. Essa regra protege o trabalhador e garante que ele não saia prejudicado em semanas com feriados!

Pessoal, agora que eu já expliquei as quatro questões, preciso passar pra vocês que aqui no canal eu forneço informações para vocês mesmos conseguirem saber se há algo errado, ou não, no seu trabalho. Porém, eu não consigo analisar todos os casos individuais através dos comentários deixados aqui no YouTube. Somente numa conversa particular é possível analisar os detalhes de cada caso para dar um parecer responsável sobre o que está errado e o que pode ser feito por cada trabalhador.

Portanto, quem tiver interesse em análise de caso concreto, entre em contato comigo no WhatsApp (31) 98755-0566 ou no e-mail: trabalhismo88@gmail.com, ou então consulte outro advogado especialista em Direito do Trabalho. Por favor, retribua meu trabalho ajudando o canal a crescer para eu informar mais pessoas, inscreva-se no canal e compartilhe os vídeos com seus conhecidos.

Muito obrigado pela sua audiência!

Desvio de Função e Acúmulo de Função: o que é isso e quais os direitos do empregado?

Olá, pessoal! Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal Trabalhismo, onde eu explico direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Nesse vídeo agora, eu falarei sobre as seguintes questões:
Qual a diferença entre desvio de função e acúmulo de função?
Quando que o trabalhador tem direito a um adicional no salário por causa de desvio ou acúmulo de função?
É possível se recusar a fazer tarefas diferentes das que foram contratadas?
Vale a pena entrar na Justiça para pedir o recebimento do adicional?
Então, fica comigo até o final porque eu vou explicar de forma simples e vou dar dicas sobre o que fazer para evitar que você seja prejudicado!

Primeira Questão é o Desvio de Função – O que é isso? O desvio de função acontece quando o trabalhador é contratado para um cargo, mas passa a exercer atividades diferentes, geralmente com maior responsabilidade, sem receber a remuneração adequada. Exemplo prático: O João foi contratado para ser auxiliar financeiro da empresa e, no dia a dia, o João ajuda no registro e organização das transações financeiras, faz coisas como organizar documentos de contas a pagar e a receber e confere fluxo de caixa, preenche relatórios com os valores pagos e recebidos, arquiva os documentos que comprovam esses pagamento e recebimentos, basicamente um serviço administrativo.

Aí, acontece que depois de um tempo um gerente da empresa descobre que o João faz um curso onde ele aprende a fazer e alterar sites, elaborar conteúdos para divulgação em redes sociais, esse gerente começa a pedir o João pra fazer uma atualização no site da empresa, uma postagem de conteúdo sobre uma promoção, o João faz o serviço direitinho e na semana seguinte o Gerente já muda todo o serviço do João, ele nunca mais mexe com aquelas coisas do financeiro e passa a ficar a jornada inteira por conta de editar site, monitorar redes sociais, criar e divulgar material com informações sobre os produtos da empresa.

Só que na carteira de trabalho do João ele ainda está registrado como auxiliar financeiro e, tá bem nítido que isso tá errado, não é mesmo?
Isso é claramente um desvio de função, e o João tem o direito de que o registro lá na carteira de trabalho seja alterado, indicando a data que ele começou na nova função e o nome dessa função, isso é bem valioso para o João ter prova da experiência dele na função que ele realmente tá executando.

É claro que se o João passou a fazer um trabalho totalmente diferente, com mais complexidade e responsabilidades, ele também tem direito a alteração salarial para reequilibrar o valor do salário com a nova função que passou a desempenhar.

Segunda Questão: Acúmulo de Função – Quando ocorre? O acúmulo de função acontece quando, além do que você foi contratado para fazer, a empresa começa a deterrminar que você execute outras tarefas extras, sem um aumento proporcional no salário.

Exemplo real: José foi contratado para trabalhar como vendedor, mas, além de continuar fazendo vendas, a empresa passou a exigir que o José supervisione outros vendedores, autorize descontos, trocas e cancelamentos de vendas, ou então que o José conte o estoque de produtos e confira as entregas feitas pelos fornecedores, ou faça pedidos de mercadorias quando o estoque da loja estiver acabando, entre outras responsabilidades e tarefas que não eram realizadas anteriormente.

Em resumo: o José continua fazendo sua função contratada, que são as vendas, mas o patrão acrescenta novas tarefas e responsabilidades. Se isso acontece, o José também pode ter direito a um adicional salarial.

Nos julgamentos que eu já vi, esse adicional costuma variar entre dez por cento e vinte por cento do salário do empregado, dependendo dos detalhes de cada caso e da análise feita pelo juiz.
No caso do desvio de função que eu falei antes, pode ser mais difícil ainda conseguir definir qual o valor justo de alteração do salário.

E atenção num detalhe! Se desde o primeiro dia de trabalho, o empregado já fazia as mesmas tarefas, mesmo que a função registrada na carteira de trabalho tenha alguma diferença em relação ao que realmente tá sendo feito pelo empregado, o fato gente é que se ele já começou fazendo as mesmas coisas, o entendimento que prevalece é de que o salário já foi definido considerando essas atividades, por isso não haverá direito de receber acréscimo salarial. Talvez dê até pra discutir o direito de alterar o nome da função lá na carteira, pra comprovar a experiência do trabalhador, mas dinheiro que é bom, não vai dar.

Terceira Questão é se O empregado pode se recusar a fazer uma tarefa que não faz parte do que foi contratado? Depende! Se a nova tarefa for incompatível com o cargo ou representar um aumento muito grande de responsabilidade inclusive sem o empregador oferecer um treinamento ao trabalhador, esse empregado pode se recusar e o patrão não poderá punir ele por causa disso.

Por outro lado, se a tarefa for compatível com a função, ou seja, tiver alguma relação com o que já é feito no dia a dia, se não gerar uma responsabilidade desproporcional ao que já é feito normalmente e se não houver risco diferenciado de acidentes, a empresa pode interpretar isso como insubordinação, o que pode gerar advertência e, em casos mais graves, até demissão por justa causa.

A Quarta Questão é sobre Processar a empresa. Será que vale a pena? Muita gente acredita que nesses casos é só deixar o patrão ir mudando as coisas pra depois ter motivo para entrar na Justiça e aí ganhar um dinheiro por causa do desvio ou do acúmulo de função, mas não é bem assim!
A verdade é que É muito difícil conseguir ganhar um adicional por desvio ou acúmulo de função na Justiça do Trabalho.
Isso acontece porque é difícil comprovar a diferença entre as funções, entre as responsabilidades e convencer o juiz de que houve um desequilíbrio salarial.

Como advogado eu tenho experiência para lhe dizer que é muito dificil fazer essa prova com a força necessária para convencer um juiz ou juíza de que ele deverá condenar o empregador a pagar algum valor a mais de salário.
Aí você pensa, então, o que dá pra fazer? Essa é a nossa quinta questão aqui do vídeo.

Eu quero mostrar para quem é trabalhador que A melhor estratégia é agir enquanto a situação ainda está acontecendo e, por exemplo, tentar negociar um reajuste com o empregador.
Ao perceber que você está fazendo mais do que foi contratado, converse com seu empregador e tente reequilibrar o seu salário desde já, por que quanto mais tempo passar, mais dinheiro você pode estar perdendo.
Se não conseguir o reajuste, aí o empregado pode avaliar a opção de se recusar a executar as tarefas diferentes, que não fazem parte daquilo que foi contratado.

Mas atenção: faça isso com cautela e inteligência para evitar grandes indisposições com o seu patrão, afinal, a gente sabe que o empregado costuma ser o lado mais fraco. Porém, pensa comigo, se o patrão tá alterando suas tarefas e responsabilidades é porque ele também precisa de você e é por isso que dá pra tentar negociar e reequilibrar o salário.
Você pode usar argumentos sobre a responsabilidade que você teria a mais caso as tarefas novas deem errado, pode enfatizar a necessidade de conhecimentos mais complexos que exijam mais atenção e que justificam o salário maior, pode também alegar a exposição a riscos de saúde ou de acidente e necessidade de realização de treinamentos, no fim, tudo vai depender do caso concreto, pra saber quais os melhores argumentos.

Agora, se o patrão se negar a reequilibrar o seu salário ou ficar te enrolando com aquele eterno mês que vem a gente muda, é possível sim considerar a opção de parar de executar as tarefas extras que não fazem parte do seu cargo. Aí, tem que ver o jeito de fazer isso com cautela, por exemplo, avisando antes e tentando combinar um prazo, por exemplo, até a virada do mês.

Se você é um trabalhador que está se sentindo prejudicado e quer saber se tem direito a um aumento e a alteração do registro da sua função, o ideal é buscar um advogado especializado em Direito do Trabalho para avaliar os detalhes do seu caso e te esclarecer o que pode ser mais interessante para você fazer.

Pessoal, nos vídeos eu forneço informações para vocês conseguirem saber o que é o certo e o que pode estar errado.
Porém, Somente numa conversa particular é possível analisar os detalhes de cada caso para que eu consiga dar um parecer responsável sobre o que está errado e o que pode ser feito por cada trabalhador.
Portanto, quem tiver interesse em análise de caso concreto, pode entrar em contato no whatsapp ou no e-mail que eu divulgo aqui no canal, ou então consulte outro advogado especialista em Direito do Trabalho. Ok?
Por último, eu peço que você retribua esse meu trabalho e ajude o canal a crescer para eu informar mais trabalhadoras e trabalhadores. Inscreva-se no canal, compartilhe os vídeos, deixa um comentário…
Muito obrigado.

Você sabia que, via de regra, o empregado pode se recusar a fazer horas extras?  Sabia, também, que só em algumas situações muito urgentes haverá a obrigação de fazer horas extras?

Para você que está aí, me assistindo, ter uma noção sobre o que eu falarei aqui no vídeo, saiba que eu vou responder as seguintes perguntas:

  1. Por que o empregado não é obrigado a fazer horas extras?
  • Quais as situações excepcionais que o empregado poderá ser obrigado a fazer horas extras?
  • Qual a importância de saber que não há obrigação de fazer horas extras sempre que o patrão quiser?

Pra te ensinar isso, eu vou precisar de alguns minutos da sua atenção, olha, conhecimento só se adquire com tempo de estudo, até a máquina que faz download de dados, gasta um tempo pra fazer esse download.  Então, preste atenção e você verá que não vai ter nenhuma enrolação aqui, só informação importante.

Bom, eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal TRABALHISMO ——– onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com a intenção de conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Muitas vezes, os trabalhadores acreditam que são obrigados a fazer horas extras, inclusive é até comum, hoje em dia, as horas extras estarem previstas no contrato de trabalho ou em acordo dos sindicatos.  Costuma ser uma cláusula falando mais ou menos assim: sempre que o empregador demandar, ou seja, sempre que o empregador quiser, o empregado se compromete a realizar horas extras.

Porém, tendo ou não tendo essa cláusula, a resposta é que não, via de regra, o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras.

Agora, segue aqui comigo mais um pouquinho que eu vou te dar a informação mais importante de todas: por quê que o empregado ou a empregada não são obrigados a fazer horas extras, qual o argumento para justificar ao seu patrão que você não tem obrigação de fazer as horas extras.

Olha só, presta atenção aqui: A LEI MAIS IMPORTANTE DO BRASIL, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL NÃO PODE ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, isso tá escrito no artigo sétimo, inciso XIII, da nossa Constituição Federal.

Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil. 

Isso significa que tem gente que pode ter uma jornada até menor que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, mas ninguém pode ter jornada maior que essa.

Pessoal, essa é uma norma muito simples: no dia a dia, o normal, é que a duração do trabalho não pode ser maior que oito horas, em cada dia, e não pode ser maior que quarenta e quatro horas, em cada semana.

Em outras palavras, está escrito na Constituição da República que o patrão não pode exigir que os seus empregados trabalhem mais do que oito horas, por dia, e quarenta e quatro horas, por semana.

Mesmo quem tem uma jornada menor que oito horas diárias, por exemplo, quem tem jornada de seis ou quatro horas por dia, também não pode ser obrigado a fazer horas extras a não ser nas situações excepcionais previstas na CLT.

Entenda o seguinte: a lei ou o próprio contrato de trabalho, existem para definir o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, existe para limitar o poder do empregador em relação ao tanto de tempo de trabalho que ele vai usar do seu empregado ou empregada.

Portanto, qualquer contrato de trabalho ou norma de sindicato que diga que o empregado se compromete a fazer horas extras, tem que ser lido e entendido no sentido de que o empregado poderá fazer horas extras, mas não que ele tem essa obrigação.

Essa ausência de obrigação, no fim das contas, significa que se o trabalhador se recusar a fazer horas extras, o empregador não pode punir esse trabalhador por causa da recusa.

Mas, a gente sabe que toda regra tem exceção, não é mesmo?

A exceção dessa regra está prevista no artigo sessenta e um da CLT.

O artigo sessenta e um da CLT prevê a possibilidade de imposição de horas extras, dizendo que apenas nos casos de “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”

Eu vou tentar explicar um pouco melhor essas exceções: a CLT diz que apenas, somente, nos casos de necessidade imperiosa o trabalho pode ser exigido a mais do que limite legal da jornada.

Veja bem, necessidade imperiosa é quando acontece alguma coisa muito diferente do normal, algum tipo de problema que é sério e improvável, um problema que os trabalhadores e o empregador não imaginavam que podia acontecer ou que seria muito pouco provável que acontecesse e, ao acontecer, esse problema gera a obrigação de que sejam tomadas medidas urgentes para consertar o problema ou, pelo menos, evitar que tenha consequências muito graves.

O próprio artigo sessenta e um da CLT menciona que essa necessidade imperiosa pode ser consequência de um motivo de força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Força maior são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos de acontecer.  Por exemplo, os fenômenos da natureza, como tempestades, inundações, raios, e etc, ou fatos humanos como guerras, manifestações, rompimento de barragens e etc.

Serviços inadiáveis, são aqueles que não se pode deixar para depois, que precisam ser realizados imediatamente, para evitar danos à sociedade, ao meio ambiente, ou um prejuízo muito sério ao empregador.

Dá pra perceber que a gente tá falando de situações que o empregador praticamente não tem culpa e que o prejuízo pode vir até a quebrar a empresa ou prejudicar seriamente outras pessoas ou o meio ambiente.

Portanto, não estamos falando de problemas que acontecem por incompetência de alguém e que o prejuízo não vai ser algo de muito estrondoso.

Por último, eu quero mostrar pra você qual a importância de saber que você não é obrigado a fazer horas extras quando o seu patrão lhe fizer esse pedido.

Sabendo que não tem a obrigação, o empregado ou empregada pode simplesmente recusar a realização das horas extras ou, então, pode até chamar o patrão para negociar, pedir alguma contrapartida, além do simples pagamento das horas extras.

Por exemplo, pode pedir o fornecimento de um lanche, pedir uma compensação em dobro num outro dia da semana, tipo assim, vou fazer duas horas extras hoje, mas você me dá quatro horas de descanso em outro dia, ou pedir para ser liberado de trabalhar em algum fim de semana, pedir para emendar um feriado, entre outras contrapartidas que você possa achar interessante e consiga negociar com o patrão.

E, se o empregador vier com o argumento de que ele já vai pagar as horas extras com adicional, ou seja, com aquele acréscimo de 50%, rebate ele, pode dizer que esse acréscimo aí é uma obrigação que já está prevista na lei, por isso, não é nenhuma concessão ou generosidade do patrão, isso é só a obrigação que ele já tem.

Gente, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e estejam cientes de que têm o poder de decidir sobre sua própria jornada de trabalho.  Recusar horas extras é um direito que existe para garantir o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, familiar e social.

Afinal, pensa aí, você trabalha para viver ou vive para trabalhar?

Ao invés de fazer horas extras para ganhar mais dinheiro, o importante é lutar por aumentos de salário.

Então, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!

Agora, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo?

Este conteúdo foi importante pra você?

Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão para me dar?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e em outras redes sociais que você achar interessante. Muito obrigado pela sua audiência e continue se informando.

Principais regras sobre o intervalo para refeição e descanso, também conhecido como intervalo intrajornada ou intervalo de almoço.

Eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal trabalhismo ——– onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com uma abordagem focada em conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Para você que está assistindo ter uma noção sobre o que eu falarei aqui no vídeo, saiba que eu vou responder as seguintes perguntas:

O que é o intervalo intrajornada?

O que o trabalhador tem direito quando o seu intervalo é desrespeitado?

Quem tem direito ao intervalo de refeição e descanso?

Como funciona o intervalo intrajornada?

E Qual o tempo mínimo e máximo de intervalo intrajornada?

Então, vamos começar: Você sabe o que é o intervalo intrajornada?

O intervalo é aquilo que interrompe a jornada, ou seja, provoca uma pausa no tempo de trabalho.

O intra é aquilo que está dentro, que é interno.  Portanto, intervalo intrajornada é a pausa, a interrupção, que que acontece dentro da jornada de trabalho, para que o trabalhador possa se alimentar, fazer higiene pessoal (como escovar os dentes) e descansar das atividades profissionais, mesmo que seja só por alguns minutos.

Por exemplo, se a jornada é das nove horas às dezoito horas, o intervalo intrajornada será uma pausa no trabalho dentro desse horário, pode ser das doze às treze horas.

Muita gente também chama esse intervalo simplesmente de hora do almoço ou intervalo de refeição e descanso, é tudo a mesma coisa.

No Direito do Trabalho esse intervalo tem enorme importância porque é uma forma muito eficaz de garantir a proteção da saúde e da segurança do trabalhador.  Essa pausa no trabalho é muito eficiente para reduzir as chances de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

PRIMEIRO, vamos ver o que a CLT diz sobre o intervalo intrajornada.

A CLT, no artigo 71, diz que em todo trabalho que dure mais de seis horas será obrigatório conceder um intervalo para repouso e alimentação com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.  Em algumas poucas exceções será possível o intervalo superior a duas horas.

Veja bem, quando a CLT diz que essa concessão do intervalo é obrigatória, ela está se referindo ao patrão, é o empregador quem tem a obrigação de garantir que essa regra seja cumprida e, por consequência, se houver o descumprimento, é o patrão que deve ser responsabilizado.

No mesmo artigo da CLT, o de número 71, também está registrado que se a jornada for menor que seis horas e maior que quatro horas, o intervalo deverá ser, no mínimo, de quinze minutos.

Esses intervalos não são incluídos na duração do trabalho, sejam eles de quinze minutos ou de uma a duas horas.  Isso significa que esse é um tempo no qual o trabalhador tem o direito de ir onde quiser e fazer o que quiser, porque nesse tempo ele NÃO está à disposição do seu patrão.

Agora, vou responder sobre o que o trabalhador tem direito de receber quando o intervalo não é respeitado.

Pessoal, outra coisa muito importante que a CLT diz, no artigo 71, é que se o empregador não conceder intervalo ou conceder menos do que a CLT determina, esse patrão tem a obrigação de pagar ao trabalhador uma reparação com o valor igual ao desse tempo que foi reduzido do intervalo mais o acréscimo de cinquenta por cento.

Essa reparação, ou indenização, é feita em dinheiro porque não é possível voltar no tempo e devolver ao trabalhador os minutos que foram excluídos do intervalo dele.  O que dá pra fazer é pagar essa quantia em dinheiro.

Vamos ver um exemplo pra ajudar a entender isso: suponhamos que o trabalhador José tem um salário que equivale a dez reais por hora de trabalho.  Olha, tem outro vídeo aqui do canal explicando sobre como calcular o valor da hora de trabalho e o valor da hora extra, por isso eu não vou explicar sobre isso aqui nesse vídeo.

Então, vamos voltar ao exemplo, o salário do José dá uma média de dez reais por hora.  Aí, ao invés receber o intervalo de uma hora, ele teve intervalo só de trinta minutos.  Nesse caso, ficou faltando outros trinta minutos para completar o tempo mínimo do intervalo do José.

Por isso, o José vai ter direito de receber a reparação no valor equivalente aos trinta minutos que foram retirados do seu intervalo acrescidos de mais cinquenta por cento.  Ou seja, se uma hora do salário deu dez reais, meia hora vai dar cinco reais e, em cima desses cinco reais, tem que acrescentar mais cinquenta por cento, que será mais dois reais e cinquenta centavos.  No fim das contas, a redução do intervalo do José de sessenta para trinta minutos vai dar a ele o direito de receber a reparação equivalente a sete reais e cinquenta centavos.  Entendeu?  Se não entender, manda a sua pergunta através dos comentários.

Olha, mas não é só isso, o José pode ter direito a receber mais ainda do que essa simples reparação.

Acompanha mais um exemplo aqui comigo, suponhamos que o intervalo do José é no horário de meio dia às treze horas e que a jornada diária do José comece às nove horas e termine às dezoito horas.

Atenção, a jornada nesse caso vai ficar assim: começa a trabalhar nove horas, para de trabalhar ao meio dia, volta a trabalhar às treze horas e termina às dezoito horas.  Nesse caso, o tempo de trabalho do José é de oito horas por dia.  Três horas de trabalho pela manhã e cinco horas de trabalho durante a tarde.

No dia que o intervalo do José for só de trinta minutos, isso significa que ele estará trabalhando trinta minutos a mais.

Presta atenção aqui pra você entender: se ele saiu para o intervalo ao meio dia, mas, ao invés de voltar a trabalhar só às treze horas, ele voltou meio dia e trinta e trabalhou até às dezoito horas, isso significa que nessa tarde ele trabalhará cinco horas e trinta minutos (de meio dia e meio até as dezoito horas), aí, somadas essas cinco horas e meia do período da tarde com as três horas trabalhadas pela manhã, isso dá um total de oito horas e meia de trabalho.  Em resumo, deu trinta minutos de horas extras.  Porque a jornada normal era pra ser só de oito horas.

Lembra que eu falei mais no início do vídeo que o tempo do intervalo não conta como tempo de jornada porque durante o intervalo o trabalhador tem liberdade para fazer o quiser?  Então, se o José ficou só trinta minutos no intervalo, isso significa que os outros trinta minutos que ele trabalhou devem, logicamente, ser incluídos na jornada de trabalho do dia.

A consequência disso será que o José estará trabalhando trinta minutos a mais, e, por isso, TAMBÉM terá direito de receber esses trinta minutos como horas extras.

Isso que eu estou falando agora é preciso ter muita atenção pra entender.

Quando o intervalo é menor que o previsto na lei, o trabalhador pode ter direito de receber duas coisas:

– A PRIMEIRA: uma indenização, ou reparação, que tem a ver com o fato do intervalo previsto em lei ter sido descumprido e que não é possível voltar no tempo para devolver o período do intervalo que foi excluído;

– A SEGUNDA: o valor das horas extras que foram acrescentadas na jornada de trabalho;

Isso que eu estou tentando explicar de forma detalhada pra vocês, está previsto na Súmula 437 do TST, portanto, não é nenhuma invenção minha.  Eu tô falando o que o TST já definiu como o certo.

