O Supremo prometeu que a Justiça do Trabalho continuaria desmascarando contratos falsos. Na prática, passou a cancelar essas decisões — muitas vezes sem sequer ouvir o trabalhador.
📌 Resumo em 30 segundos
- Entre 2018 e 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) prometeu que a Justiça do Trabalho continuaria podendo desmascarar contratos falsos, como o de “PJ”, MEI ou “parceiro”.
- Na prática, passou a cancelar essas decisões por um atalho chamado Reclamação. Muitas vezes, um ministro decide sozinho, sem ouvir o trabalhador.
- O número de Reclamações trabalhistas no STF foi de 2.025 em 2022 para mais de 5.300 em 2025.
- Junto com as decisões vieram discursos que pintam a Justiça do Trabalho como rebelde e ultrapassada. Eu chamo esse conjunto de assédio institucional.
- Quem perde é o trabalhador: perde o caminho até os seus direitos.
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Por que isso importa para você
Eu sou o advogado Brenon Brandão. Aqui no Trabalhismo eu explico os direitos trabalhistas olhando para o lado de quem trabalha.
Este texto é um pouco diferente dos outros. Ele não fala de um direito específico, como hora extra ou férias. Ele fala de uma coisa que vem antes: quem decide se você tem esses direitos. E essa decisão está mudando de mãos.
No Brasil, a maior parte das pessoas vive do próprio trabalho. De cada 4 reais que entram na casa das famílias brasileiras, 3 vêm do trabalho. O resto vem de aposentadoria, pensão, aluguel e programas sociais.
Ou seja: quem trabalha depende do trabalho para comer, morar, se vestir e cuidar dos filhos.
E essa renda é muito mal dividida. Em 2025, os 10% que mais ganham receberam 13,8 vezes o que receberam os 40% que menos ganham.
Essa distância não fica só no bolso. O economista Ladislau Dowbor mostra que ela vira poder político: quem concentra a riqueza passa a pressionar justamente quem poderia servir de contrapeso — os governos, a imprensa e o próprio Judiciário.
- 75,1% da renda das famílias veio do trabalho em 2025 (IBGE, PNAD Contínua)
- 13,8 vezes é o quanto os 10% mais ricos receberam a mais que os 40% mais pobres (IBGE, 2025)
- R$ 50,6 bilhões chegaram às mãos de trabalhadores pela Justiça do Trabalho em 2025 (TST)
A lei reconhece essa dependência. A CLT diz que empregado é quem trabalha para um patrão “sob a dependência deste”. “Dependência” é uma palavra forte, e é a palavra certa. O trabalhador não negocia de igual para igual com quem paga o salário dele.
É por isso que existe uma Justiça só para as questões do trabalho: a Justiça do Trabalho. E ela funciona.
Dinheiro que a Justiça do Trabalho fez chegar aos trabalhadores
Em bilhões de reais, por ano. Soma de execução, acordo e pagamento espontâneo, só nas Varas do Trabalho.
| Ano | Valor |
|---|---|
| 2022 | R$ 42,0 bi |
| 2023 | R$ 43,1 bi |
| 2024 | R$ 49,2 bi |
| 2025 | R$ 50,6 bi |
Fonte: TST (pedido de acesso à informação PROAD 5885/2025 e relatório de Movimentação Processual das Varas do Trabalho — 2025).
É salário que não foi pago, hora extra que foi escondida, rescisão que ficou retida. Esse dinheiro já era do trabalhador. A Justiça só fez ele voltar para o dono.
Para quem quer se aprofundar: De onde vêm esses números
Renda do trabalho. Segundo o IBGE, 75,1% da renda das famílias veio do trabalho em 2025 (em 2024, foram 74,9%). Os dados são da PNAD Contínua, módulo “Rendimento de todas as fontes”, divulgado em 8 de maio de 2026.
Desigualdade. Em 2024, o índice de Gini, que mede a desigualdade de renda, chegou ao menor valor da série do IBGE (0,506). Mesmo assim, o 1% mais rico recebia 36,2 vezes o que recebiam os 40% mais pobres. Em 2025, os 10% mais ricos receberam 13,8 vezes o que receberam os 40% mais pobres (em 2024, eram 13,4 vezes).
Arrecadação. No mesmo ano de 2025, a Justiça do Trabalho ainda recolheu R$ 6,7 bilhões para os cofres públicos, a maior parte para a Previdência.
O que é um contrato falso
Você já deve ter visto isso acontecer. A empresa chama a pessoa para trabalhar. Mas, em vez de assinar a carteira, manda abrir um CNPJ ou um MEI. Ou chama a pessoa de “parceiro”. Ou de “autônomo”. Ou de “prestador de serviço”.
| No papel: “Dono do próprio negócio” | Na vida real: Empregado com outro nome |
|---|---|
| Tem CNPJ ou MEI | Tem horário para cumprir |
| Emite nota fiscal todo mês | Recebe ordens e é cobrado |
| É chamado de “parceiro” ou “autônomo” | Não escolhe o preço do que faz |
| Parece um negócio entre duas empresas | Se sair da linha, é cortado |
Isso tem nome: é fraude. O nome da moda é “pejotização”.
A empresa faz isso para não pagar férias, 13º salário, FGTS, INSS, hora extra e aviso-prévio. O trabalhador perde tudo isso. E ainda fica sem proteção se adoecer ou se acidentar.
Vale o que acontece de verdade, e não o que está escrito no papel.
— A regra que a Justiça do Trabalho usa para desmascarar a fraude. Os juristas chamam isso de “primazia da realidade”.
O juiz ouve testemunhas. Lê mensagens. Confere escalas. Analisa documentos. Se o que ele encontra é um empregado, ele reconhece o vínculo de emprego, com todos os direitos.
Para quem quer se aprofundar: O que diz a lei
CLT, art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
CLT, art. 9º: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Constituição, art. 114, I: compete à Justiça do Trabalho julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”.
Constituição, art. 7º, I: o primeiro item da lista de direitos dos trabalhadores é a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”. A Constituição trata o emprego com carteira como a regra — e não como uma opção entre muitas.
O que o STF prometeu
Entre 2018 e 2021, o Supremo Tribunal Federal tomou decisões muito importantes sobre o trabalho. A Deforma Trabalhista de 2017 já tinha ido na mesma direção. Eu chamo a reforma de 2017 de Deforma, porque ela tirou muito mais do que deu.
- 2017: A Deforma Trabalhista libera a terceirização de qualquer atividade da empresa.
- Agosto de 2018: STF: é permitido terceirizar qualquer atividade, inclusive a atividade principal (ADPF 324 e Tema 725).
- Abril de 2020: STF: vale a lei do caminhoneiro autônomo (ADC 48 e ADI 3.961).
- Outubro de 2021: STF: vale a “parceria” entre salões de beleza e cabeleireiros (ADI 5.625).
Mas, em todas essas decisões do STF, os ministros deixaram um aviso bem claro: se o contrato for de fachada, a Justiça do Trabalho continua podendo reconhecer o vínculo de emprego. Veja o que eles mesmos disseram:
O Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos.
— Ministro Alexandre de Moraes, 2018
Se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a Lei.
— Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso dos caminhoneiros
O desvirtuamento da lei haverá de ser reprimido nos casos concretos, se e quando ocorrer.
— Ministro Nunes Marques, 2021
Não é uma desautorização à Justiça do Trabalho.
— Ministro Dias Toffoli, 2018, sobre a decisão da terceirização
A promessa
A regra geral fica mais flexível, mas a fraude continua sendo julgada caso a caso. E quem julga é a Justiça do Trabalho.
Para quem quer se aprofundar: As promessas, com as palavras completas
Alexandre de Moraes, voto na ADPF 324, julgada com o RE 958.252 em 30/08/2018, repetido no voto na ADC 48 (2020):
“Em nenhum momento a opção da terceirização como modelo organizacional por determinada empresa permitirá, seja a empresa ‘tomadora’, seja a empresa ‘prestadora de serviços’, desrespeitar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador. [...] Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos.”
Dias Toffoli, no mesmo julgamento:
“Eu entendo, então, Senhora Presidente, que esse posicionamento vem ao encontro da evolução da súmula, porque ela, ao longo da história, já foi se desenvolvendo e sendo alterada no sentido de alargar as possibilidades da terceirização. É um aggiornamento da súmula à realidade atual. Não é uma desautorização ao Tribunal Superior do Trabalho, não é uma desautorização à Justiça do Trabalho. Na verdade, é trazer o posicionamento diante da realidade de hoje, com fundamento na Constituição e na conjuntura de um mundo globalizado. Por isso, pedindo vênia, eu acompanho os eminentes Relatores, subscrevendo as advertências lançadas, hoje, no voto do Ministro Alexandre de Moraes.”
Luís Roberto Barroso, relator da ADC 48 e da ADI 3.961 (Lei 11.442/2007, transportador autônomo de cargas), em esclarecimento na sessão de 05/09/2019; julgamento concluído em abril de 2020:
“O Ministro Fachin e eu não temos uma divergência de substância, porque a Lei trata do transportador autônomo de carga. O transportador autônomo de carga é aquele que é o proprietário do caminhão, ou coproprietário, ou, na pior das hipóteses, arrendatário que presta o serviço por conta própria. É diferente do transportador de carga empregado, que dirige o caminhão do dono da carga. Neste caso, acho que o vínculo é trabalhista. Sendo assim, se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a Lei. Mas a Lei claramente define o que é transportador autônomo: é aquele que é dono do seu negócio. [...] Logo, se a hipótese que se puser concretamente for a de alguém que esteja trabalhando como empregado, eu concordo com o Ministro Fachin. Mas, se esta for a hipótese, não incide a Lei. [...] não há uma divergência de fundo, porque acho que a lei, com clareza, exclui a possibilidade desta malversação, salvo hipóteses de fraude.”
Nunes Marques, redator do acórdão da ADI 5.625 (Lei 13.352/2016, salão-parceiro), julgada em 28/10/2021:
“Contratos de parceria que em verdade dissimulem vínculos empregatícios serão nulos, à luz do princípio da primazia da realidade, consagrado no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessas situações, o vínculo empregatício será reconhecido in concreto pelas autoridades públicas, com todas as consequências legais daí resultantes. O desvirtuamento da lei haverá de ser reprimido nos casos concretos, se e quando ocorrer. Atento a essa possibilidade, o próprio diploma objeto desta ação cuidou de disciplinar o processo de fiscalização (art. 1º-D da Lei n. 12.592/2012, nela introduzido pela de n. 13.352/2016), remetendo-o aos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a evitar que vínculos empregatícios dissimulados em contratos de parceria possam vicejar impunemente.”