Agora, eu vou responder outras dúvidas que são bem frequentes em relação ao intervalo intrajornada.

QUEM TEM DIREITO AO INTERVALO DE REFEIÇÃO E DESCANSO?

Todos os empregados, em qualquer lugar do Brasil, têm direito ao intervalo, desde que trabalhem mais de quatro horas contínuas.

Conforme eu expliquei lá no início: quem trabalha de quatro até seis horas tem direito ao intervalo de quinze minutos e quem trabalhar mais de seis horas por dia vai ter direito ao intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.

Em resumo, pra saber se um empregado tem direito ao intervalo intrajornada é só verificar a quantidade de horas que ele trabalha por dia.

COMO FUNCIONA O INTERVALO INTRAJORNADA?

É muito importante entender que o intervalo deve, obrigatoriamente, ser uma pausa nas atividades profissionais pra evitar o desgaste e o cansaço de muitas horas seguidas de trabalho.  Por isso, em hipótese alguma o intervalo pode ser concedido no início ou no fim da jornada de trabalho.

Por exemplo: se o José tem o horário de trabalho das nove às dezoito horas, o intervalo dele jamais poderá ser concedido no horário de nove às dez horas ou de dezessete às dezoito horas.  Porque a concessão do intervalo no início ou fim da jornada não terá o efeito de pausar o trabalho.

Pra ficar mais fácil de entender, é só você aprender o seguinte: quem tem jornada maior que seis horas o intervalo deve acontecer justamente para impedir que a pessoa trabalhe mais de seis horas seguidas.  Naquele nosso exemplo, o José trabalha oito horas por dia e, em cada dia, ele NUNCA pode trabalhar mais de seis horas seguidas, ou seja, sem intervalo.

Também, importa lembrar que o intervalo de refeição e descanso é um tempo do trabalhador, ou seja, é o trabalhador que escolhe o que fazer nesse intervalo.  O empregado pode sair da empresa se quiser, pode passear, pode fazer compras, dormir, pagar contas, qualquer coisa, desde que na hora do fim do intervalo esse empregado já esteja de volta ao seu local de trabalho.

Gente, o período do intervalo de refeição e descanso deve ser registrado no cartão de ponto, deve ser anotado, todos os dias, a hora e os minutos exatos que o intervalo começou e que terminou.

E QUAL O TEMPO MÍNIMO E MÁXIMO DE INTERVALO INTRAJORNADA?

Quem trabalha menos de 04 horas por dia não tem direito a intervalo para refeição e descanso.

Mas, todos que trabalham mais de 04 horas têm direito ao intervalo.  O tempo mínimo previsto na CLT é 15 minutos de intervalo para quem trabalha mais de 04 horas por dia.

Quem trabalha mais de 06 horas por dia terá direito ao intervalo de, no mínimo, 01 hora e, no máximo, 02 horas.

Nesse caso, quem decide se o intervalo vai ser de apenas 01 hora ou se vai ser maior do que isso, é o próprio empregador, justamente porque é o empregador que organiza os horários e escalas de trabalho.  É claro que o trabalhador poderá dar as suas sugestões, mas quem decidirá será o patrão.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais. Muito obrigado.

Dia do Trabalho ou Dia dos Trabalhadores?  Tem nome certo?  Qual a diferença?

Olá! Eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com uma abordagem focada em conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Se liga aqui pessoal que eu quero chamar a atenção para um detalhe muito importante.  Prometo que vai ser rapidinho.

Qual a diferença entre chamar o feriado de 1º de maio de Dia do Trabalho ou Dia dos Trabalhadores?

Pra mim, a principal diferença está no entendimento sobre o que você quer homenagear.

Se o dia é um feriado de homenagem ao trabalho, sem se importar exatamente com a valorização de quem executa esse trabalho, aí o jeito certo de chamar é “Dia do Trabalho”.

Mas eu acho que nenhum trabalhador vai concordar com essa ideia, é bem óbvio, para nós trabalhadores, que a homenagem deve ser às pessoas trabalhadoras, afinal, nenhum trabalho é mais importante do que o próprio trabalhador.

A história de surgimento desse feriado ajuda a gente a entender bem que a homenagem deve ser aos trabalhadores e a história de surgimento da expressão “Dia do Trabalho” ajuda bem a entender porque é importante saber um pouco de história.

A diferença entre os nomes Dia do Trabalho e Dia dos Trabalhadores parece uma bobagem, mas não é.  Me acompanha aqui num resumo bacana que eu fiz, pra você me entender.

O Primeiro de Maio se tornou dia de homenagem aos trabalhadores depois que vários trabalhadores foram violentamente agredidos, presos e alguns deles mortos em decorrência de uma manifestação iniciada em primeiro de maio de 1886, na cidade de Chicago, nos Estados Unidos.

Essa manifestação buscava melhores condições de vida e de trabalho, mas desencadeou uma grande repressão policial que feriu e matou os manifestantes, nas próprias ruas, além de gerar julgamentos tendenciosos dos trabalhadores que foram presos, levando alguns deles a serem condenados à pena de morte.

Esse caso causou muita polêmica, mas é claro que não foi o único.  A repressão violenta de atos sociais, infelizmente, é bem mais recorrente do que a gente gostaria.

O fato é que em 1889, ou seja, três anos depois dessa tragédia lá de Chicago, alguns partidos socialistas e operários de cerca de vinte países criaram um movimento de luta por direitos, chamado Segunda Internacional, e eles organizaram um encontro em Paris, na França, onde adotaram o dia Primeiro de Maio como o Dia do Trabalhador, em homenagem aos heróis das lutas trabalhistas.

Esse movimento, a Segunda Internacional, foi importante para várias outras conquistas de direitos trabalhistas mundo afora, por exemplo, direitos de redução da jornada de trabalho de 16 horas para 08 horas diárias, direito de férias e de 01 dia de repouso por semana.  Quem se interessar mais no assunto, vale a pena pesquisar aqui, na própria internet.

Pessoal, aqui no Brasil, o dia Primeiro de Maio se tornou feriado a partir de 1924, por causa de grandes protestos populares e movimentos iniciados pelos imigrantes europeus que vieram trabalhar no Brasil após a abolição da escravidão.

Acontece que uns anos depois, Getúlio Vargas mudou o sentido da data que deixou de ser um dia de reconhecimento da luta dos trabalhadores para ser um dia de comemoração cívica promovida pelo próprio Estado em torno de uma ideia de trabalho.

Veja só, a homenagem deixou de ser aos trabalhadores e às suas conquistas, para ser homenagem ao trabalho e à importância do trabalho para o sistema econômico.  Sabe aquela frase “o trabalho dignifica o homem”?  É nessa época que esse tipo de bobagem ganhou muita ênfase, até hoje tem muita gente com esse tipo de ideia enraizada na mente.

Eu não tenho dificuldade nenhuma de chamar isso de bobagem, porque é óbvio que a dignidade de qualquer pessoa não depende do trabalho.  A dignidade está na própria pessoa e não no trabalho.

Gente, dignidade tem a ver justamente com a ideia de que o ser humano não pode ser tratado como uma coisa ou como um animal de carga, porque o ser humano tem capacidade de auto determinação, o ser humano pode escolher, pode sonhar, pode desejar e decidir a forma de buscas os seus desejos.  Então, com todo o respeito a quem pensa diferente: não é o trabalho que dignifica o homem, mas é o homem quem dá dignidade ao trabalho.

Então, retomando o que eu vinha dizendo, o Getúlio Vargas se apropriou do Primeiro de Maio como uma forma de controle dos trabalhadores, para evitar que a população protestasse nas ruas e impedir que houvesse paralisação das indústrias, ou seja, que houvesse grandes greves.  Aí, todo ano o Getúlio Vargas anunciava alguma nova lei para o trabalho, como a criação do ministério do trabalho, a CLT, o reajuste do salário mínimo, entre outras.

Mas, lembre-se, essas leis do Getúlio Vargas não eram exatamente para beneficiar os trabalhadores, mas tinham como maior finalidade controlar e neutralizar os movimentos sindicais e as manifestações trabalhistas.  A intenção era domar os trabalhadores, pra usufruir do trabalho sem maiores problemas.

Quando a gente discute se o certo e chamar Dia do Trabalho ou Dia dos Trabalhadores, a gente quer discutir sobre o que é mais importante: o trabalho ou os trabalhadores.

A ênfase ao que merece homenagem é um bom indicador de consciência de classe, porque para os grandes empresários, os efetivos donos dos meios de produção, o que importa é o trabalho e não quem o executa.  Esses magnatas não querem saber os nomes dos trabalhadores, não querem saber sobre as famílias, não se preocupam se são cidadãos que estão vivendo dignamente, o que importa é usar a mão de obra para ganhar mais dinheiro, ou seja, o que importa é o trabalho que as pessoas podem realizar.

Mas, se você já está pensando aí que as coisas não podem ser bem assim, que o que importa são as pessoas, os trabalhadores, que o trabalho deve ser apenas uma das formas das pessoas realizarem seus desejos, aí você já está se identificando como um trabalhador.

Se o dia dos trabalhadores foi construído com manifestações populares por direitos e consolidado na Segunda Internacionalista, isso significa que não foi um presente dado por ninguém, foi uma conquista obtida com luta.

E olha só, não se iludam quanto aos micros e pequenos empresários, os MEIs, tudo isso é trabalhador também gente.  Mesmo que eventualmente eles tenham empregados e assumam alguns riscos nas suas atividades, eles continuam sendo trabalhadores porque ninguém duvida que essas pessoas montaram seus pequenos negócios justamente como uma forma de ter um trabalho e uma renda.  Além disso, se o negócio der errado, esses trabalhadores se tornarão pessoas desempregadas, eles não serão “investidores” à procura de novas oportunidades para aplicar seu capital.

Pessoal, pra finalizar, eu queria dizer que o Dia dos Trabalhadores não é dia de celebrar o trabalho, é dia de celebrar a união dos trabalhadores mundo afora, dia de celebrar as vidas que se sacrificaram na luta por direitos para os trabalhadores, é dia de comemorar o que foi conquistado e, principalmente, dia de refletir sobre como proteger o que foi conquistado e como conquistar mais ainda.

Então, este conteúdo foi interessante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e me ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar. Muitíssimo obrigado.

Justiça Gratuita: Quando o Trabalhador Paga Custas Judiciais, Honorários Periciais e Advocatícios?

Quando o trabalhador ou trabalhadora GANHA o que ele está pedindo no processo, ele não tem que pagar custas nem honorários para o advogado da outra parte.  Porém, quando perde algum pedido pode acontecer a condenação do trabalhador a pagar tais despesas.

Eu digo que o trabalhador ou trabalhadora pode ser condenada porque vai depender se a parte perdedora terá direito, ou não, ao benefício da justiça gratuita.

Então, a primeira conclusão é que haverá risco de pagamento das despesas processuais se o trabalhador, ou trabalhadora perder o pedido e não lhe for concedida a justiça gratuita.

Após a reforma trabalhista de 2017 a CLT passou a prever que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do INSS.

Isso equivale, em dois mil e vinte e dois, a dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos.

Além disso, também têm direito ao benefício da justiça gratuita a parte que convencer o juiz ou juíza sobre a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Veja bem, quem estiver desempregado ou tiver uma renda inferior aos dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos é praticamente certo que receberá o benefício da justiça gratuita.

Quem tem o salário superior a esse valor, tradicionalmente, pode usar duas formas de convencer o juiz ou juíza que não tem condições de pagar as despesas processuais.

A primeira forma é assinar uma declaração de hipossuficiência financeira afirmando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso cause prejuízo à sua subsistência e da sua família.

Para uma parte considerável dos juízes e juízas, apenas a assinatura desse documento é o suficiente para convencê-los, a não ser que a parte contrária consiga apresentar provas concretas de que o trabalhador tenha sim, condições de pagar as despesas processuais.

A segunda forma é apresentar no processo comprovantes das despesas mensais do trabalhador para que o juiz, ou juíza, fique convencido que o valor do salário mensal é efetivamente comprometido com as despesas de subsistência da trabalhadora e de sua família.

Pra quem quiser ter uma ideia dos valores que as despesas processuais podem ter, saiba que o valor das custas processuais é equivalente a dois por cento do valor da à causa.

Por exemplo, numa causa com valor de cinquenta mil reais as custas serão fixadas em mil reais, a não ser que o juiz, ou juíza, determine outro valor para a causa.

Além das custas, quem perde o pedido e não recebe o benefício da justiça gratuita é condenado a pagar honorários para os advogados da outra parte, ou seja, da empresa.

Os honorários advocatícios podem ser fixados entre cinco e quinze por cento do valor da causa.

Outra coisa, se o pedido feito pelo trabalhador depender de realização de perícia técnica antes do julgamento, e o trabalhador perder esse pedido, ele também pode ser condenado ao pagamento dos honorários do perito que fez a perícia.  Isso, é claro, se o trabalhador não receber o benefício da justiça gratuita.

Por fim, eu preciso avisar que se o trabalhador, ou trabalhadora, faltar na audiência trabalhista ele também pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e só poderá ajuizar a ação novamente se comprovar a realização do pagamento.

Entretanto, a própria CLT prevê que não haverá o pagamento de custas se o trabalhador, ou trabalhadora, no prazo de até quinze dias, comprovar que a sua ausência na audiência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Essa é outra mudança causada pela reforma trabalhista.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais.

Muito obrigado.

Quantos Domingos as Mulheres Têm Direito de Folgar?  Você Sabia Que As Mulheres Têm Direito De Folgar Mais Domingos Que Os Homens?

Há muito tempo tenho percebido que, infelizmente, uma boa parte das trabalhadoras não têm conhecimento sobre o seu direito de folgar domingo sim, domingo não.  Por isso eu resolvi fazer esse vídeo pra explicar as principais dúvidas sobre o tema.

Então, pra você que está assistindo ter uma noção sobre o que eu falarei, eu separei as seguintes questões:

1) Qual é o direito das mulheres em relação às folgas de domingo?

2) O que pode ser feito pela trabalhadora quando este direito é descumprido?

3) Porque a CLT dá mais folgas de domingo para as mulheres do que para os homens?

Então, vamos à resposta da primeira questão.

As empresas que têm autorização para funcionar aos domingos, são obrigadas a organizar uma escala de trabalho mensal e divulgar isso para os seus empregados saberem, com antecedência, quais dias do mês eles terão folga.  Isso está previsto no artigo 67, CLT.

Nessa escala mensal deverá constar uma folga em cada semana para todos os trabalhadores e, para o caso das trabalhadoras (ou seja, as mulheres), a folga deve acontecer no domingo quinzenalmente, ou seja, domingo sim, domingo não.

Essa regra está prevista no artigo 386 da CLT.

É preciso entender, com clareza, que a lei obriga que o mínimo seja uma folga por semana, portanto, é possível a empresa conceder mais de uma folga por semana, mas não menos que isso.  Então, as empregadas e os empregados NUNCA podem trabalhar mais do que 06 dias seguidos, pois isso equivaleria a ficar uma semana inteira (ou seja, 07 dias) sem folgar.

Eu estou mencionando essa regra do descanso semanal pra você entender que quando houver folga no domingo, a próxima folga deverá acontecer, no máximo, até o próximo domingo (que será o sétimo dia após a folga).

Vamos fazer essa conta nos dedos, pra ficar bem fácil de entender: se folgar domingo, o primeiro dia de trabalho será a segunda-feira, aí se a trabalhadora prestar serviços também na terça-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado, ela vai completar 06 dias seguidos de trabalho e, obrigatoriamente a folga deve ser concedida novamente no domingo.

Porém, se a empresa quiser escalar essa trabalhadora para trabalhar no domingo, a empresa obrigatoriamente terá que conceder uma folga para a trabalhadora em um dos dias anteriores ao domingo, justamente para impedir que ela trabalhe 07 dias seguidos.

Então vamos ver outro exemplo, pra ter certeza de que a regra foi entendida: se a trabalhadora folgar no domingo, ela começará a contar os dias de trabalho na segunda-feira, e continuará na terça-feira, na quarta-feira, na quinta-feira, aí vamos supor que ela tenha uma nova folga na sexta-feira e volte a trabalhar no sábado, depois no domingo e por aí vai.

Veja só, se ela trabalhou segunda, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, deu apenas 04 dias seguidos de trabalho, portanto, não foi descumprido o direito de trabalhar no máximo 06 dias seguidos.

Aí, olha só, no exemplo que eu tô dando, a trabalhadora voltou a trabalhar no sábado, aí seguiu trabalhando no domingo, na segunda-feira, terça-feira, e é só ir contando nos dedos e lembrar que a nova folga deverá acontecer antes que sejam completados os sete dias seguidos de trabalho, ok?

A partir disso que eu expliquei você pode tirar o resumo de que: ou a empresa deverá garantir folga em todos os domingos ou deverá conceder uma folga extra, de forma que a trabalhadora folgue sempre um dia numa semana e dois dias na semana seguinte, porque se ela não folgar dois dias na semana seguinte ela vai acumular mais de seis dias seguidos de trabalho.

Se você quiser, ao invés de contar nos dedos, pode fazer as contas usando um calendário.  Você verá que para dar folga domingo sim, domingo não, e respeitar o direito de não trabalhar mais de seis dias seguidos, necessariamente, a empresa terá que conceder uma folga a mais em uma de cada duas semanas.

Isso, então, é o mínimo que as mulheres têm direito em termos de folgas, porque como eu expliquei nesse outro vídeo aqui do canal, na semana que houver feriado PODE acontecer da trabalhadora ter direito de até três folgas.

Quando o direito de folga for desrespeitado, o empregador tem a obrigação de pagar em dobro a folga.  Isso vale se a folga não for concedida ou se for concedida após o sétimo dia seguido de trabalho.

Agora, vamos à segunda pergunta desse vídeo: O que pode ser feito pela trabalhadora quando seu direito de folga é descumprido?

Primeiro, eu sugiro que todo trabalhador (homem ou mulher) obtenha e guarde cópia dos seus cartões de ponto e do quadro de escala de cada mês.

Se você não tiver cartão de ponto nem quadro de escala, procure outra forma de provar os dias que você trabalha e os dias que folgar.

Tendo consigo o registro dos dias de trabalho e de folga, o primeiro caminho possível é avaliar a possibilidade de conversar com sua chefia, explicar que a escala com mais de 06 dias de trabalho é ilegal e solicitar a regularização da situação, além do pagamento dobrado de todas as folgas que não foram concedidas corretamente.

Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa para fiscalizá-la e aplicar multas.  Essa fiscalização pode demorar muito tempo pra acontecer, mas um dia acontece.

Em acréscimo, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, ele tem o poder de pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho.  Nesse caso, a ação pode ser em nome do próprio sindicato contra o seu empregador, isso significa que você não seria exposta de forma direta na ação, o que ajuda a evitar o receio da trabalhadora sofrer alguma retaliação.

A outra possibilidade, é a própria trabalhadora acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a fornecer corretamente as suas folgas semanais e fornecer o quadro de escala mensal, inclusive com imposição de multa para cada folga que não for respeitada. Além disso, as folgas que não foram concedidas corretamente o juiz deve condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.

Olha só, saiba que se você quiser entrar com uma ação judicial contra o seu empregador, você não precisa sair da empresa pra entrar com a ação, você pode fazer isso mesmo enquanto ainda está trabalhando.

Por último, eu quero explicar rapidamente, Porque a CLT dá mais folgas de domingo para as mulheres do que para os homens?

Gente, o repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura a todos trabalhadores a liberdade para maior convívio familiar e social, inclusive dando tempo para as práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais.

Porém, nós sabemos que no Brasil, a mulher, ao contrário dos homens, acumula várias funções, cuidando mais das tarefas domésticas e dos filhos.

Infelizmente, o Brasil ainda é uma sociedade predominantemente machista na qual homens e mulheres NÃO tem condições de trabalho equivalentes e, também, é claramente desigual o dever de colaboração nas tarefas domésticas e nos cuidados dos filhos.

Apenas para dar um exemplo, em 08/03/2018 o IBGE lançou um conjunto de estatísticas para marcar o Dia Internacional da Mulher e comprovou que as mulheres trabalham 72% a mais do que homens em tarefas domésticas.

Ou seja, em média, enquanto os homens gastam dez horas e meia por semana com tarefa domésticas, as mulheres gastam mais de dezoito horas todas as semanas realizando tarefas domésticas.

Diante desta realidade desigual, a CLT dá mais folgas de domingo às mulheres para compensá-las e facilitar o maior convívio da mulher com a sua família, revertendo a desvantagem da mulher, em relação ao homem, na convivência familiar.

Ser justo, não é sempre dar direitos exatamente iguais para todos.  Muitas vezes os tratamentos diferenciados previstos na lei existem justamente para nivelar as diferenças naturais ou culturais entre homem e mulher.

Outros exemplos importante de tratamento diferenciado para as mulheres é o direito da gestante de licença maternidade de 120 dias, quando a licença paternidade é de apenas cinco dias.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais. Muito obrigado.

O Que É e Como Funciona A Licença Paternidade? Como Contar Os Dias E Outras Dúvidas Comuns Sobre O Tema.

Olá! Eu sou o advogado Brenon Brandão—– e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas —— com uma abordagem focada em conscientizar trabalhadoras e trabalhadores.

Pra você ter uma ideia do que encontrará aqui no vídeo, eu lhe adianto que responderei as seguintes perguntas:

PRIMEIRO: O que é a licença paternidade?  Qual o direito previso na lei?

SEGUNDO: Quem tem direito à licença paternidade?

TERCEIRO: Qual o prazo da licença paternidade?

QUARTO: Como deve ser contado o prazo da licença paternidade?  Nesta questão eu vou falar, inclusive, da possibilidade de sobreposição entre as férias e licença paternidade.

QUINTO: O trabalhador precisa solicitar a licença paternidade ao patrão?  Qual o procedimento que o trabalhador deve fazer?

SEXTO: E se o empregador obrigar o empregado a trabalhar nos dias que ele tinha direito à licença paternidade?

Bom, é isso, vamos começar logo com as respostas.

PRIMEIRA: Qual é o direito previsto na lei?

A licença paternidade é o direito do trabalhador se ausentar do trabalho por, pelo menos, cinco dias consecutivos em caso de nascimento de seu filho ou filha.  Nesse período, apesar de “faltar” ao trabalho, o trabalhador terá o direito de receber o valor do salário de todos esses dias, ou seja, não poderá sofrer descontos por causa dessas faltas.

O direito à licença paternidade está previsto no artigo 473 da CLT e também é devido no caso de filho natimorto, ou seja, quando a criança infelizmente nasce sem vida.  Entretanto, quando ocorre aborto não há direito à licença paternidade.

É importante entender que se a lei garante o direito do trabalhador “folgar esses cinco dias” e mesmo assim receber o salário, por outro lado, não é permitido que o empregado utilize os dias de folga para realizar algum outro tipo de atividade remunerada, por exemplo, não pode fazer algum bico pra obter renda extra.

Agora a SEGUNDA resposta: Quem tem direito à licença paternidade?

A licença paternidade é um direito dos pais biológicos e, também, dos pais adotantes.

O direito de usufruir a licença paternidade é para todos os trabalhadores com vínculo de emprego, inclusive os empregados domésticos.  Também têm direito os trabalhadores que apesar de serem empregados, não tiveram o vínculo anotado na sua carteira de trabalho.  Ou seja, se o seu patrão descumpriu a obrigação de assinar a carteira, mesmo assim você pode exigir dele que lhe permita se ausentar do trabalho por cinco dias após o nascimento do filho, ou filha, sem sofrer qualquer desconto salarial.

Os casais homoafetivos, quando adotam uma criança, um dos cônjuges poderá requerer a licença paternidade e o outro poderá requerer a licença maternidade.

Outra informação interessante é que de acordo com o artigo trezentos e noventa e dois “B” da CLT, terá direito à licença maternidade o pai viúvo, quer dizer, se houver o falecimento da mãe da criança será devido ao pai o benefício da licença maternidade que a mãe teria direito de receber, acaso estivesse viva.

De forma semelhante, o pai solo que adotar ou obtiver a guarda para fins de adoção, também terá direito à licença MAternidade, que nós sabemos que é bem mais benéfica que a licença paternidade.  Essa previsão está no artigo três nove dois “C” da CLT.

TERCEIRA resposta que eu prometi: Qual o prazo da licença paternidade?

Como eu mencionei agora há pouco, o prazo mínimo da licença paternidade é de cinco dias.  Porém, esse prazo pode ser aumentado para vinte dias caso o trabalhador seja empregado de uma pessoa jurídica que tenha aderido ao programa empresa cidadã.

Aí, nesse caso, o empregado deve requerer o aumento da licença paternidade no prazo de dois dias úteis após o parto e deverá comprovar a sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.  Uma dica que eu dou é de formalizar o pedido por escrito, ok?  O empregado escreve num papel que quer o aumento da licença paternidade e imprime duas vias, uma ele entrega para o RH da empresa e a outra via ele pede esse RH pra registrar o recebimento do pedido com a data e o nome da pessoa que recebeu.

Além do mais, para garantir o direito da licença estendida, eu sugiro que antecipadamente o trabalhador já pergunte ao seu empregador se ele já aderiu ao programa empresa cidadã e, se não tiver aderido, peça que ele avalie a possibilidade de fazer essa adesão

A empresa que adere ao programa recebe descontos de impostos para compensar o salário paternidade pago nos 15 dias a mais da licença e, dessa forma, o empregador pode não ter nenhum custo a mais para conceder o benefício aos seus empregados.

QUARTA resposta: Como deve ser contado o prazo da licença paternidade?

A CLT não diz detalhadamente como será o início da contagem dos dias.

Mas a interpretação que predomina é de que a contagem dos cinco dias inicia no primeiro dia que o empregado deveria trabalhar após a data do nascimento.

Vamos ver alguns exemplos para que tudo fique mais claro: imagine que o bebê nasceu numa quarta-feira e na escala do pai a quinta-feira seria dia de folga: nesse caso, ele usufrui normalmente a folga de quinta-feira e a licença paternidade só começará a contar a partir da sexta-feira, incluindo, portanto, o sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira.

A contagem é em dias corridos.  Isso significa que, mesmo que no meio do período haja algum feriado ou domingo, os dias serão contados normalmente.  Olha só, eu falei que não pode começar a contar num dia de folga, porém, depois que começa a contagem, ela não para mais.

Então, pra fechar o exemplo em que o bebê nasce numa quarta-feira, se a escala indicava que a quinta-feira era dia de trabalho normal, aí a licença paternidade já começará a contar na quinta-feira, entendido?

Mas aí você pergunta: e se eu estava no trabalho ao receber a notícia de que o bebê estava nascendo e, por isso, sai do trabalho mais cedo pra ir correndo pro hospital: nesse caso, se você já tinha começado a trabalhar, esse dia não contará como folga e a licença paternidade só começa a contar no próximo dia que você deveria trabalhar.

Por outro lado, se o bebê nascer, por exemplo, às sete horas da manhã e você tiver que pegar serviço às nove horas do mesmo dia, você não precisa ir ao trabalho e esse dia que o bebê nasceu já contará como licença paternidade.  Afinal, seria um dia que você deveria ir trabalhar mas não foi porque houve o nascimento do filho ou da filha.

E se houver sobreposição entre período de férias e licença paternidade?

Pra entender como vai funcionar, o melhor é ver os exemplos:

Primeiro caso: a criança nasce alguns dias antes das férias começarem, suponhamos que as férias estavam agendadas para começar dia dez e a criança nasceu no dia oito.  Nesse caso, primeiro deve ser contado o período da licença paternidade e, depois começará a contar as férias.  Isso quer dizer que o início das férias será adiado até o fim da licença paternidade.  Ficaria assim: a criança nasceu dia oito e a licença paternidade começou a contar dia nove, aí conta dia dez, onze, doze, treze como licença paternidade e, sem seguida, no dia quatorze, começam as férias que já estavam agendadas.

Segundo exemplo: a criança nasce no meio do período de férias do pai, suponhamos que o pai tirou férias entre os dias dez e trinta de um mês e, aí, a criança nasceu no dia quinze.  Nesse caso, o prazo de licença paternidade acaba antes das férias acabarem, por isso, no fim das contas, o trabalhador não terá a licença paternidade e ficará só com os dias de férias que já estavam programados.

Terceiro exemplo: a criança nasce quando as férias do pai já estavam terminando.  Suponhamos que as férias iam até o dia vinte, mas a criança nasce no dia dezoito.  Nesse caso, começa a contar a licença paternidade no dia seguinte ao nascimento, ou seja, dia dezenove, e a licença se estenderá para além do período de férias, contando os dias vinte, vinte e um, vinte e dois e vinte e três.  Conclusão, depois das férias serão incluídos os dias que faltavam para completar os cinco dias de licença paternidade.

Se o pai tiver direito à licença paternidade de vinte dias, daquele caso do programa empresa cidadã, que eu já expliquei pra vocês, logicamente, você faz as contas do mesmo jeito que eu fiz agora, só que contará vinte dias e não cinco dias.  Beleza?

QUINTA questão: O trabalhador precisa solicitar a licença paternidade ao patrão?  Qual o procedimento que o trabalhador deve fazer?

Olha, como se trata de um direito já previsto na lei, não é preciso pedir autorização ao patrão, afinal de contas, o patrão não pode escolher se vai conceder ou não o benefício.

O correto é que o trabalhador informe, o mais breve possível, ao seu empregador que houve o nascimento da criança ou a obtenção da guarda para fins de adoção e, junto com a informação, deve ser apresentado um documento que comprove o fato e a data exata na qual ele ocorreu.

SEXTA questão: E se o empregador obrigar o empregado a trabalhar nos dias que ele tinha direito à licença paternidade?

A violação ao direito da licença paternidade é muito grave.  Nesse caso, o trabalhador terá o direito de reivindicar uma indenização por danos morais cujo valor deverá ser fixado pelo juiz, ou juíza, que julgar o processo.  Além disso, o empregado também pode reivindicar o pagamento em dobro dos cinco dias que trabalhou ao invés de folgar.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, está respondido!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais. Muito obrigado.

Licença Maternidade: o que é e como funciona? Veja as respostas das 10 principais dúvidas das trabalhadoras e trabalhadores.

A licença maternidade é um tema que gera muitas dúvidas, eu fiz um levantamento das dúvidas mais recorrentes e vou tentar esclarecer ao máximo aqui, nesse vídeo.

Pra você ter uma ideia do que encontrará aqui no vídeo, eu adianto que pretendo falar sobre:

  1. O que é a licença maternidade;
  2. quanto tempo dura a licença maternidade e quando ela começa;
  3. quem tem direito de usufruir essa licença, inclusive se trabalhadora desempregada, MEI ou empregada doméstica têm o direito;
  4. possibilidade de aumentar o tempo da licença por mais dois meses;
  5. qual o valor recebido durante a licença;
  6. quem paga a licença maternidade;
  7. o direito de emendar as férias com a licença;
  8. O direito à licença em caso de filho natimorto e de adoção;
  9. O direito de licença amamentação;
  10. Os direitos no caso de gravidez de risco e nascimento prematuro;

É muita coisa, não é mesmo?  Então, vamos logo a cada uma das explicações:

1) A licença maternidade é o período que a mulher não trabalha MAS, mesmo assim, continua recebendo os salários.  As mulheres precisam dessa licença por causa do desgaste físico provocado pela gravidez e para cuidar bem do bebê nos seus primeiros meses de vida.

2) A licença maternidade tem a duração de, no mínimo, 120 dias E pode começar em qualquer um dos 28 dias anteriores à data prevista para o parto, o médico da gestante é quem deve avaliar e indicar se ela precisa se afastar do trabalho antes do parto ou não.

Vamos ver um exemplo: dependendo das condições da gestação e das atividades realizadas pela gestante no seu trabalho o médico pode determinar que a licença comece 20 dias antes do parto, dessa forma, no dia do parto, a mulher ainda terá mais 100 dias de licença, de forma a totalizar o período total, que são 120 dias.

3) o direito de usufruir a licença maternidade é para todas as trabalhadoras com vínculo de emprego, inclusive as empregadas domésticas.  Também têm direito as trabalhadoras que apesar de serem empregadas, não tiveram o vínculo anotado na sua carteira de trabalho (só que nesse caso, será necessário pedir o empregador pra registrar o vínculo na carteira da trabalhadora e, se ele não aceitar fazer isso, será necessário entrar com uma ação na Justiça do Trabalho).

Outra coisa, as trabalhadoras desempregadas também PODEM ter direito de receber o salário maternidade, nesse caso, a gestante precisa fazer o requerimento diretamente para o INSS.  Esse requerimento pode ser feito gratuitamente, por telefone, pelo site ou pelo aplicativo do INSS.  Se a gestante desempregada tiver o benefício negado pelo INSS, eu sugiro consultar um advogado para avaliar a possibilidade de recorrer e tentar reverter a decisão.

A trabalhadora MEI (microempreendedora individual), a autônoma, a facultativa e a desempregada têm direito de receber o salário maternidade, desde que já tenham feito o pagamento regular das contribuições mensais, PELO TEMPO MÍNIMO DE 10 MESES.

4) Se a gestante for empregada de uma pessoa jurídica e esse empregador aderir ao programa empresa cidadã, o prazo da licença maternidade pode ser aumentado por mais 60 dias.  Uma medida provisória de maio de 2022 acrescentou a possibilidade de, ao invés de aumentar a licença maternidade por 60 dias, a trabalhadora poder optar por reduzir sua jornada pela metade durante 120 dias e, nesse tempo, continuar recebendo o salário integral.  Veja bem, na data que eu estou gravando esse vídeo, essa medida provisória ainda está valendo, mas para se tornar uma lei definitiva será necessária a aprovação pelos Deputados Federais e Senadores.  Quem assistir esse vídeo depois de maio de 2022, se tiver interesse no benefício de redução da jornada de trabalho pela metade, será importante conferir se a medida provisória foi transformada em lei definitiva.  Ok?

Gente, eu sugiro que se a gestante for empregada de uma pessoa jurídica, pergunte ao seu empregador se ele já aderiu ao programa empresa cidadã e, se não tiver aderido, peça que o empregador faça essa adesão.  A empresa que adere ao programa recebe descontos de impostos para compensar o salário maternidade pago nos 60 dias a mais da licença maternidade ou nos 120 dias de redução da jornada e, dessa forma, o empregador pode não ter nenhum custo a mais para conceder o benefício às suas empregadas.  Aí, se houver a adesão ao programa empresa cidadã, a mulher que quiser usufruir um desses benefícios, ela deve fazer o requerimento ao empregador no prazo máximo de 30 dias após o parto, a minha dica é que de preferência, requeira por escrito, ok?

5) O valor a ser recebido de salário maternidade tem algumas variações, eu vou mencionar as regras de forma resumida, lembrando sempre que quem ficar com alguma dúvida, pode perguntar nos comentários do vídeo que eu sempre respondo, beleza?

Então, é o seguinte, em todos os casos, o valor será, pelo menos, de um salário mínimo, ou seja, pode acontecer do benefício ser maior que o salário mínimo, mas jamais poderá ser menor.  As trabalhadoras que são empregadas ou trabalhadoras avulsas receberão o mesmo valor da sua última remuneração, porém, se a remuneração for em valor variável, deve ser feita a média dos últimos seis meses.  Para as empregadas e avulsas, o único limite é o teto constitucional, que equivale ao salário mensal dos Ministros do STF (pra se ter uma ideia, agora, em 2022, esse salário é de R$39.200,00).

A empregada doméstica receberá o equivalente ao seu último salário de contribuição para o INSS, isso significa que o salário maternidade da doméstica é limitado entre o piso e o teto de benefícios do INSS (em 2022, esse teto é de R$7.087,22).

Por fim, para a trabalhadora autônoma, a facultativa, a MEI ou desempregada que ainda esteja no período de graça, o valor será equivalente à média dos últimos 12 salários de contribuição.

6) o pagamento do salário maternidade é feito diretamente pelo empregador e esse empregador desconta o valor pago para a empregada do valor que ele deve para o INSS.  Ou seja, no fim das contas, quem arca com o benefício é o INSS.  Porém, no caso das trabalhadoras que não são empregadas, como a trabalhadora autônoma, a facultativa, a MEI ou desempregada que ainda esteja no período de graça, o pedido do benefício deve ser feito diretamente ao INSS.

7) A gestante que é empregada, se tiver férias vencidas, ela pode solicitar ao seu empregador para emendar as férias com o período da licença.

8) As trabalhadoras também têm direito à licença maternidade no caso de filho natimorto, ou seja, quando ocorre a morte do feto dentro do útero ou durante o parto.  Outra situação que também dá direito à licença maternidade é a adoção de menor de idade ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção.

Aquela ampliação do período da licença maternidade, do programa empresa cidadã, é um pouco diferente no caso de adoção ou guarda judicial, isso porque haverá uma proporção de acordo com a idade da criança. Se a criança tiver até um ano, a licença de 120 dias poderá ser aumentada em mais 60 dias. De um ano a quatro anos completos, são 30 dias a mais, e de quatro anos até oito anos são apenas 15 dias extras.

9) O direito da licença amamentação está previsto no artigo 396 da CLT que determina que o empregador conceda dois descansos especiais, de meia hora cada um, para a mulher ter o direito de amamentar seu filho, até que o bebê complete seis meses de idade.  Isso também vale para a amamentação de criança adotada.

Gente, a lógica da concessão desse intervalo é bem simples, olha só, o intervalo médio entre as mamadas é de cerca de três horas, portanto, a mulher precisa amamentar antes de começar o trabalho e, durante a sua jornada que normalmente é de 08 horas de trabalho, ela precisará parar duas vezes para amamentar novamente.  Por isso, não faz sentido e não é correto os empregadores quererem juntar os 02 intervalos e apenas diminuírem uma hora da jornada de trabalho da mãe.  A finalidade da licença amamentação não é que a mãe trabalhe menos, é permitir que o bebê com até 06 meses de idade seja amamentado normalmente.

Por isso, quando o intervalo não for concedido ou for concedido de forma incorreta, o empregador é punido com a condenação ao pagamento dos intervalos como se fossem horas extras (porém, pra receber essas horas extras a empregada precisará entrar com ação na Justiça do Trabalho).

10) A última questão que eu prometi esclarecer nesse vídeo é sobre os casos de gravidez de risco e nascimento prematuro.

Quando o médico da gestante diagnosticar uma situação de risco para o bebê ou a mãe, ele poderá emitir atestado médico para determinar o afastamento do trabalho ou a restrição de atividades.  Aí, se a gestante precisar se afastar por mais de quinze dias, ela passará a receber o auxílio doença do INSS e, após o parto, o benefício é convertido para a licença maternidade.

Por fim, quando o bebê nasce prematuro e fica mais de 15 dias internado, a mãe tem o direito de prolongar o período da licença maternidade.  É que existe uma decisão do STF (o Supremo Tribunal Federal) que dá esse direito.  Olha que interessante, o STF determinou que o prazo da licença maternidade deve recomeçar a contar a partir da data que o bebê receber alta, como se o parto tivesse acontecido só na data da alta do bebê, ou seja, a partir desta data a mãe ainda terá mais cento e vinte dias de licença médica.

Pessoal, é isso! Tudo que eu prometi, lá no início do vídeo, eu respondi!  Então, me diz aí, o quê que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?

Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas outras redes sociais.

Muito obrigado.

Como Calcular o Valor da Hora Extra? Aprenda a identificar o correto valor do salário, a jornada mensal e o adicional.

Esse é um tema muito pesquisado pelos trabalhadores, por isso eu resolvi fazer esse vídeo com o passo a passo pra você não errar o cálculo do valor da hora extra e saber conferir, direitinho, se o seu pagamento está correto.

Aqui nesse vídeo, eu vou mostrar pra você qual a fórmula para fazer o cálculo, vou dar detalhes sobre como identificar os dados que você precisa para fazer o cálculo e, no final, vou dar um exemplo de cálculo, pra ajudar ainda mais no entendimento.

Então vamos lá, para quem não é comissionista, a fórmula é simples: basta dividir o valor do salário pela quantidade de horas contratuais e depois acrescentar a porcentagem do adicional de horas extras.  Só presta atenção no detalhe de que quem recebe salário à base de comissão, por exemplo, os vendedores, tem uma regra diferente, que eu posso explicar depois em outro vídeo.

Então, veja só, são 3 informações essenciais que você vai precisar:

1) valor do salário:

2) quantidade de horas contratuais de trabalho (que também é chamada de divisor):

3) porcentagem do adicional de horas extras:

A fórmula será assim:

Valor do salário ÷ Horas mensais = valor do salário por hora

Aí pega o valor do salário por hora + adicional de horas extras = valor da hora extra.

Para o cálculo dar certo é muito importante saber identificar exatamente qual é o valor do salário, qual a quantidade de horas contratuais e qual a porcentagem do adicional de horas extras.

Por isso eu vou explicar um pouco sobre cada um desses itens.

Primeiro: o valor do salário:

Aqui, você vai usar o valor do salário bruto, ou seja, sem os descontos de INSS, de Imposto de Renda ou qualquer outro.  Além disso, se o trabalhador receber algum adicional, por exemplo, adicional de periculosidade, de insalubridade ou adicional noturno, o valor do adicional também faz parte do salário.

Da mesma forma, também deverá ser incluído no valor do salário o valor de gratificação de função ou qualquer outro valor que seja recebido pelo trabalhador como contraprestação ao trabalho, ou seja, como remuneração do trabalho prestado.

Por outro lado, não se inclui no salário os valores que são pagos pelo empregador para viabilizar que o trabalhador realize o serviço, por exemplo, as ajudas de custo.

Muitas vezes o valor do salário já com a inclusão dos adicionais e de gratificação de função já vem indicado no próprio contracheque.  Mas, obviamente, é importante você saber essas informações que eu acabei de explicar pra você conseguir conferir se o valor indicado no seu contracheque é o valor correto, ok?

O segundo passo é identificar a quantidade de horas contratuais relativas a cada mês de trabalho.

O máximo de horas contratuais permitido por lei são 220 horas por mês e, é claro, que os contratos de trabalho não podem fixar uma jornada superior a essas 220 horas.

Isso nos ajuda a entender que o seu contrato poderá ser de 220 horas mensais ou menos que isso, jamais poderá ser mais do que esse limite.

Mas, presta atenção aqui, essas 220 horas incluem também as horas dos dias de folga e dos feriados, não significa que necessariamente você terá que trabalhar 220 horas todos os meses.  Significa apenas que o salário que você recebe por mês paga o equivalente a 220 horas.

Para saber se a sua quantidade de horas contratuais é 220 basta você conferir a sua jornada semanal, se durante a semana você tem uma jornada de 44 horas efetivamente trabalhadas, a sua jornada mensal é a de 220.

Por exemplo, 08 horas de segunda a sexta e mais 04 horas no sábado, dá o total de 44 horas por semana.  Outro exemplo é quem trabalha na jornada 12×36, nesse caso, a jornada semanal varia, uma semana trabalha um pouco menos e outra trabalha um pouco mais, aí, na média, continua sendo 44 horas por semana e 220 horas por mês.

Quem tem o contrato de menos de 44 horas por semana, terá uma jornada mensal menor.  Por exemplo:

a) quem trabalha 40 horas por semana, terá a jornada mensal de 200 horas;

b) quem trabalha 36 horas por semana, terá a jornada mensal de 180 horas;

c) quem trabalha 30 horas por semana, terá a jornada mensal de 150 horas;

d) quem trabalha 24 horas por semana, terá a jornada mensal de 120 horas;

Agora, vamos entender como identificar o terceiro item essencial para o cálculo do valor da hora extra: a porcentagem do adicional de horas extras.

De acordo com a Constituição Federal, que é a lei mais importante do país, o serviço extraordinário tem que ser remunerado, no mínimo, com cinquenta por cento a mais que o serviço normal.

Isso quer dizer que pode existir alguma norma determinando uma porcentagem até maior que cinquenta por cento, mas jamais menor que isso.

Então, vale a pena conferir principalmente se existe norma do seu sindicato determinando um adicional superior aos cinquenta por cento, se não existir, você já sabe que a porcentagem aplicada na hora extra será de 50%, ok?

Gente, então, agora, vamos fazer alguns exemplos de cálculos de horas extras pra facilitar ainda mais o entendimento:

O mais comum é o contrato de 220 horas mensais (ou seja, 44 horas semanais) e com o adicional de 50% nas horas extras.  Vamos considerar, então, o valor do salário mínimo em 2022, que é de R$1.212,00.

Usando aquela fórmula que eu dei no início do vídeo, o cálculo vai ficar assim:

R$1.212,00 ÷ 220 = R$5,50 (valor do salário por hora)

Então, agora que a gente já sabe que quem ganha um salário mínimo e trabalha 220 horas mensais recebe R$5,50 por hora de trabalho, vamos calcular quanto será o valor da hora extra, ou seja, o valor da hora normal com o acréscimo de cinquenta por cento.

Para calcular os cinquenta por cento de R$5,50 é só multiplicar por 0,5, ou então, dividir os R$5,50 pela metade, não é mesmo?!  O resultado é R$2,75.