Gilmar Mendes, voto no julgamento da ADPF 324 (30/08/2018):
“Logicamente, a prática da terceirização coloca em xeque conceitos basilares do Direito do Trabalho tal qual o conhecemos. Será preciso, portanto, refundar o Direito do Trabalho, instaurando novos pontos de ancoragem ou, no mínimo, reformulando os seus mais fundamentais conceitos. Também a Justiça do Trabalho estará diante do grande desafio de coibir abusos, nomeadamente o uso ardiloso da terceirização como expediente de pulverização da cadeia produtiva com vistas a impedir, em qualquer altura do processo produtivo, que alguma empresa arque com os direitos trabalhistas envolvidos.”
O que o STF passou a fazer
A promessa não durou. As empresas descobriram um atalho. Quando perdem na Justiça do Trabalho, elas vão direto ao STF com um pedido chamado Reclamação.
- A empresa perde. A Justiça do Trabalho ouve as provas e reconhece o vínculo de emprego.
- Vai direto ao STF. Entra com uma Reclamação dizendo: “a Justiça do Trabalho desobedeceu o Supremo”.
- Um ministro decide. Muitas vezes sozinho e sem ouvir o trabalhador.
- A decisão cai. A decisão trabalhista é cancelada, e às vezes o caso vai para a Justiça Comum.
O número de Reclamações sobre assuntos trabalhistas disparou:
Reclamações trabalhistas que chegaram ao STF
Por ano. Fonte: painel Corte Aberta, do próprio STF.
| Ano | Reclamações |
|---|---|
| 2022 | 2.025 |
| 2023 | 2.594 |
| 2024 | 4.274 |
| 2025 | 5.398* |
* Em 2025, contando só até o começo de dezembro. Em quatro anos, o número mais que dobrou.
E as empresas ganham muito. Em 2025, 44% das decisões em Reclamações trabalhistas deram razão a quem reclamou — quase sempre, a empresa —, no todo ou em parte. Somando todos os assuntos que chegam ao STF por Reclamação, essa taxa foi de 30%.
Quantas Reclamações deram razão a quem reclamou em 2025
No todo ou em parte.
| Tipo de Reclamação | Deram razão a quem reclamou |
|---|---|
| Reclamações sobre assuntos trabalhistas | 44% |
| Reclamações sobre todos os assuntos | 30% |
Fonte: dados do painel Corte Aberta, do STF, analisados por Thiago Massao Teraoka (ConJur, janeiro de 2026).
Uma pesquisa da Faculdade de Direito da USP, feita em parceria com a Anamatra, examinou 1.039 decisões do STF, dadas entre julho de 2023 e fevereiro de 2024. Ela encontrou o seguinte:
O que a pesquisa da USP encontrou nas Reclamações sobre vínculo de emprego
Em cada 100 casos examinados.
| O que a pesquisa encontrou | Casos, em cada 100 |
|---|---|
| A empresa foi ao STF antes de terminar os recursos na Justiça do Trabalho | 82 |
| O caso não se encaixava exatamente no julgamento-modelo | 66 |
| O STF voltou a examinar fatos e provas | 52 |
| O processo foi tirado da Justiça do Trabalho e mandado para a Justiça Comum | 21 |
Fonte: Núcleo “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da Faculdade de Direito da USP, e Anamatra (ConJur, maio de 2024).
O último número é o mais grave. A Justiça Comum não foi feita para julgar direitos trabalhistas. Lá, o contrato costuma ser olhado como um negócio entre iguais. Justamente o que ele não é.
Para entender: O que é uma Reclamação?
É um pedido que vai direto ao STF, sem passar pelos recursos normais. Ela existe para proteger as decisões do Supremo. Não foi criada para ser um recurso a mais.
Para entender: As três regras do próprio STF
1. A Reclamação não serve para refazer o julgamento. 2. Não serve para examinar provas de novo. 3. O caso tem que se encaixar exatamente no julgamento-modelo — a “aderência estrita”.
Para quem quer se aprofundar: O que o próprio STF diz sobre a Reclamação
Veja como a Primeira Turma do STF escreveu isso em agosto de 2024, num caso em que manteve o vínculo de um entregador:
“A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas.”
“Ressalto que, para chegar a conclusão diversa à do ato reclamado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico dessa via processual.”
No mesmo julgamento, a Turma ainda disse o seguinte sobre dois julgamentos que as empresas costumam usar como modelo:
“A reclamante apresenta, ainda, como paradigmas para a reclamação, os precedentes proferidos na ADI 5.835/DF e no RE 688.223/PR (Tema 590/RG), que tratam, ambos, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). No entanto, tais precedentes não tem relação com a matéria em discussão nestes autos.”
STF, 1ª Turma, Agravo Regimental na Reclamação 66.341, relator Ministro Cristiano Zanin, agosto de 2024. Ou seja: quando o STF quer, ele sabe dizer que a Reclamação não é o lugar de reexaminar prova.
Um caso real, do começo ao fim
Para você entender como isso acontece na prática, vou contar um caso que eu estudei de perto.
Ficha do caso
- Quem: Um motorista da Cabify, empresa de transporte por aplicativo
- Onde e quando: Minas Gerais, de abril a julho de 2017
- O que ele pediu: O reconhecimento do vínculo de emprego
- Justiça do Trabalho: O Tribunal Regional do Trabalho de Minas (TRT-3) ouviu testemunhas, examinou documentos e reconheceu o vínculo
- STF: Em 19 de maio de 2023, o ministro Alexandre de Moraes, sozinho, cancelou tudo o que a Justiça do Trabalho tinha feito e mandou o caso para a Justiça Comum (Reclamação 59.795)
O TRT concluiu que:
- era a empresa quem fixava e mudava o preço das corridas;
- a empresa exigia carro com, no máximo, 5 anos de fabricação;
- o motorista era avaliado pelos passageiros e podia ser suspenso ou descadastrado se não cumprisse as regras;
- o passageiro não escolhia o motorista: falava com a empresa, e a empresa repassava a corrida.
Com base nisso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego. A empresa foi ao STF. Eu li a decisão do ministro com cuidado. Encontrei cinco problemas.
1. O trabalhador não foi ouvido
No cabeçalho da decisão, ao lado do nome do motorista, está escrito: “sem representação nos autos”. Não há nenhum registro de que ele tenha sido chamado para se defender. O caso dele foi decidido sem que ele pudesse dizer uma palavra.
A lei manda o contrário. O Código de Processo Civil diz que, quando chega uma Reclamação, o relator “determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação”. O beneficiário, aqui, é o trabalhador que tinha ganhado na Justiça do Trabalho. E a Constituição garante a todos, em qualquer processo, o direito de se defender.
2. A decisão copiou a frase da empresa — até o erro de digitação
Na petição, a empresa escreveu “vínculo próprio” quando queria dizer “veículo próprio”. Na decisão do ministro, o mesmo trecho aparece, palavra por palavra, com o mesmo erro:
Petição da empresa (p. 2 da decisão):
“...do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.”
Decisão do ministro (p. 12):
“...do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.”
3. A decisão usou, como modelo, dois julgamentos sobre imposto
Para cancelar o vínculo, a decisão disse que a Justiça do Trabalho tinha desobedecido cinco julgamentos do STF. Dois deles tratam de ISS, que é um imposto cobrado pelas prefeituras. Não tratam de trabalho.
Pouco mais de um ano depois, a própria Primeira Turma do STF, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, escreveu que esses dois julgamentos sobre ISS “não tem relação com a matéria” dos processos de vínculo de emprego.
4. Motorista de passageiros foi comparado a caminhoneiro
A decisão disse que o motorista de aplicativo “mais se assemelha” ao transportador autônomo de cargas. Só que essa lei foi feita para quem transporta carga, como atividade profissional, com registro na ANTT. Não foi feita para quem leva passageiros num carro de passeio chamado por aplicativo.
5. A decisão contradiz os próprios argumentos que cita
Para mandar o caso para a Justiça Comum, a decisão citou um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse julgamento diz que quem define qual Justiça vai julgar o caso é o pedido feito pelo trabalhador. Naquele caso do STJ, o motorista pedia só a reativação da conta no aplicativo. No caso de Minas, o motorista pedia justamente o reconhecimento do vínculo de emprego. Pelo critério que a própria decisão citou, o caso é da Justiça do Trabalho.
E tem mais. A decisão transcreveu uma fala do ministro Barroso dizendo que esses contratos só valem “desde que o contrato seja real”, sem “subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação”. Subordinação foi exatamente o que o TRT encontrou. A decisão não disse uma palavra sobre isso.
| O que a regra manda | Aconteceu? |
|---|---|
| Chamar o trabalhador para se defender em 15 dias (Código de Processo Civil, art. 989, III) | Não |
| O caso se encaixar exatamente nos julgamentos-modelo (“aderência estrita”) | Não |
| Mostrar por que o caso se encaixa no precedente (Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, V) | Não |
Leitura do autor sobre a Reclamação 59.795, com base na própria decisão.
Pergunta que muita gente faz: “Mas o regimento do STF não deixa o ministro decidir sozinho?”
Deixa. O art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF diz que o relator “poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.
Mas decidir sozinho é uma coisa. Decidir sem ouvir a outra parte é outra. O regimento autoriza a primeira. Não diz nada que autorize a segunda. O Código de Processo Civil, que é uma lei de 2015, manda pedir informações a quem deu a decisão e chamar o beneficiário para se defender (art. 989, incisos I e III). E manda que toda decisão que se apoia num precedente mostre por que o caso se encaixa nele (art. 489, § 1º, inciso V).
O próprio STF costuma responder que a falta de citação só anula a decisão se houver prejuízo, e que o trabalhador pode recorrer depois. Mas recorrer depois é tentar desfazer uma decisão já tomada. Não é a mesma coisa que ser ouvido antes.
Para quem quer se aprofundar: Os trechos da decisão (Reclamação 59.795, de Minas Gerais)
Cabeçalho (p. 1):
“BENEF.(A/S): [nome do motorista] — ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS”
Petição da empresa, transcrita na decisão (p. 2):
“O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante deve ser aquela prevista no ordenamento jurídico como maior semelhança, qual seja a situação prevista na Lei n. 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.”
Fundamentação do ministro (p. 12):
“Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.”
Os julgamentos-modelo invocados (pp. 8-9):
“A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.”