Aí, em seguida, a gente pega o valor da hora (R$5,50) e soma o adicional de horas extras (R$2,75), aí teremos o resultado de R$8,25 que é o valor de cada hora extra.

Pessoal, além do valor da hora extra, também existe o valor dos reflexos dessa hora extra, por exemplo, reflexos sobre o FGTS, sobre o 13º salário e sobre as férias, mas nesse vídeo aqui eu não vou ensinar a calcular reflexos, ok?  Esse assunto vai ficar pra outro vídeo.  Além disso, também é importante repetir que essa regra que eu ensinei, não se aplica aos comissionistas puros nem aos comissionistas mistos.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muito obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – OAB/MG 129.526.

Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas? O que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?

Veja as respostas no vídeo e/ou no texto que segue logo abaixo:

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

Então, vamos à resposta da primeira pergunta: Como funciona a compensação de jornada e o banco de horas?

O banco de horas é um procedimento de compensação de jornada.  Ou seja, compensar o excesso de trabalho que acontecer num dia com a redução de trabalho em algum outro dia.

Eu já expliquei no vídeo sobre horas extras aqui do canal que existe um limite muito claro da quantidade de horas que se pode trabalhar por dia e por semana.

Só pra relembrar, por dia, o máximo são 08 horas e, por semana, não pode totalizar mais que 44 horas.

Porém, no dia a dia, pode ser interessante para o patrão e até para o trabalhador fazer pequenos ajustes nesses limites.  Por exemplo, trabalhar um pouco mais nos dias de semana e não trabalhar nada no sábado.

O critério é bem fácil, o excesso de trabalho de um dia é compensado com a redução do trabalho em outro dia e, assim, o empregador não aumenta os seus custos pagando horas extras para os seus empregados.

Existe a compensação simples, que é quando as horas são compensadas dentro da própria semana ou, em alguns casos, no período de duas semanas.  E existe o banco de horas, que é um tipo de compensação mais complexo, porque o período envolvido é maior, pode ser até um ano.

E o que diz a lei sobre a compensação de jornada e o Banco de Horas? O que acontece se houver algum descumprimento aos requisitos legais?

Primeiro, a gente tem que entender o que está previsto no artigo número 59 da CLT.  Esse artigo diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de, no máximo, 02 horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Preste atenção em uma coisa bem importante de entender: O limite máximo de horas trabalhadas num mesmo dia é 10 horas (jornada de 08 + 02 horas extras).  Porém, quem tem jornada menor que 08 horas por dia, também só pode fazer o máximo de 02 horas extras, e por isso terá um limite legal até menor que as 10 horas.  Ok?

Continuando lá no que diz o artigo 59 da CLT, o valor de remuneração da hora extra será, pelo menos, cinquenta por cento superior à da hora normal. Então, se o valor da sua hora normal é, por exemplo, oito reais, a hora extra será, no mínimo, doze reais (oito da hora normal, mais cinquenta por cento de adicional, que dá mais quatro reais).

Porém, o próprio artigo 59 da CLT diz que esse adicional de salário poderá ser dispensado se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho autorizando que o excesso de horas em um dia seja compensado com a redução em outro dia.

Aqui tem dois requisitos de legalidade do banco de horas que são muito importantes.  Olha só: o banco de horas tem que ser autorizado em acordo coletivo ou convenção coletiva e o prazo máximo de acerto da quantidade de horas trabalhadas é 01 ano.

E o quê que é acordo coletivo e convenção coletiva?  Você vai precisar saber responder essa pergunta, pra saber se o seu banco de horas está certo ou errado.

Eu vou te explicar isso agora, de forma bem simples: convenção coletiva é quando o sindicato dos trabalhadores faz o acordo com o sindicato dos empregadores e acordo coletivo é quando o sindicato dos trabalhadores negocia diretamente com a empresa.

Veja só, nos dois casos, tanto no acordo coletivo, quanto na convenção coletiva, o trabalhador é representado pelo seu sindicato, ou seja, o trabalhador não encara o seu patrão de frente pra negociar.  É o sindicato quem senta na mesa e negocia.

Nesses casos, existe uma presunção de que o sindicato vai exigir que para o empregador se beneficiar do banco de horas, ele conceda algum benefício para os trabalhadores.

Gente, um pouquinho pra frente a CLT fala da possibilidade de acordo INDIVIDUAL de banco de horas, ou seja, acordo direto entre o trabalhador e o empregado.  Por favor, preste atenção, pra ficar bem fácil de entender, primeiro eu vou falar só do banco de horas que é autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva.  Daqui a pouco eu explico sobre o banco de horas por acordo individual, então, cuidado para não misturar as informações.

Agora, vamos avançar mais um pouquinho, quando existe a autorização em convenção ou acordo coletivo, ou seja, quando o sindicato dos trabalhadores negociou e concordou com o banco de horas, a partir do momento que você for contratado, se o seu empregador indicar que você vai ter banco de horas, o seu banco de horas começará a contar desde a contratação e, no máximo, depois de um ano, ele necessariamente tem que ser zerado.  Porque como eu mencionei agora há pouco, o prazo máximo de compensação das horas será 12 meses, pode até acontecer do sindicato negociar um prazo ainda menor.  Por isso, vale a pena consultar o seu sindicato e ver o que fala o acordo coletivo ou a convenção coletiva.

Veja só, a contagem do banco de horas sempre será relativa a blocos de até 12 meses.

Se houver o desligamento do trabalhador ou se chegar ao final dos 12 meses e o banco de horas tiver saldo positivo, ou seja, o empregador trabalhou a mais do que devia, aí o trabalhador terá direito a receber essas horas extras positivas COM o adicional e calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.

Por outro lado, se houver o desligamento do empregado ou se chegar ao final dos 12 meses e o trabalhador tiver um saldo negativo, ou seja, a pessoa trabalhou menos horas do que devia, esse saldo obrigatoriamente deverá ser zerado e o empregado não vai dever mais nenhuma hora para o seu empregador e não poderá sofrer nenhum tipo de desconto.

Vou frisar, pra ficar bem entendido, é obrigatório que depois de até 12 meses recomece a contagem de um novo banco de horas, com saldo zerado.

Pessoal, agora sim, vamos falar especificamente sobre o banco de horas por acordo individual.  Esse é um ponto bem polêmico e pra você entender bem como se proteger de fraudes, será preciso um pouco mais de atenção.  Vamos lá?

Então, tem uma parte do próprio artigo 59 da CLT, essa parte foi criada em 2017 através da Deforma Trabalhista, isso mesmo, eu prefiro chamar de deforma do que de reforma, e essa questão sobre o banco de horas é um ótimo exemplo de que houve uma deforma e não uma reforma.  Vocês vão entender o que eu estou falando agora mesmo, quer ver.

Olha só, a partir de 2017 passou a existir uma parte da CLT que autoriza que o banco de horas seja feito só por acordo individual com a exigência apenas de que o acordo seja feito por escrito, ou seja, tem que ter assinatura das partes, e que tenha o prazo máximo de compensação de seis meses.

Também passou a ser autorizada a compensação de jornada dentro do prazo de um mês e mediante acordo tácito ou escrito.

Gente, vamos revisar isso pra entender com muita clareza o que a CLT está autorizando: primeiro, o banco de horas pode ser feito apenas por acordo escrito, direto, entre empregado e empregador (portanto, sem a participação do sindicato).  Além disso, pra fazer a compensação no prazo de até um mês não precisa nem do acordo ser feito por escrito.

A polêmica desse caso é que esse texto da CLT contraria de forma literal o texto da Constituição Federal.  Pessoal, a Constituição Federal é a principal lei do nosso país, nenhuma outra lei pode contrariar a Constituição Federal, isso é absolutamente inadmissível pelo direito brasileiro.  Eu vou falar pra você o que diz a Constituição Federal no artigo sétimo, inciso treze:

Ela diz que são direitos dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e que é autorizada a compensação de horários e a redução da jornada, olha só: mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Em outras palavras, a Constituição Federal está dizendo que a compensação pode até acontecer, desde que seja através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.  Isso significa que obrigatoriamente tem que haver a participação do sindicato na negociação do acordo de banco de horas ou de compensação de jornada.

Esse é um dos motivos que muitos juristas, como eu, preferem falar em Deforma Trabalhista ao invés de Reforma Trabalhista, porque, em vários aspectos o Direito do Trabalho foi deformado e eu não estou explicando isso aqui nesse vídeo à toa.  Isso tudo tem um impacto direto na vida dos trabalhadores e só o trabalhador que entender o que é errado conseguirá, também, entender um pouco de como se proteger.

Com essa explicação que eu acabei de fazer, você já percebe que o banco de horas mediante acordo individual é INCONSTITUCIONAL.  Isso significa que, a bem da verdade, não pode existir banco de horas por acordo individual, essa parte da CLT é nula, ou seja, não tem validade jurídica porque é nitidamente contrária à Constituição Federal.

O empregador que insistir em fazer banco de horas sem estar autorizado pelo sindicato dos trabalhadores, poderá ser processado pelo empregado e a Justiça do Trabalho tem o dever de respeitar a Constituição Federal e declarar a nulidade desse banco de horas.

Quando o banco de horas é anulado a própria Justiça do Trabalho deverá condenar o empregador a pagar todas as horas extras realizadas pelo trabalhador, inclusive com o adicional.

Apenas nos casos em que o trabalhador NÃO ultrapassar a jornada máxima DA SEMANA é que ele não terá direito a receber o valor das horas extras e receberá somente o valor do adicional. Entendido?

Eu espero que agora você consiga entender bem que a compensação de jornada ou o banco de horas, por imposição da Constituição Federal, só terá validade se houver um acordo coletivo ou uma convenção coletiva.  Porém, eu tenho uma dica a mais para dar a você: é que se houver o acordo coletivo ou a convenção coletiva autorizando o banco de horas, aí sim eu considero muito importante o trabalhador buscar fazer um acordo por escrito com o empregador detalhando as regras de funcionamento do banco de horas.

Muitas vezes o patrão inclui uma cláusula simples no contrato de trabalho dizendo que o trabalhador concorda com a utilização do banco de horas.  Na prática, a gente sabe que o trabalhador acaba se sentindo obrigado a aceitar e assinar o contrato de trabalho com as cláusulas que foram escolhidas exclusivamente pelo patrão, porque o trabalhador fica com receio de tentar discutir alguma cláusula e acabar perdendo a oportunidade de trabalho.

Essas cláusulas simplificadas somente registram que o trabalhador concorda com a utilização de banco de horas, mas os empregadores não incluem detalhes sobre como esse banco de horas vai funcionar.  Isso é muito ruim porque gera falta de transparência entre as partes e dá ao empregador o poder de decidir tudo sobre o funcionamento do banco de horas e, inclusive, até mudar as regras sempre que quiser.  Ou seja, o trabalhador nunca tem segurança sobre o que ele tem direito ou não.  Isso não é bom para ninguém, porque a relação de trabalho, para fluir bem, necessita de um mínimo de confiança entre as partes.  Quando há a desconfiança, é certo que a relação entre o patrão e o trabalhador não será tão produtiva quanto poderia ser.

Eu vou deixar aqui embaixo, na descrição do vídeo, algumas sugestões de cláusulas que podem ser incluídas nesse acordo, ok?

Para finalizar esse vídeo, vou explicar apenas mais um requisito muito interessante para o trabalhador conhecer, é que nas atividades insalubres a jornada só pode ser prorrogada, ou aumentada, se o empregador obter licença antecipada das autoridades de higiene do trabalho.

Isso está previsto no artigo 60 da CLT e essa regra tem UMA exceção que é sobre quem trabalha na jornada 12×36.  Portanto, para quem tem jornada 12×36, a quantidade de trabalho é maior do que o limite legal de 08 horas mas, mesmo assim, não é necessária a licença prévia das autoridades do trabalho quando se tratar de atividade insalubre.

É importante conhecer esse requisito porque se a atividade for insalubre e o empregador não receber a autorização para a prorrogação da jornada dos seus empregados, por consequência lógica, esse empregador não poderá fazer compensação de jornada ou banco de horas com seus empregados, afinal de contas, a compensação é justamente aumentar a jornada num dia e diminuir no outro, se não pode fazer esse aumento de jornada, não poderá fazer nenhuma compensação.

Dessa forma, quem trabalha em atividade insalubre, se fizer compensação de jornada ou banco de horas, sem o empregador ter a autorização que eu acabei de falar, todas as compensações serão nulas, ou seja, sem efeito nenhum.  Aí, a consequência será que o trabalhador terá o direito de receber integralmente o valor das horas extras que ele realizou e o empregador poderá ser multado pela fiscalização do trabalho.

Pessoal, tudo isso que eu falei aqui no vídeo é em relação às regras gerais que valem para todo o Brasil.  Mas é importante cada trabalhador também verificar o que dizem as normas do seu sindicato, elas podem ter critérios diferentes e até mais benéficos.  Porém, eu não tenho como falar num vídeo o que cada sindicato tem de regra sobre banco de horas, primeiro porque são milhares de sindicatos no país e segundo porque as regras dos sindicatos podem mudar a cada ano.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho tornando-se um seguidor do canal e com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado.

Sugestões de cláusulas para o acordo individual de banco de horas:

  • O empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que o faça imediatamente após ser avisado que haverá a prorrogação da sua jornada.
  • O empregado poderá indicar o dia no qual pretende obter folga quando acumular horas suficientes para se ausentar por um dia inteiro, a indicação deverá ser feita com 07 dias de antecedência e a empresa deverá aceitar essa indicação.
  • A empresa deverá avisar com antecedência de 07 dias quando a compensação de horas implicar em trabalhar um dia inteiro (que seria de folga) ou folgar um dia inteiro.  Quando a compensação implicar apenas na saída mais cedo, não há necessidade de aviso prévio.
  • O banco de horas será zerado e reiniciado a cada 06 meses a partir da data de assinatura do acordo.  Ao fim dos 06 meses, havendo registro de horas positivas o empregado deverá receber o pagamento de tais horas com o adicional de horas extras e havendo saldo negativo não poderá acontecer nenhum desconto na remuneração do trabalhador.
  • O banco de horas contabilizará todos os excessos de jornada e atrasos, desde que superiores aos 05 minutos de tolerância permitidos no início e fim da jornada, conforme artigo XX da CLT.

Na semana que tem feriado, eu perco a folga da semana? O patrão pode me obrigar a vender a folga da semana? O que fazer para garantir que o direito à folga seja respeitado?

Esse vídeo aqui é pra responder três das principais perguntas que tem aparecido nos comentários de um outro vídeo sobre folgas aqui do canal.  Naquele outro vídeo, eu expliquei 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.

Se você não assistiu o outro vídeo eu recomendo que assista, as informações desses dois vídeos são complementares, um ajuda a entender melhor o outro.

Vamos às respostas das perguntas desse vídeo de agora:

A primeira questão é se na semana que tem feriado, você perde a folga da semana ou terá direito a mais de uma folga?

A resposta é PROVAVELMENTE terá direito a mais uma folga.

É que você só não terá direito a uma folga a mais na semana do feriado quando as folgas forem fixas e o feriado coincidir com o dia da folga.  Nesse caso, infelizmente, o trabalhador acaba ficando só com uma folga mesmo.  Acaba que o feriado não faz efeito nenhum, porque é um dia que você já não iria trabalhar.

Por outro lado, se o feriado cair num dia diferente da sua folga fixa, aí sim, você terá direito a duas folgas na mesma semana, a folga normal da semana e a folga do feriado.

Se você não tiver a folga fixa em algum dia da semana, ou seja, todo mês o seu empregador faz uma escala dando as suas folgas em dias diferentes, às vezes é na terça, outra vez na quarta ou na quinta, tanto faz, aí, nesse caso, quando houver feriado você também terá direito às duas folgas na mesma semana.

Se o empregador não lhe der as duas folgas, aí você terá direito de receber o pagamento do trabalho no dia do feriado em dobro.

E olha só, tem uma situação em que você pode ter direito de até 03 folgas na mesma semana, é que se o feriado acontecer de segunda a sábado e coincidir de cair na semana que você teria folga no domingo, aí todas as folgas devem ser mantidas, ou seja, você terá a folga normal da semana, a folga do domingo e a folga do feriado.

Vamos ver um exemplo pra ajudar a ficar bem fácil de entender: suponhamos que a sua folga é fixa em todas as terças-feiras. 

Se você for homem e trabalhar no comércio, você terá direito de folgar um de cada 03 domingos, portanto, se você trabalhou nos últimos 02 domingos, o próximo (o terceiro) deverá ser de folga.  Sendo assim, além da folga da terça-feira, você também terá folga no domingo.  Ou seja, já serão 02 folgas.  Mas aí você percebe que naquela mesma semana haverá um feriado que será na quinta-feira.  Então, você teve sorte e terá 03 folgas na mesma semana, a folga fixa da terça-feira, a folga do feriado e a folga do domingo obrigatório.

Gente, vale lembrar que conforme eu já expliquei no outro vídeo sobre domingos e feriados, os homens que não trabalham no comércio tem direito de folgar num domingo a cada 07 semanas e as mulheres SEMPRE têm o direito de folgar domingo sim, domingo não, independente do tipo de atividade que a mulher trabalhe.  É isso mesmo, as mulheres nunca podem trabalhar mais de 01 domingo seguido.

A segunda pergunta aqui desse vídeo é se “O patrão pode te obrigar a vender a folga da semana?”

E a resposta é negativa, não pode!  Porque a Constituição Federal impõe que o empregador conceda uma folga em cada semana, de preferência aos domingos.

Mas se a empresa tiver a autorização para funcionar nos domingos e feriados, aí você poderá ser escalado pra trabalhar em algum domingo ou feriado e a sua folga deverá acontecer em qualquer um dos outros dias da semana.

Por causa dessa obrigação de conceder a folga é que a CLT determina que todo as empresas autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem fazer um quadro de escala de todos os meses e, nesse quadro, indicar quais domingos cada trabalhador vai trabalhar e quais dias de cada semana serão de folga pra cada pessoa.

Em outras palavras, não tem nenhuma lei que dá a empresa o direito de trocar a sua folga por dinheiro, ou seja, o patrão não tem o direito de te obrigar a vender sua folga.

Na verdade, mesmo se o empregado concordar em vender a folga, isso tá errado e a empresa que for flagrada fazendo isso, pela fiscalização do trabalho, poderá ser punida com multas.

Mas agora você deve estar pensando justamente o seguinte: e se o patrão não respeitar a lei e determinar que eu trabalhe todos os dias da semana?

O que fazer para garantir que o direito à folga seja respeitado?

O primeiro caminho que eu sempre sugiro é avaliar a possibilidade de conversar com o seu chefe, explicar o que está errado e solicitar a regularização da situação, ou seja, que as folgas sejam concedidas corretamente, além de solicitar o pagamento dobrado de todas as folgas que não foram concedidas corretamente.

Além dessa tentativa de solução amigável, você pode denunciar seu empregador para a Delegacia do Trabalho da sua cidade, isso fará com que um fiscal do trabalho compareça na empresa e aplique multas.  Essa fiscalização pode demorar muito tempo pra acontecer, mas um dia acontece.

Ainda, você pode solicitar alguma atitude do seu sindicato, se for um bom sindicato, ele pode pressionar a empresa e até acioná-la na Justiça do Trabalho.

A outra possibilidade, é você mesmo acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo que o juiz condene a empresa a fornecer corretamente as suas folgas semanais e a fornecer o quadro de escala mensal, inclusive com o juiz impondo uma multa para cada folga que não for respeitada. Além disso, as folgas que não foram concedidas corretamente o juiz deverá condenar a empresa a lhe pagar todas elas em dobro.

É importante você saber que mesmo durante o tempo que você ainda está trabalhando na empresa você pode acionar a Justiça do Trabalho contra essa empresa.

Olha só, o meu papel aqui no canal Trabalhismo é te informar sobre tudo o que você tem direito e o que você pode fazer ou não.  Aí cabe a você avaliar, no seu caso concreto, o que você quer ou não fazer e avaliar quais os riscos que você estará disposto a assumir.

A gente sabe que infelizmente alguns empregadores agem para prejudicar os trabalhadores que se informam e que reivindicam seus direitos.  Mas a gente também sabe que se você mesmo não der valor aos seus direitos, ninguém mais dará.

A minha principal recomendação é que o trabalhador exija que a empresa lhe conceda folga antecipada quando ela quiser que ele trabalhe nos domingos ou feriados, pois ficar sem folga pode causar problemas à sua saúde física e mental e à sua vida pessoal.

Trocar o direito de folga por dinheiro nunca é um bom negócio porque o dinheiro que você receber nunca será o suficiente para “compensar” um dia a menos de lazer e descanso na sua vida.

Para finalizar, nesse assunto de folga que é trocada por dinheiro, eu gosto de provocar a reflexão dos trabalhadores com a seguinte pergunta: Você trabalha para viver ou vive para trabalhar? E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Se folgar no domingo, eu perco a folga do meio da semana?  Está certo ter que trabalhar mais durante a semana para “pagar” a folga do domingo?

Esse vídeo aqui é pra responder duas das principais perguntas que tem aparecido nos comentários de um outro vídeo sobre folgas aqui do canal.  Naquele outro vídeo, eu expliquei 1) o que é o direito de folga; 2) como saber se um empregado é obrigado a trabalhar nos domingos e feriados; e 3) quais os direitos do empregado que trabalhar nos domingos e nos feriados.

Se você não assistiu o outro vídeo eu recomendo que assista, as informações desses dois vídeos são complementares, um ajuda a entender melhor o outro.

Vamos às respostas das perguntas desse vídeo de agora:

Primeira questão: Se folgar no domingo, você perde a folga do dia de semana?

A resposta é: provavelmente NÃO perde.  Provavelmente você terá sim o direito à folga da semana.

Você só perderá a folga da semana se você não for escalado para trabalhar mais de 06 dias seguidos antes ou depois do domingo que você folgará.

É que a empresa tem que respeitar duas regras ao mesmo tempo:

A primeira regra é que todo trabalhador do Brasil tem direito de folgar no domingo de tempos em tempos.

A segunda regra é que nenhum trabalhador pode ser escalado para trabalhar mais de 06 dias seguidos.

Aí, a conclusão é a seguinte: na semana que você tiver folga no domingo, pra saber se você também tem direito de folgar outro dia (além do domingo) é só você conferir sua escala de trabalho e contar se antes ou depois, do domingo de folga, você terá que trabalhar mais de 06 dias seguidos.