O que o TRT tinha apurado, transcrito na própria decisão (p. 10):
“A autonomia do autor, conforme prova oral, é apenas aparente, visto que o motorista parceiro está sujeito ao cumprimento de regras, sob pena de ser suspenso ou descadastrado do aplicativo, conforme documentos de Id bf66aed (fl. 457) e Id 4b2c4b6 (fl. 459): exigência de carro com no máximo 5 anos de fabricação; ingerência direta na fixação do valor a ser pago pelo serviço prestado ao cliente, com fixação e alteração unilateral dos valores pela ré; estipulação de desempenho pessoal com possibilidade de avaliação pelos usuários. O cliente não se dirige diretamente ao motorista, mas entra em contato com a ré, que, por sua vez, faz contato com os motoristas credenciados, oferecendo-lhes a prestação do serviço de transporte, pelo preço por ela própria estipulado.”
Julgamento do STJ citado na decisão (p. 13):
“A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.”
Conclusão (p. 13):
“Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.”
STF, Reclamação 59.795/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de 19/05/2023.
Não foi um caso isolado
Na pesquisa que fiz, examinei dezenas de decisões de todos os ministros do STF em Reclamações sobre vínculo de emprego disfarçado. O padrão se repete. Em vários casos, a decisão é tomada por um ministro sozinho, sem ouvir o trabalhador, com base no mesmo artigo do regimento. Os fatos que a Justiça do Trabalho apurou são transcritos, mas não são enfrentados.
O placar da amostra
Como cada ministro decidiu, em regra, nas Reclamações que examinei (composição do STF em 2024).
- Em regra, cancelou a decisão da Justiça do Trabalho (9): Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso.
- Manteve a decisão da Justiça do Trabalho (2): Edson Fachin, Flávio Dino.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
— Ministro Cristiano Zanin, Reclamação 67.818, 2 de maio de 2024. Em linguagem simples: o trabalhador nem chegou a ser chamado ao processo.
Alguns exemplos da amostra: Reclamação 67.738 (ministra Cármen Lúcia), 67.818 (ministro Cristiano Zanin), 67.850 (ministro Gilmar Mendes), 59.836 (ministro Luís Roberto Barroso), 66.574 (ministro Nunes Marques), 52.469 (ministro Dias Toffoli), 67.245 (ministro Luiz Fux) e 67.108 (ministro André Mendonça).
A advogada “bem paga”
No caso do ministro Barroso, a trabalhadora era uma advogada contratada como “associada” de um escritório. O TRT de Rondônia e Acre viu fraude e reconheceu o vínculo. O ministro cancelou a decisão dizendo que se tratava de “profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”.
Segundo os dados do processo, ela ganhava entre R$ 2 mil e R$ 3 mil por mês em 2014, quando o salário mínimo era R$ 724.
E não são só decisões individuais. Em fevereiro de 2025, a Primeira Turma do STF, por 4 votos a 1, anulou o vínculo de emprego que a Justiça do Trabalho tinha reconhecido entre um jornalista e uma emissora de TV.
É preciso ser justo: nem todos os ministros agem assim. Nas decisões que examinei, os ministros Edson Fachin e Flávio Dino mantiveram as decisões da Justiça do Trabalho. E a Primeira Turma também já manteve vínculos, como no caso do entregador que citei acima.
Em abril de 2024, o site Migalhas fez um levantamento com o título “10x1: Maioria dos ministros do STF anula vínculos de emprego reconhecidos na JT”. A única exceção, naquele levantamento, era o ministro Flávio Dino. O ministro Fachin, que costuma ficar vencido nesses julgamentos, também já tinha cassado um vínculo.
As palavras também machucam
As decisões vieram acompanhadas de discursos. E os discursos pintam a Justiça do Trabalho como rebelde, exagerada e ultrapassada. Veja a sequência:
- Outubro de 2023: Numa sessão da Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes disse que o STF já tinha recebido 2.566 Reclamações sobre Direito do Trabalho naquele ano e criticou o que chamou de desvio da Justiça do Trabalho em relação à jurisprudência do Supremo.
- Dezembro de 2023: A Primeira Turma do STF mandou um ofício ao Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, pedindo um levantamento das decisões trabalhistas que estariam descumprindo o STF. O ministro Alexandre de Moraes falou em “reiterado descumprimento, pela Justiça do Trabalho, das decisões do Supremo Tribunal Federal”.
- Fevereiro de 2025: Em sessão do plenário, o ministro Dias Toffoli disse não saber se a Justiça do Trabalho “vai fazer o devido processo legal ou se vai fazer uma desconsideração de fantasia, uma desconsideração fake news”. O ministro Luiz Fux completou: “A Justiça do Trabalho faz desconsiderações sem compromisso e sem obedecer o devido processo legal.”
- Março de 2025: Segundo o site JOTA, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Justiça do Trabalho opera com “estímulos envelhecidos”.
- Abril de 2025: O ministro Gilmar Mendes suspendeu, no país inteiro, todos os processos sobre pejotização. Na decisão, falou em “descumprimento sistemático da orientação do Supremo”.
- Junho de 2025: Num fórum com empresários no Guarujá (SP), o ministro Barroso disse, ao defender uma resolução do CNJ sobre acordos trabalhistas: “Com isso, a gente acaba com a indústria da reclamação trabalhista”. Em 2017, ele já tinha resumido a sua visão numa frase que virou título de entrevista: “Excesso de proteção muitas vezes desprotege”.
- Normal: Discordar de uma decisão. Existe recurso para isso.
- Outra coisa: Desqualificar, repetidamente e em público, um ramo inteiro da Justiça. E, ao mesmo tempo, tirar dele os casos que a Constituição mandou que ele julgasse.
Por que eu chamo isso de assédio
Todo mundo sabe o que é assédio no trabalho. Veja como ele é definido por quem estuda o tema:
Marie-France Hirigoyen. Pesquisadora francesa, uma das primeiras a estudar o tema: assédio moral é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.
Maurício Godinho Delgado. Autor de um dos manuais mais usados do Direito do Trabalho no Brasil: o assédio moral é a conduta repetida que busca “desgastar o equilíbrio emocional” da vítima, por meio de “atos, palavras, gestos e silêncios significativos”.
Conselho Nacional de Justiça. O assédio pode vir de uma organização inteira. O CNJ chama de “assédio moral organizacional” o “processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais”.
E a ideia de uma instituição atacar outra também não é invenção minha. Pesquisadores do serviço público brasileiro já usam a expressão “assédio institucional” para descrever ataques contra órgãos públicos que afetam a missão e as funções desses órgãos.
A minha proposta é olhar a relação entre duas instituições — o STF e a Justiça do Trabalho — com essa mesma lente. É uma comparação. Mas as peças se encaixam:
- Desqualificação em público (as falas): “Fake news”, “estímulos envelhecidos”, “indústria da reclamação trabalhista”.
- Vigilância e constrangimento (o controle): O ofício ao CNJ e a suspensão nacional dos processos.
- Interferência direta (as decisões): A cassação em massa de decisões e a retirada de casos da Justiça do Trabalho.
Um esclarecimento
Não afirmo que haja uma combinação entre os ministros. Não tenho prova disso, e não preciso dela. O que importa é o efeito. E o efeito se repete: a Justiça do Trabalho perde força, perde casos e perde prestígio. E quem perde o caminho até os seus direitos é o trabalhador.
Para quem quer se aprofundar: Uma hipótese: o “pensamento de grupo”
Se não há combinação, como explicar decisões tão parecidas? Eu trabalho com uma hipótese: o “pensamento de grupo”, que em inglês se chama groupthink.
O psicólogo americano Irving Janis estudou decisões desastrosas do governo dos Estados Unidos, como a invasão da Baía dos Porcos, em Cuba. Ele concluiu que, num grupo muito unido, a busca pela unanimidade pode falar mais alto do que a avaliação realista das alternativas.
Alguns sinais que Janis descreveu aparecem aqui: todos repetem as mesmas justificativas; quem pensa diferente vira estereótipo — a Justiça do Trabalho “recalcitrante”; e a unanimidade passa a parecer natural.
Um cuidado: o STF é conhecido pelo contrário, por ministros que decidem sozinhos, como “onze ilhas”. Por isso, a hipótese não fala de uma reunião. Fala de uma maioria que se formou nos julgamentos da Corte e passou a se repetir nas decisões individuais.
Um tratado internacional sobre o tema
Em 2019, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção nº 190, sobre violência e assédio no mundo do trabalho. Para a Convenção, violência e assédio são comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças deles, que acontecem uma vez só ou várias vezes, e que causam ou podem causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico (art. 1º).
O Brasil ainda não ratificou a Convenção. Em setembro de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto que autoriza a ratificação (PDL 997/2026). Agora ele está no Senado.
A contradição: o que o ministro escreveu antes de ser ministro
Antes de chegar ao STF, o ministro Alexandre de Moraes escreveu um artigo sobre os limites do chamado “ativismo judicial” — que é quando o juiz vai além do que a lei diz.
A conclusão dele é boa. Ele defendeu que o STF só aja de forma ativista em casos excepcionais, com método claro e explicado, e:
somente interferindo excepcionalmente de forma ativista, mediante a gravidade de casos concretos colocados e em defesa da supremacia dos Direitos Fundamentais.
— Alexandre de Moraes, Revista da Faculdade de Direito da USP, 2011/2012
O que se vê hoje é o oposto. O ativismo acontece, mas no sentido contrário: para afastar o trabalhador do juiz que protege os direitos fundamentais dele.
Para quem quer se aprofundar: O trecho completo do artigo
“O bom senso entre a ‘passividade judicial’ e o ‘pragmatismo jurídico’, entre o ‘respeito à tradicional formulação das regras de freios e contrapesos da Separação de Poderes’ e ‘a necessidade de garantir às normas constitucionais à máxima efetividade’ deve guiar o Poder Judiciário, e, em especial, o Supremo Tribunal Federal na aplicação do ativismo judicial, com a apresentação de metodologia interpretativa clara e fundamentada, de maneira a balizar o excessivo subjetivismo, permitindo a análise crítica da opção tomada, com o desenvolvimento de técnicas de auto-contenção judicial, principalmente, afastando sua aplicação em questões estritamente políticas, e, basicamente, com a utilização minimalista desse método decisório, ou seja, somente interferindo excepcionalmente de forma ativista, mediante a gravidade de casos concretos colocados e em defesa da supremacia dos Direitos Fundamentais.”