Eu vou dar um exemplo e tudo ficará ainda mais fácil de entender, olha só: suponhamos que a sua folga seja sempre nas terças-feiras e, se você for homem e trabalhar no comércio, de cada 03 domingos um deles deverá ser de folga.  Então acontece o seguinte, você folgou na terça-feira e terá uma nova folga no próximo domingo. Conta comigo: você trabalhará na quarta, quinta, sexta e sábado, deu 04 dias seguidos de trabalho.  Aí você folga no domingo e se o empregador tirar a sua folga da próxima terça-feira, você terá que trabalhar segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo, segunda e volta a folgar só na terça-feira da outra semana.  Veja só, nesse caso vai dar 08 dias seguidos de trabalho e isso é proibido!  Portanto, você deve receber uma nova folga no meio desses dias, pra impedir esse trabalho por mais de 06 dias seguidos.

Resumindo: se antes ou depois do domingo de folga você tiver que trabalhar mais do que 06 dias seguidos, isso tá ERRADO e a empresa tem a obrigação de enfiar uma nova folga nessa semana.  Aí, por consequência, além da folga do domingo, você também terá uma folga no dia de semana, ok?

Pessoal, é MUITO IMPORTANTE entender que essa situação de folgar mais de um dia na mesma semana não é um presente, não é bondade da lei ou das empresas.  Pelo contrário, é apenas uma forma de compensar o trabalhador pelo inconveniente de trabalhar nos outros domingos.

Convenhamos, domingo não é dia de trabalhar.  Mas, se o empregador quer que haja trabalho no domingo, e se a lei permitir que esse trabalho aconteça, é realmente justo que de vez em quando o trabalhador tenha uma folguinha a mais.  Portanto, essa folga a mais não é caridade, é direito.

Isso que eu acabei de falar é essencial pra entender a resposta da segunda pergunta desse vídeo aqui, que é a seguinte: Está certo ter que trabalhar mais durante a semana para “pagar”, ou seja, “compensar” a folga do domingo?

Pessoal, eu acabei de explicar que algumas vezes, a empresa terá o dever de conceder mais de uma folga na mesma semana.  Porém, para dar essa nova folga, alguns patrões obrigam os empregados a trabalhar uma hora a mais por dia durante a semana.  Isso é uma medida ILEGAL.

Pense comigo, ao invés de simplesmente conceder a folga, que você tem direito por lei, a empresa está pegando as horas do dia de folga e diluindo na semana de forma que você está tendo que trabalhar as horas que, por direito, são horas de folga.

O “Repouso Semanal Remunerado” é um dia de NÃO TRABALHAR, por isso que se chama repouso, e mesmo sem trabalhar, recebe-se o salário integral, por isso, que se chama remunerado.  A empresa que obriga a trabalhar mais pra conceder a folga está contrariando esse conceito, porque ela está te obrigando a trabalhar pra compensar o período que você tem direito de NÃO TRABALHAR.

A empresa que comete esse erro, além de ter o dever de conceder as folgas corretamente, ela terá o dever de pagar as horas extras que você fez nas semanas já passadas ou então, se você tiver um acordo de banco de horas, a empresa pode lhe conceder novas folgas pra compensar todas as horas extras que você acumulou.

E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

O que é “hora extra”?  Qual o máximo de horas extras permitidas?  Como contar as horas extras.  O que acontece se houver fraude no cartão de ponto?  Como funciona o limite de tolerância de até cinco minutos? Entenda isso e mais ainda…

Olá pessoal, esse aqui será o primeiro de vários vídeos sobre jornada de trabalho do canal Trabalhismo.  Esse tema é campeão de dúvidas.  Mas se você entender a lógica de funcionamento da lei, você mesmo conseguirá deduzir as respostas para as dúvidas que aparecerem no seu trabalho e ninguém vai conseguir te enganar sobre o os seus direitos.

Eu sou o advogado Brenon Brandão e esse é o canal trabalhismo onde a gente explica os direitos trabalhistas com uma abordagem focada em conscientizar o trabalhador.

A CLT, no seu artigo 59, diz que “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

“Hora extra” é uma abreviação de “hora extraordinária”.  No dicionário a palavra “extraordinário” significa aquilo que não é comum, significa anormal, atípico, aquilo que acontece poucas vezes, aquilo que é uma exceção.

Agora veja só, se a gente quer entender o que são essas horas incomuns, anormais ou excepcionais, primeiro a gente vai precisar entender o que são as horas comuns ou normais, ou seja, o que são as horas ordinárias.

Bom, vamos lá então, no contrato de trabalho, o principal dever de um trabalhador é colocar a sua mão de obra à disposição do seu empregador, é prestar os serviços que o empregador contratou.  A lei trabalhista existe para impor alguns limites para que a exploração da mão de obra tenha contornos razoáveis.

Pessoal, a lei mais importante do país, que é a Constituição Federal, diz que a duração do trabalho NORMAL não pode ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Essas palavras que eu estou enfatizando são muito importantes, presta atenção: a duração do trabalho NORMAL não pode ser SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Essa regra da Constituição é geral, ou seja, se aplica a todos os trabalhadores do Brasil, a não ser que exista alguma outra regra com uma previsão de jornada MENOR, porém, nenhuma regra pode prever uma jornada maior que essa de quarenta e quatro horas semanais.

Se você trabalha em uma profissão que tem jornada MENOR que oito horas diárias e quarenta quatro horas semanais, tudo o que eu tô explicando aqui serve pra você também.  Por exemplo, o bancário normalmente tem jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais.  Então, quando eu falar oito e quarenta e quatro o bancário sabe que no caso dele são seis e trinta, só troca o número, mas a lógica de funcionamento do direito é a mesma.

Essa regra sobre a quantidade máxima de horas que a pessoa pode trabalhar pode ser prevista na lei, num acordo sindical ou no próprio contrato de trabalho.  Isso mesmo, se estiver escrito em qualquer lei, no acordo do seu sindicato ou no seu contrato de trabalho que a jornada será, por exemplo, de quarenta horas semanais, prevalecerá essa regra porque ela é mais benéfica para o trabalhador do que a regra da Constituição.

Resumindo: pra preservar a saúde, prevenir acidentes de trabalho e garantir um mínimo de vida social para todos os trabalhadores, a Constituição brasileira criou os limites de tempo de trabalho e esses limites podem ser ainda menores se houver alguma regra mais benéfica.

Com isso que eu expliquei agora ficou muito fácil a conclusão sobre o que é jornada de trabalho e o que é hora extra, ficou moleza, é só você separar assim: o tempo de trabalho que está permitido na lei, no acordo do sindicato ou no seu contrato de trabalho é que será o tempo normal, comum ou ordinário da jornada de trabalho.  Por outro lado, a gente chama de hora extraordinária (ou seja, incomum, atípica) qualquer período de tempo que ultrapassar o limite normal da jornada normal (que normalmente é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas por semana).

Então, se você trabalhar quinze ou vinte minutos a mais você já está fazendo hora extra.

E agora você já consegue entender, também com muita clareza, que não é certo fazer horas extras constantemente, ou seja, é ilegal o patrão colocar o empregado pra fazer horas extras todos os dias ou quase todos os dias.  Porque se você estiver fazendo horas extras sempre, a conclusão lógica é que aquele limite de jornada imposto pela Constituição não está sendo respeitado.  Você sempre estará trabalhando mais do que o que é permitido.

Conforme eu mencionei no início do vídeo, a CLT autoriza que de vez em quando possa acontecer a hora extra, porque se um dia ou outro foi necessário trabalhar um pouco mais, isso não significará que a sua jornada cotidiana foi alterada, em outras palavras, eu quero dizer que se a alteração da jornada aconteceu de forma extraordinária, atípica, incomum, isso não significa que houve violação do seu limite de jornada.

Por isso que o seu registro de jornada no cartão de ponto deve ser exato, marcando minuciosamente as horas e os minutos que você realmente iniciou e parou de trabalhar, dia após dia.  O trabalhador jamais deve aceitar começar a trabalhar antes de registrar o horário no cartão de ponto e também não deve concordar em bater o cartão como se tivesse acabado sua jornada e depois voltar a trabalhar.  Porque nessas situações acontecerá do tempo de trabalho não ser totalmente registrado no cartão.

Inclusive, a marcação errada do cartão de ponto pode configurar crime de falsidade ideológica e é considerada uma falta grave pelo Direito do Trabalho podendo ser justificativa até para a demissão por justa causa do empregado.  Pensa só, se você for pego pelo seu patrão registrando horário errado no seu cartão de ponto, por exemplo, você tinha que iniciar sua jornada às nove horas da manhã, mas você começou só às dez horas, chegou atrasado, aí você vai lá e dá um jeito de colocar no cartão de ponto que você teria iniciado às nove horas, essa adulteração da verdade é tão grave que você poderá ser demitido por justa causa e processado criminalmente por falsidade ideológica.

É igualmente grave quando é o patrão quem faz a adulteração do cartão de ponto.  No caso do empregador, as punições podem ser a condenação pelo crime de falsidade ideológica e, também, a imposição de multas pela Fiscalização do Trabalho, imposição de indenização pela Justiça do Trabalho, além da obrigação de pagar as horas extras devidas aos empregados prejudicados.

Acontece que para se livrar da responsabilidade, normalmente, alguns empregadores determinam que os próprios empregados façam as adulterações dos horários de início e término do trabalho.  Às vezes acontece do empregador fornecer o papel um único dia para o trabalhador preencher o horário do mês inteiro, isso obviamente é ilícito e eu recomendo muito que se você for trabalhador não deve aceitar essa fraude.

Outra informação que é bem importante você entender é que o tempo extra autorizado pela CLT não pode exceder duas horas no mesmo dia, ou seja, a jornada normal é de até oito horas por dia e você só pode acrescentar mais duas horas extras totalizando, no máximo, dez horas de trabalho num mesmo dia.

Para quem tem jornada menor que oito horas por dia, por exemplo, 06 horas, a regra é a mesma, não pode fazer mais do que duas horas extras e, aí, nesse caso, o limite máximo de jornada diária será oito horas, que significa as seis horas comuns mais as duas horas extraordinárias.

Porém, essa regra de trabalhar no máximo dez horas diárias não se aplica para os trabalhadores que têm a jornada 12×36.  Exclusivamente nesse tipo de jornada é permitido trabalhar mais do que dez horas num dia porque depois o período de descanso será de trinta e seis horas, o que é bem maior do que o descanso de quem trabalha oito horas por dia.

O empregador que descumprir a lei e colocar seus trabalhadores para trabalharem mais do que aquele limite de duas horas extras cometerá infração à CLT e deverá ser denunciado à Delegacia do Ministério do Trabalho que atua na cidade, para que um Fiscal do Trabalho compareça à empresa para investigar a infração e, se for o caso, aplicar multas.  Além disso, quando a violação do limite de duas horas extras acontecer constantemente o empregador poderá ser acionado na Justiça do Trabalho pelo próprio trabalhador, pelo Sindicato dos Trabalhadores e, também, pelo Ministério Público do Trabalho, aí o empregador poderá ser condenado ao pagamento de indenizações aos trabalhadores desrespeitados.

Pessoal, agora eu quero explicar como que é feita a contagem exata da quantidade de horas extras.

Primeiro, é importante você entender o que é o limite de tolerância.  É que é normal acontecer variação de ATÉ cinco minutos no início e fim da jornada, isso quer dizer que se você marcar o cartão de ponto até, NO MÁXIMO, cinco minutos antes ou depois do seu horário de trabalho, isso não é contado como hora extra.

Por exemplo, seu horário de trabalho é das nove às dezoito horas.  Se você bater o ponto até cinco minutos antes ou cinco minutos depois das nove horas e das dezoito horas, isso é considerado como normal e não conta como hora extra nem como atraso.

Veja só, pegando esse exemplo de jornada das nove às dezoito horas, pode acontecer de um dia você bater o cartão 08:55hs e depois 18:05hs, de forma que somando tudo você terá feito 10 minutos a mais do que a jornada normal e mesmo assim não será considerado hora extra.  Por outro lado, se acontecer de você atrasar cinco minutos no início da jornada e depois sair cinco minutos antes, ou seja, entrar às 09:05hs e sair às 17:55hs, esses dez minutos trabalhados a menos nesse dia não poderão ser considerados atraso.  Portanto, a tolerância de cinco minutos é uma regra que serve para as duas partes, empregado e empregador. Beleza?

Contudo, se o tempo de trabalho marcado no cartão de ponto superar esses cinco minutos de tolerância, todo o período será considerado como hora extra ou como atraso.  Isso significa que se você marcar o ponto seis minutos antes ou depois do seu horário fixo, aí o tempo contado como hora extra ou como atraso serão os seis minutos.  Entendido?

Outro exemplo: se você começar a trabalhar 07 minutos adiantado, ou seja, ao invés de começar às 09 horas você começa às 08:53hs e, depois, na hora de ir embora, você sai 03 minutos mais cedo, às 17:57hs.  Veja só, nesse caso você terá direito de receber os 07 minutos como hora extra e não poderá sofrer desconto dos 03 minutos que você saiu mais cedo.  Isso quer dizer que os 05 minutos de tolerância são independentes na hora da entrada e na hora da saída.

Outra regra importante pra fazer a contagem do seu tempo de jornada num dia é que o período do intervalo para descanso e alimentação não é considerado como tempo de trabalho.  Portanto se você tem um intervalo de uma hora pra almoçar, essa uma hora não faz parte da sua jornada.

Vamos ver outro exemplo, que tudo sempre fica mais fácil de entender: se o trabalhador tem como jornada o horário de 09:00hs às 18:00hs, com intervalo para almoço das 12:00hs às 13:00hs, isso significa que o período de trabalho é das 09:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 18:00hs.  Dessa forma, pode contar aí, o tempo de trabalho são oito horas.

Resumindo, pra saber quantas horas você trabalhou no dia e saber se você fez horas extras é só contar o tempo da hora que você efetivamente começa a trabalhar até a hora que você para pra se alimentar e depois retoma a contagem da hora que você voltar do seu intervalo até a hora que terminar tudo e ir embora.  Lembrando que se o registro da entrada ou da saída tiver a variação de mais de 05 minutos, todos os minutos serão contados como hora extra.

Havendo hora extra o empregado terá que receber o pagamento delas junto com o próximo salário, ou então, existem as situações nas quais o excesso da jornada pode ser compensado com a redução da jornada em outro dia.  É o que a gente chama compensação de horas extras ou de banco de horas.  As regras da compensação e do banco de horas eu vou explicar num outro vídeo porque esse aqui já está ficando muito grande.

Por último, eu vou pedir mais um pouquinho da sua atenção para uma a lição que eu acho mais importante desse vídeo: é que a lei diz qual o limite razoável de horas que se pode trabalhar sem prejudicar a saúde física e mental dos trabalhadores, sem gerar cansaço excessivo que pode desencadear acidentes de trabalho e sem prejudicar que tais trabalhadores tenham um mínimo de vida social, ou seja, que trabalhem para viver ao invés de viverem só para trabalhar.

O limite de jornada imposto pela Constituição e por outras leis trabalhistas existe para resguardar a dignidade dos trabalhadores.  A dignidade do trabalhador é o que impõe a limitação da jornada, ou seja, a limitação existe para proteger a dignidade do trabalhador.  Por isso, todo trabalhador tem que entender que quando a jornada é descumprida o que está sendo ofendido não é só a lei, a principal ofensa é à própria dignidade do trabalhador.  Por isso que todo trabalhador, quando tem seus direitos desrespeitados, ele fica indignado.

Afinal de contas, o prejudicado é o próprio trabalhador que além de trabalhar horas extras SEM receber vai ficar sem esse tempo para a sua vida social e, dependendo do caso, pode até desencadear problemas de saúde ou sofrer algum acidente de trabalho.

Gente, pra mim, esse aqui é o ponto mais importante desse vídeo: o empregador, em geral, explora o trabalho do empregado com a finalidade de obter lucro, porém, nenhum lucro é mais importante do que a dignidade dos trabalhadores.  Nesse caso que estamos tratando aqui, a dignidade está justamente em garantir que a vida e integridade física dos trabalhadores é mais importante do que o lucro de qualquer empresa.

Fazer horas extras constantemente nunca é bom, por mais que isso signifique ganhar um pouco a mais de dinheiro no fim do mês, nós percebemos aqui nesse vídeo que as horas extras representam um prejuízo à dignidade do trabalhador oferecendo riscos à saúde, aumentando riscos de acidentes de trabalho e prejudicando a vida social.

Se o seu salário não está sendo o suficiente para pagar suas contas e lhe garantir uma vida minimamente digna, o certo é brigar pela melhoria do salário e não prejudicar você mesmo cumprindo uma jornada maior do que a lei permite.

E aí, o que você achou desse vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

De quem é a responsabilidade pelas medidas de saúde e segurança no teletrabalho (ou home office)? Trabalhador home office sem carteira assinada também tem direitos? Quais direitos são esses?

Pessoal, pra terminar essa série de textos/vídeos sobre o home office eu ainda quero chamar a atenção para uma questão importantíssima, na verdade, a mais importante: a saúde do teletrabalhador.  Como ficam as RESPONSABILIDADES das partes em relação aos riscos que o teletrabalho possa causar à saúde do empregado?  Ou seja, quem tem o dever de anular os riscos do trabalhador sofrer alguma lesão ou doença causada ou agravada pelo teletrabalho.

Como eu venho enfatizando nos textos/vídeos, primeiro é importante entender os motivos das regras trabalhistas que se referem à segurança e saúde do trabalho para, com isso, ter clareza no entendimento sobre como funcionam essas regras.

Eu quero começar a explicação fazendo uma provocação irônica: é que existe uma frase muito conhecida que diz que “o trabalho dignifica o homem”, mas um GRANDE pensador brasileiro, o boxeador Maguila, inteligentemente fez um belo trocadilho, afirmando que “o trabalho danifica o homem”.  Qual dessas versões você acha que faz mais sentido hein?

Olha, as negociações entre o empregado e o empregador sobre as condições de saúde e segurança no teletrabalho devem partir de uma ideia essencial que é justamente a de que o trabalho não pode danificar o homem.  Vamos entender isso um pouco melhor.

Bom pessoal, o trabalho humano geralmente ele é explorado com a finalidade de lucro não é mesmo? E, por isso, existe o Direito do Trabalho que impõe algumas regras mínimas para essa exploração, regras que são necessárias para colocar a dignidade do trabalhador em primeiro lugar, antes do lucro.  Eu quero dizer que o lucro é legítimo desde que para obtê-lo o empregador não coloque em risco, não viole, os direitos mínimos que resguardam a dignidade do trabalhador.

Porque que estou falando disso?  Justamente porque a saúde física e mental do trabalhador jamais podem ser relativizadas por motivos econômicos.  Nós não podemos aceitar que o trabalho danifique uma pessoa, porque qualquer pessoa sempre será mais importante do que o seu trabalho em si e muito mais importante do que o lucro que se pretende alcançar explorando esse trabalho, qualquer pessoa é mais importante que o trabalho e que o lucro.

Se você é trabalhador, você deve ser o primeiro a valorizar a sua saúde e sua segurança física e mental, porque se você não reconhecer o valor que sua saúde tem, quem reconhecerá?

No teletrabalho, como o empregado não está presencialmente lá dentro da empresa, a CLT optou por presumir que o patrão talvez não tenha as condições de fiscalizar se as normas de saúde e segurança estão sendo respeitadas e, por isso, diminuiu as responsabilidades do empregador e aumentou as responsabilidades do trabalhador.

Isso aconteceu na reforma trabalhista realizada em 2017, pelo Governo de Michel Temer, quando houve mais de 200 alterações na CLT tornando-a muito mais benéfica aos empregadores, inclusive nesse tema que estamos estudando agora.

Eu estou dizendo isso porque entendo que é importante você saber que mudança foi essa para saber como lidar com essa situação, preste atenção e você vai concordar comigo.

É que antes dessa reforma, a CLT dizia que era obrigação das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança.  Isso significa que se houvesse descumprimento de alguma norma de segurança, a culpa era do empregador porque ele que tinha o dever legal de impor aos trabalhadores o cumprimento, podendo punir e até mesmo demitir por justa causa o trabalhador que não cumprisse as regras de segurança e saúde.

Mas, o mais importante de entender aqui, nesse ponto, é que o principal responsável era o empregador e se acontecesse algum acidente ou doença do trabalho, provavelmente seria reconhecida a culpa total, ou pelo menos parcial, do empregador.  Porque ele tinha esse dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança.

Agora, depois da reforma trabalhista, as coisas estão bem diferentes para o teletrabalhador.

É que a reforma trabalhista acrescentou na CLT que, no caso do teletrabalhador, o empregador tem o dever de apenas instruir os empregados sobre os cuidados a serem tomados, sendo assim, a CLT parece que teve a intenção de dispensar o patrão do dever de cumprir e de impor o cumprimento das normas de segurança.

Na prática, se acontecer alguma doença do trabalho ou acidente de trabalho, será muito mais difícil reconhecer que houve culpa total, ou parcial, do empregador.  Ou seja, uma das coisas mais importantes no Direito do Trabalho, que é a segurança e a saúde do trabalhador, foi jogada quase que integralmente nas costas só do próprio trabalhador.

Isso, com certeza, tem um efeito péssimo de NÃO estimular os empregadores a investirem em medidas de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho.

A chance que o trabalhador tem de tentar minimizar esse prejuízo é através das negociações no contrato do teletrabalho.  Eu expliquei isso tudo pra vocês pra ficar bem claro a importância do trabalhador ter uma postura mais ativa quanto às negociações sobre a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Nisso, a melhor dica que eu posso dar é a seguinte: veja bem, em termos de saúde e segurança, a única imposição que a CLT coloca para o empregador no teletrabalho é de instruir os empregados.  O empregador é obrigado a fornecer as instruções.  Daí, a gente pode deduzir que o trabalhador tem esse direito de ser orientado e é sabendo usar muito bem esse direito que o trabalhador poderá tentar obter melhores condições de proteção à sua saúde e segurança, quer ver como fazer isso?

Como eu disse, o trabalhador precisará assumir uma postura mais ativa, ou seja, tomar a iniciativa, pesquisar e se informar sobre como evitar riscos de sofrer um acidente ou uma doença do trabalho na sua atividade profissional.