MORAES, Alexandre de. As súmulas vinculantes no Brasil e a necessidade de limites ao ativismo judicial. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 106/107, p. 267-285, jan./dez. 2011/2012, p. 283.
O que a Constituição garante
A Constituição de 1988 colocou os direitos do trabalhador no mesmo lugar em que estão o direito à vida, à liberdade e à igualdade: no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.
- Art. 1º, IV — Os “valores sociais do trabalho” são um dos fundamentos da República.
- Art. 5º, XXXV — Nenhuma lesão a direito pode ser afastada da Justiça.
- Art. 6º — O trabalho é um direito social.
- Art. 7º — Lista os direitos dos trabalhadores, começando pelo emprego protegido.
- Art. 114, I — As ações da relação de trabalho são julgadas pela Justiça do Trabalho.
- ONU, art. 23 — “Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego” (Declaração Universal dos Direitos Humanos).
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que vale no Brasil desde 1992, vai na mesma linha (arts. 6º e 7º).
Tirar do trabalhador o juiz que a Constituição escolheu para ele, ou decidir o caso dele sem ouvi-lo, é cortar o caminho até esses direitos.
Quem ganha com isso
OPINIÃO DO AUTOR
Aqui vai a minha leitura. É uma opinião, e deixo claro que é.
- R$ 1 trilhão foi a conta de juros da dívida pública em 2025: quase 8% de tudo o que o país produziu no ano (Banco Central)
- 1º lugar O Brasil tinha o maior juro real do mundo em setembro de 2026, num levantamento que compara 40 países (MoneYou/Lev Intelligence)
- R$ 50,6 bilhões devolvidos pela Justiça do Trabalho a quem trabalhou, em 2025 (TST)
A nossa economia depende muito de vender produtos básicos para fora: soja, minério, petróleo, carne. Num país assim, sobra pouco espaço para a empresa crescer com inovação e eficiência. O caminho mais fácil para aumentar o lucro passa a ser baratear o trabalho.
A Justiça do Trabalho vai na direção contrária. Ela tira dinheiro retido no caixa das empresas e devolve para quem trabalhou. Nenhum outro órgão do Estado faz isso numa escala parecida. Por isso ela incomoda. Eu mostro esses números em detalhe no texto “Os R$ 50 bilhões que incomodam”.
Para ter uma ideia da escala
Valores de 2025, em bilhões de reais.
| Valores de 2025 | Em bilhões de reais |
|---|---|
| Juros da dívida pública | R$ 1.007,6 bi |
| Dinheiro devolvido aos trabalhadores pela Justiça do Trabalho | R$ 50,6 bi |
Os dois números vêm de fontes diferentes e medem coisas diferentes. A comparação serve só para mostrar o tamanho de cada um.
Para quem quer se aprofundar: Um cuidado com os números da dívida
Você pode ter ouvido que “metade do orçamento” vai para a dívida pública. Esse número vem da Auditoria Cidadã da Dívida, que calcula cerca de 42% do orçamento federal de 2025 para juros e amortizações.
Esse cálculo é contestado. Ele inclui a troca de títulos velhos por títulos novos, que não é dinheiro saindo de verdade do caixa.
O número do Banco Central mede só os juros: R$ 1,0076 trilhão em 2025. É o mais conservador. Mesmo assim, é gigantesco.
Onde estamos agora
A história ainda não acabou. Em setembro de 2026, a situação é esta:
Pejotização (Tema 1.389) — parado desde dez. 2025
O STF vai decidir três perguntas. Uma delas é justamente se a Justiça do Trabalho pode julgar fraude em contrato de prestação de serviços.
O julgamento começou em novembro de 2025 e parou em dezembro, com um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia (quando um ministro pede mais tempo para estudar o caso). Não tem data para voltar.
Os processos ficaram parados no país inteiro desde abril de 2025. Em junho de 2026, voltaram a andar nas Varas e nos Tribunais Regionais. Depois de julgados no Tribunal Regional, voltam a ficar parados. No Tribunal Superior do Trabalho, continuam parados.
Motoristas de aplicativo (Tema 1.291) — sem data
O julgamento começou em outubro de 2025, mas foi retirado da pauta em junho e de novo em agosto de 2026. Também não tem data.
Justiça gratuita (ADC 80) — decidido em 3/9/2026
Em 3 de setembro de 2026, o STF mudou as regras da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Eu explico o que mudou no texto “Os R$ 50 bilhões que incomodam”.
O que você pode fazer
Se você trabalha como PJ, MEI, “parceiro” ou “autônomo”, mas tem horário, recebe ordens, é cobrado e pode ser punido:
- Guarde provas: mensagens, e-mails, escalas, prints do aplicativo e comprovantes de pagamento.
- Anote o nome de colegas que podem ser testemunhas.
- Saiba que a Justiça do Trabalho continua recebendo e julgando esses casos.
- Não deixe o tempo passar: em regra, você tem até 2 anos depois de sair do trabalho para entrar com a ação.
Quer revisar o que leu? Veja a versão visual
A versão visual deste texto resume os pontos principais em gráficos, quadros e linha do tempo. É um jeito rápido de revisar o que você leu — e de mostrar para outra pessoa.
Quer uma análise do seu caso?
Fale com o Doutor Trabalhismo.
Aqui no Trabalhismo eu dou a informação para você conseguir perceber quando tem alguma coisa errada no seu trabalho. Mas não dá para analisar caso individual pelos comentários, porque cada contrato tem detalhes que mudam tudo.
Chamar no WhatsApp: (31) 98399-0303
Lá você recebe resposta na hora, com mais explicações sobre os seus direitos. Você também pode procurar outro advogado especialista em Direito do Trabalho.
Brenon Franklin Brandão da Silva — Advogado Trabalhista, OAB/MG 129.526
Então, este texto foi importante para você? Ficou alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Faça um comentário e ajude a divulgar, para que outras pessoas também possam se informar.
Muitíssimo obrigado.
Fontes
Todas as falas e trechos de decisões deste texto foram conferidos nos documentos originais.
Números
- IBGE. PNAD Contínua — Rendimento de todas as fontes 2025, divulgada em 08/05/2026 (Agência Brasil); edição 2024 (Agência IBGE).
- DOWBOR, Ladislau. A era do capital improdutivo. São Paulo: Autonomia Literária, 2017, p. 113.
- TST, Coordenadoria de Estatística. Valores pagos aos demandantes, 2022 a abril de 2025 (resposta ao pedido de acesso à informação PROAD 5885/2025); Movimentação Processual das Varas do Trabalho — 2025.
- Reclamações trabalhistas no STF: painel Corte Aberta, conforme Valor Econômico/JOTA (31/01/2025) e ConJur (01/12/2025).
- TERAOKA, Thiago Massao C. O expressivo aumento da distribuição de reclamações constitucionais no STF. ConJur, 17/01/2026.
- Faculdade de Direito da USP e Anamatra, pesquisa sobre 1.039 decisões do STF, conforme ConJur (02/05/2024).
- Banco Central do Brasil. Estatísticas fiscais, janeiro de 2026 (juros de R$ 1.007,6 bilhões, 7,91% do PIB, em 2025).
- Ranking de juros reais MoneYou/Lev Intelligence, setembro de 2026, conforme O Hoje (16/09/2026).
- FATTORELLI, Maria Lucia. Extra Classe, 26/01/2026. Crítica ao método: Aos Fatos, 02/05/2017.
Decisões do STF
- ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), 30/08/2018: votos dos Ministros Alexandre de Moraes (pp. 176-177), Dias Toffoli (pp. 265-266) e Gilmar Mendes (pp. 309-310) do Inteiro Teor.
- ADC 48 e ADI 3.961, abril de 2020: esclarecimento do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, na sessão de 05/09/2019 (Inteiro Teor, p. 45); voto do Min. Alexandre de Moraes (pp. 36-37).
- ADI 5.625, 28/10/2021: voto do redator, Min. Nunes Marques (Inteiro Teor, p. 58).
- Reclamação 59.795/MG, Min. Alexandre de Moraes, 19/05/2023. Reclamações 67.738, 67.818, 67.850, 59.836, 66.574, 52.469, 67.245 e 67.108, de 2022 a 2024. Reclamações 68.068 e 67.759 (Min. Edson Fachin) e 67.500 e 67.279 (Min. Flávio Dino), 2024.
- Agravo Regimental na Reclamação 66.341, 1ª Turma, agosto de 2024 (ConJur). Agravo Regimental na Reclamação 59.047, 2ª Turma, 21/11/2023. Reclamação 69.168, 1ª Turma, fevereiro de 2025 (Migalhas).
- Reclamação 60.347, 1ª Turma, 05/12/2023 (Migalhas; Anamatra).
- Tema 1.389 (ARE 1.532.603): suspensão de 14/04/2025 (Agência Brasil); retomada parcial em 18/06/2026 (Migalhas); situação do julgamento em setembro de 2026 (Migalhas, 02/09/2026; IDP).
- Tema 1.291 (RE 1.446.336): Agência Brasil (01/10/2025); Metrópoles (27/08/2026).
As falas
- JOTA, 19/10/2023; Migalhas, 19/02/2025; JOTA, 21/03/2025; Metro1, 07/06/2025; JOTA, 04/08/2017.
- MORAES, Alexandre de. As súmulas vinculantes no Brasil e a necessidade de limites ao ativismo judicial. Revista da Faculdade de Direito da USP, v. 106/107, 2011/2012, p. 283.
Assédio
- HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p. 65.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1464.
- CNJ. Resolução nº 351/2020, art. 2º, II.
- CARDOSO JR., José Celso et al. (orgs.). Assédio institucional no Brasil. Brasília: Afipea; Campina Grande: EDUEPB, 2022.
- OIT. Convenção nº 190, 2019, art. 1º. Tramitação no Brasil: Poder360, 06/09/2026.
- JANIS, Irving L. Victims of groupthink. Boston: Houghton Mifflin, 1972, p. 9 e pp. 197-198. MENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. Folha de S.Paulo, 01/02/2010.
Leis
- Constituição Federal (arts. 1º, IV; 5º, XXXV e LV; 6º; 7º; 114, I); CLT (arts. 3º e 9º); Código de Processo Civil (arts. 489 e 989); Lei nº 11.442/2007; Regimento Interno do STF (art. 161); Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 23); Decreto nº 591/1992.
- Foto: Supremo Tribunal Federal — Daderot, via Wikimedia Commons (domínio público, CC0). Ilustrações e gráficos: produzidos para este texto.
Texto informativo. Não substitui a análise do seu caso por um advogado.


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