A minha dica é, primeiro, o próprio trabalhador se informar sobre quais os tipos de riscos que ele está submetido ao realizar as suas tarefas e, a partir disso, solicitar que o empregador lhe forneça as orientações contra esses riscos.  É essencial que as solicitações sejam feitas de forma documentada, ou seja, que depois o empregado consiga pegar esse documento e mostrar a um juiz do trabalho que foi solicitada a orientação.  Vou dar um exemplo, pra tudo ficar bem mais fácil de entender: se a pessoa trabalha usando computador por muito tempo ela corre risco de desenvolver problemas relacionados à má postura e ao esforço repetitivo de digitação.  Identificado esse risco, o trabalhador envia um e-mail para o seu chefe solicitando orientações de como prevenir problemas de saúde quando se trabalha muito tempo sentado, usando computador e digitando.  O e-mail é melhor do que mensagem de whatsapp ou qualquer outro programa de mensagem instantânea porque o trabalhador, se quiser, poderá imprimir ou salvar o e-mail para usá-lo como prova do pedido de orientações.  Quando o patrão lhe der as orientações, o trabalhador deve solicitá-las, de preferência, por escrito, para também ficar documentado o conteúdo da orientação e, ainda, para que o empregado possa consultar esse documento e relembrar as orientações sempre que achar necessário.

Se o empregador fornecer orientação errada ou incompleta, isso poderá ser comprovado através do documento no qual estão anotadas as orientações e, se precisar, um juiz do trabalho, ao ver o documento poderá constatar que a empresa não cumpriu corretamente o seu simples dever de orientar e, por isso, pode responsabilizá-la por eventuais lesões que o trabalhador sofrer.

Mas, muitas vezes, o empregador fornece as orientações em palestras ou vídeos educativos, nesse caso, sempre é solicitado que o trabalhador assine uma ficha reconhecendo que recebeu o treinamento.  Aí, quando isso acontecer, o trabalhador deve prestar atenção no que ele está assinando, só assinar se o documento corresponder à realidade, por exemplo, se falar que foi dada uma palestra sobre a postura correta para trabalhar sentado, mas a palestra foi sobre como atingir metas, ou seja, foi sobre outro assunto, NÃO ASSINE.

Uma dica interessante do que deve ser incluído no contrato de home office, é uma cláusula determinando que as orientações sobre saúde e segurando do trabalho sempre deverão ser fornecidas por escrito, mesmo que também sejam fornecidos vídeos ou palestras.  Porque o documento escrito o trabalhador pode consultar em qualquer momento e para que ambas as partes tenham a prova sobre o que efetivamente foi orientado pelo empregador.

Então, vamos ao próximo passo, se o empregador respeitar a lei e fornecer as orientações de prevenção corretamente, será possível o trabalhador avaliar quais equipamentos são importantes para conseguir cumprir essas orientações.

Por exemplo, quem trabalha sentado usando computador certamente precisará de uma cadeira que permita ajustar a altura do assento.  Constatado isso, o trabalhador tem agora um argumento para convencer o empregador a lhe fornecer uma cadeira adequada.  Isso é apenas um exemplo, além da cadeira, pode-se pensar também nas características da mesa e etc.

Dá pra perceber claramente como que tudo depende muito do trabalhador tomar atitudes, não é mesmo, por isso que eu expliquei aquela mudança decorrente da reforma trabalhista.  Viu como tudo faz sentido?

Eu tenho mais uma dica muito boa pra ajudar os trabalhadores a se protegerem.  É que todo empregador é obrigado a elaborar e colocar em prática o PCMSO e o PPRA. O quê que é isso? Bom, o PCMSO é o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

E para que servem essas coisas: Como os nomes já indicam, o PCMSO é elaborado por médico do trabalho com a missão de conhecer os riscos do trabalho à saúde do trabalhador e indicar os meios de neutralizar ou reduzir esses riscos.  Por outro lado, o PPRA se refere a riscos ambientais sendo mais focado em prevenir acidentes e lesões e é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho.  Tanto o médico quanto o engenheiro de segurança precisam estudar todas as funções que existem na empresa, em relação a todos os trabalhadores, e indicar de forma individualizada os riscos identificados para cada função ou cargo e indicar, também, as medidas cabíveis para eliminar ou minimizar os riscos.

Em resumo, como são obrigatórios, todo trabalhador pode solicitar uma cópia ao seu empregador.  Com essa cópia em mãos, esse trabalhador verá quais riscos de doenças e de acidentes a sua função está submetida.  E isso poderá auxiliar a conhecer as formas de evitar os riscos e de cobrar, do próprio empregador, o fornecimento dos equipamentos de proteção e das orientações necessárias para a proteção da saúde e integridade física do trabalhador.

Pra finalizar esse tema, eu vou lhes dizer, qual a maior dica de todas: é cumprir com rigor todas as orientações de proteção à saúde e à segurança, elas podem salvar você de problemas muito sérios.  O mais importante é ser orientado e cumprir as orientações porque saúde não tem preço, remédio é caro e trabalhador doente normalmente fica desempregado.

Quando acontece o pior e o trabalhador sofre alguma doença ou acidente do trabalho, é difícil conseguir demonstrar a culpa da empresa e, quando se consegue, as indenizações fixadas pela Justiça do Trabalho estão cada vez menores e, sinceramente, por mais que a culpa seja do empregador, a doença não poderá ser transferida para o corpo do patrão, quem sofrerá será só o trabalhador e não há dinheiro que pague isso.

Quando eu me refiro a doenças e acidentes do trabalho é sempre bom lembrar que não são só questões físicas, as doenças mentais são cada mais presentes e o teletrabalho tem um alto potencial de causar ou agravar doenças mentais.

É praticamente unanimidade dentre os trabalhadores que o teletrabalho acaba aumentando a carga de trabalho e de cansaço mental, há uma dificuldade enorme de separar trabalho e privacidade e lazer, quando o local de trabalho é o mesmo local de descanso.

Eu tô aqui fazendo esse vídeo pra ajudar a conscientizar o maior número de pessoas possível a não deixar que se prejudique a vida e a saúde de uma pessoa para garantir o lucro de ninguém, qualquer pessoa é mais importante que qualquer trabalho e que qualquer lucro.

Agora, vamos para a segunda parte do vídeo, onde falarei sobre quais serão as diferenças entre os direitos DIREITOS DO EMPREGADO E OS DIREITOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO.  Em outras palavras, o trabalhador que não é reconhecido como empregado, ou seja, não tem carteira assinada.

Pessoal, as orientações e dicas que eu sempre dou aqui no canal trabalhismo não são exclusivas para trabalhadores empregados (também conhecidos como carteira assinada ou celetista).

Vejam bem, os trabalhadores autônomos, aqueles que são pessoa jurídica, MEI, os “sem carteira assinada” em geral, também podem aproveitar essas informações e buscarem uma condição semelhante ou melhor que a condição dos empregados.  A gente sabe que uma enorme parte dos trabalhadores têm sido contratada sem carteira assinada por imposição do empregador, como uma forma de reduzir custos trabalhistas.  Esse vídeo aqui não será para discutir se isto está certo ou errado, mas apenas para mostrar aos trabalhadores quais são os direitos mínimos que todos devem ter.

Por favor, preste atenção aqui comigo em alguns pontos que eu vou explicar e no final nós vamos ligar esses pontos pra entender com clareza o raciocínio do Direito do Trabalho, beleza?

Então, o primeiro ponto é que todo trabalhador, seja empregado ou autônomo, deve ter em mente o seguinte: as leis trabalhistas existem para indicar para toda a sociedade qual o nível mínimo de bem estar que todo trabalhador merece, só pelo fato de ser um ser humano.  Olha, nenhum ser humano pode ter o seu trabalho explorado como se fosse um animal irracional.

O valor que a nossa sociedade reconhece a cada ser humano ele deve ser mais importante do que o lucro da empresa.  A dignidade das pessoas, dos trabalhadores, ela não tem preço.  Por isso, quem quer obter lucro com alguma atividade empresarial têm sim a obrigação de respeitar a dignidade dos seus trabalhadores.

A conclusão sobre esse ponto é que cada regra do Direito do Trabalho existe para tentar impedir alguma violação à dignidade do trabalhador e isso eu tento sempre mostrar pra vocês aqui nos vídeos do canal trabalhismo, porque é assim que nós aprendemos o valor de cada direito trabalhista.

Segundo ponto: O trabalhador autônomo, o MEI, o microempresário, qualquer pessoa que dependa do seu trabalho para conquistar sua renda e garantir o seu sustento, é, antes de tudo, um trabalhador.  É por isso que as regras do direito do trabalho são importantes não só para os empregados, os carteiras assinadas, porque mesmo quem não tem carteira assinada, antes de tudo ele é um trabalhador com a mesma dignidade que o trabalhador que tem a carteira assinada.

Por isso o trabalhador que não tem carteira assinada deve conhecer os direitos dos trabalhadores empregados para se espelhar e se conscientizar sobre o padrão mínimo de direitos necessários para resguardar a sua própria dignidade de ser humano.  Na prática, o patamar mínimo de direitos que existe para o empregado deve ser aproveitado por todos os trabalhadores, mesmo os sem carteira assinada.

O Terceiro ponto é sobre qual será a diferença entre empregado e não empregado?  A diferença é que para os empregados existem algumas leis garantindo uma boa parte dos seus direitos (como a CLT, por exemplo), além desses direitos previstos nas leis, podem ser conquistados outros através de regras internas das próprias empresas, negociações dos sindicatos ou até negociações individuais.  Esses direitos que já estão previstos em algum lugar, se não forem respeitados, o empregado pode acionar a Justiça do Trabalho e pedir ao juiz que condene o empregador a respeitar o direito, pagar o que deveria ser pago ou pagar algum valor de indenização, pra compensar o desrespeito ao direito.

O que é importante de entender nesse terceiro ponto é o seguinte, a Justiça só pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver uma regra, uma lei, que determine essa obrigação, ou seja, a Justiça existe para impor o cumprimento da lei.  Se o direito do trabalhador estiver previsto numa lei, numa norma interna da empresa, numa negociação dos sindicatos, aí a Justiça tem poder pra impor que isso seja respeitado.  Por outro lado, se não existe a previsão do direito em nenhuma dessas normas, o juiz não poderá fazer nada, o poder do juiz tem essa limitação, ele não pode criar uma regra, ele só pode fazer valer a regra que já existe.

Agora, o quarto ponto, é você entender o quanto é importante fazer os acordos todos por escrito, se houver um acordo por escrito dizendo que o patrão vai te pagar R$100 por mês pra cobrir os gasto com internet e energia elétrica, isso terá a força de uma lei e, se não for cumprido, o juiz poderá agir para impor ao patrão o pagamento.  Compreendeu?

Se você compreendeu, vai ficar fácil demais entender qual a principal diferença entre os direitos de quem é empregado (carteira assinada) e quem não é carteira assinada: pra quem é carteira assinada os direitos básicos já estão garantidos nas leis trabalhistas, por exemplo, o 13º salário, as férias, o aviso prévio, e etc.  Por isso, o empregado não precisa colocar todos esses direitos no contrato, seria uma repetição desnecessária.  Por outro lado, quem não é carteira assinada não tem esses direitos na lei e vai ter que negociar com o patrão todos eles.  Tudo o que houver acordo entre o autônomo e o patrão deve ser colocado por escrito no contrato, pra que haja transparência e garantia de que se não houver o cumprimento espontâneo, a Justiça poderá ser ativada para fazer valer esse direito.

E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

Quais as regras sobre horário de trabalho no teletrabalho ou home office?

Pessoal, dentre as maiores polêmicas do teletrabalho certamente estão incluídas as questões sobre controle de jornada, separação do tempo de trabalho e do tempo de descanso, além do direito dos trabalhadores receberem, ou não, horas extras.

A partir da reforma trabalhista realizada em 2017, pelo Governo de Michel Temer, a CLT passou a prever que a parte da CLT que se refere à duração do trabalho não é aplicável aos teletrabalhadores.

Agora, temos que entender o motivo e as consequências dessa mudança.  Eu entendo que você queira saber de forma rápida e objetiva quais são as consequências práticas, o que efetivamente muda na sua vida, mas por favor, preste atenção nessa minha dica: você só consegue compreender as consequências de uma regra quando primeiro compreende os motivos dela.  Me acompanha nessa explicação que, no final, você vai perceber a diferença da minha explicação para as outras respostas que você possa achar por aí, na internet.

Então, vamos lá, eu estava dizendo que a CLT passou a dizer que o teletrabalhador não está incluído nas regras sobre duração do trabalho da própria CLT.

Perceba a minha ênfase no detalhe de que isso só se refere às regras de jornada da CLT.  Isso quer dizer que continuam valendo para o teletrabalhador todas as regras de jornada que estiverem previstas em outros lugares, por exemplo, na Constituição Federal, nas normas sindicais (os Acordos ou Convenções Coletivas) e, inclusive, no seu acordo de teletrabalho.  Isso mesmo, o acordo realizado entre empregado e empregador sobre o teletrabalho pode, e deve, conter cláusulas sobre a jornada de trabalho e é nesse ponto que eu quero te ajudar.

A modificação feita na CLT usou como argumento o fato de que o teletrabalhador, por trabalhar fora das dependências do seu empregador, teoricamente, não seria possível um controle exato do tempo de trabalho, tanto em relação aos horários de entrada e saída, quanto em relação aos intervalos.  Sendo assim, não seria possível, PARA O PATRÃO, ter certeza se o teletrabalhador trabalhou mais ou menos do que a jornada contratada.

É justamente por isso que o teletrabalhador, a princípio, não tem direito de receber horas extras e, também, não pode ter contrato de jornada parcial.  Só explicando rapidinho a jornada de tempo parcial: é aquela que é de 30 horas semanais ou menos, e, por ter essa carga horária reduzida é permitido que o salário seja pago proporcionalmente à quantidade de horas contratadas.  Daí, se a gente aceitar essa lógica de que não é possível o patrão controlar o tempo de trabalho quando a pessoa não está na empresa, não será possível registrar se a jornada foi realmente de 30 horas semanais para o trabalhador de tempo parcial.

Essa teoria da impossibilidade de controle de jornada tem dois problemas principais: o primeiro é que a Constituição Federal, que é superior à CLT, determina que a duração do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, e determina o direito sagrado a uma folga em cada semana, isso tudo tá lá na Constituição.  O segundo problema é que, na prática, a gente sabe que boa parte das empresas têm, sim, instrumentos para fiscalizar se o empregado está, ou não, trabalhando e, nesses casos, a empresa faz, sim, o controle da jornada.

E aí, como lidar com esses problemas?

Eu vejo dois caminhos possíveis e os direitos do trabalhador sofrem diferenças significativas em cada um desses caminhos e você precisa compreender todo este contexto que eu tô te passando pra conseguir perceber como você pode se beneficiar ou mesmo o que pode ser prejudicial pra você.

O primeiro, dos dois caminhos possíveis, é quando empregado e empregador reconhecem a possibilidade de controle de jornada e elaboram um bom acordo sobre isso.  O segundo caminho é quando a jornada realmente não é controlada e empregado e empregador precisam chegar em um acordo sobre como a produtividade será avaliada e sobre como vão respeitar a obrigação constitucional de não superar oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Esses dois caminhos são legítimos perante o direito e eu vou falar um pouco mais de detalhes sobre eles, pra que você termine de assistir esse vídeo bem consciente sobre o que é certo e o que é errado.

Mas antes de falar detalhadamente sobre estes dois caminhos é preciso ressalvar que existem empregadores que maldosamente tentam ficar no meio dos dois caminhos, ou seja, querem fiscalizar se o empregado tá trabalhando num determinado momento, querem controlar o horário que ele começa e termina o trabalho, mas não querem assumir o registro da jornada, não querem pagar as horas extras que venham a ser realizadas, isso é fraude.  Simplesmente é um tipo de empregador que quer exigir mais trabalho do que a Constituição permite e o pior, sem nem pagar por esse trabalho.  Obviamente, isso não é um caminho legítimo e as orientações que eu tô dando aqui no vídeo, inclusive explicando quais os dois caminhos que vejo como legítimos, servem justamente para ajudar o trabalhador a identificar as situações de abuso e saber o que fazer contra elas.

Pessoal, vamos falar um pouquinho então sobre o primeiro caminho, quando o controle de jornada é devidamente combinado entre as partes.

Eu expliquei lá no primeiro vídeo dessa série de vídeos sobre teletrabalho aqui do canal trabalhismo, que no teletrabalho existe a obrigatoriedade de elaboração de um contrato escrito entre empregado e empregador e que neste contrato deverão ser previstas quais as atividades que serão realizadas pelo trabalhador.

Bom, eu imagino que ao se fazer esse contrato e ter uma previsão sobre as atividades que vão ser exercidas pelo trabalhador, já é possível prever, também, se haverá possibilidades do empregador ter o controle sobre a jornada do teletrabalhador.

As formas de se fazer esse controle são muitas e dependem do tipo de atividade a ser desenvolvida pelo empregado e do nível de confiança que o patrão deposita no empregado.  Por exemplo, o trabalhador pode indicar o horário que começa e termina o trabalho em um sistema digital com um aplicativo de celular, por exemplo.  Pode ser combinado de periodicamente o trabalhador enviar informações sobre o que ele realizou em cada hora ou em cada turno de trabalho.  Quem trabalha permanentemente no computador pode usar algum programa que monitore todas as atividades da pessoa naquele computador e saiba você que existem programas muito avançados para fazerem isso.

Enfim, quanto a isso, eu quero registrar que é MUITO importante haver absoluta transparência entre as partes sobre qual o critério de controle de jornada que será utilizado, inclusive inserindo essas informações no contrato de teletrabalho.  O trabalhador tem o direito de saber como ele está sendo fiscalizado e se houver o uso de programas de computador ou aplicativos de celular, tem o direito de saber com clareza como esses programas funcionam, inclusive para ter certeza de que não está acontecendo uso abusivo dos seus dados pessoais e da sua própria privacidade (porque tem programas e aplicativos que podem até ligar a câmera do celular ou computador pra filmar o que você está fazendo).

Quando a jornada está sendo devidamente controlada, um horário de trabalho deve ser previamente fixado e o trabalhador tem o compromisso de ficar à disposição do seu empregador durante todo o tempo da sua jornada diária, mesmo que por algum instante ele fique sem tarefas a serem realizadas, o tempo que o trabalhador fica à disposição, aguardando ordens, também é computado na jornada diária.

Daí, se houver necessidade de trabalho extra, será devido o pagamento das horas extras ou, se houver acordo de compensação ou de banco de horas, será devido o desconto das horas trabalhadas a mais em um outro dia.

Então, veja só, o teletrabalhador que for submetido ao controle da sua jornada vai ter algumas diferenças no modo de se fazer esse controle da jornada, mas os demais direitos, como as horas extras, o banco de horas, todas as outras regras vão ser iguais às regras dos trabalhadores presenciais.

Agora, vamos para o caminho mais complexo, quando o empregador realmente não realizar o controle da jornada do teletrabalhador.

Então, pra começar, eu vou frisar que nesse caso não haverá direito ao recebimento de horas extras, porque não haverá controle do empregador se o empregado trabalhou mais ou menos do que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.  Sem esse controle, por lógica, também não dá pra falar em jornada parcial, nem na existência de banco de horas.

Veja bem, o empregador não realizará o controle, mas isso não quer dizer que o trabalhador não deva fazê-lo.  Muito pelo contrário, o trabalhador é o principal interessado em fazer um controle do tempo que efetivamente está dedicando ao trabalho para evitar ultrapassar as oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Lembre-se que esse limite de jornada é baseado em estudos que indicam que trabalhar mais do que isso prejudica a saúde, aumenta o risco de acidentes e doenças do trabalho, além de prejudicar o convívio social e familiar do trabalhador.  Afinal, nenhuma pessoa deve viver para trabalhar, mas apenas trabalhar para viver.

Ao elaborar o contrato de teletrabalho e definir quais as tarefas que o trabalhador deverá realizar, as partes, empregado e empregador, deverão também estabelecer como será feito o controle de produtividade, o que vai ser considerado como uma tarefa concluída e quantas delas terão que ser entregues por dia ou por semana, por exemplo.  Isso, por si só, já é uma grande diferença em relação ao trabalho presencial e significa uma mudança na forma de administrar a produtividade de empregados.

De toda forma, a gente sabe que todo empregador e todo trabalhador com um mínimo de experiência, sabem quanto de um determinado trabalho um profissional mediano consegue entregar por dia de serviço.

Além do mais, os critérios de produtividade logicamente poderão ser modificados no decorrer do tempo para adequar situações que na prática se revelem desequilibradas, por isso que é importante o trabalhador ter um certo controle da quantidade de horas que está se dedicando por dia e por semana.

Eu quero destacar nessa situação toda que, se não existe controle de jornada, também não existirá horário fixo e pré-estabelecido para o trabalho e que isso gera um direito do trabalhador a ter ampla autonomia sobre a sua jornada.  Ou seja, o próprio trabalhador terá o poder de definir quando ele começa e termina sua jornada, quando ele realizará intervalos e quanto tempo vão durar esses intervalos.

Essa ampla autonomia pode ser muito útil se o trabalhador souber usá-la a seu favor, adequando a jornada a outros interesses e tarefas do dia a dia.

Para o teletrabalho funcionar bem, patrão e empregado devem combinar horários prévios que as demandas serão solicitadas e entregues, é preciso estabelecer um tempo de entrega bem superior ao tempo necessário para a realização da tarefa, para que o trabalhador efetivamente possa decidir qual horário ele irá realizar a tarefa, ou seja, para que não perca o direito de ser o dono do seu tempo.  Por exemplo: se uma tarefa demora cerca de duas horas para ser executada, o tempo de entrega deve ser bem superior a essas duas horas, eu sugiro que seja pelo menos vinte e quatro horas.  Pensa comigo, se o tempo de entrega da tarefa for muito curto, o empregado nunca poderá administrar o melhor momento para realizá-la, ele sempre vai ter que fazer o trabalho imediatamente.  Desse jeito, o empregador estará controlando o horário de trabalho do empregado de forma indireta, olha só: o patrão envia uma série de tarefas ao empregado às oito horas da manhã e, sabendo que essas tarefas precisam de umas oito horas pra serem realizadas, esse empregador determina que o prazo de entrega seja no mesmo dia, até às dezoito horas.  Veja bem, o trabalhador teria cerca de dez horas (das oito às dezoito) pra fazer tarefas que necessitam de oito horas pra serem concluídas, o que vai acontecer?  O trabalhador terá que começar a tarefa imediatamente, sem qualquer chance de, ele próprio, administrar o seu tempo.  Pra mim fica claro que, de forma indireta, o empregador está determinando em qual horário o empregado vai trabalhar e isso é claramente incompatível com a regra da CLT e está errado.  Se o empregador insistir em fazer isso, ele estará cometendo uma fraude e, por consequência, o trabalhador vai ter direito de receber as horas extras que ele vier a trabalhar.

Gente, eu insisto nessa minha forma um pouco mais detalhada de explicar as coisas porque se você entender os motivos de cada regra trabalhista, do jeito que eu tô ensinando aqui nos vídeos do canal trabalhismo, você vai conseguir perceber quando uma fraude estiver acontecendo.

Voltando aqui para o caso da ausência de controle de jornada do teletrabalhador, outro ponto que vale destacar é que o empregador terá a vantagem de reduzir a burocracia relativa ao controle de jornada, ele não terá que conferir e arquivar cartões de ponto, não terá que gastar tempo conferindo se o empregado está trabalhando ou não.  Outra vantagem, que os empregadores adoram, é que eles saberão que no fim do mês não terão despesas a mais com o pagamento de horas extras.  Por outro lado, o empregador precisa ser muito bem organizado pra conseguir programar direitinho todas as tarefas a serem realizadas pelo empregado e, o mais importante, enviar as tarefas com a antecedência razoável.

Eu já trabalhei para dezenas de empresas e sei perfeitamente que esse tipo de organização é raro, é um desafio enorme para as empresas respeitarem isso e o trabalhador vai ter que bater o pé.  Esse tende a ser o principal ponto de estresse entre o empregador e o trabalhador, por isso que eu tô aqui me esforçando pra ser o mais claro que eu consigo.

O teletrabalho, deve ser vantajoso para o trabalhador, por exemplo, na economia de tempo de deslocamento, tempo este que o empregado poderá usar para fazer atividade física, conviver mais com a família e amigos, ou seja, melhorar a sua qualidade de vida.  Porém, se o teletrabalho resultar em aumento da quantidade de horas de trabalho, o efeito será o contrário e será contrário à Constituição Federal que impede a jornada maior que oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Ainda sobre o tema da jornada de trabalho, eu tenho mais algumas dicas que podem ser interessantes pra você, olha só:

É importante colocar no contrato do teletrabalho se a empresa pode, ou não, convocar o empregado para comparecer pessoalmente lá na empresa, se puder, aí deve colocar no contrato qual será a antecedência mínima da convocação.  Também importa colocar no contrato se haverá necessidade de comparecimento periódico, por exemplo, uma vez por mês.

Se as partes concordarem que não haverá necessidade de comparecimento físico em nenhuma circunstância, é muito importante registrar isso no contrato, para dar segurança ao trabalhador de que ele pode até se mudar para outra localidade, ou então, ir passar um tempo em outro lugar, num interior, numa praia, onde ele quiser.

Outra dica que eu acho bem importante é combinar que as tarefas sejam sempre enviadas no horário comercial, inclusive detalhando no contrato que horário é esse, algo como de segunda a sexta-feira, das 09 horas às 18 horas.  Com isso, evita-se que o trabalhador receba conteúdo de trabalho no momento que separou para o seu descanso, lazer ou qualquer outra atividade.  Todo trabalhador tem direito a se desconectar do seu trabalho nos momentos fora da sua jornada, mas é impossível se desconectar se você ficar recebendo mensagens do chefe no celular.

O teletrabalhador também têm direito de se ausentar do trabalho nas mesmas circunstâncias que o trabalhador presencial, por exemplo, nos casos de atestado médico, licença maternidade ou paternidade, casamento, morte de parente próximo e etc.  Mas, se não houver horário de trabalho fixado pelo empregador, qual deve ser o procedimento numa situação dessas?  Nesses casos, todas as tarefas que estavam agendadas para serem entregues nos dias em que o trabalhador se ausentar deverão ser repassadas para outro trabalhador ou adiadas pelo mesmo número de dias que o trabalhador terá direito de se ausentar.  Vamos ver um exemplo prático: o José tinha que entregar certas tarefas na quarta-feira, mas ele se adoentou na segunda-feira e recebeu um atestado médico de três dias.  Portanto, ele ficará sem trabalhar segunda, terça e quarta.  Daí, para que o tempo de recuperação e o tempo de realização da tarefa sejam corretamente respeitados, o prazo de entrega também deve ser adiado por três dias, ou seja, de quarta pra quinta, de quinta pra sexta, de sexta pra sábado.  Sábado será a nova data de entrega, entendido?

Outra dica: o teletrabalhador deve tomar cuidado e sempre respeitar o seu direito ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso e direito de intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra.  Esse intervalos são essenciais para proteger a saúde física e mental.

E mais uma dica importante é que se outro teletrabalhador da mesma empresa tem a sua jornada controlada e recebe pelas horas extras ou faz compensação em banco de horas, esse mesmo procedimento deve se estender a todos os teletrabalhadores que atuem na mesma função, porque se todos são iguais, a possibilidade de controle de jornada será igual para todos.

Pessoal, tudo isso que estou falando aqui no vídeo é em relação às regras gerais que valem para todo o Brasil.  Mas é importante cada trabalhador também verificar o que dizem as normas do seu sindicato, elas podem ter critérios diferentes e até mais benéficos.  Porém, eu não tenho como falar num vídeo o que cada sindicato tem de regra sobre teletrabalho, primeiro porque são milhares de sindicatos no país e segundo porque as regras dos sindicatos podem mudar a cada ano.

Por último, eu quero dizer pra você que me ouviu até agora que tanto em relação à jornada de trabalho, quanto em relação à segurança e saúde do trabalho, a CLT foi modificada para colocar muita responsabilidade nas costas do trabalhador.  Este é o resultado de uma mentalidade menos protetiva que tomou conta da política nacional e, com o argumento de dar autonomia ao trabalhador, a gente viu que na verdade, deu ausência de proteção e criou mais dificuldade para fazer valer os direitos dos trabalhadores.  É muito difícil individualmente o trabalhador dar conta de realizar todo o seu trabalho e ainda ser o responsável por ações individuais e ativas de proteção da saúde e da jornada.  Eu penso que o melhor caminho é a reorganização coletiva, trabalhadores se juntarem para obterem uma boa consultoria sobre o que fazer para se proteger e melhorar a sua condição social, além de se juntarem para conquistar maior responsabilização dos empregadores.  Os sindicatos surgiram justamente com essa função, fortalecer os trabalhadores através de ações conjuntas.  Mas, infelizmente, a maioria dos sindicatos não vem fazendo isso muito bem.  Eu acho interessante os trabalhadores se conscientizarem da importância de se reorganizarem coletivamente, porque sozinhos, é muito mais difícil.  Aí, pode ser que a revitalização dos sindicatos seja uma opção, ou então, que novas formas de organização apareçam.

E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, retribua esse meu trabalho com um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o vídeo no WhatsApp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

Quem deve pagar as despesas do teletrabalho? Quais despesas são essas? Como elas podem ser negociadas?

Bom, de início, não custa lembrar que home office, teletrabalho e trabalho remoto, pra fins de direitos trabalhistas, é tudo a mesma coisa, são sinônimos.

Como nós vimos lá no primeiro vídeo dessa série o teletrabalho é o trabalho realizado fora das dependências do empregador com o uso de tecnologias de informação e de comunicação, mas sem se confundir com o trabalho externo.

A partir desse conceito é impossível não se perguntar: e quem deve pagar por essas tecnologias de informação e comunicação utilizadas no teletrabalho?  E os outros custos?  Quais são e quem paga por eles?  Como esse pagamento deve ser realizado?

Primeiro, a gente sabe que as tecnologias mais usadas para o trabalho de home office notoriamente são a internet, o computador e o smart phone.  Mas é claro que existem outros equipamentos, materiais e móveis que são necessários para o trabalhador montar uma estação de trabalho na sua casa ou em qualquer outro lugar.  Tudo isso tem um preço.

No Direito do Trabalho tradicionalmente os custos da realização das atividades são de responsabilidade do empregador, afinal, ele é o dono do negócio, é quem pretende obter lucro com o empreendimento, é quem faz o investimento e toma as decisões.  Para ter direito a embolsar todo o lucro, o empregador antes de tudo assume os riscos e banca as despesas do negócio.

No caso do teletrabalho a lei preferiu não ser tão firme e escolheu deixar para as partes (trabalhador e patrão) a responsabilidade por avaliarem exatamente quais equipamentos, tecnologias e tudo o mais que seja necessário para a realização do trabalho e negociarem entre si como parte do contrato escrito que devem assinar.

Em cada tipo de atividade são necessários equipamentos e infraestrutura diferentes, além do que, por vezes, é de se perceber que o trabalhador realmente já detém parte desses equipamentos ou infraestrutura e não necessitará realizar gastos com aquisições daquilo que já se tem, mas apenas um acordo sobre eventual pagamento de aluguel ou indenização pelo desgaste, enfim, cada caso é um caso.

Disso tudo a gente deduz o direito básico do empregado de negociar CUSTOS E RESSARCIMENTOS pelo uso de seus bens pessoais como, por exemplo: computador, internet residencial ou móvel (o famoso pacote de dados), telefone celular, material de escritório e mobília em geral, energia elétrica, o próprio cômodo da sua casa, entre várias outras possibilidades.

Mais do que isso, pode acontecer da pessoa sequer ter um espaço adequado em casa para a realização do teletrabalho e, se houver despesas para alugar um outro espaço, por exemplo, deve ser pagas pelo empregador.

O custo não é só de aquisição, mas também de manutenção ou reparo.  O computador, por exemplo, pode precisar de manutenção periódica, de reparos em peças danificadas ou desgastadas, às vezes pode ser o caso de se fazer um upgrade (que é a troca de peças ou programas defasados por outros mais atualizados).

Então, pessoal, vejam que realmente é uma imensidão de possibilidades pra cada caso concreto.  Pra facilitar mais ainda o entendimento vou falar um pouquinho mais sobre cada situação de negociação de custos.  Caso aconteça de haver alguma coisa diferente aí no seu caso concreto e que você ainda fique com alguma dúvida ou queira alguma dica sobre como negociar, deixe um comentário aqui no canal que eu me esforçarei para responder o mais rápido possível.

A primeira dica é fazer um exercício de imaginação e pensar e anotar detalhadamente como será o dia a dia como teletrabalhador, pensar exatamente todas as tarefas que você precisará desempenhar e exatamente o quê que será necessário para fazê-las, desde o local onde o trabalhador ficará, a mobília necessária (tipo de mesa, cadeira, algum tipo de armário), todos os equipamentos, desde eletroeletrônicos até materiais de escritório (tipo de computador, capacidade de internet, impressora, papel, canetas, câmera, microfone e fone de ouvido, assinatura de algum software, de antivírus), olha, parece simples, mas analisando detalhadamente é muita coisa a se pensar previamente e, se o trabalhador não tiver a capacidade de antecipar as suas necessidade, pode acabar sofrendo prejuízos no dia a dia, pode acabar pagando para trabalhar.

Lembrem do que eu disse, a lei merece críticas por não ser rígida quanto à obrigação do empregador de arcar com todas as despesas e, se alguma coisa ficar de fora do contrato por escrito, o patrão não terá a obrigatoriedade de pagá-la.  Será necessária uma nova negociação para incluir no contrato o que ficou de fora e, se não houver o acordo, o trabalhador pode sim ficar no prejuízo.

Pra tentar ajudar, vou falar um pouco mais detalhado sobre algumas das despesas mais recorrentes e tentar dar dicas sobre como isso pode ser negociado entre trabalhador e empregador.

Quanto ao local do trabalho, imagina-se que será um quarto ou a sala da casa do trabalhador.  Mas não é todo mundo que tem essa disponibilidade.  Eu conheço gente que vai pra casa da mãe, da noiva, porque não tem um espaço adequado em casa, ou mesmo porque durante o dia podem ter outras pessoas circulando pela casa, crianças fazendo barulho, enfim, pode ser que sua casa não ofereça o espaço e a tranquilidade para você realizar o trabalho.  Pense muito bem sobre isso antes de negociar com seu empregador, porque se for necessário, você já deve combinar desde o início o pagamento pelo empregador de uma ajuda de custo pra você alugar uma sala comercial individual, ou compartilhada com alguma outra pessoa.

E dependendo do trabalho, pode ser que você precise deixar um cômodo inteiro da sua casa totalmente à disposição desse trabalho, pode ser necessário armazenar equipamentos, materiais volumosos, de forma que você não consiga usar o quarto para nenhuma outra atividade.  Nesse caso, é pertinente sim você negociar com o empregador que ele lhe pague um valor de aluguel do cômodo da sua própria casa.  Afinal, você estará disponibilizando parte do seu imóvel para viabilizar a atividade empresária do seu patrão.

O seu salário não paga por essas coisas, ele é única e exclusivamente a contraprestação do seu trabalho, portanto, o salário não paga o uso de espaços, materiais e equipamentos do trabalhador.

Você provavelmente vai precisar usar também um computador e um telefone celular, além de alguns móveis como mesa e cadeira ergonômica.  Previna-se e planeje desde o início sobre as configurações mínimas necessárias em cada um desses equipamentos.  Pense, por exemplo, se os programas que você vai usar consomem muita memória do computador e do celular.  Quais acessórios você precisará usar no computador e no celular?  Câmera, microfone, placa de vídeo, o que mais?  Pense em tudo previamente e confira se o que você possui vai ser suficiente pra dar conta do recado.

Se você tiver os equipamentos e móveis suficientes, pesquise qual o valor justo de aluguel de cada um deles e negocie isso com o seu empregador.  Isso mesmo, é preciso considerar que o uso intensivo desses equipamentos e móveis durante a jornada de trabalho vai gerar desgaste e desvalorização, além disso, seu empregador já terá economizado o valor de compra desses equipamentos, o pagamento de um valor de aluguel mensal é o caminho mais justo.

Quanto aos equipamentos que você não possuir, a negociação será sobre como ele será adquirido e existem várias possibilidades.  Por exemplo, o empregador pode simplesmente comprar a máquina e emprestar ao trabalhador.  Mas tem empresa que não gosta de fazer isso por achar que o empregado não cuidará do equipamento com o devido cuidado, ou seja, não cuidará como se fosse dele próprio.

Aí, eu conheço duas possibilidades:

A primeira é o empregador “emprestar” o valor para a compra do equipamento, ou seja, ele faz um adiantamento para o trabalhador e eles colocam no acordo escrito em quantas parcelas o trabalhador vai pagar por este “empréstimo”, com os valores das parcelas sendo descontados no salário.  Nesse caso, é pertinente que também seja combinado o valor do aluguel a ser pago pelo empregador.  Olha só, o fato do empregador adiantar o dinheiro para a compra não significa que ele não terá que pagar o aluguel, ok?  Nessa situação, se o trabalhador cuidar bem do equipamento, depois que ele pagar todas as prestações espera-se que o equipamento ainda esteja em condições de uso, de forma que o empregado terá a vantagem de não pagar mais nenhuma parcela e ainda continuar recebendo o valor do aluguel.  Essa possibilidade é mais interessante nas situações que o valor do equipamento não seja tão alto, de forma que o empregado não fique pagando prestações do equipamento durante muito tempo.

A segunda possibilidade, que eu vou falar agora, é mais adequada para equipamentos de alto custo, nesse caso, pode ser interessante que o empregador compre o equipamento e o empreste para o trabalhador colocando no contrato uma condição de que após um determinado tempo o trabalhador poderá comprar esse equipamento do seu patrão com um grande desconto, por exemplo, pela metade do preço que ele custou.  Nesse caso, o empregado pode se sentir incentivado a conservar o equipamento justamente para conseguir comprá-lo, no futuro, por um preço abaixo do valor de mercado.

Pessoal, ainda sobre os equipamentos, é preciso pensar e combinar como será custeado os serviços de manutenção e reparo.  Tem equipamento que periodicamente você precisa levar pra manutenção preventiva ou pra consertar algum defeito que aconteça, também pode acontecer alguma quebra de peça, dependendo do caso pode ser necessário contratar seguro contra danos ou furto.  Todos esses custos devem ser orçados e incluídos no contrato com a indicação clara de quem será o responsável pelo pagamento.

Normalmente, quando uma parte paga pelo aluguel de um equipamento, considera-se que o valor do aluguel já abrange os custos de manutenção.  Portanto, isso deve ser bem registrado no contrato.  Veja bem, se o trabalhador é proprietário do equipamento e cobra do empregador um valor de aluguel prevendo no contrato que os custos de manutenção serão de responsabilidade do empregado, esse empregado precisa calcular muito bem um valor de aluguel que seja suficiente para cobrir o valor do desgaste e de todos os eventuais reparos.  Esse cálculo pode se tornar difícil e, se mal feito, pode gerar prejuízos ao trabalhador.

Agora, vamos pensar um pouquinho sobre o uso de internet e energia elétrica, nesse caso, acho que é tudo mais simples, as partes podem combinar um valor fixo mensal com o nome de ajuda de custo.  Quanto à internet, se o trabalhador precisar aumentar o seu pacote de dados poderá fazer o orçamento de quanto será o aumento do custo da internet.  Por exemplo, a pessoa vinha usando um pacote de internet que custava R$50,00 por mês, mas vai precisar aumentar para outro que custará R$80,00.  Aí é só colocar no contrato que a ajuda de custo da internet será de R$30,00 mensais e que esse valor será reajustado sempre que a provedora de internet também fizer reajustes.

Por fim, eu preciso explicar pra vocês que todos os valores relativos a equipamentos, mobília e infraestrutura, não são considerados salário.  Independente de você receber o pagamento em dinheiro ou se receber o equipamento em si.

E qual a diferença de ser considerado salário ou não?  Primeiro é que salário é aquilo que você recebe como pagamento do seu serviço, seja em dinheiro ou não (podem ser produtos, mantimentos, moradia).  Porém, no teletrabalho, os valores de aluguel ou ajuda de custo e os próprios equipamentos que o trabalhador receber, serão com a finalidade de viabilizar a realização dos serviços e não de remunerar.  A outra diferença é que esses valores, por não serem salário, não geram o que a gente chama de reflexo sobre outras verbas trabalhistas.  Vou explicar melhor, com exemplos: o décimo terceiro salário, as férias e o FGTS têm os seus valores calculados com base no valor de salário do trabalhador.  Por isso, se, por exemplo, o trabalhador receber o valor do aluguel de um computador e da ajuda de custo de internet, esses valores não serão considerados na hora de calcular o décimo terceiro salário, as férias e o FGTS.

Ufa!  É muita coisa, não é mesmo?  E olha que isso é só um apanhado geral do que é mais comum de se usar nos contratos de teletrabalho.

Se você tiver aí alguma situação que seja diferente, que tenha alguma particularidade, compartilha com a gente aqui nos comentários e eu tento dar alguma dica, beleza?

E aí, o que você achou desse texto/vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e me ajude a divulgar essas informações compartilhando o texto/ vídeo no whatsapp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

O Que é Home Office ou Teletrabalho? Quais os Direitos do Trabalhador em Home Office ou Teletrabalho? O que muda e o que não muda nos direitos do trabalhador em home office?

Bom, primeiro, vamos deixar claro que home office, trabalho remoto ou teletrabalho é tudo a mesma coisa para o Direito do Trabalho, ou seja, aplicam-se os mesmos direitos independente do nome que se use.  Na lei, o nome usado é teletrabalho, mas no dia a dia as pessoas se acostumaram a falar home office, alguns também falam trabalho remoto.  Então, aqui no texto a gente pode usar qualquer um desses nomes, ok?

Olha só, esse tema é realmente complexo, têm vários detalhes que são importantes de entender.  Por isso, pra entregar a vocês uma explicação ampla, eu fiz uma pesquisa sobre os pontos que têm gerado mais dúvidas e vou explicá-los numa sequência de 04 textos/vídeos.  Junto com as explicações eu vou colocar várias dicas para os trabalhadores que estão tendo dificuldades nas negociações com os seus patrões.

Em resumo, nessa sequência de 04 vídeos sobre o teletrabalho, eu vou falar sobre os seguintes pontos centrais:

no PRIMEIRO texto/vídeo, que é esse aqui, vou abordar a) O que é considerado teletrabalho; e b) As regras gerais dos direitos que são mantidos ou não no teletrabalho; no SEGUNDO texto/ vídeo trataremos sobre c) quem deve pagar as despesas do teletrabalho e quais despesas são essas; no TERCEIRO texto/ vídeo o assunto será d) As regras sobre horário de trabalho no home office; e por fim, no QUARTO texto/ vídeo o tema será e) a responsabilidade pelas medidas de saúde e segurança do trabalho; e f) a diferença entre os direitos do empregado e os direitos do trabalhador autônomo;

Então vamos lá, primeiro veremos uma questão bem simples que é entender o que é teletrabalho, ou home office, ou trabalho remoto.  Entender isso é bem importante pra entender, em seguida, quais as diferenças que existem, ou não, entre os direitos de quem trabalha presencialmente ou remotamente.

Gente, as características do home office tem relação direta com o direito trabalhista que será devido ou não.  Vai por mim, veja com atenção essa parte e depois todo o resto vai fazer mais sentido para você e eu garanto que você vai gostar dessa minha explicação.

Então, home office, teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências do empregador com o uso de tecnologias de informação e comunicação.  O serviço que seria feito na empresa, pode também ser feito na casa do empregado ou qualquer outro lugar, como um escritório particular, uma cafeteria, e etc.

O fato do trabalhador precisar comparecer nas dependências do empregador de vez em quando não desconfigura o teletrabalho, o que importa é que na maior parte do tempo o serviço será realizado fora da empresa.

Mas então quer dizer que teletrabalho é simplesmente trabalho fora da empresa, ou seja, externo?

Não é bem assim.  Existe no Direito do Trabalho uma coisa diferente do teletrabalho com o nome de trabalho externo que é o trabalho que necessariamente têm que ser realizado fora da empresa, ou seja, o trabalho externo é aquele que não tem como ser realizado dentro das dependências da empresa.  Por exemplo, instalação de antenas de TV a cabo ou pontos de internet, entrega de produtos, entre vários outros trabalhos.

Então, o teletrabalho é aquele que pode ser realizado dentro da empresa, mas que também pode ser realizado fora dela, no teletrabalho existe uma possibilidade de escolha, no trabalho externo não existe essa possibilidade.  Essa diferença essencial é o que justifica a diferença de tratamento que o Direito do Trabalho dá para o teletrabalho em relação ao trabalho externo.

No teletrabalho, como é possível escolher se o trabalho será dentro ou fora das dependências da empresa, é possível que as partes escolham ou negociem, também, quanto às demais condições da realização dos serviços.  No trabalho externo não dá pra negociar, a única hipótese é realizar o trabalho fora da empresa.

Então, pessoal, dá pra ir percebendo que no Direito do Trabalho todas as regras têm, sim, uma razão de ser, elas não são criadas do nada.  Entender essa razão de ser é a chave pra aprender os seus direitos ao invés de decorá-los de forma que, quando precisar, você estará muito mais apto a se defender de quem tentar te prejudicar.

Eu também preciso dizer que o trabalhador pode ser contratado já com o acordo de home office desde o início ou pode acontecer a conversão do regime de trabalho presencial em regime de teletrabalho.  Nesse caso, além do acordo entre as partes, deve ser respeitada uma antecedência mínima de 15 dias, para que o trabalhador e o patrão se organizem antes de começar o trabalho em home office.

O teletrabalho pode ser combinado com alguns trabalhadores e outros não, mesmo que eles desempenhem a mesma função.  Cabe à empresa organizar a forma como acha melhor para alcançar a produtividade desejada, mas jamais o empregador pode usar o teletrabalho como forma de tratamento diferenciado entre os trabalhadores.

Por último, eu lembro a vocês que em março de 2020, quando iniciou a pandemia da COVID-19 no Brasil, o governo federal editou uma medida provisória flexibilizando as regras do teletrabalho, mas aquela medida provisória só valeu de março até julho de 2020.  Como esse vídeo está sendo gravado em agosto de 2021, já passou um bom tempo e estão valendo hoje só as regras gerais que eu tô explicando aqui nessa série de vídeos.

Se você que está vendo esses vídeos agora trabalhou em home office de março a julho de 2020 e tem alguma dúvida específica sobre o que podia ou não durante a medida provisória, aí é só deixar um comentário aqui no canal com a sua pergunta que eu terei o maior prazer em te responder.

Agora que entendemos o que é teletrabalho, nós vamos ter muito mais facilidade pra entender sobre os direitos do teletrabalhador, o que muda e o que não muda, em relação ao trabalho presencial.

Eu devo começar essa parte já esclarecendo que, na maioria das coisas o empregado em home office tem os mesmos direitos que o empregado que trabalha presencialmente, lá na empresa. As diferenças são exceções e essas diferenças de direitos e deveres estão conectadas, justamente, com o fato do empregado não ficar permanentemente na empresa.  Ou seja, tem a ver com o conceito de teletrabalho que eu expliquei pra vocês agora a pouco.

Se você está interessado especificamente em entender as diferenças do home office em relação à jornada de trabalho, por exemplo, se existe direito a horas extras, se tem horário fixo para trabalhar, se o patrão pode fiscalizar seu horário de trabalho, entre outras coisas parecidas com isso, aí eu sugiro você ver o vídeo número 03 dessa série de vídeos sobre o teletrabalho aqui do canal trabalhismo.  O tema da jornada no teletrabalho é bem complexo e mereceu ser tratado em separado, num vídeo exclusivo pra esse assunto.  Então, faça o seguinte, termina esse vídeo aqui que tem um monte de dica interessante e depois você assiste os outros.

A primeira diferença que vale ser destacada é a obrigatoriedade de se fazer um documento por escrito com cláusulas que deixem bem claro o que está sendo combinado entre o trabalhador e o patrão, no regime do teletrabalho.  No trabalho presencial essa obrigatoriedade não existe, não é obrigatório que as partes façam acordo por escrito.

A realização desse acordo por escrito pode acontecer em duas situações um pouco diferentes.  Se o teletrabalho foi combinado desde a admissão, ou seja, desde o primeiro dia de trabalho, o próprio contrato inicial de trabalho já deve conter as cláusulas específicas sobre as condições de realização do teletrabalho.  Por outro lado, se já existia um contrato de trabalho com a prestação de serviços presencial e as partes resolveram converter em teletrabalho, aí deve ser feito um documento por escrito que será adicionado ao contrato de trabalho, esse documento é chamado no direito de “aditivo contratual”.  Veja bem, na prática as regras que serão colocadas nesse aditivo terão o mesmo valor que todas as outras regras do contrato de trabalho.  Vão ser dois papéis que se juntarão e passarão a se completar.

É essencial que o direito a alguma coisa esteja registrado na lei ou no contrato do trabalhador porque só assim o empregado pode pedir que o juiz obrigue o empregador a cumprir esse direito.  A Justiça só protegerá o direito que estiver devidamente registrado na lei ou no contrato.

O trabalhador deve pensar o que é do seu interesse e avaliar quais são os interesses do empregador.  Aí é preciso ter inteligência para negociar e colocar os interesses no mesmo patamar, por exemplo, eu aceito uma coisa que você quer se você aceitar a outra que eu quero.

A CLT diz que esse contrato por escrito do teletrabalho deve, necessariamente, especificar quais atividades que serão realizadas pelo empregado e isso também é uma diferença significativa em relação ao trabalho presencial.  Porque segundo a CLT, no trabalho presencial, a regra é que o empregado está obrigado a cumprir todo e qualquer serviço, a não ser que exista uma previsão contratual dizendo que o trabalhador fará exclusivamente uma ou outra tarefa específica.  Você percebeu a diferença?  No teletrabalho a CLT diz que as atividades precisam ser previstas no contrato, no trabalho presencial é o contrário.  Isso gera um efeito prático muito importante porque se o contrato do teletrabalho tem a obrigação de especificar quais atividades serão realizadas pelo empregado, no dia a dia, o patrão não poderá exigir o cumprimento de atividades que não estejam previstas no contrato escrito.  Se o patrão quiser adicionar alguma atividade, deverá haver nova negociação com o trabalhador e a elaboração de outro aditivo contratual, por escrito.  Nessa ocasião, por óbvio, o trabalhador terá a oportunidade de negociar alguma contrapartida em relação ao acréscimo da nova atividade.

Perceba, também, que o trabalhador que foi contratado para trabalhar presencialmente só poderá mudar para o home office se houver acordo por escrito entre ele e o patrão, isso quer dizer que uma parte não pode impor à outra a mudança do trabalho presencial para o trabalho remoto.  Mas, na situação contrária, a mudança do trabalho remoto para o trabalho presencial pode haver imposição pelo empregador, desde que o patrão dê ao trabalhador o prazo mínimo de 15 dias para ele reorganizar sua vida e conseguir voltar a ir trabalhar lá nas dependências da empresa.

Essa previsão da CLT me parece bem injusta, porque dá ao empregador um poder desproporcional numa situação que pode causar sérios transtornos ao empregado.  Pensa só, pra começar o home office foi preciso dialogar e fazer um acordo por escrito, daí o trabalhador passa a organizar a sua vida conforme essa nova realidade, ele pode até mudar para outra cidade, outro Estado, até outro país, aí depois, de repente, se o empregador mudar de ideia ele não precisa negociar nada com o empregado, é só o patrão informar o empregado com 15 dias de antecedência e tá valendo.

Eu sugiro cuidado aos trabalhadores com essa questão e penso que o teletrabalhador pode tentar se proteger dessa situação arbitrária solicitando a inclusão, no contrato, de uma cláusula prevendo que a mudança para o trabalho presencial só poderá acontecer se houver acordo entre as partes, que jamais poderá acontecer por imposição do empregador.  O contrato de teletrabalho deve ser negociado, uma parte concede uma coisa e a outra concede alguma coisa também.  Aí, você tem que ter habilidade para barganhar e, se não souber negociar, aprenda, porque essa é a nova realidade do Direito do Trabalho brasileiro, é “cada um por si”.

Então, veja-só: é possível negociar e constar no contrato que o empregador não terá a possibilidade de converter o trabalho remoto em presencial sem o consentimento do empregado.  Ou pelo menos aumentar o prazo de antecedência para mais de 15 dias e até incluir a previsão do empregado receber alguma indenização por essa mudança, por exemplo, pra compensar as despesas se ele precisar voltar a morar na cidade que a empresa está sediada.

Nós vimos que a lei determina a negociação das condições do teletrabalho entre o patrão e o empregado, mas isso não permite que exista tratamento discriminatório de um empregado em relação aos demais ou que exista favorecimento de algum empregado em detrimento dos outros.  O princípio da igualdade continua valendo para os teletrabalhadores.  Portanto, a empresa que têm vários empregados trabalhando em home office deve conceder condições iguais para todos, nas mesmas qualidades e quantidades, a não ser que exista um motivo muito claro pra justificar algum tratamento diferenciado.

Pra ficar fácil entender isso, vamos ter em mente o seguinte: no direito, os iguais devem ser tratados igualmente, mas os desiguais podem ser tratados desigualmente na medida necessária para torná-los iguais.  Por exemplo: o empregador negocia a concessão de cadeiras ergonômicas para todos os empregados, porém um deles tem alguma deficiência e precisa de uma cadeira mais adaptada para a sua condição e, por isso, uma cadeira mais cara, de uma qualidade diferente.  Nesse caso a empresa não terá que conceder cadeiras de mesmo valor econômico para todos os demais empregados porque conceder uma cadeira adaptada para as condições de um determinado empregado não é uma forma de dar uma vantagem a essa pessoa com deficiência, na verdade, a empresa estará apenas dando uma condição de trabalhar com o mesmo conforto e proteção que os demais.  Pensando de forma invertida, se a cadeira adaptada não fosse concedida à pessoa com deficiência essa pessoa ficaria em uma situação de desconforto e prejudicial à sua saúde, ou seja, nesse caso, o tratamento diferenciado é necessário para evitar uma discriminação.  Esse foi apenas um exemplo pra vocês entenderem, claramente, que pra receber tratamento diferenciado tem que existir um bom motivo.

Outra coisa que eu acho interessante chamar a atenção é a seguinte, se o trabalhador já era empregado da empresa no regime de trabalho presencial e está mudando para o regime de teletrabalho, isso pode gerar reduções ou cortes de algum benefício e, também, pode gerar aumento ou acréscimo de outros benefícios.  Em qualquer desses casos é importante que haja o registro exato no contrato por escrito.  Se o trabalhador vai deixar de receber algo, se vai reduzir o valor de algo, se vai aumentar o valor ou acrescentar um benefício que ele não tinha antes, faça questão de registrar tudo.  O contrato escrito é uma medida de transparência entre as partes, essa transparência que gera confiança e respeito mútuo, além, é claro, de dificultar que posteriormente alguma das partes tente desdizer o que foi devidamente combinado.

Pessoal, a mudança de trabalho presencial para trabalho remoto não justifica nenhuma alteração salarial e também não pode haver diferença salarial entre empregados da mesma função só porque um deles trabalha na empresa e outro trabalha em home office.  Se o trabalho é o mesmo, o salário também deve ser. Ok?

Quanto às metas, também não há nada que justifique alguma diferenciação.  Não existe lei que autorize que a meta do teletrabalhador seja maior que a meta do trabalhador presencial.  Tem gente confundindo isso por aí e passando informação equivocada.  A regra de meta 15% maior existe para o teletrabalho de servidores públicos, por exemplo, o pessoal do TST e da Receita Federal e é uma regra exclusiva para esses casos.  É bom lembrar que são servidores públicos com uma relação de trabalho muuuuiiito diferente dos trabalhadores da iniciativa privada.  Primeiro porque eles têm salários bem superiores à média do trabalhador nacional, são pessoas que normalmente ganham acima de R$10.000 e alguns acima de R$20.000 e, se eles cumprirem ou não suas metas, esse salário não será alterado.  Segundo porque o trabalho deles não é explorado com finalidade de lucro, então, as metas deles são estipuladas com critérios diferentes, não são metas que repercutem em lucratividade para o empregador.  O trabalhador empregado de empresas privadas costuma ter metas que, se cumpridas, geram mais lucro para o seu empregador e, por isso, o próprio trabalhador recebe comissão maior quando cumpre metas.  A terceira diferença enorme é que são servidores protegidos por estabilidade e dificilmente podem ser demitidos, portanto, o não cumprimento de alguma meta será muito menos prejudicial para o servidor público… sinceramente, a vida do servidor desses órgãos públicos de elite nacional é incomparável com a vida do trabalhador da iniciativa privada, por isso, está muito errado importar essa condição de maior meta para o setor privado, inclusive por gerar tratamento diferenciado entre trabalhadores presenciais e teletrabalhadores e isso é proibido pela CLT, no seu artigo 6º, parágrafo único.

Outras questões que não podem ter diferença nenhuma para o teletrabalhador são as seguintes:

a) Intervalo de no mínimo 01 hora para alimentação e descanso;

b) direito a folga semanal e nos feriados, ou seja, ficar o dia inteiro, 24 horas, sem trabalhar (sobre o direito à folga nós já temos 02 vídeos aqui no canal);

c) Vale Refeição e Vale Alimentação: o trabalhador deve receber nos mesmos valores a não ser que haja determinação diferente na Convenção Coletiva (que é o acordo assinado pelo seu sindicato).  Há quem ache que por trabalhar em casa o empregado também irá almoçar na sua própria casa e por isso não precisaria do vale refeição.  Essa regra não existe e é fácil perceber que quem trabalha em casa também pode comprar suas refeições nos restaurantes do seu bairro ou pedir para lhe entregarem;

d) Férias: não tem diferença nenhuma.  O teletrabalhador não poderá receber nenhuma demanda durante o período de férias e deve receber os pagamentos exatamente da mesma forma que o trabalhador presencial;

e) O teletrabalhador pode prestar serviços a terceiros, seja como free lancer ou mesmo tendo outro contrato de emprego, desde que não exista cláusula de exclusividade no contrato de trabalho;

f) o empregado, tanto no home office quanto no trabalho presencial tem o direito essencial de dialogar, perguntar sobre seus direitos e ponderar eventuais posturas inadequadas da empresa ou melhorias possíveis;

Como eu disse no início desse vídeo, as diferenças de direitos entre trabalhador presencial e trabalhador remoto são exceções.  Então, quase todos os direitos são iguais, não dá pra eu ficar aqui mencionando todos eles um por um.  Eu mencionei essa lista agora há pouco porque são situações que normalmente estão acontecendo dúvidas, mas repito, existem vários outros direitos que não se alteram.  Se houver algum que eu não mencionei e você está em dúvida, deixa o seu comentário aqui no canal que eu terei o maior prazer em lhe responder.

Uma coisa que claramente terá diferença é no vale transporte: se o trabalhador não terá mais que se deslocar até a empresa, é claro que ele não terá direito a receber o vale transporte, mas se o trabalhador tiver que continuar indo na empresa periodicamente, ele terá direito ao vale transporte proporcional à quantidade de dias que ele precisar fazer o deslocamento.  Também pode haver situações que demandem outros tipos de deslocamentos como eventuais visitas a clientes, nesses casos os reembolsos das despesas devem ser feitos normalmente.

Essa regra do vale transporte se aplica também a outros benefícios que o empregado possa ter e que são relacionados ao seu deslocamento ao trabalho, por exemplo, se houver uma ajuda de custo de combustível, por quilometro rodado, uma ajuda de custo para estacionamento, ou alguma outra coisa do tipo.

E aí, o que você achou desse texto/ vídeo? Este conteúdo foi importante pra você? Ainda ficou alguma dúvida?  Você tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário aqui embaixo e retribua o meu trabalho me ajudando a divulgar essas informações no whatsapp e nas suas redes sociais.

Muitíssimo obrigado pela sua audiência.

É Possível o Estado Interferir Para Equiparar Mulheres a Homens No Mercado de Trabalho???

igualdade-homem-mulherOs candidatos à Presidência do Brasil em 2018 reconheceram que dois dos temas mais importantes na eleição presidencial de 2018 foram “emprego” e “discriminação contra mulheres”.

Durante o debate da Rede TV o candidato Jair Bolsonaro disse que não cabe ao Estado tomar medidas para garantir igualdade às mulheres no mercado de trabalho.  Ele enfatizou que já existe previsão de igualdade salarial na Constituição e na CLT e que “basta” zelar pelo cumprimento da Lei.

Marina Silva fez um discurso cheio de apelos emotivos, por exemplo, falou que as mulheres ainda recebem menos do que os homens, são as primeiras a serem demitidas e as últimas a serem contratadas.

O desemprego foi o principal tema daquela eleição e, dentre os eleitores indecisos, as mulheres eram maioria.  Por isto os candidatos entendem que é muito importante sensibilizar as mulheres e os afetados pelo desemprego.

Mas o que eu quero destacar é que nenhum dos dois apresentou qualquer tipo de proposta concreta sobre como melhorar a igualdade de condições de trabalho entre homens e mulheres.  Pra fazer justiça, os outros candidatos também não.

Ao contrário do que foi defendido pelo candidato Jair Bolsonaro a diferença de remuneração não é resolvida com a regra de equiparação salarial da CLT, porque a diferença não se dá no âmbito interno de cada empresa, se dá no conjunto do mercado de trabalho.  A mulher que ocupa posto de gerência em uma empresa ganha menos do que o homem que ocupa posto gerente em outra empresa.

Em outras palavras, as estatísticas mostram que o salário hora das mulheres costuma ser menor que o salário hora dos homens com o mesmo nível de formação profissional e capacidades.  A mulher ganha menos exatamente por ser mulher e ela ainda têm mais dificuldade de crescer na carreira.

Portanto, não é verdade que basta apenas zelar pelo cumprimento da lei que já existe!

Sendo evidente que existe uma situação de injustiça entendemos que é preciso, sim, que o Estado intervenha para acelerar o processo de igualdade, porque as mulheres que estão aí, sofrendo esta injustiça, estão sendo desrespeitadas!  A dignidade dessas mulheres é motivo mais do que suficiente pra justificar a atuação do Estado.

A questão é que os candidatos à presidência não sabiam dizer com clareza o que o Estado deveria fazer para igualar as mulheres e homens no mercado de trabalho.

Este texto é para mostrar a vocês que existem, sim, algumas políticas públicas capazes de ajudar a resolver este problema com mais rapidez.

Primeiro é preciso ver que a pesquisa “Pnad Contínua 2017: Outras formas de trabalho” divulgada pelo IBGE em 2018 mostra que as mulheres dedicaram, em média, 20,9 horas por semana à realização de tarefas domésticas e os homens, apenas 10,8 horas semanais.  Ou seja, as mulheres fazem quase o dobro de tarefas domésticas (cerca de 10 horas a mais por semana).

Isto notoriamente atrapalha a disponibilidade das mulheres para o trabalho.  Muitas mulheres precisam procurar trabalhos com jornadas reduzidas e, por consequência, seu rendimento mensal também será reduzido.

Dentre as tarefas domésticas eu quero destacar os cuidados de crianças, pessoas doentes e idosos, tarefas que recaem quase sempre sobre as mulheres.

Uma forma de reduzir a carga de tarefas domésticas das mulheres é aumentar as políticas públicas relativas ao cuidado de crianças, por exemplo, garantindo vagas em creches.

Além disso, podem ser melhorados os direitos a licença maternidade e paternidade, para que mulheres e homens possam desfrutar de igualdade no trabalho e em casa.

É possível discutir, por exemplo, a ideia de estipular uma licença, não simultânea, de 180 dias (ou mais) para ser dividida entre mães e pais.  Suponhamos, que caberia às mães usufruir dos 120 dias iniciais e os pais usufruírem da licença nos 60 dias seguintes.  Dessa forma, será possível que os pais compartilhem o dever de cuidado e isto enfraquece aquela ideia preconceituosa de que a mulher tem que ganhar menos porque pode engravidar (e, por causa da gravidez, se afastará do trabalho) muito mais tempo que o pai.

Ou seja, se o homem também receber uma licença paternidade de mais dias, será reduzida a ideia preconceituosa de que a mulher está menos disponível para o trabalho do que o homem.

50% das mulheres empregadas perdem o emprego após ter filho (algumas são demitidas e outras se demitem) isso porque, normalmente, ficam sobrecarregadas com os deveres de cuidar do filho, o que não acontece na mesma proporção com os pais.  Muito pelo contrário, não há tradição nenhuma de homens perderem o emprego após terem filhos.

As mulheres que são desligadas do emprego para cuidar dos filhos, quando tentarem obter um novo trabalho terão que recomeçar sua trajetória, demorando meses ou anos para conquistar promoções e melhorias nas suas remunerações.  Assim, as mulheres continuam ganhando menos que os homens.

É óbvio que não queremos que as mulheres sejam obrigadas a se afastar dos seus filhos ou dos cuidados de familiares doentes.  O que é importante é que a mulher possa escolher!  Se ela quiser, ela terá a vaga de creche para o filho, terá com quem deixar os seus parentes que se encontram doentes e precisando de acompanhamento constante.

Outra possibilidade muito legal seria aumentar o alcance de Programas Sociais como o “Pro-Equidade de Gênero e Raça”, da Secretaria de Políticas para as Mulheres (iniciado em 2005).

Este tipo de programa dá incentivos para que as empresas aumentem a quantidade de mulheres (e negros) dentre seus empregados, inclusive incentivando que elas sejam igualmente promovidas aos postos de chefia.

Por exemplo: a Secretaria de Políticas para Mulheres faz uma espécie de acordo com a empresa e aponta para a empresa quais as metas de igualdade que essa empresa deverá cumprir.  Se a empresa alcançar pelo menos 70% da meta ela receberá um selo que servirá para mostrar para a sociedade que aquela empresa se preocupou e se empenhou em promover a igualdade entre homens e mulheres.  Este selo pode ser utilizado como fator de publicidade para conquistar os clientes que sejam comprometidos com a causa da igualdade feminina.

Pensem: se para ser Presidente do Brasil está sendo tão importante conquistar o voto das mulheres, logicamente, para ser uma empresa bem sucedida também será importante ter este selo e poder mostrar à sociedade que a empresa é comprometida com a causa.  Ou seja, este selo tem um valor simbólico que pode ser muito bem explorado.

Além desses exemplo, entendo ser importante, também, a criação de políticas que incentivem as mulheres que querem trabalhar em profissões que, tradicionalmente, não são ocupadas por mulheres.  Sabe quando a gente vê uma mulher trabalhando num lugar que normalmente é ocupado por homens e isto nos causa estranheza?  Então, é preciso acabar com isso.  Se a gente passar a ver as mulheres trabalhando na função que elas quiserem, aí sim será possível acreditar que: “lugar de mulher é onde ela quiser”.

Voltando a relacionar o tema da igualdade das mulheres com o debate presidencial, penso que para escolher o(a) candidato(a), o importante não é ficar ouvindo as falas que o próprio candidato faz, é essencial pesquisar se este(a) candidato(a) realmente já fez alguma coisa a favor da igualdade feminina durante todos os seus anos de vida pública.

Para falar de outros candidatos, cito o Ciro Gomes que sempre faz questão de afirmar que tanto como prefeito de Fortaleza, como como governador do Ceará, ele nomeou mulheres como secretárias em metade das secretarias de seus governos.  Será que isso é verdade?  Faça a conferência…  Analise você mesmo!

Por outro lado, após a saída da Presidenta Dilma, o Michel Temer (do PMDB) assumiu o governo e não nomeou nenhuma mulher como ministra!  Será que o candidato do PMDB, o Henrique Meirelles vai manter a mesma postura?

E os demais candidatos, como agiram no passado em relação a esta questão?

Então, este texto foi importante pra você?  Ficou alguma dúvida?  Tem alguma sugestão?  Por gentileza, faça um comentário e/ou ajude a divulgar para que outras pessoas também possam se informar.

Muitíssimo obrigado.

Brenon Franklin Brandão da Silva – Advogado Trabalhista OAB/MG 129.526.